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Gabarito Letra B
A) A reciprocidade garantida aos portugueses não diz respeito à naturalização, mas sim quanto à atribuição de direitos dos brasileiros, ou seja: para os portugueses com residência permanente terão os mesmos direitos dos brasileiros, independentemente de naturalização, mas caso ainda assim queiram se naturalizar, deverão respeitar o Art. 12, II, a (1ano + idoneidade moral).
Art. 12 § 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição
B) CERTO: Art. 12. São brasileiros
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral
C) Errado, pois a naturalização ordinária é ato discricionário, ou seja, não gera direito subjetivo público, o MJ pode negar o pedido de naturalização.
D) A naturalização extraordinária gera efeitos declaratórios e não efeitos constitutivos (STF RE 264.848)
E) Processo administrativo não é o procedimento hábil para se cancelar naturalização (quem quiser ver outra questão idêntica, recomendo acessar a questão Q352031)
bons estudos
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Complementando: alternativa E.
"Plenário: ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (7), que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. Com base nesse entendimento, a Corte deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que a havia concedido. A anulação ocorreu sob o argumento de que, ao requerer sua naturalização, Rydl prestou declaração falsa, induzindo o Ministério em erro ao omitir o fato de ter antecedentes criminais em seu país de origem [...]".
Notícia divulgada em 7 de fevereiro de 2013. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230282
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A questão certa realmente é a B. Porém ela ficou ambígua, mediante a falta de pontuação, ou seja, você pode interpretar como:
VERSÃO DA QC: "A naturalização dos estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa tem como requisito apenas a residência no Brasil por um ano ininterrupto e a idoneidade moral." ( DESSE MODO ELA ESTÁ DIZENDO QUE A UNICA MANEIRA DE SE ADQUIRIR A NATURALIZAÇÃO É DESSA FORMA)
COMO DEVERIA SER: "A naturalização dos estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa tem como requisito: apenas a residência no Brasil por um ano ininterrupto e a idoneidade moral."
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Diferença entre nacionalidade ordinária e extraordinária (site jusbrasil: publicado pela rede LFG):
A nacionalidade secundária é aquela que se origina de um ato
jurídico e voluntário denominado de naturalização. Pode ser tácita (não
consagrada na CF/88) ou expressa. A expressa depende de requerimento do interessado, podendo ser ordinária ou extraordinária.
A
nacionalidade secundária expressa ordinária não cria direito público
subjetivo. Mesmo que o interessado preencha todos os requisitos legais,
não terá direito à concessão do ato, pois este é discricionário,
dependendo de oportunidade e conveniência políticas.
De acordo
com Marcelo Novelino: Não existe um direito público subjetivo à obtenção
da naturalização ordinária, pois este é um ato de soberania estatal
discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Diferentemente, a
nacionalidade secundária expressa extraordinária cria direito público
subjetivo para o naturalizando. Preenchidos os requisitos exigidos no
artigo 12, II, b, CF/88,
o ato de concessão é vinculado, podendo o interessado impetrar mandado
de segurança. Nesta espécie, em virtude da expressão utilizada no
dispositivo constitucional (desde que requeiram), preenchidos os
requisitos constitucionais, surge o direito público subjetivo à
naturalização, finaliza o professor Marcelo Novelino.
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Qual seria a diferença entre efeitos declaratórios e constitutivos?
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“O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público. Isso quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal. A portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado." (RE 264.848, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2005, Primeira Turma, DJ de14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 655.658-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 11-10-2012.
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20188
Extraído de 'A Constituição e o Supremo'.
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Art. 12, II, 'a', segunda parte, CF/88.
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Isabela,a diferença está aqui:
Referem-se aos efeitos da sentença (ou outra decisão que ponha termo ao processo com julgamento de mérito e trânsito em julgado). Variam de acordo com o pedido formulado pelo autor.
SENTENÇA DECLARATÓRIA: É a que tende a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica Será positiva ou negativa, conforme reconheça a existência ou inexistência da relação jurídica. Em geral, os efeitos das sentenças declaratórias são retroativas (ex tunc), voltam no tempo para apanhar a situação de fato ou a relação jurídica no nascedouro, salvo se obstado pela prescrição extintiva.
SENTENÇA CONSTITUTIVA: Sentença constitutiva é a que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Em outras palavras é a que altera o status jurídico existente. Uma das diferenças mais expressivas entre a sentença declaratória e a constitutiva está em que esta possui, com relação àquela, um plus consistente no estabelecimento de uma nova relação jurídica, ou na alteração ou extinção da existente. Encontra-se na sentença constitutiva, além da declaração de certeza, no que concerne a preexistência do direito, também, as condições exigidas para a constituição da relação jurídica, sua modificação ou extinção. A sentença constitutiva não cria direito, mas apenas declara a sua preexistência, do qual emanam os efeitos previstos no ordenamento jurídico. As sentenças constitutivas, como regra, tem efeito ex-nunc, isto é, para o futuro, seus efeitos produzem-se a partir da sentença transitada em julgado.
