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ID
1339153
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Anticorrupção constitui ferramenta normativa que se presta à tutela, dentre outras finalidades, do patrimônio público. Sua aplicação

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.846/2013

    A - INCORRETA - Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    B - INCORRETA -Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    C - CORRETA - Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: § 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    D - INCORRETA - Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    E - INCORRETA - Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil (...).

  • Nunca li esta lei, mas foi uma questão fácil de responder por exclusão!!

  • Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

  • Em acréscimo ao comentário da letra A, veremos mais um erro. A lei anticorrupção dispõe que..

    Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. Ou seja, a lei anticorrupção não afasta/pretere a aplicação da Lei de improbidade em hipótese alguma. 


  • LETRA A:

    REGRA: Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

    EXCEÇÃO: § 11. O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes

    celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de

    1992, ou de ações de natureza civil.

    LETRA D: 

    Art. 3, § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • LETRA A - ERRADA - 

    Art. 30.  SALVO a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:   

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992; 
    II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e 
    III - infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011.  

  • Lei 12.846 de 2013

     

    Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão.

     

    bons estudos

  • Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados;

  • A Lei Anticorrupção constitui ferramenta normativa que se presta à tutela, dentre outras finalidades, do patrimônio público. Sua aplicação leva em consideração aspectos individuais da infração para a aplicação de sanções, tais como o grau de lesão e sua gravidade e a vantagem auferida, dentre outros.

  • GABARITO->C

    Art. 6º da Lei 12.846 de 2013:

     Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas

    responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: § 1o As

    sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo

    com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das

    infrações

    bons estudos

  • Art. 7 o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I ­ a gravidade da infração;

    II ­ a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III ­ a consumação ou não da infração;

    IV ­ o grau de lesão ou perigo de lesão;

  • Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    X - (VETADO).

    Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.