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Questões de Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção


ID
1243909
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846/2013 - alcunhada de “Lei Anticorrupção” - estabelece um regime de responsabilidade especial para pessoas jurídicas. Acerca desse regime, a lei em questão

Alternativas
Comentários
  • Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos  atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração  pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

  • B)Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
     c)Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
    • E não penal
    • D) Dissolução compulsória é so por meio de sentença, reserva de jurisdição.

    • e) Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
    Defensorias não

  • O erro da letra "b", em realidade, extrai-se a partir da leitura do §1º do art. 4º da nova Lei n. 12.846/13:


    Art. 4º. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária


    §1º. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.


    Como se nota, na hipótese de fusão e incorporação, a responsabilidade da pessoa jurídica não será ilimitada por fatos ocorridos antes de tais atos.

  • Correta: A

    Artigo 5º, parágrafo 3º da lei

     3o   Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que  transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em  órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país  estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou  indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações  públicas internacionais.

  • Gabarito: A.

    Letra "C" está ERRADA quando diz "responsabilização PENAL". A Lei 12846/13 dispõe sobre responsabilização CIVIL e ADMINISTRATIVA: "Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira."

  • Letra A (Correta) Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

    Letra B (Errada) Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. * A responsabilidade não será ilimitada. 


    Letra C (Errada) Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. * Não há a responsabilidade penal.

    Letra D (Errada) Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. * A CGU só poderá desconsiderar a personalidade jurídica. A dissolução compulsória é sanção aplicável em processo judicial intentado pelos legitimados do artigo 19.

    Letra E (Errada) Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: * Não prevê a legitimidade da Defensoria Pública. 
  • Ja que esta banca não considera a letra literal da lei que menciona estrangeira, e não internacional

  • nossa. li e li e li e não vi o erro da letra E...só depois que a colega falou que não tem defensoria foi que eu notei a palavra defensoria rssrsrsrs

  • correta letra A) é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior. -

    .A dúvida que poderia surgir nessa alternativa seria quanto o uso da nomenclatura "organizações publicas internacionais" quando no art.1 está escrito: "Esta lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA.

    Porém, no art.5º § 2º temos Para os efeitos desta lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações publicas internacionais".

     

  • A responsabilidade é somente parcialmente objetiva.

    Não o é no penal.

    Abraços.

  • Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Lei não dispõe sobre responsabilidade penal das pessoas jurídicas. 

  • NA LEI 12. 846 ( ANTICORRUPÇÃO )

    a pessoa jurídica é responsabilizada objetivamente, nas esferas civil e administrativa.

    Autoridade competente que tendo conhecimento da safadeza e não tomar as devidas medidas, será responsabilidado nas esferas civil, administrativa e PENAL

  • Qual é o erro da D ?

  • Para Reponde a Jullia Lellis.

    Art 19. Em razão da prática de atos previstos no art 5 o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial ou equivalentes. E o Ministério Público poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras.

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração,

    ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (anos).

    NÃO é a CGU.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 28 da Lei Anticorrupção, suas normas se aplicam aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Assim, está correta a alternativa A, que é o nosso gabarito. 

    Vamos analisar as outras opções: 

    b) nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido (LAB, art. 4º, § 1º). Dessa forma, a responsabilidade não é ilimitada, pois se sujeita ao patrimônio transferido – ERRADA

    c) a Lei Anticorrupção trata da responsabilidade objetiva administrativa e civil ERRADA

    d) a aplicação da dissolução compulsória da pessoa jurídica é medida judicial e, portanto, não pode ser aplicada pela CGU. Para aplicar tal sanção, será necessário mover ação judicial, por intermédio das advocacias públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, ou pelo Ministério Público – ERRADA

    e) as sanções podem ser aplicadas na própria esfera administrativa. Além disso, existem sanções que podem ser aplicadas por meio judicial. Nesse caso, são legitimados para o ajuizamento da ação o Ministério Público, as advocacias públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes. Portanto, a Defensoria Pública não possui legitimidade para interpor ação para penalizar as pessoas jurídicas infratorasERRADA

  • A Lei nº 12.846/2013 - alcunhada de “Lei Anticorrupção” - estabelece um regime de responsabilidade especial para pessoas jurídicas. Acerca desse regime, a lei em questão é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior.

  • GAB A- Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

    SOBRE A LETRA B- Art. 4 Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1 Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    SOBRE A LETRA C- Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira

  • CGU =AUTORIDADE ADMINISTRATIVA , NAO JUDICIAL.

  • Gabarito: A

    CGU é no âmbito administrativo.

    Além de concursanda, sou corretora de redações e discursivas para concurso. O valor é dez reais com prazo de correção até 36 horas. Qualquer informação meu whatssap é 21987857129.

  • A

    é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior.

    CORRETA. LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

    B

    estabelece, nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade ilimitada da pessoa jurídica sucessora pelos atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação.

    ERRADA. Art. 3º § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    c

    estabelece a responsabilização penal objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública.

    ERRADA. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    D

    permite que a Controladoria Geral da União aplique sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, quando comprovado ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos, ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    ERRADA. § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    CONSTITUIÇÃO, art 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    E

    atribui legitimidade concorrente ao Ministério Público, às Defensorias Públicas da União e dos Estados e à Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ajuizamento de ação com vistas à aplicação das sanções previstas na referida legislação, às pessoas jurídicas infratoras.

    ERRADA. Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras

  • CGU SOMENTE PODE DESCONSIDERAR PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Quem dissolve: somente judiciário.

  • letra a

    é aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra organizações públicas internacionais, ainda que cometidos no exterior.

  • competência da cgu


ID
1244821
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Praticando atos lesivos à Administração Pública, a sociedade empresária poderá ser responsabilizada administrativamente com a sanção de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, além da responsabilização judicial, que pode implicar, dentre outras, sua dissolução compulsória.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Fundamento legal no art. 6º, inciso I,  e art. 19, inciso III, da Lei 12.846/13.
  • Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013

    Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    (...)

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;


  • Lei 12.846/13 0- Lei Anticorrupção 


    Art. 1o . Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

  • Que susto dessa questão.. ela não deveria estar em "contratos administrativos"

  • Marquei ERRADO pq pensei q tinha uma pegadinha (Li 3x). Vida da concurseiro é dose...kkkk

  • Essa é boa para revisar a lei de anticorrupção.

  • Para quem não é assinante!!!

    RESPOSTA: CERTA.

  • Errei por causa desta parte: "a qual nunca será inferior à vantagem auferida".

  • Só para complementar, caso não seja possível utilizar o critério de valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$6.000,00 a 60.000.000,00 ( sessenta milhões de reais)

  • Correta.

    Sanções - esfera Adm:

    • Multa ------------ 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior ao da PAR.

    Se possível estimar a vantagem auferida ----- Multa nunca será inferior á vantagem

    • Publicação extraordinária da condenação

    Fonte: @estratégiaconcursos

    Segura na mão de Deus e não olhe para trás...

  • Complementando:

    Lei 12846/2013

    Capítulo III (da responsabilização administrativa)

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I. Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II. Publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Capitulo VI ( da responsabilização judicial)

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I. Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II.Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III. Dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV. Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.


ID
1244824
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

A responsabilização judicial da pessoa jurídica, pela prática de atos lesivos à Administração Pública, pode ser promovida pelo Ministério Público ou pelo órgão de representação judicial do ente público prejudicado. Em nenhuma hipótese, porém, poderá o Ministério Público veicular pretensão de imposição da multa aplicável na esfera administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    O MP poderá veicular pretensão de imposição de multa (responsabilização administrativa do art. 6°) desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa. Art. 20, lei 12.846/13.
  • Lei 12846/2013. Art. 20.  Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

  • SE HOUVER OMISSÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES SIM!!!

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6 o , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

  • Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • O Ministério Público e o fiscalizador da administração pública e só decora isso kkkk

  • Caso haja omissão na responsabilização administrativa, o MP pode, judicialmente, seguindo o rito da Ação Civil Pública, requerer também a condenação a título de multa.

  • Em concurso sempre que vem as expressões: "em nenhuma hipótese", palavras de cunho limitador, pode saber que o alerta vermelho deve ser aceso pelo provável erro da questão.

  • MP pode ajuizar ACP em casos de omissão.

    Sou Professora de Redação e corrijo redações pelo valor de dez reais em até 36 horas. Qualquer informação 21987857129.

  • Nas palavras de Lúcio Weber: " em nenhuma hipótese não combina com concurso público".

ID
1283872
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

69. Recentemente, o controle da Administração Pública ganhou um novo instrumento com a edição da Lei Federal n.º 12.846/12, que se tornou conhecida como lei anti- corrupção. Essa lei possui como uma de suas características a

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - previsão de hipóteses de responsabilidade subjetiva, por ato lesivo culposo ou doloso, praticado por pessoa jurídica, que cause dano à Administração Pública nacional ou estrangeira. Responsabilidade OBJETIVA.

    b) ERRADA - aplicação exclusiva às empresas privadas, não cabendo estender-se a possibilidade de responsabilização prevista pela lei em questão às empresas estatais, ainda que estas prestem atividade econômica. A lei não traz tal previsão, somente fala em pessoa jurídica.

    c) CORRETA

    d) ERRADA - imposição, como sanção, de multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. A lei fala em multa no valor de 0,1% a 20%. 

  • Responsabilização JUDICIAL pela Administração Pública? Entendo incorreta a alternativa "C". A menos errada, na minha opinião, é a "B".

  • Acredito que a questão segue os arts. 18 e 19 da lei 12.846 que dispõe:

    Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    Além disso dispõe o art. 8º da respectiva lei:

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • Também não entendi essa apuração pela Administração Pública na esfera judicial.

  • CAPÍTULO III  DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 2o  A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3o  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    § 4o  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    § 5o  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • Na Assertiva C, acredito que, quando afirma:

    " ... cabendo à Administração Pública a apuração do ilícito, a aplicação das sanções e a apuração dos danos a serem ressarcidos."


    Refere-se ao fato da Administração Pública ser a responsável em apurar e impor as sanções na esfera administrativa, e na esfera Judicial ser a responsável em ajuizar a ação para que o Judiciário imponha as sanções cabíveis à esfera judicial.


    Como a questão foi de múltipla escolha, esta foi a "mais" correta, porém, se fosse ao estilo CESPE - C ou E - eu marcaria como ERRADO, pois teria que ser explicito na questão que a Administração Pública aplica somente as sanções administrativas (Art. 6).