Fonte:http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2008/04/tgp-teoria-geral-da-sentena.html
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Isabela, vou explicar o que eu entendo sobre efeitos declaratórios e constitutivos. A naturalização extraordinária gera apenas efeitos declaratórios, já que o Estado apenas reconhece/declara o vínculo jurídico de naturalização. O indivíduo naturalizado, entretanto, não terá direitos anteriores à naturalização (que seriam os efeitos constitutivos). Terá direitos apenas posteriores. A ação meramente declaratória, portanto, não retroage.
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"Segundo a jurisprudência do STF, a hipótese da alínea b do inciso II do artigo 12 é a única em que a concessão da naturalização pelo Brasil configura ato vinculado (naturalização extraordinária). Nas demais hipóteses,a concessão da naturalização é ato discricionário" Fonte: Direito Constitucional Objetivo.
Não existe possibilidade de resposta negativa ao requerimento, pois trata-se de ato vinculado, justamente por ser meramente declaratório.
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Entre e letra A e a letra B leva a pessoa a erro se não tomar cuidado, mas qual seria exatamente o erro da letra A? Dizer que a naturalização é garantida?
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Art. 12 São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano interrupto e idoneidade moral.
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Exatamente, Armando...o § 1º, do art. 12, não garante a naturalização, e sim diz que serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros...ou seja, direitos de uma forma ampla, salvos os casos previstos em lei. Já a naturalização dos portugueses é tratada na alínea 'a', do inc. II, do art. 12.
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é um ato discricionário, por isso a letra A esta errada!
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A figura do português equiparado não é uma nova forma de adquirir naturalização/nacionalidade brasileira. A naturalização é ordinária ou extraordinária. O português equiparado ainda continua português, porém, pode gozar de alguns direitos do brasileiro NATURALIZADO se houver reciprocidade de Portugal perante os brasileiros que la residem.
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RECIPROCIDADE - continua sendo português - exercendo direitos de brasileiros
NATURALIZAÇÃO DE POVOS DA LÍNGUA PORTUGUESA - 1 ano de residência + idoneidade moral
NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - qualquer nacionalidade - 15 anos; não ter sido condenado; depende de requerimento - efeitos declaratórios
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O erro da letra "a" é que fala em residência permanente e o texto constitucional fala em residência ininterrupta.
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Angela, o erro da questão não é esse relatado por você. Ao contrário do que você disse, na Constituição, art 12, parágrafo 1º diz "Aos portugueses com residência PERMANENTE no País, se houver reciprocidade...".
O erro da questão é relatada pelo Leonardo que fala que a figura do português equiparado não é uma nova forma de adquirir naturalização/nacionalidade brasileira, pois a naturalização é ordinária ou extraordinária. E sim equipara-se ao naturalizado mas continua sendo português.
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Sobre a letra "b": Além desses requisitos não exige-se requerimento?
Além da idoneidade moral e residencia inenterrupta, não é requisito o pedido?
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RESPOSTA: LETRA B.
A)A EQUIPARAÇÃO (diferente de naturalização) é garantida aos portugueses com residência permanente no país, desde que haja reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros em Portugal. ART. 12, §1º CF - ERRADO
b) A naturalização dos estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa tem como requisito apenas a residência no Brasil por um ano ininterrupto e a idoneidade moral. CORRETO
c) Segundo a Constituição, a naturalização EXTRAORDINÁRIA de nacionais de países não lusófonos deve ter seus requisitos definidos em lei, cujo preenchimento pelo solicitante NÃO gera direito subjetivo público à nacionalidade brasileira. ATO DISCRICIONÁRIO- ERRADO
d) A naturalização extraordinária, que beneficia qualquer estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, depende de requerimento, cuja resposta, em caso positivo, tem efeitos DECLARATÓRIOS (entendimento do STF). ERRADO
e) O brasileiro naturalizado poderá ter cancelada sua naturalização APENAS por sentença judicial, no caso de estar envolvido em atividade nociva ao interesse nacional. ART. 12§4º CF
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Nacionalidade secundária ou adquirida ART- 12, II, a, b / CF
II a)- NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA ---> ATO DISCRICIONÁRIOII b)- NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ---> ATO VINCULADO (se atender os requisitos: + de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal, requeira a nacionalidade brasileira).
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AQUISIÇÃO SECUNDARIA - ESTRANGEIROS PEDINDO NATURALIZAÇÃO
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Se a resposta for letra B, pela forma como foi escrita, significa que o português não precisa solicitar a naturalização; ou seja, seria o caso de naturalização tácita, que não é possível.
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A - trata-se dos mesmos direitos em caso de reciprocidade e não de naturalização.
C - requisitos estabelecidos pela própria CF, além de não existir direito subjetivo à naturalização nesse caso.
D - efeitos declaratórios.
E - somente por processo judicial transitado em julgado.
