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ID
1339150
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma licitação para a contratação de obras de construção de um hospital, compareceram 03 (três) participantes, dois consórcios de empresas e uma construtora. Durante a fase de habilitação, os três concorrentes foram habilitados. Um deles, no entanto, impugnou a decisão da comissão de licitação, aduzindo que um licitante não preencheria integralmente os requisitos de habilitação técnica. O requerimento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113

  • Impugnação de edital pode ser feita por qualquer cidadão - até cinco dias ÚTEIS antes da abertura dos envolopes de habilitação - OU pelos licitantes, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.

    Logo, eventual impugnação de empresas habilitadas poderá ser acatada, na medida em que a decisão de habilitação de um ou mais concorrentes, no caso de ser indevida, afeta a isonomia e prejudica os demais licitantes, que podem questioná-la. (TEC CONCURSOS)


    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.


    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;


  • Apenas complementando os estudos, vale lembrar que as hipóteses do art. 109, I, "a" e "b"  possuem efeito suspensivo, de forma que não caberia ainda impetrar MS.




    Lei 8666/93


    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.



    Lei 12.016/09

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.


  • Pontos importantes! 

    Os recurso servem para impugnar os atos relacionados ao contrato administrativo ou a licitação.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, os recursos podem ser classificados em : Recurso Hierárquico, Representação e Pedido de Reconsideração. 

    O Recurso Hierárquico pode ser interposto, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura do ata. Contra: 

    Habilitação ou Inabilitação do Licitante - Efeito suspensivo

    Julgamento das Propostas - Efeito suspensivo

    INDEFERIMENTO do Pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento. 

    APLICAÇÃO das penas de ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, MULTA. 

    Recurso hierárquico é dirigido à autoridade superior à que praticou o ato recorrido, por intermédio desta. Dessa feita, pode ela, no prazo de 5 dias úteis,  se for caso reconsiderar o ato impugnado ou providenciar a remessa do recurso para autoridade superior. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

    Representação - Prazo 5 dias úteis- Contra  Decisão relacionada com objeto da licitação ou contrato, da qual não caiba recurso hierárquico.

    Pedido de Reconsideração= Dirigido para o Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal 

    Prazo: 10 dias úteis 

    Quando: O Administrado houver sido punido com a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 

     


     







  • Lembrando que a impugnação de edital de licitação pode ser procedida por qualquer cidadão (art. 41, §1°) ou licitante (art. 41, §2°). Atentar para as peculiaridades atribuídas pelos dispositivos (§§1° e 2°) a cada "legitimado" em questão.

  • A impugnação tratada nesta questão refere-se à impugnação administrativa. Esta tem prazo, como podemos ver no art. 109 da Lei 8.666: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante;


    Mas existe a impugnação jurídica, que pode ocorrer a qualquer momento (inafastabilidade da jurisdição).

    FONTE: Professor Denis França, no vídeo desta questão.

  • É perfeitamente admissível a interposição de recurso, por qualquer licitante, contra a decisão administrativa que deliberar pela habilitação de outro licitante, desde que a considere incorreta. Afinal, se a habilitação em tela mostrou-se, de fato, indevida, terá havido inevitavelmente violação ao edital, bem assim ao princípio da isonomia. Afinal, a pessoa jurídica indevidamente habilitada terá deixado de cumprir todas as condições legais e editalícias (ao contrário das demais), sendo, apesar disto, tratada da mesma forma (ser habilitada, tal como as demais), o que viola a isonomia, na medida em que estar-se-ia dando tratamento idêntico a pessoas em situações diversas. Ademais, é óbvio que as demais participantes do procedimento têm total interesse em excluir uma das concorrentes, o que aumenta as chances de todas as habilitadas a apresentarem a melhor proposta, porquanto poderá haver menos uma potencial vencedora.

    Firmadas tais premissas, é evidente que a letra “a” é a opção correta.

    Gabarito: A

  • Para quem tem acesso limitado, o item correto é "A"

  • 1º- O princípio da Igualdade entre os licitantes exige a observância da isonomia e afirma que a licitação deve ser processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da igualdade;

    2º - A Lei 8.666/93 prevê a impugnação administrativa do edital de licitação sempre que este seja discriminatório ou omisso em pontos essenciais ou, ainda, apresente qualquer irregularidade relevante. A impugnação pode ser feita pelos participantes do certame ou por qualquer cidadão.
  • Só não entendi uma coisa..

    O parágrafo 2º do artigo 41 retrata: "decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que antecede a abertura dos envelopes de habilitação..."

    Se a questão cita que os três licitantes foram habilitados, deduz-se que os envelopes foram abertos e analisados.

    Como o requerimento pode ser aceito se, de acordo com a norma o prazo para esta impugnação já havia decaído?

    Estou caçando chifres na cabeça de um bode(Rs) ?? Alguém pode me ajudar?

     

  • Maíra Nascimento, uma coisa é impugnar o edital de licitação (Art 41, par 1 e 2), outra coisa é entrar com recurso, que pode ocorrer nas várias etapas do certame (Art 109). 

     

    Ainda pode-se representar aos tribunais de contas irreguladirdades na aplicação da lei 8666 (Art 113)

     

    Veja que o legislador foi generoso, e a todo momento trouxe ferramentas para pormos em prática o princípio do contraditório

  • Lei 8.666 de 1993

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

     

    bons estudos