  • questão mal formulada :( leva a entender que a administração aplicará as sanções…. aí não dá..

  • DIRETO AO PONTO.

    Esta Lei prevê punições em âmbito administrativo e também em âmbito judicial, conforme previsão expressa de seus dispositivos.

    Adequado portanto o gabarito.

  • Letra C

  • Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • Pessoal, a Lei fala sobre a Responsabilização Judicial no Capítulo VI, inclusive relacionando as devidas sanções no artigo 19.

    ______

    LEGITIMADOS:

    -U, E, DF e M -> por meio das Adv Púb/órgãos de representação judicial 

    -MP

    SANÇÕES

    -> perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé

    -> suspensão ou interdição parcial de suas atividades

    -> dissolução compulsória da pessoa jurídica

    Quando: Pj utilizada de forma habitual p/ facilitar/promover / constituída para ocultar/dissimular (interesses ilícitos / identidade dos beneficiários) 

    -> proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos

    OBSERVAÇÕES:

    Sanções podem ser aplicadas...

    -isolada

    -cumulativa

    Rito

    -Igual da Lei de ação civil pública 

    Omissão das aut p/ responsabilidade adm

    -Ações ajuizadas pelo MP

    -podem ser aplicadas as sanções adm

  • MULTA: no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo (art. 6º, I).

  • Pegadinha das boas rs

    Pois no Capitulo I, fala na sequência: "Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos..."

    Ai como na questão falou administrativo e judicial, "juntos" , deu a impressão de estar errada.

    Mas ai, no capítulo VI fala que as empresas também podem ser responsabilizadas no âmbito judicial, tornando assim a questão, C correta.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Essa questão é um pouco complicada e deve ter gerado muitas reclamações, mas vamos tentar decifrar o entendimento da banca. 

    A Lei Anticorrupção permite a responsabilização das pessoas jurídicas nas esferas administrativa e judicial. 

    Ademais, no âmbito administrativo, compete à administração pública, mediante processo administrativo de responsabilização, realizar a apuração do ilícito, aplicar as sanções cabíveis e apurar o dano. Porém, pela redação da questão, ficou parecendo que a administração pública aplica as sanções na esfera judicial, o que obviamente não é verdade. Assim, a letra C, em que pese seja o gabarito, foi mal formulada e merecia a anulação.  

    Vejamos as outras opções: 

    a) a característica da Lei é a previsão da responsabilidade objetiva – civil e administrativa – das pessoas jurídicas que cometerem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira – ERRADA

    b) não existe qualquer menção expressa na lei sobre a sua aplicação às empresas estatais. Porém, se observarmos o art. 1º, parágrafo único, podemos notar que a aplicação da Lei é bastante genérica, aplicando-se “às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado”.  

    Com efeito, a própria Constituição Federal exige, em seu art. 173, § 1º, II, que as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços deverão se sujeitar ao mesmo regime das empresas privadas. Portanto, não haveria motivos para excluir tais entidades do âmbito da Lei 12.846/2013. 

    Por fim, o então Ministro de Estado Chefe da CGU, Jorge Hage, defendeu a aplicação das penas da Lei Anticorrupção às empresas estatais, porém sem sanções extremas para não inviabilizar as suas missões de interesse público.26 

    Dessa forma, podemos concluir, pelo menos até acontecer maiores aprofundamentos teóricos e jurisprudenciais, que as empresas estatais, sobretudo aquelas que exploram atividade econômica, sujeitam-se às sanções da Lei Anticorrupção – ERRADA

    d) o limite da multa fica entre 0,1% e 20% - ERRADA

    Assim, temos o gabarito na alternativa C. 

  • 12.846/13*.

  • Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

  • Deu para entender que a questão "A" está certa.

  • Gab . C

    A- Responsabilidade objetiva e não subjetiva;

    B- A lei não traz tal previsão, somente fala em pessoa jurídica.

    C- Gabarito da questão

    D- 0,1% a 20% e não 30%

  • Está errada essa questão. A Letra C do gabarito está errada. São nas esferas civil e adm.

  • OBSERVAÇÕES:

    Sanções podem ser aplicadas...

    -isolada

    -cumulativa

    Rito

    -Igual da Lei de ação civil pública 

    Omissão das aut p/ responsabilidade adm

    -Ações ajuizadas pelo MP


ID
1298170
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO!!!!

    Na verdade o gabarito é a questão A, conforme art. 2º da Lei 12.846/13, que dispõe: "pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na referida lei e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não".

    Os demais comentários da colega estão perfeitos.

  • a) Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. - CORRETA

    b) Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. - INCORRETA
    c) Art. 8°, § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação - INCORRETA
    d) Art. 16, § 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei - INCORRETA
    e) Art. 21.  Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei n° 7.347 de 24 de julho de 1985 (Lei da AÇÃO CIVIL PÚBLICA) - INCORRETA. 


  • Pessoal, na letra d tive uma dúvida.Suspender  e interromper não são sinônimos?

  • Gabriel,

    Na suspensão o prazo prescricional volta a correr de onde parou. Já na interrupção, o prazo prescricional volta a correr do início.

    Abraço.

  • Lei nº 12.846, de 1 de agosto de 2013

    A questão reescreveu o Art. 2º exatamente igual.
  • Atenção! A Lei 12.846/13 sofreu alterações pela Medida Provisória nº 703, de 2015:


    Portanto a letra D estaria correta agora. Vejamos:


    Art.16, § 9º -  A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe.  (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)




  • Salvo melhor juízo, HERMIONE GRANGER, a letra "d" continua errada.

    Isso porque, embora a nova redação dada, com a Medida Provisória nº 703, de 2015, a celebração da proposta de acordo de leniência continua INTERROPENDO o prazo da suspensão, e não SUSPENDENDO conforme consta na alternativa referida.

    Vejamos a NOVA redação do paragráfo 9º, do art. 16, da Lei Anticorrupção, agora com a Medida Provisória já citada: "A FORMALIZAÇÃO de proposta de acordo de leniência, SUSPENDE o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua CELEBRAÇÃO o INTERROMPE" (Grifos nosso).

  • Você está certa Franceli, por uma leitura rápida achei que o artigo tivesse mudado.

    Obrigado!


  • Amigos, cuidado para não confundir como eu! rssrsr


    § 9º  A formalização da proposta de acordo   de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos   objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe.

  • Interrupção e suspensão do prazo de prescrição (art. 16, §9º) - ATUALIZAÇÃO EM 2015


    Agora, a mera formalização da proposta de acordo de leniência já é capaz de suspender o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração na Lei.

    Não obstante, apenas a efetiva celebração do acordo é capaz de interromper a prescrição

  • Gabarito A na época da prova, hoje vigora a MP703/2015 e também estaria correta a letra D.

     

    Formalizou a proposta:

     

    susPende - Prazo

     

    intErrompE - cElEbração

  • § 9º  A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe.           (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)

    § 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • ATENÇÃO!!! A MP 703 de 2015 não foi convertida em lei. Assim, não existe isso de suspensão dos prazos quando da formalização da proposta do acordo de leniência. 

    O correto é: § 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    Atualmente, o parágrafo 9o só fala em interrupção dos prazos quando da celebração do acordo.

  • ATENÇÃO.

    MP 703 TEVE SUA VIGENCIA ENCERRADA!!!

    Assim, o §9° do art. 16 prevê apenas que a CELEBRAÇÃO do Acordo de Leniencia INTERROMPE o prazo prescricional.

  • MNEMÔNICO:

    OLHAR O NÚMERO DE SÍLABAS!!!!

    a) Na lei, o primeiro trecho está com vigência encerrada:

    "§ 9º A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe. (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)"

    b) Na lei, o segundo trecho está vigente:
    § 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

     

    Se a banca tentar confundir as palavras SUSPENDE x  INTERROMPE, basta lembrar o número de SÍLABAS, ou seja:

    IN-TER-ROM-PE = 4 SÍLABAS = CE-LE-BRA-ÇÃO  

    x

    SUS-PEN-DE = 3 SÍLABAS # FOR-MA-LI-ZA-ÇÃO = 5 SÍLABAS  

     

    Espero ter ajudado!

    bons estudos!

  • Segundo a Lei n.º 12.846/2013, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.

    certa

     

    A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica não poderá ser delegada.

    errada

     

  • gab A- Art. 2 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Dispõe o art. 2º da Lei 12.846/2013, que “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”. Portanto, está correta a alternativa A. 

    Vejamos o que há de errado nas demais opções: 

    b) a Lei Anticorrupção se aplica aos atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 1º). Não existe essa exceção de os atos terem sido cometidos no exterior ou não – ERRADA

    c) a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada, porém, a subdelegação (art. 8º, parágrafo único) – ERRADA

    d) a celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos na Lei Anticorrupção (art. 16, §9º). A interrupção e a suspensão não se confundem. A suspensão apenas dá uma “pausa” no prazo prescricional, que volta a correr de onde parou quando cessar o motivo da suspensão. A interrupção, por outro lado, “zera” o prazo prescricional, ou seja, faz ele começar desde o início quando terminar o motivo da interrupção – ERRADA

    e) nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) – ERRADA

  • § 9º A formalização da proposta de acordo de leniência SUSPENDE o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o INTERROMPE.

  • Letra A) Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Resposta Certa

    Letra B) Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

    Letra C) Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    Letra D) Art. 16 § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    Letra E) Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985.

  • ódio!!!

  • Letra A) Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Resposta Certa

    Letra B) Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

    Letra C) Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    Letra D) Art. 16 § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. CELEBRACAO DO ACORDO INTERROMPE INTERROMPE

    Letra E) Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985. RITO DA LEI DA ACP

  • Nos termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), é correto afirmar que: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na referida lei e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não;

  • Será adotado o rito previsto na lei de ação civil pública.

  • C) A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada e, nas hipóteses taxativamente estabelecidas na referida lei,(defeso a subdelegaçao ) subdelegada;

    D) A celebração do acordo de leniência suspende( interrompe) o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na referida lei;

    E) Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). (7.347 de 85) ação civil pública

  • GABARITO->A

    Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • A) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na referida lei e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não;

    B ) A referida lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, salvo se cometidos no exterior; ( Nacional ou Estrangeira)

    C) A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada e, nas hipóteses taxativamente estabelecidas na referida lei, subdelegada;

    (É vedada a subdelegação).