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Gabarito letra B
Sobre a letra C e D>>> ficariam assim corretas
C) Segundo a Constituição, a naturalização ordinária de nacionais de países ¢ lusófonos deve ter seus requisitos definidos em lei, cujo preenchimento pelo solicitante NÃO gera direito subjetivo público à nacionalidade brasileira (ato discricionário).
C) Segundo a Constituição, a naturalização EXTRAORDINÁRIA de nacionais de países não lusófonos deve ter seus requisitos definidos em lei, cujo preenchimento pelo solicitante gera direito subjetivo público à nacionalidade brasileira (ato vinculado).
D) A naturalização extraordinária, que beneficia qualquer estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, depende de requerimento, cuja resposta, em caso positivo, tem efeitos DECLARATÓRIOS (entendimento do STF).
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Vinícius Oliveira, muito cuidado com isso! É justamente o contrário do que você falou. Vou tentar explicar a principal diferença de efeitos declaratórios e constitutivos: No primeiro (declaratório), o individuo ao completar os 15 anos de residência ininterrupta no brasil, não ter condenação penal e tiver feito o requerimento da nacionalidade brasileira obtém direito subjetivo à ela, ou seja, ele não precisa aguardar o transito em julgado da sentença declaratória, sendo está mera declaração do direito que ele já possui, fazendo com que seus efeitos retroagissem até a data do requerimento. Em sentido contrário, quando a sentença tem efeitos constitutivos o individuo não detém direito algum, só passar a ter após a sentença que constitui seu direito, por isso o nome efeito constitutivo.
Nesse sentido:
“O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público. Isso quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal. A portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado." (RE 264.848, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2005, Primeira Turma, DJ de14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 655.658-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 11-10-2012.
Ou seja, o mero requerimento da naturalização foi suficiente para que o paciente conseguisse a posse no concurso publico, sendo a sentença de naturalização (no caso é a portaria do ministro de estado de justiça) mera declaração do direito subjetivo que ele já possui, fazendo com que seus efeitos retroagissem.
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Quando falou" APENAS" tornou errada a B também ,tendo em vista que ele deve optar, não é automatica
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Renato , tu é FERAAA!!!!! TE SIGO SEMPRE, BROTHER!!
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A) Português equiparado(não é naturalizado, tem os direitos de naturalizado sendo estrangeiro)
B) CERTO: requisitos países lusófonos.
C) Ato discricionário, o Ministro da justiça pode negar o pedido dependendo do interesse nacional.
D) efeitos declaratórios, pois ele já tem o direito desde que fez o requerimento.
E) Processo judicial e não administrativo , que seria o caso dele querer perder por vontade própria.
May the force be with you
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Espécies de Nacionalidade
Nacionalidade Primária (adquirida em razão do nascimento) pode ser Jus Soli e Jus Sanguinis
Nacionalidade Secundária (adquirida por manifestação de vontade) pode ser ordinária (depende de ato discricionario do chefe do Poder Executivo) e extraordinária (há um direito público subjetivo à naturalização)
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a) Português equiparado não é o mesmo que naturalizado;
b) Correta;
c) Naturalização ordinária não gera direitos subjetivos (somente a extraordinária);
d) A naturalização extraordinária gera efeitos declaratórios; e
e) Naturalização é matéria sujeita a processo judicial (e não administrativo).
* O reconhecimento da naturalidade brasileira ao estrangeiro retroage seus efeitos à data do requerimento formalizado junto à Polícia Federal.
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Segundo o STF, a decisão de reconhecimento da nacionalidade possui natureza declaratória, retroativa à data do pedido (STF, RE 264.848).
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pegadinha a assertiva A. Indico irem ao comentário do RENATO
GAB: B
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Sergio Jr é isso mesmo!! Pois naturalização tácita, não é possível. Agora essa D e linda kkkk
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d) É um direito pré-existente e sua concessão depende apenas do cumprimento das formalidades e requisitos legais, não podendo a autoridade, na ausência de fatores impeditivos, negá-la ao requisitante. Portanto é um ato declaratório, e não, como afirma a assertiva, um ato constitutivo.
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CF 88
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
bons estudos
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
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segundo o STF, a portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo ministro de Estado da Justiça nas hipóteses de naturalização extraordinária, é de caráter meramente declaratória
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e) O brasileiro naturalizado poderá ter cancelada sua naturalização APENAS por sentença judicial, no caso de estar envolvido em atividade nociva ao interesse nacional. ART. 12§4º CF
CESPE / Banco Central ) A perda da nacionalidade brasileira pode decorrer de ato do ministro da Justiça ou de decisão judicial e tem como consequência o retorno do indivíduo à situação de estrangeiro.
ERRADO
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RECIPROCIDADE - continua sendo português - exercendo direitos de brasileiros
NATURALIZAÇÃO DE POVOS DA LÍNGUA PORTUGUESA - 1 ano de residência + idoneidade moral
NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - qualquer nacionalidade - 15 anos; não ter sido condenado; depende de requerimento - efeitos declaratórios