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Lei 12.846/2013
A - INCORRETA - Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira.
B - INCORRETA -Art. 4o
Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração
contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o Nas
hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita
à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o
limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções
previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão
ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude,
devidamente comprovados.
C - CORRETA - Art. 6o Na
esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas
responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: § 1o As
sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo
com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das
infrações.D - INCORRETA - Art. 2o As
pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu
interesse ou benefício, exclusivo ou não.
E - INCORRETA - Art. 2o As
pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil (...).
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Nunca li esta lei, mas foi uma questão fácil de responder por exclusão!!
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Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
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Em acréscimo ao comentário da letra A, veremos mais um erro. A lei anticorrupção dispõe que..
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. Ou seja, a lei anticorrupção não afasta/pretere a aplicação da Lei de improbidade em hipótese alguma.
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LETRA A:
REGRA: Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
EXCEÇÃO: § 11. O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes
celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, ou de ações de natureza civil.
LETRA D:
Art. 3, § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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LETRA A - ERRADA -
Art. 30. SALVO a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992;
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e
III - infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011.
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Lei 12.846 de 2013
Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão.
bons estudos
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Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados;
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A Lei Anticorrupção constitui ferramenta normativa que se presta à tutela, dentre outras finalidades, do patrimônio público. Sua aplicação leva em consideração aspectos individuais da infração para a aplicação de sanções, tais como o grau de lesão e sua gravidade e a vantagem auferida, dentre outros.
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GABARITO->C
Art. 6º da Lei 12.846 de 2013:
Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas
responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: § 1o As
sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo
com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das
infrações
bons estudos
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Art. 7 o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I a gravidade da infração;
II a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III a consumação ou não da infração;
IV o grau de lesão ou perigo de lesão;
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Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.