    D) A celebração do acordo de leniência suspende o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na referida lei;

    (Art.9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta lei).

    E) Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

    ( Art 21º Nas ações de responsabilização judicial será adotado o rito previsto na lei 7347 de julho de 1985.)

  • A - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na referida lei e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não;

    CERTA. Letra de LEI -- Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    B -- A referida lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, salvo se cometidos no exterior;

    ERRADA.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    C --A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada e, nas hipóteses taxativamente estabelecidas na referida lei, subdelegada;

    ART 8

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    D ---A celebração do acordo de leniência suspende o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na referida lei;

    ERRADA. § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    E ---Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

    ERRADA.  Art 21º Nas ações de responsabilização judicial será adotado o rito previsto na lei 7347 de julho de 1985.

  • LETRA : A

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    LETRA DE LEI !

  • Nas ações de responsabilização judicial o rito a ser adotado será o da lei que disciplina a ação civil pública.

  • Sinônimos de suspende para 2 sentidos da palavra suspende: Faz parar: 1 detém, barra, para, impede, interrompe, impossibilita, bloqueia, susta.

    Na minha opinião a própria lei faz mal ao português.

    Se virmos mais alguns casos também:

    Qual a diferença entre interromper e suspender?

    Suspensão e Interrupção de prazos: Qual é a diferença? O prazo, quando há interrupção, volta à estaca zero, ou seja, a contagem recomeça. Enquanto isso, a suspensão não “zera” a contagem, o prazo é retomado no próximo dia útil. A interrupção de prazos é um fenômeno incomum.

  • A) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na referida lei e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não;

    Certo. Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    B) A referida lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, salvo se cometidos no exterior;

    Errado. Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

    C) A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada e, nas hipóteses taxativamente estabelecidas na referida lei, subdelegada;

    Errado. Art. 8, § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    D) A celebração do acordo de leniência suspende o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na referida lei;

    Errado. Art. 16, § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    E) Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

    Errado. Art. 21º Nas ações de responsabilização judicial será adotado o rito previsto na Lei 7.347 de julho de 1985. (Lei da Ação Civil Pública)


ID
1339153
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Anticorrupção constitui ferramenta normativa que se presta à tutela, dentre outras finalidades, do patrimônio público. Sua aplicação

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.846/2013

    A - INCORRETA - Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    B - INCORRETA -Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    C - CORRETA - Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: § 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    D - INCORRETA - Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    E - INCORRETA - Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil (...).

  • Nunca li esta lei, mas foi uma questão fácil de responder por exclusão!!

  • Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

  • Em acréscimo ao comentário da letra A, veremos mais um erro. A lei anticorrupção dispõe que..

    Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. Ou seja, a lei anticorrupção não afasta/pretere a aplicação da Lei de improbidade em hipótese alguma. 


  • LETRA A:

    REGRA: Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

    EXCEÇÃO: § 11. O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes

    celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de

    1992, ou de ações de natureza civil.

    LETRA D: 

    Art. 3, § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • LETRA A - ERRADA - 

    Art. 30.  SALVO a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:   

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992; 
    II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e 
    III - infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011.  

  • Lei 12.846 de 2013

     

    Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão.

     

    bons estudos

  • Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados;

  • A Lei Anticorrupção constitui ferramenta normativa que se presta à tutela, dentre outras finalidades, do patrimônio público. Sua aplicação leva em consideração aspectos individuais da infração para a aplicação de sanções, tais como o grau de lesão e sua gravidade e a vantagem auferida, dentre outros.

  • GABARITO->C

    Art. 6º da Lei 12.846 de 2013:

     Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas

    responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: § 1o As

    sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo

    com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das

    infrações

    bons estudos

  • Art. 7 o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I ­ a gravidade da infração;

    II ­ a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III ­ a consumação ou não da infração;

    IV ­ o grau de lesão ou perigo de lesão;

  • Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    X - (VETADO).

    Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.


ID
1441588
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional, ou estrangeira, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 4, § 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • No caso da alternativa "c", o acordo de leniência implica no reconhecimento do ilícito, sendo esse, inclusive, um dos requisitos cumulativos para tal benefício (art. 16, §1º, inciso III da Lei 12.846/13). 

    O que de fato não importa em reconhecimento do ilícito seria a proposta de acordo de leniência rejeitada (art. 16, §7º da Lei 12.846/13).

    Bons estudos!

  • a) Art. 2o da Lei 12.846/13. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    d) e e) Art. 19 da Lei 12.846/13..  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

  • a) ERRADA - Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    b) CORRETO - Art. 1, §2º: § 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    c) ERRADO - Implica no reconhecimento do ilícito - Art. 16, §1º, III: "a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento".

    d) e E) - ERRADOS - Art. 19: "Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras".

  • Lei 12.846/13

    A - INCORRETA - Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    B - CORRETO - Art. 4, §2º: As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    C - INCORRETA - Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    D e E - INCORRETAS - Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: III - dissolução compulsória da pessoa jurídica.

  • sobre a letra D. o erro dela é que não pode ser aplicada no processo administrativo? pq eu acho que lendo o artigo eles ajuizam a ação com vistas a dissolução....mas esta só pode ser decidida no âmbito judicial não?
  • MP 703/15:

    Acordo de leniência--> cabe aos órgãos de controle interno (antes era a autoridade máxima). 

    Não mais precisa que a PJ seja a primeira a cooperar, e nem mesmo que admita sua participação no ilícito (antes ambas eram condições para o acordo).

    Logo, a parte final da alternativa C fica correta. 

  • Marcos Jr. sobre a MP703/15, perdeu a validade antes de ontem rss

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano

  • A questão está desatualizada. Isso porque, conforme Dalila Concurseira já demonstrou, a MP703/15 perdeu a validade.
    Dessa forma, o artigo 16 assim prevê: "A autoridade máxima de cada orgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as responsáveis pela prática do atos previsto nesta lei [...]"
    Cumulando o caput do dispositivo acima com o seu parágrafo sétimo, forçoso concluir que a alternativa "C" também é verdadeira.

  • A MP 703 que desatualizava a questão perdeu vigência, fazendo a questão voltar a ser atual.

  • A letra C está errada pois a empresa pode admitir a sua culpa: Art. 16, § 1o , III:  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos : iii) a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • Apenas e concurso público não combinam (E)

    Abraços

  • Vamos lá, atenção máxima ao novo posicionamento firmado à luz do pacote anticrime:

    Alteração substancial do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/92:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    PARCIAIS CONCLUSÕES:

    1- Ficou mais fácil: agora tem lei em específico (a Administração Pública brasileira é legalista);

    2- existem outras legislações que tratam do mesmo tema relacionado à formação de acordo, permitindo a transação em demandas com conteúdos inclusive mais restritivos, como é o caso a delação premiada, que possibilita a formação de ajustes na seara criminal, além de outros;

    3- Dificuldade em saber os limites da transação.

    CPIRUIS

  • ART 16 ,§ 1 o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I ­ a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II ­ a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III ­ a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito

    coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 


ID
1453213
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: LETRA D)  A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) aplica-se a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário (art. 1º, parágrafo único da Lei 12.846/2013).

    _________________________________________________________________________________________________________

    Errada: LETRA A) A sanção por multa da Lei 12.846/2013 poderá exceder o valor total do serviço contratado ou previsto no contrato celebrado com a Administração Pública devido ao disposto no art. 6º, I da Lei 12.846/2013.

    Errada: LETRA B) A Lei 12.846/2013 prevê que as pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública terão RESPONSABILIDADE OBJETIVA, na esfera administrativa e civil (artigos 1º e 2º da Lei 12.846/2013). Assim, haverá responsabilidade da pessoa jurídica sempre que restar comprovada a sua participação em um dos atos lesivos contra a administração pública elencados pela Lei 12.846/2013.

    As pessoas físicas que concorrerem para a prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013 terão RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A Lei 12.846/2013 determina que os dirigentes ou administradores da pessoa jurídica somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Errada: LETRA C) A Lei 12.846/2013 não se aplica apenas aos atos lesivos à Administração Pública brasileira que atentem contra o patrimônio público, mas também àqueles que atentem contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º da Lei 12.846/2013).

    Errada: LETRA E) O acordo de leniência não isenta a pessoa jurídica das sanções da Lei 12.846/2013, mas apenas de algumas medidas:

    Art. 16. § 2o. A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3o. O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Valeu pela ajuda do comentário Geraldo, assim ganhamos tempo para continuar estudado, vlw

  • O erro da assertiva C, está na expressão "... desde que atentem contra o patrimônio público...", assim restringiu e condicionou a aplicação desta Lei à lesão ao patrimônio público, sendo que aplica-se também com  lesão aos princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º da Lei 12.846/2013).

  • Tem mais um erro na alternativa E:

    O acordo de leniência NÃO pode ser feito com todos que manifestarem interesse em participar. Trata-se de um dos requisitos do art. 16, §1º, I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.

  • D.  A lei anticorrupção é aplicável às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação em território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, definindo suas responsabilizações, objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos que estão enumerados na própria lei, sejam esses atos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • A assertiva "C" está incorreta em virtude do que preleciona o art. 1º da lei anticorrupção, o qual dispõe que esta também se aplica a atos contra a administração pública estrangeira. Observe-se:


    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.


    Bons estudos

  • Correta letra D, conforme o Parágrafo único, do Art. 1°

    D) A Lei Anticorrupção aplica-se a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário.


    Lei 12.846/13, Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

  • Gabarito D

    L12846/13 alterada pela MP 703/2015.


    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. (letra D)


    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. (letra B)


    Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (letra C)


    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    § 4o  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). (letra A)

  • LETRA E: tirem suas conclusões:

    Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de

    seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar

    acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei  que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;


    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

    III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e 

    IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.



  • Art. 16 da Lei Anticorrupção

    § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. 

    Por isso que a letra E está errada


  • O art. 16, § 1º, I da Lei 12846/13 - foi revogado pela MP 703/2015.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, GALERA!

  • ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MES
     DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

  • Acredito que a questão continue correta, independente do encerramento da vigência da MP 703/2015.

  • d) A Lei Anticorrupção aplica-se a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário.

     

    Lei 12.846 - Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. 

     

    Pessoal, isso não tornaria a alternativa D errada? Porque na lei diz que é personificadas ou não e na alternativa só menciona as personificadas.

