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Gabarito A.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113
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Impugnação de edital pode ser feita por qualquer cidadão - até cinco dias ÚTEIS antes da abertura dos envolopes de habilitação - OU pelos licitantes, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
Logo, eventual impugnação de empresas habilitadas poderá ser acatada, na medida em que a decisão de habilitação de um ou mais concorrentes, no caso de ser indevida, afeta a isonomia e prejudica os demais licitantes, que podem questioná-la. (TEC CONCURSOS)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
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Apenas complementando os estudos, vale lembrar que as hipóteses do art. 109, I, "a" e "b" possuem efeito suspensivo, de forma que não caberia ainda impetrar MS.
Lei 8666/93
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei
cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do
ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso
interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Lei 12.016/09
Art. 5o Não se concederá mandado de
segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com
efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
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Pontos importantes!
Os recurso servem para impugnar os atos relacionados ao contrato administrativo ou a licitação.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, os recursos podem ser classificados em : Recurso Hierárquico, Representação e Pedido de Reconsideração.
O Recurso Hierárquico pode ser interposto, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura do ata. Contra:
Habilitação ou Inabilitação do Licitante - Efeito suspensivo
Julgamento das Propostas - Efeito suspensivo
INDEFERIMENTO do Pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.
APLICAÇÃO das penas de ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, MULTA.
Recurso hierárquico é dirigido à autoridade superior à que praticou o ato recorrido, por intermédio desta. Dessa feita, pode ela, no prazo de 5 dias úteis, se for caso reconsiderar o ato impugnado ou providenciar a remessa do recurso para autoridade superior. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Representação - Prazo 5 dias úteis- Contra Decisão relacionada com objeto da licitação ou contrato, da qual não caiba recurso hierárquico.
Pedido de Reconsideração= Dirigido para o Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal
Prazo: 10 dias úteis
Quando: O Administrado houver sido punido com a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
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Lembrando que a impugnação de edital de licitação pode ser procedida por qualquer cidadão (art. 41, §1°) ou licitante (art. 41, §2°). Atentar para as peculiaridades atribuídas pelos dispositivos (§§1° e 2°) a cada "legitimado" em questão.
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A impugnação tratada nesta questão refere-se à impugnação administrativa. Esta tem prazo, como podemos ver no art. 109 da Lei 8.666: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante;
Mas existe a impugnação jurídica, que pode ocorrer a qualquer momento (inafastabilidade da jurisdição).
FONTE: Professor Denis França, no vídeo desta questão.
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É perfeitamente admissível a interposição de recurso, por qualquer
licitante, contra a decisão administrativa que deliberar pela habilitação de
outro licitante, desde que a considere incorreta. Afinal, se a habilitação em
tela mostrou-se, de fato, indevida, terá havido inevitavelmente violação ao
edital, bem assim ao princípio da isonomia. Afinal, a pessoa jurídica indevidamente
habilitada terá deixado de cumprir todas as condições legais e editalícias (ao
contrário das demais), sendo, apesar disto, tratada da mesma forma (ser
habilitada, tal como as demais), o que viola a isonomia, na medida em que
estar-se-ia dando tratamento idêntico a pessoas em situações diversas. Ademais,
é óbvio que as demais participantes do procedimento têm total interesse em
excluir uma das concorrentes, o que aumenta as chances de todas as habilitadas
a apresentarem a melhor proposta, porquanto poderá haver menos uma potencial vencedora.
Firmadas tais premissas, é
evidente que a letra “a” é a opção correta.Gabarito: A
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Para quem tem acesso limitado, o item correto é "A"
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1º- O princípio da Igualdade entre os licitantes exige a observância da isonomia e afirma que a licitação deve ser processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da igualdade;
2º - A Lei 8.666/93 prevê a impugnação administrativa do edital de licitação sempre que este seja discriminatório ou omisso em pontos essenciais ou, ainda, apresente qualquer irregularidade relevante. A impugnação pode ser feita pelos participantes do certame ou por qualquer cidadão.
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Só não entendi uma coisa..
O parágrafo 2º do artigo 41 retrata: "decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que antecede a abertura dos envelopes de habilitação..."
Se a questão cita que os três licitantes foram habilitados, deduz-se que os envelopes foram abertos e analisados.
Como o requerimento pode ser aceito se, de acordo com a norma o prazo para esta impugnação já havia decaído?
Estou caçando chifres na cabeça de um bode(Rs) ?? Alguém pode me ajudar?
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Maíra Nascimento, uma coisa é impugnar o edital de licitação (Art 41, par 1 e 2), outra coisa é entrar com recurso, que pode ocorrer nas várias etapas do certame (Art 109).
Ainda pode-se representar aos tribunais de contas irreguladirdades na aplicação da lei 8666 (Art 113)
Veja que o legislador foi generoso, e a todo momento trouxe ferramentas para pormos em prática o princípio do contraditório
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Lei 8.666 de 1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
bons estudos