-
A minuta do contrato é parte integrante do Edital. As
regras editalícias, embora desenhadas unilateralmente pela
Administração, são vinculantes para as empresas licitantes, bem como
para a própria Administração.
Segundo o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, não pode a Administração desconsiderar as regras do jogo
no curso do jogo.
-
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório E a minuta do edital é parte integrante e vinculante da licitação.
Item correto "B" À empresa vencedora cabe questionar as alterações propostas pela Administração, na medida em que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório exige que as condições do contrato respeitem o que foi licitado, cabendo a subscrição do contrato nos termos da minuta que integrou o edital.
-
Marquei a "c" com base na prerrogativa da Adm. de alterar unilateralmente o contrato no caso de modificação de especificações (internalização de algumas condições) e modificação do valo contratual (atualização de valores). Por que entendi a minuta que integra o edital posta aqui como instrumento rígido, imutável, e não faz sentido pensar assim, e sim como referência.
-
Não cabe, no caso em questão, alteração unilateral do contrato pois o contrato não chegou a ser firmado. No ato da assinatura do contrato, percebeu-se a mudança no instrumento convocatório (edital + minuta de contrato). Alteração unilateral seria se o contrato tivesse sido firmado e durante a execução a administração pública resolvesse acrescentar ou suprimir.
-
b) CERTO.
Com a norma do art. 40, § 2º, da Lei 8.666, segundo o qual, dentre os anexos do edital da licitação, deve constar necessariamente “a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor”; com isto, fica a minuta do contrato sujeita ao princípio da vinculação ao edital.
Fonte: prof. Fabiano Pereira.
-
Brilhante percepção do colega Cássio.
-
Mas, gente, e aquele negócio de q a adm pode mudar para atender suas necessidades e o licitnte deve atender?????
Digo isto pq vi na seguinte questão:
Q467924 ( Prova: FCC - 2015 - TCM-GO - Auditor Controle Externo - Jurídica / Direito Administrativo / Licitações e Lei 8.666 de 1993.; )
Em uma obra de ampliação de rodovia estadual, contratada após regular procedimento licitatório, a Administração contratante identificou a necessidade de alteração do projeto para melhor adequação técnica aos seus objetivos, solicitando, assim, que tais alterações fossem observadas pela empresa contratada. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, a
e) empresa contratada é obrigada a acatar as alterações e, em havendo aumento de seus encargos, o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato deverá ser reestabelecido mediante aditamento.
Por favor, quem puder me ajudar, POR FAVOR, comenta e me manda mensagem.
Obrigado a todos
-
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
-
As alterações devem ser feitas de acordo com o previsto no art. 65, Inciso I, alíneas "a" e "b" e nesses casos, estaria o contratado obrigado a aceitar. Pelo meu entendimento, em ambos os casos, o contrato deve estar em execução, o que não está de acordo com o enunciado da questão, que diz que a Administração alterou o contrato, através de minuta, logo após a adjudicação compulsória.
-
Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório - A Adm. Pública não pode descumprir com as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Hely Lopes Meirelles afirma que o edital é "a lei interna da licitação" e com isso tanto os licitantes como a administração estão vinculados aos termos expedidos.Há possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração:I) Alteração qualitativa - modificação do projeto/especificações para melhor adequação técnica;II) Alteração quantitativa- modificação do valor contratual.No caso citado na questão não se aplica essa alteração unilateral pela adm. por conta que ainda não foi firmado o contrato.
-
Resposta: letra B
Tenho a mesma duvida do Agt Federal
E nos casos em que o contratado é obrigado a aceitar os termos de alteração? Nao se diferenciar quando o principio está valendo ou quando entra a regra da obrigatoriedade dos acrescimos.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
-
O Princípio da "Vinculação ao instrumento convocatório" deve ser respeitado por ambas as partes: licitante e contratado. Na questão em tela a Administração Pública internalizando normas, condições e atualizações financeiras não constantes da minuta acabou desvinculando-se do Edital (instrumento convocatório).
-
O Edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que a expediu.
Lei 8.666 de 1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
bons estudos