     

  • GABARITO D

    e) ERRADA. O art. 16, §1º, I da Lei 12.846/2013, realmente, embora todos possam oferecer suas provas as investigações, só devem ser beneficiados com a leniência sancionatória à PJ (só pode ser PJ) que cumpra com alguns requisitos exigíveis de forma cumulativa e não alternativamente: Art. 16. §1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a essoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II - a pessoa jurídica cesse   impletamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III - a pessoa jurídica admita sua  participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (2015 - vários dispositivos, do art. 16 da referida lei, foram revogados).

    POR ISSO, ESSA CORRIDA EM BUSCA DO BENEFÍCIO (LENIÊNCIA) GERA TANTA INSEGURANÇA, POIS SE UMA PESSOA JURÍDICA NÃO OFERECE PROVAS COM SUAS CONFISSÕES PODE SER QUE OUTRA O FAÇA DEIXANDO AQUELA NO PREJUÍZO. 

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Outra questão que dispõe sobre o âmbito de aplicação da Lei Anticorrupção. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, as normas da Lei 12.846/2013 aplicam-se, entre outras, às sociedades não personificadas, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado. Dessa forma, está correta a opção D, que é o nosso gabarito. 

    Vejamos o que há de errado nas outras opções: 

    a) os critérios para a fixação da multa não levam em conta o valor total do serviço contratado ou previsto no contrato. A Lei Anticorrupção dispõe que a multa administrativa deve ficar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, não podendo ser inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Não sendo possível calcular o faturamento bruto, a multa ficará entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) – ERRADA

    b) a Lei 12.846/2013 apresenta a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, ou seja, independentemente de dolo ou culpa. Somente para se responsabilizar os dirigentes ou administradores é que será exigida a demonstração do dolo ou da culpa dessas pessoasERRADA

    c) para ser enquadrado como ato lesivo contra a Administração Pública, não é obrigatório que o ato atente contra o patrimônio, pois também se admite ato contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil – ERRADA

    e) o acordo de leniência não isenta a pessoa jurídica das sanções jurídicas previstas na Lei Anticorrupção – ERRADA.

  • De acordo com a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, é CORRETO afirmar que: A Lei Anticorrupção aplica-se a sociedades não personificadas, independentemente de sua forma de organização ou do respectivo modelo societário.

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

  • sobre a letra Aos critérios para a fixação da multa não levam em conta o valor total do serviço contratado ou previsto no contrato. A Lei Anticorrupção dispõe que a multa administrativa deve ficar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, não podendo ser inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Não sendo possível calcular o faturamento bruto, a multa ficará entre R$ 6 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais

  • a Lei 12.846/2013 apresenta a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, ou seja, independentemente de dolo ou culpa. Somente para se responsabilizar os dirigentes ou administradores é que será exigida a demonstração do dolo ou da culpa dessas pessoas

  • ERRO DA ALTERNATIVA E

    O acordo de leniência pode ser feito com todos os que manifestem o seu interesse em cooperar na apuração do ato ilícito, além de poder isentar as respectivas pessoas jurídicas das sanções jurídicas previstas na Lei Anticorrupção. ERRADO. O acordo só poderá ser feito com a autoridade máxima de cada órgão (ARTIGO 16 CAPUT) e a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável (ARTIGO 16 § 2º).


ID
1465252
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    B) § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    C) "será levada em consideração"

    D) "Dentre as sanções...

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória 

    E)  Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.


    Seguinte... não entendi o erro da D. 

  • Alguém pode explicar o erro da letra D?

  • O erro da "D" me parece estar em "Pela Administração Pública". Se for outra coisa, corrijam, por gentileza.

  • Pessoal a respeito do erro na alternativa "D"

    o colega Rodrigo apontou corretamente o erro da questão

    A ADMINISTRAÇÃO NÃO APLICA DIRETAMENTE A SANÇÃO, ELA AJUIZA UMA AÇÃO, CABE AO JUIZ APLICAR OU NÃO A SANÇÃO!


    CONFIRAM :


    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.





  • Caros colegas, em especial o amigo giovanni, relativo à Assertiva D, penso o seguinte:

    É possível que a Administração Pública aplique sanção diretamente, porém somente na esfera administrativa, assim segue o comentário: 


    Há duas esferas, que esta Lei dispõe cabíveis de aplicação de sanções às pessoas Jurídicas, quais são:

    - Esfera administrativa (Art 6, I, II): A Administração Pública poderá impor duas sanções;

    I) Multa... ; e

    II) Publicação extraordinária da decisão condenatória.


    - Esfera Judicial (Art 19, I, II, III, IV): A autoridade judiciária poderá impor 4 sanções (isoladas ou cumuladas - Art 19, §3);

    I) Perdimento de bens, direitos ou valores...;

    II) Suspensão ou interdição parcial das atividades;

    III) Dissolução compulsória da pessoa jurídica; e

    IV) Proibição de receber incentivos... .


    Portanto, a assertiva D apenas inverte as competências de imposição das sanções.

  • A) Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    B) Art. 2o, § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. (GABARITO)

    C) Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    (...)

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    D) Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Portanto, a suspensão, interdição e dissolução ( e o perdimento de bens) somente são aplicáveis na esfera judicial, conforme os Arts. 18 e 19 da lei em questão.

    E) Art. 25.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

     

  • a) ERRADA. A responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas
    por atos lesivos à Administração Pública é sempre objetiva. Por sua vez, quem
    possui responsabilidade subjetiva são os dirigentes e administradores da pessoa
    jurídica.


    b) CERTA, nos termos do art. 3º, §2º da LAC, que consagra a
    responsabilidade subjetiva dos dirigentes ou administradores:
    § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos
    ilícitos na medida da sua culpabilidade.


    c) ERRADA. A existência desses mecanismos e procedimentos de
    compliance será levada em consideração na aplicação das sanções, para fins de
    dosimetria das penas, mas não excluem a responsabilidade nos âmbitos civil e
    administrativo.


    d) ERRADA. Tais sanções estão no rol do art. 19 da LAC, ou seja, são
    sanções de natureza civil, aplicadas pelo Poder Judiciário. As sanções aplicáveis
    pela Administração Pública, de natureza administrativa, são a multa e a
    publicação extraordinária da decisão condenatória, ambas previstas no art. 6º da
    lei.


    e) ERRADA. As infrações previstas na Lei Anticorrupção prescrevem em
    cinco anos, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração
    permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (LAC, art. 25).


    Gabarito: alternativa “b”

    fonte: professor Erick Alves

    Bons estudos !!!

  • De acordo com a Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, é correto afirmar que: Os dirigentes ou administradores só serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade.

  • As sanções aplicáveis pela Administração Pública, de natureza administrativa, são a multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Gab letra B

    erro da D --> art 6° - NA ESFERA ADMINISTRATIVA (das sanções aplicadas pela Administração Pública), serão aplicadas (...) seguintes sanções: I- multa (...) e II - publicação extraordinária

  • GABARITO-> B

    art. 3º, §2º Lei nº 12.846/13, que consagra a

    responsabilidade subjetiva dos dirigentes ou administradores:

    § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos

    ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    bons estudos

  • Alternativa correta letra B, responsabilidade subjetiva dos dirigentes ou administradores:

    § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos

    ilícitos na medida da sua culpabilidade

    Na esfera administrativa, serão aplicadas as seguintes sanções: multa e publicação da decisão condenatória.

    A alternativa D trata das sanções na esfera judicial.

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

     2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    LETRA B


ID
1484506
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O diretor da área financeira de uma empreiteira foi flagrado pagando comissão a agente público responsável pela gestão de contrato administrativo celebrado para a realização de obras de ampliação e conservação em rodovia estadual. A comissão em questão foi paga para o fim de celebração de aditivo contratual, com acréscimos desnecessários e superfaturados ao projeto inicialmente contratado. Em vista do que dispõe a Lei n o 12.846/2013, também conhecida como “Lei Anticorrupção”, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21.  Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Parágrafo único.  A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.


  • Gabarito: D, que é a INCORRETA.


    Incorreta pois diz que "No procedimento de responsabilização, poderá ser aplicada multa pecuniária à empreiteira, limitado o seu montante ao valor da vantagem indevidamente auferida".


    Na verdade, o valor da vantagem indevidamente auferida é o piso do valor que pode ser fixado a título de multa pecuniária, enquanto o teto será o valor contido no art. 6º, I da Lei Anticorrupção. Caso tal valor não seja estimável, a estipulação do valor deverá se dar de acordo com os parâmetros contidos no § 4º:


    Lei 12.846/13, Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; [...]

    § 4o  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). [...]

  • Letra A - correta:

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


    Letra B - correta:

    Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.


    Letra C - correta:

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.


    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Letra E - correta:

    Art. 4º, § 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Letra A: para mim é incostitucional, mas lá vai...

    § 5o  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • A alternativa B induz ao erro. 

    Veja o que diz a lei:

    Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Veja o que diz a alternativa:

    b) Caso a personalidade jurídica da empreiteira seja utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na lei ou para provocar confusão patrimonial, todos os efeitos das sanções aplicadas serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Da forma como redigido, o item dá a entender que obrigatoriamente os efeitos das sanções serão estendidos aos sócios. Isso não é necessariamente verdade. Primeiro porque, antes de se estenderem os referidos efeitos, deverá existir uma decisão judicial que desconsidere a personalidade jurídica, ou seja, os efeitos não são automaticamente estendidos como faz crer a assertiva. Em segundo lugar, antes ainda da decisão de desconsideração, deverá haver um juízo de valor do juiz, o qual terá o poder de indeferir a desconsideração, de modo a impedir que os efeitos sejam estendidos aos sócios.

    Para estar correta, a alternativa deveria estar assim redigida (ou de forma semelhante):

    b) Caso a personalidade jurídica da empreiteira seja utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na lei ou para provocar confusão patrimonial, todos os efeitos das sanções aplicadas, acaso desconsiderada a pesonalidade jurídica, serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Não se trata de preciosismo porque, numa prova de concurso como esta, não se pode presumir o que o examinador quer dizer. Ou ele disse ou não disse.

  • A lei anticorrupção prevê um caso de desconsideração da personalidade jurídica no art. 14:

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Nessa questão, devemos marcar o item incorreto. Então, vamos analisar as alternativas. 

    a) a publicação extraordinária da decisão condenatória é uma das penalidades previstas na Lei Anticorrupção, que estabelece, em seu art. 6º, § 5º, que a publicação ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores – CORRETA

    b) de acordo com o art. 14 da Lei 12.846/2013, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa – CORRETA

    c) a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos de seus membros é objetiva. Assim, no caso em análise, a empreiteira poderá ser responsabilizada objetivamente pelo ato do seu diretor. Não devemos confundir, contudo, a responsabilidade do próprio diretor, que, nesse caso, será subjetiva, na medida de sua culpabilidadeCORRETA

    d) o limite máximo da multa é de 20% do faturamento bruto apurado no exercício anterior ao da instauração do processo de responsabilização, excluídos os tributos. Não sendo possível apurar o faturamento bruto, o valor da multa será limitado a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). 

    Na verdade, a multa nunca poderá ser inferior ao valor da vantagem auferida, quando for possível a sua apuração (LAB, art. 6º, I).27 Portanto, a multa, como regra, será sempre superior ao valor da vantagem auferida – ERRADA

    e) de acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei Anticorrupção, as sociedades controladoras serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos lesivos, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado – CORRETA

  • Varia de 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício, NUNCA SERÁ INFERIOR À VANTAGEM AUFERIDA. Não sendo possível calcular essa porcentagem aplica-de uma multa no valor de $6.000,00 ate $60.000,00.

  • ANTICORRUPÇÃO

    1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

     RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • Na hora da prova: misericórdia o que é Holding?? Ok. Dava para responder por exclusão. Em todo caso:

    Uma Holding é classificada como:

    • Holding pura: sociedade cujo objeto social é a participação no  de outras sociedades. Podemos, portanto, dizer que uma holding pura é apenas uma controladora, possuindo maior facilidade inclusive para alteração de endereço da sua sede. As receitas de uma Holding pura são provenientes de  e  de suas participações societárias.
    • Holding mista: além da participação em outras empresas exerce exploração de outras atividades empresariais. Por questões administrativas e fiscais, no Brasil esse é o tipo mais usado, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais.

    Existem outras classificações, e aqui destacamos duas:

    • Holding de participação: quando a participação é minoritária, mas há interesse por questões pessoais de se continuar em sociedade.
    • Holding familiar: visa controlar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família que possuam bens e participações societárias em seu nome. Em outras palavras, o patrimônio passa a ser administrado por uma sociedade, constituída pelos membros da família. Todas as decisões relacionadas a esse patrimônio são tomadas na forma de deliberações sociais, com a participação da pluralidade dos sócios.

    Fonte: https://www.treasy.com.br/blog/holding-empresarial/

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!!


ID
1496038
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A EMPRESA PRIVADA BRASILEIRA FALKATRU S/A, QUE TEM NEGÓCIOS NO EXTERIOR, ENVOLVEU-SE EM CORRUPÇÃO, APESAR DE APLICAR EFETIVAMENTE UM RIGOROSO CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA, E DE HAVER INSTITUÍDO PROCEDIMENTOS INTERNOS DE INTEGRIDADE, QUE INCENTIVAM A DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES, ALÉM DE SUBMETER-SE A AUDITORIAS PERIÓDICAS. A EMPRESA, INTERESSADA EM VENDER SEU PRINCIPAL PRODUTO AO GOVERNO DE OUTRO PAIS, ENVIOU UM REPRESENTANTE PARA OFERECER PROPINA A SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL QUE LÁ DESEMPENHAVAM SUAS FUNÇÕES, A FIM DE QUE INFLUENCIASSEM AS AUTORIDADES LOCAIS A FRAUDAR A LICITAÇÃO PARA A COMPRA DO PRODUTO. O REPRESENTANTE TAMBÉM ESTAVA INSTRUÍDO A OFERECER DINHEIRO DIRETAMENTE AS AUTORIDADES LOCAIS. DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO BRASILEIRA, ANALISE AS SEGUINTES AFIRMAÇÕES:

I - Caso fique comprovado o indevido pagamento pela empresa, mas não se consiga provar a identidade ou a participação da pessoa suspeita de atuar como representante, não será possível a responsabilização administrativa da empresa.

II - A lei brasileira anticorrupção aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira, ainda que cometidos no exterior, desde que seja contra a administração pública brasileira.

III - O Ministério Público deve valer-se de ação civil pública para obter a responsabilização na via administrativa pelos atos lesivos, nos termos da lei brasileira anticorrupção.

IV - Se o acordo de leniência for frustrado e restar comprovada a corrupção, é irrelevante, para a responsabilização administrativa da empresa, a existência do código de ética, dos procedimentos internos de integridade e das auditorias.

Assinale a alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Alternativa D!!! Todas as afirmativas estão erradas! Infere-se isso da simples leitura de alguns artigos da lei Anticorrupção (12.846/2013)


    I- Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.


    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.



    II- Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.


    III- Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    IV- Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    (...)

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica
  • Item III - o rito da ação civil pública será adotado nas ações de responsabilização JUDICIAL. Artigo 21 da Lei anticorrupção (12.846/2013)

  • Como sempre, no Dizer o Direito temos um material muito bom sobre a Lei Anticorrupção:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/lei-12-846-responsabilizac3a7c3a3o-administrativa-e-civil-de-pessoas-jurc3addicas-por-atos-contra-a-administrac3a7c3a3o.pdf
  • REGRA: Não cabe ao MP a responsabilidade administrativa, mas sim a judicial. 

    EXCEÇÃO:  Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6 (leia-se: responsabilidade administrativa), sem prejuízo

    daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

  • I - Caso fique comprovado o indevido pagamento pela empresa, mas não se consiga provar a identidade ou a participação da pessoa suspeita de atuar como representante, não será possível a responsabilização administrativa da empresa. Errado. A pessoa jurídica nem sempre será responsabilizada em conjunto com os seus dirigentes. É o que diz a lei 12846: § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

     


    II - A lei brasileira anticorrupção aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira, ainda que cometidos no exterior, desde que seja contra a administração pública brasileira. Errado. Não é preciso que seja contra a administraão pública brasileira. Diz assim a lei em apreço: Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.



    III - O Ministério Público deve valer-se de ação civil pública para obter a responsabilização na via administrativa pelos atos lesivos, nos termos da lei brasileira anticorrupção. Ministério Público atua na via judicial. Na via administrativa a chibatada fica à cargo da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública. 



    IV - Se o acordo de leniência for frustrado e restar comprovada a corrupção, e irrelevante, para a responsabilização administrativa da empresa, a existência do código de ética, dos procedimentos internos de integridade e das auditorias. Negativo. Todas essa medidas compõe o compliance da empresa e serão levados em conta no momento de estabelecer o castigo. Diz assim a lei 12846: Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

     

    Logo, a resposta é mesmo 'nehuma afirmativa está correta'. 

     

  • RITO DA ACP é apenas para a RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL das empresas que praticarem infrações previstas nesta Lei Anticorrupção.

  • Grande FALKATRU S/A

    HSAUSAHUSAHUSAHSSA


ID
1502488
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um grupo de empresas privadas engendrou um acordo para fraudar procedimentos licitatórios instaurados para a contratação de importantes obras pela Administração pública. A fraude foi descoberta e algumas das empresas, temendo as consequências dos atos praticados, manifestaram interesse em celebrar acordo de leniência, na forma prevista pela Lei federal n o 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. De acordo com as disposições do referido diploma legal,

I. apenas a pessoa jurídica que seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito poderá celebrar o acordo de leniência.

II. constitui uma das condições para a celebração do acordo de leniência que a pessoa jurídica admita a sua participação no ilícito.

III. a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica exclusivamente das sanções de natureza pecuniária.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:


    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;


    Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus.



  • Complementando a resposta do Tiago Costa:

    Lei 12.846/13:

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - omissis; e

    II - omissis.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - omissis;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º (publicação extraordinária da decisão condenatória) e no inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos) e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • D. 

    Tal acordo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
    2. a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
    3. a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a TODOS os atos processuais, até seu encerramento.

  • I. apenas a pessoa jurídica que seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito poderá celebrar o acordo de leniência.

    Certo. 

    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
    _________________________________________________________________________________________________________

    II. constitui uma das condições para a celebração do acordo de leniência que a pessoa jurídica admita a sua participação no ilícito.

    Certo, desde que se faça uma interpretação a contrario sensu do §7º

    § 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    Logo, para que o acordo possa ser celebrado, deve ocorrer admissão de participação no ilícito.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    III. a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica exclusivamente das sanções de natureza pecuniária.

    Errado.

    § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    A sanção do artigo 6º, inciso II não tem natureza pecuniária

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.



  • Eu errei porque entendi que a lei pede que a manifestação de interesse venha primeiro da pessoa jurídica e não como a questão fala, que o acordo só vai servir para a primeira empresa que se manifestar. Achei que servia para as empresas que manifestassem o interesse, sem a Administração dra a ela essa oportunidade, vindo dela primeiro a manifestação de interesse, independentemente de ser a primeira, segunda ou terceira empresa. Talvez outras pessoas raciocinaram dessa forma, pois há um grande número de pessoas que responderam também a letra "e."

  • Com a MP 703/2015 a legislação foi alterada: para celebrar acordo de leniência não será mais preciso ser o primeiro a manifestar interesse em cooperar, e nem mesmo preciso admitir sua participação no ilícito. Pela nova regra, caso seja o primeiro a "firmar o acordo" a redução da multa pode ser completa (remissão).

  •  

    Gabarito D

     

    Creio que após a Medida provisória 703/15 que altera a Lei 12846/13, TODAS as questões estejam ERRADAS.

     

    Art. 16. § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes REQUISITOS:

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; (Item I)

     

    III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e (Item II)

     

     

    § 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa: 

    I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos; (Item III)

    III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo. (Item I)

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. (Item III)

     

  • Acredito que o item II continue correto independentemente do advento da MP 703/2015.

    .

    É preciso atentar para a redação do art. 16. O dispositivo é claro quanto à necessidade de que a Pessoa Jurídica celebrante do acordo de leniência admita sua participação, tendo em vista a previsão de que tal acordo será celebrado "com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados".:

    .

    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:  (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

  • Questão desatualizada. MP 703/15.

  • A vigência da MP foi encerrada.

  • GABARITO [D]

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

     

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

    Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

     

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

     

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

     

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

     

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

     

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

     

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

     

  • Entendi exatamente como a Priscila Rodrigues. Para mim, a intenção da lei é no sentido de que a proposta de acordo de leniência venha da PJ e não da administração pública. Tanto é assim que a Camargo Correa, Andrade Gutierrez e Odebrecht fizeram acordo leniência no âmbito da Lava Jato.

    No mínimo contestável essa questão. 


ID
1565959
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Brasil já vivenciou inúmeros casos envolvendo corrupção em diversas esferas de poder, o que levou à promulgação de leis com o intuito de desestimular a prática de atos de corrupção.


Acerca do tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independente de processo judicial prévio".

    STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/09/2012.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

     

  • b) CORRETA

    Art. 37, § 4º, CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Letra A, INCORRETA: De acordo com a Lei 12.846/13, art. 18: Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial;

    Letra C, INCORRETA: De acordo com a Lei 12.846/13, art. 1: Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. 
    Letra D, INCORRETA: DE acordo e o art. 21, inc. I,da Lei n. 8.429/92, segundo o qual "[a] aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...] da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento", tem como finalidade ampliar o espectro objetivo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa a para abarcar atos alegadamente ímprobos que, por algum motivo alheio à vontade dos agentes, não cheguem a consumar lesão aos bens jurídicos tutelados - o que, na esfera penal, equivaleria à punição pela tentativa. Fonte: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.161 - SC (2007/0294702-6);
    Letra E, INCORRETA: De acordo com o entendimento do STJ, o particular não pode figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade, tendo que nela participar, também, o agente público. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.992 - PA (2009/0171665-6)


  • errei por ficar na duvida pela elaboração da questão, dizendo que ''PODE SER reconhecido em âmbito administrativo''... esse'' pode ser'' causa alguma duvida .. alguem pode me tirar essa duvida ? pois a administração tem o carácter de sabe e reconhecer tudo o que acontece sobre a administração ...

  •  a)

    promovida a ação civil pública por improbidade administrativa, o processo administrativo de apuração de responsabilidade previsto na Lei anticorrupção será suspenso, ante a existência de prejudicialidade externa; essa ultíma frase está incorreta uma vez que o processo administrativo não impede a persecução judicial.

     b)

    o ato de improbidade administrativa pode ser reconhecido em âmbito administrativo, com o intuito de aplicação de pena disciplinar de demissão ao servidor público ímprobo; 

     c)

    dado o caráter sancionatório da lei anticorrupção, a responsabilidade da pessoa jurídica é de natureza subjetiva, isto é, para aplicação das sanções, é imprescindível a demonstração da culpa;  a resposabilidade da pessoa jurídica neste caso é OBJETIVA, E PRESCINDE DE CULPA

     d)

    a tentativa de prática de ato de improbidade administrativa não pode ser punida, por ausência de norma de extensão que a torne típica; É punida a tentativa.

     e)

    a ação civil por improbidade administrativa pode ser ajuizada somente em face do particular, que se beneficiou do ato ímprobo. 

    O particular não pode responder somente em face do particular, é necessário participação do agente publico.

  • Letra B.
    Lei 8.429:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:


    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;


    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública...


    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública...



  • Sobre a letra D, acredito que a tentativa é punida por violar os princípios da administração. Ou seja, se um ato de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário não se consumar, o agente com certeza terá ocorrido em violação a algum dos princípios da administração. 

    STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública. 

    Força, galera!

  • Nas 3 hipóteses de improbidade é prevista a perda da função pública.

  • "o ato de improbidade administrativa pode ser reconhecido em âmbito administrativo, com o intuito de aplicação de pena disciplinar de demissão ao servidor público ímprobo" 

    Lei 8.112/90 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IV - improbidade administrativa;

  • Puts errei porque lembrei de perda da função publica e perda da função publica é uma pena de natureza civil e demissão pena de natureza administrativa.

  • Vale registrar que, ao passo que a demissão é aplicada pela Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da LIA).

  • Qual a diferença de perda da função pública para demissão?


  • Gabarito B


    L12846/03 - Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. (letra C)


    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. (letra E)


    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    § 2o  A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação. (letra A)


    Art. 30.  Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992; (letra A, D)

  • demissão é pena aplicada a quem ocupa cargo efetivo, perda da função pode ser a quem é comissionado ou função gratificada

     

  • Se eu não estiver errado (e se estiver por favor me corrijam), demissão é de cargo efetivo, função pública inclui as temporárias e de confiança.

  • O que mais me mata é alguns dizerem que a palavra 'pena' se aplica apenas na esfera penal .... me ajuda galera do direito.... :(


ID
1574932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o próximo item.


Na esfera administrativa, no momento da aplicação de sanções previstas na Lei Anticorrupção, devem ser considerados, entre outros fatores, o efeito negativo produzido pela infração, a gravidade da infração e a situação econômica do infrator.


Alternativas
Comentários
  • Novamente o examinador exigiu do candidato o conhecimento da lei seca:


    Art. 7o  da lei 12.846/13 Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    X - (VETADO).

    Parágrafo único.  Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caputserão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

  • CORRETO.

     

     

    Art. 7o  da lei 12.846/13 Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

  • Art. 7o  da lei 12.846/13 Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    X - (VETADO).

     

    Parágrafo único.  Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caputserão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

     

  • GAB: CERTO RUMO AO DEPEN 2019

  • Art. 7o da lei 12.846/13 Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

  • A gravidade econômica do infrator é de mais
  • GABARITO: CERTO

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

  • rt. 7o da lei 12.846/13 Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

  • Art. 7o da lei 12.846/13 Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    X - (VETADO).

    Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caputserão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

  • GABARITO: CERTO

  • No tocante à Lei Anticorrupção, é correto afirmar que: Na esfera administrativa, no momento da aplicação de sanções previstas na Lei Anticorrupção, devem ser considerados, entre outros fatores, o efeito negativo produzido pela infração, a gravidade da infração e a situação econômica do infrator.

  • Momento da aplicação de sanções

    • gravidade 
    • a vantagem auferida/ pretendida 
    • a consumação 
    • o grau de lesão ou perigo de lesão;
    • o efeito negativo 
    • a situação $ do infrator;
  • GABARITO-> C

    Literalidade do Art. 7º da lei 12.846/13, que dispõe:

    Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    • I - a gravidade da infração;
    • II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
    • III - a consumação ou não da infração;
    • IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
    • V - o efeito negativo produzido pela infração;
    • VI - a situação econômica do infrator;
    • VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações

    #PPMG

    bons estudos

  • CERTO

    LEI 12.846

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    X - (VETADO).

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    No tocante à Lei Anticorrupção em seu Art. 7°: Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator.


ID
1574935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o próximo item.


A lei em apreço permite que sejam celebrados acordos de leniência referentes a infrações previstas na Lei de Licitações, de forma a possibilitar a isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nesta última para punição da pessoa jurídica responsável.


Alternativas
Comentários
  • O examinador exigiu do candidato o conhecimento do novel diploma legislativo de combate à corrupção (lei 12.846/13). Questões sobre estas leis mais recentes geralmente abragem apenas o conhecimento de lei seca, uma vez que não há jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, nem sobejam debates doutrinários, ainda.

    Art. 16 da lei 12.846/13.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4o  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    Art. 17 da lei 12.846/13.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na lei 8.666/93 com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus art. 86 a 88.

  • ESTOU COLOCANDO O QUE FALTOU NO COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO

    GAB: CERTO

  • Significado de Leniência

    s.f. Tolerância; excesso de condescendência: a leniência acoberta crimes.
    Suavidade; qualidade do que é brando, suave, agradável.
    Característica daquilo que é marcado pela suavidade.
    Acordo de Leniência. Tipo de ajuste que possibilita ao infrator fazer parte da investigação, com o intuito de prevenir ou restaurar um dano por ele cometido, recebendo, por isso, determinados benefícios.

  • Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

     

  • Art. 17 da lei 12.846/13. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na lei 8.666/93 com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus art. 86 a 88.

  • Pegadinha das brabas!!

    Gabarito:, certo. Isenção da publicação

  • Art. 17 da lei 12.846/13. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na lei 8.666/93 com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus art. 86 a 88.

  • GABARITO CERTO

    Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na  com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus 

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O acordo de leniência não se restringe às sanções constantes na Lei Anticorrupção. A Lei permite também que o acordo seja firmado em virtude do cometimento de ilícitos previstos na Lei 8.666/1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88 (LAB, art. 17).

  • Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

  • Art. 17 da lei 12.846/13. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na lei 8.666/93 com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus art. 86 a 88.

  • Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

  • Na verdade é o favorecimento da bandidagem. Isentar a Odebrech e os seus donos de tudo que fizeram com o país. Os caras falam 10% de verdade, mente os outros 90%, e com isso, ainda ficam soltos para curtir o dinheiro do crime e tocam suas vidas como se nada tivesse ocorrido.

  • Isenção complicou...

  • EFEITOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA :

    *reduz até 2/3 da multa

    *interrompe o prazo prescricional

    *isenta a sanção de publicação extraordinária

  • questão correta acertei mas tive que pensar para responder achei um pouco difícil essa questão.

  • No tocante à Lei Anticorrupção, é correto afirmar que: A lei em apreço permite que sejam celebrados acordos de leniência referentes a infrações previstas na Lei de Licitações, de forma a possibilitar a isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nesta última para punição da pessoa jurídica responsável.

  • Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

  • Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus art 86 e 88

  • A análise da presente questão deve ser efetivada com apoio na regra do art. 17 da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que assim preceitua:

    "Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88."

    Da simples leitura deste dispositivo legal, percebe-se que a proposição da Banca se encontra inteiramente amparada na norma em tela, de modo que não há incorreções a serem apontadas.


    Gabarito do professor: CERTO

  • lei seca

    G: CERTO

  • Pra que copiar a lei seca?? E ainda tem gente que curte isso?
  • Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O acordo de leniência não se restringe às sanções constantes na Lei Anticorrupção.

    A Lei permite também que o acordo seja firmado em virtude do cometimento de ilícitos previstos na Lei n o 8.666/1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86° a 88° (LAB, art. 17).

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O acordo de leniência não se restringe às sanções constantes na Lei Anticorrupção.

    A Lei permite também que o acordo seja firmado em virtude do cometimento de ilícitos previstos na Lei n o 8.666/1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86° a 88° (LAB, art. 17).

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!

  • Mano, o povo só copia e cola sem nem ler o nexo da pergunta. Viu a palavra leniência e sai largando os critérios do artigo 16, sendo que o que foi pedido esta no art 17. Bando de jumento!


ID
1574938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o próximo item.


Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos; devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente; cooperar com as investigações criminais e administrativas.


Alternativas
Comentários
  • Embora a lei fale que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, tal conduta não é exigida no momento de celebração do referido acordo.


    Art. 16 da lei 12.846/13.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • ERRADO.

    O erro da questão reside nesta parte"devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente". 

    A Lei não diz nada disso, para celebrar acordo de leniência, nos termos dos incisos do art. 1º, é necessário basicamente:

    - A Pessoa Jurídica ser a primeira a se manifestar;

    - A PJ coopere nas investigações e no processo administrativo;

    - A PJ pare de se envolver na infração investigada (eis o que faltou na questão).

  • a expressão ENTRE OUTROS no enunciado, ao meu ver, deixou a questão certa

  • 1 - Não tem como cooperar na investigação criminal, já que não há sanção penal ( e como prenderia uma PJ???)

    2 - Apesar do acordo de leniência não isentar a PJ de reparar o dano, isso não é pré requisito para sua celebração.

  • GABARITO ERRADO.

    O erro da questão reside nesta parte"devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente". 

    A Lei não diz nada disso, para celebrar acordo de leniência, nos termos dos incisos do art. 1º, é necessário basicamente:

    - A Pessoa Jurídica ser a primeira a se manifestar;

    - A PJ coopere nas investigações e no processo administrativo;

  • Para celebrar o acordo de leniência é preciso 3 requisitos:

    1 - Ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos;

    2 - Cesse seu envolvimento no ilícito;

    3 - Admita sua participação no ilícito e coopere com as investigações e o processo administrativo.

    Art. 16, § 1º, I, II e III da Lei 12.846/2013

  • Devolver os valores não. Isto é utopia. Não é previsto. Item E.

  • cespe ama cobrar esses requisitos para o acordo

     

    O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.

    Certa

     

  • Acho que a questão também quis confundir com o seguinte artigo: Art. 24.  A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

  • primeiramente, cesse e admita!

  • Os requisitos a serem observados pela empresa interessada em celebrar acordo de leniência são os seguintes:


    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:


    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e


    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob
    apuração.


    § 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos,
    cumulativamente, os seguintes requisitos:


    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar
    para a apuração do ato ilícito;


    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada
    a partir da data de propositura do acordo;


    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo,
    comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

     

    Como se nota, não há exigência, para fins de celebração do acordo de leniência, de que a empresa devolva ao Estado os valores obtidos ilicitamente, daí o erro. Na verdade, o “perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé” é uma das sanções que podem resultar da aplicação da Lei 12.846/2013, e que não é passível de isenção por meio da celebração de acordo de leniência.


    Gabarito: Errado

    professor Erick Alves

    Bons estudos 

  • Art. 16 ...

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o próximo item.

    Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos; devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente; cooperar com as investigações criminais e administrativas. ERRADO! A gente marca "certo" e erra por esperar que a empresa devolva TUDO.

    Balanço e Monitoramento - Atualizado em Dezembro/2018

    Até o momento, o Ministério da Transparência (CGU), em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU), assinou seis acordos de leniência com empresas investigadas pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013) e dos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações (nº 8.666/1993). 

    Os valores a serem ressarcidos envolvem os pagamentos de multa, dano e enriquecimento ilícito. retorno de recursos aos cofres públicos atingiu a marca de R$ 6,06 bilhões. Outros 19 acordos de leniência estão em andamento, com previsão de que pelo menos dois deles sejam concluídos em breve.

    A empresa deve manifestar o interesse de negociar o acordo de leniência, com a obrigação de identificar os demais envolvidos na infração e ceder provas que comprovem o ilícito. Além disso, a empresa deve ressarcir o dano financeiro e se comprometer a implementar ou melhorar mecanismos internos de integridade.

    https://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao/acordo-leniencia

  • § 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • REQUISITOS:

    1) a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    2) a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    3) a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • Errado

    Não exige que se devolva ao Estado os valores obtidos ilicitamente para poder celebrar acordo de leniência

  • É muito chato marcar achando que a empresa deve devolver o valor e na verdade isso não é exigido...

  • De autoria do Prof. Hebert Almeida, do Estratégia Concursos:

    "A devolução dos recursos obtidos ilicitamente é uma obrigação da empresa, independentemente do acordo de leniência. Com efeito, a própria Lei Anticorrupção dispõe que “o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado” (art. 16, § 3º). Portanto, este não é um requisito para o acordo"

  • Lembrando que no tocante a lei de anticorrupção não temos essa parte criminal e sim, administrativa e civil.

  • "A devolução dos recursos obtidos ilicitamente é uma obrigação da empresa, independentemente do acordo de leniência. Com efeito, a própria Lei Anticorrupção dispõe que “o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado” (art. 16, § 3º). Portanto, este não é um requisito para o acordo"

  • como ela vai cooperar com investigação criminal se a investigação é administrativamente ?

    o erro também está nesse aspecto.

  • O erro da questão reside nesta parte"devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente". 

  • Com certeza, uma questão dessa no DEPEN 2020 vai cair!

    Encontro vocês no curso de formação do SPF! Em nome de jesus!

  • DEPEN,LÁ VAI EU SE DEUS QUISER....

  • encontro vocês no curso de formação.

    vem DEPEN MEU AMOR.

  • devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente;

    cooperar com as investigações criminais e administrativas.

    Tem que ser o primeiro a se manifestar (e se chegou 10 minutos depois do priemiro? ENTÃO NÃO É PRIMEIRO! a nego NÃO VIAJA!);

    cessar COMPLETAMENTE(não é parcialmente) seu envolvimento na infração da investigação,

    admitir sua participação (lembrando que REJEITADO o acordo, não implica em presunção de reconhecimento da prática do ato ilícito)

    não são requisitos.

    1) É uma obrigação devolver ao Estado.

    2) o acordo é na esfera adm, como assim cooperar na esfera criminal (penal)?!

    #PERTENCEREMOS

  • ESSA QUESTÃO, EM 2015 A CESP CONSIDEROU O GABARITO COMO CERTO. TENDO EM VISTA, QUE NÃO EXISTE RESPONSABILIDADE CRIMINAL NA LEI. APENAS ADMINISTRATIVA. NA MINHA OPINIÃO ESTÁ ERRADA POR ESSE FATOR.

    JÁ AQUI, O GABARITO VEM COMO ERRADO.

  • Pessoa jurídica não tem como cooperar com investigação criminal.

  • Galera solicitem o comentario do professor !

  • Para celebrar o acordo de leniência é preciso 3 requisitos:

    1 - Ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos;

    2 - Cesse seu envolvimento no ilícito;

    3 - Admita sua participação no ilícito e coopere com as investigações e o processo administrativo.

    Art. 16, § 1º, I, II e III da Lei 12.846/2013

  • Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos (OK! Art. 16, § 1º, I); devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente (não faz parte dos requisitos elencados no art. 16, §1º); cooperar com as investigações criminais e administrativas (O Art. 16, § 1º, III, menciona apenas cooperação com as investigações e o processo administrativo. Não há referência a investigações criminais).

    Art. 16 (...) § 1º O acordo de que trata o  caput  somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • A lei não fala sobre investigação criminal e devolver os bens e valores não é requisito para celebrar o acordo. Só devolve depois, na fase de responsabilização.

  • resp:Errado.

    Os requisitos são apenas esses três (art. 16)

    1. A PJ seja a primeira a manifestar interesse...

    2. ela deve cessar completamente seu envolvimento com o ilícito...

    3. ela admita sua participação no ilícito.

  • A lei 12.846/2013 versa sobre responsabilidade ADMINISTRATIVA E CIVIL da PJ, ou seja, não há que falar em responsabilidade penal.

    Para que seja celebrado o acordo de leniência, ora delação premiada, deve ser preenchido os seguintes requisitos (art. 16, §1º):

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    Lembrando que os requisitos SÃO CUMULATIVOS!

  • ERRADO.

    A lei não dispõe sobre devolução dos valores tampouco cooperação com investigação criminal.

  • A lei não menciona essa parte: "Devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente". 

    Porque ela já irá aplicar uma sanção de multa que não poderá ser inferior ao valor obtido ilicitamente, ou seja, de certa forma a empresa infratora já irá pagar um valor de multa que irá cobrir o que ela ilicitamente furtou + uma sanção envolvendo real R$. 

    ** Multa nunca inferior ao valor da vantagem auferida.

    Para celebrar o acordo de leniência é necessário: 

    - A Pessoa Jurídica ser a primeira a se manifestar;

    - A PJ coopere nas investigações e no processo administrativo;

    - A PJ pare de se envolver na infração investigada.

  • dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • "devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente" não consta entre os requisitos.

    Vale ressaltar que o acordo não exime (isenta) a pj da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • GAB: ERRADO

    LEI ANTICORRUPÇÃO

    ART. 16 § 1º : REQUISITOS:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • Para celebrar o acordo de leniência, a empresa necessita, basicamente, dos seguintes requisitos:

    1) Ser a 1ª a manifestar interesse no acordo;

    2) Cessar sua participação na infração;

    3) Admitir sua participação na referida infração;

    4) Cooperar com as investigações e com o PAR.

  • Para celebrar o acordo de leniência, a empresa necessita, basicamente, dos seguintes requisitos:

    1) Ser a 1ª a manifestar interesse no acordo;

    2) Cessar sua participação na infração;

    3) Admitir sua participação na referida infração;

    4) Cooperar com as investigações e com o PAR.

  • O perdimento dos bens que representem vantagem ou proveito obtidos da infração refere-se à sanção civil. Está elencada no artigo 19 da lei.

  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO:

    Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos; devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente; cooperar com as investigações criminais e administrativas.

    CORREÇÃO:

    Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos; pare de se envolver na infração investigada; cooperar com as investigações criminais e administrativas.

  • Art 16 §3• O acordo de leniência NÃO exime a pessoa da obrigação de reparar integralmente dano causado.

  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na lei 8.666 com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas.

  • § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Erro da questao esta em falar de investigacoes criminais, a referida lei so responsabiliza civil e administrativamente,portanto, nao ha crime.

  • 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • a lei não fala em devolver valores

  • Não há necessidade de devolução de valores!

  • o erro está em devolver valores e investigação criminal

  • DEVOLVER O $$ É NA LEI DE IMPROBIDADE.

  • EERO: devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente

    Art. 16. § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.


ID
1574941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o próximo item.


A celebração do acordo de leniência previsto na lei em questão gera benefícios para os administradores da empresa celebrante que estiverem envolvidos nos atos de corrupção investigados, pois tem o efeito de reduzir as penas privativas de liberdade que lhes possam ser aplicadas.


Alternativas
Comentários
  • A lei 12.846/13 trata apenas da responsabilização da pessoa jurídica nas esferas cível e administrativa. Não há previsão de o acordo de leniência celebrado por aquela afetar a responsabilização dos administradores na seara penal.



    Art. 16 da lei 12.846/13.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4o  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    Art. 17 da lei 12.846/13.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na lei 8.666/93 com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus art. 86 a 88.

  • ERRADO.

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

    Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

    Essa Lei não atua na esfera penal, portanto, não pode "reduzir as penas privativas de liberdade que lhes possam ser aplicadas".
  • Lei 12.846/2013

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outras:

    Q368606 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: CADE Prova: Nível Superior

    Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

    O diretor de uma empresa, suspeito de ter praticado crime relacionado à prática de cartel, celebrou acordo de leniência com o poder público. Nessa situação, o curso do prazo prescricional do crime será suspenso e não poderá ser oferecida denúncia em desfavor do referido diretor.

    CORRETA.



    Q524977 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário Federal - Área 3

    No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o próximo item.
    Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar na apuração dos atos ilícitos; devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente; cooperar com as investigações criminais e administrativas.

    ERRADA.


  • Em nenhum momento ou dispositivo, como queiram, a referida lei trata de atribuir "penas", mesmo porque pessoa jurídica não pode sofrer privação da liberdade, ou seja, estamos tratando de uma lei que prevê a responsabilidade de pessoas jurídicas. A lei 12.846/2013 traz sanções em âmbito civil e não penal como sugere o examinador. Só uma ressalva: referida lei determina que a autoridade que tiver conhecimento da pratica de infrações previstas em tal lei, ficará sujeita a responsabilização penal, civil e administrativamente, mas de acordo com a legislação especial e não dela própria. Item E.

  • § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Ou seja, a celebração do acordo:

    1) Isenta a PJ de II - publicação extraordinária da decisão condenatória

    2) Isenta a PJ de IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    3) Reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

     

     

  • Errado,

    Esse efeito corresponde a Lei 12. 529/2011 (Lei antitruste). Resposta - Vide art. 16  §5º da lei Anticorrupção. 

  • No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o próximo item.

    A celebração do acordo de leniência previsto na lei em questão gera benefícios para os administradores da empresa celebrante que estiverem envolvidos nos atos de corrupção investigados, pois tem o efeito de reduzir as penas privativas de liberdade que lhes possam ser aplicadas. ERRADO! Essa Lei não atua na esfera penal.

    A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

    Responsabilidade Objetiva: empresas podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa.

    Penas mais rígidas: valor das multas pode chegar até a 20% do faturamento bruto anual da empresa, ou até 60 milhões de reais, quando não for possível calcular o faturamento bruto. Na esfera judicial, pode ser aplicada até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

    Acordo de Leniência: Se uma empresa cooperar com as investigações, ela pode conseguir uma redução das penalidades.

    Abrangência: Lei pode ser aplicada pela União, estados e municípios e tem competência inclusive sobre as empresas brasileiras atuando no exterior. 

  • § 2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • Gabarito E

    Lei Anticorrupção

    Art. 16, § 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. 

    Dispõe sobre a responsabilização administrativacivil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 

  • GAB: ERRADO     

    O primeiro ponto, e o mais importante, é que a Lei Anticorrupção não trata em NADA sobre a esfera penal. O segundo ponto é que trata sobre a responsabilização de pessoas JURÍDICAS, por isso é errado o que a assertiva afirma, que diz que a referida lei tem o efeito de reduzir penas na esfera criminal.

    Aprofundamento: Uma coisa que é verdade, é que na dosimetria da pena, na esfera penal, nada impediria o juiz de considerar a voluntariedade dos administradores ao oferecer um acordo de leniência, mas mesmo assim seria uma atenuante, e não uma minorante, como a questão quis dizer. Lembrar lá do direito penal:

    "MINORANTE" = “A PENA SERÁ REDUZIDA...”

    ATENUANTE = CAUSAS GENÉRICAS – ART. 65

         

  • Efeitos do acordo de Leniência:

    1- Insenta a sanção de publicação extraordinária

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente!

  • as esferas são civil e administrativa.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Os efeitos do acordo de leniência limitam-se à esfera da pessoa jurídica. Assim, os administradores não são beneficiados diretamente por esses acordos. 

  • Os efeitos do acordo de leniência limitam-se à esfera da pessoa jurídica. Assim, os administradores não são beneficiados diretamente por esses acordos. 

  • Acordo de Leniência: -Essa Lei não atua na esfera penal, portanto, não pode "reduzir as penas privativas de liberdade que lhes possam ser aplicadas".

  • "Gera benefícios para os administradores da empresa celebrante que estiverem envolvidos nos atos de corrupção investigados" como assim?????????? Matei na interpretação.

  • resp:Errado

    O erro da questao está em citar sanções da esfera Penal, pois ela se restringe apenas às esferas administrativas e civil.

  • Gab.: E

    Gera benefícios para a pessoa jurídica

    Por exemplo: São sanções que não serão aplicadas:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. (artigo 6)

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. (artigo 19)

    Redução/Atenuação:

    Reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • Art.16 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • O acordo de leniência trará condições para que esta colaboração seja efetiva e tenha um resultado útil do Processo. Com a celebração do acordo irá interromper-se o prazo prescricional dos atos ilícitos. Desta forma o prazo volta a contar em sua totalidade.

    Tal explicação, é retirada do artigo 16, § 16 da lei 12.846/13. Notemos:

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    § 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos

     

    MP não participa do acordo de Leniência, será realizado pela autoridade máxima administrativo

     A proposta de acordo de leniência rejeitada não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado

    A proposta do acordo de leniência deve ser preceituada pela pessoa jurídica investigada, a qual poderá ser feita até a conclusão do processo administrativo de Responsabilização (PAR). A proposta será sigilosa até o momento em que o acordo seja celebrado. Caso a pessoa jurídica, após a negociação sobre os termos do acordo de leniência resolva não celebrar o contrato, o material entregue por ela a autoridade administrativa é devolvida, e não se considera reconhecido o ato ilícito investigado.

    Art.16 § 7°: Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    Art. 16 § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

     

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas

    Mp não faz acordo

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico

     

    A celebração do acordo de leniência NÃO ISENTA a pena de multa....reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • Gab ERRADO.

    A lei anticorrupção não atua na esfera penal.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Lei anticorrupção e esfera criminal tem nada a ver kkkkkkk, por mais estranho que pareça!

  •  Não há qualquer previsão de responsabilização penal na Lei Anticorrupção.

     

  • Não há qualquer previsão de RESPONSABILIZAÇÃO PENAL na Lei Anticorrupção. Há somente hipótese de responsabilização JUDICIAL na esfera CÍVEL.

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

  • Não há que se falar em pena privativa de liberdade, uma vez que o processo corre na esfera administrativa ou cível. Para isto ocorrer, teria que passar pela esfera penal.

  • ERRADO

    tem o efeito, entre outros, de REDUZIR a multa em até 2/3

  • Efeitos do acordo de Leniência:

    1- Isenta a sanção de publicação extraordinária

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente!

  • GAB: E

    RESUMÃO ACORDO DE LENIÊNCIA:

    O QUE É:

    Como se fosse uma DELAÇÃO PREMIADA!

    Acordo entre os Entes da Federação e a PJ infratora que colabora com a investigação.

    REQUISITOS:

    - PJ deve ser a 1ª a se manifestar;

    Cessar seu envolvimento;

    Confirmar sua participação e comparecer em todos os atos processuais.

    O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:

    Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatória + reduzirá 2/3 do valor da multa;

    Não exime (dispensa) da obrigação de reparar o dano;

    Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;

    - Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;

    Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos;

    - Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.

    Art.16, §9°

    Suspensão -> o prazo é congelado e reiniciado de onde parou.

    Interrupção -> o prazo é zerado e reiniciado do zero. 

    Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:

    composta por 02 ou mais servidores estáveis (Art. 10.)

    conclusão em 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir (Art. 10.§ 3º) poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    30 dias para defesa contados a partir da intimação. (Art. 11.)

  • Não há que se falar em responsabilização penal, esta lei restringe-se à responsabilização civil e administrativa.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Gera benefícios para a pessoa jurídica por exemplo: São sanções que não serão aplicadas:

    Art. 6° . [...] II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Art. 19. [...] IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    Redução/Atenuação: Reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • Essa Lei não atua na esfera penal, portanto, não pode "reduzir as penas privativas de liberdade que lhes possam ser aplicadas".


ID
1574944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o próximo item.


SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Uma empresa envolvida em atos de corrupção celebrou contrato de leniência previsto pela Lei Anticorrupção, mas deixou de cumprir o que foi acordado. ASSERTIVA: Nessa situação, a empresa estará impedida de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de três anos a partir da data em que a administração pública tomar conhecimento da desobediência ao pacto.


Alternativas
Comentários
  • Novamente o examinador exige do candidato o conhecimento da lei seca:

    Art. 16, § 8o , da lei 12.846/13. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Errei, porque de primeira ele diz contrato, e depois acordo. Não sabia que poderiam trocar o nome.

  • shadow company, valeu pela explicação.

  • GABARITO CERTO. 

  • DESCUMPRIU ACORDO LENIÊNICO->  impedido de novo acordo por 3 anos.

     

    Lei anticorrupção; lei 12.846/13. 

    GABARITO CERTO

  • * OBS: acertei a questão, mas deveria ser proibido às bancas de concurso fazer referência expressa a uma lei e utilizar termos não previstos nela. A palavra PACTO sequer existe na Lei em apreço; já a palavra CONTRATO, até é mencionada, mas sempre sem relação ao acordo de leniência. CESPE é campeã em fazer isso.

  • § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Lei anticorrupção; lei 12.846/13.


    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:




    § 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.


  • TOTAL DE 72 PONTOS, DA PRA FICA MELHOR META FICA ENTRE OS 20 APROVADOS.

  • contabilizando os as erradas que anula uma certa, as que deixei em branco e das que vale 2 pontos, fis um total de 74 pontos. vamos que vamos chupa alfacon.

  • § 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Gabarito C

    Lei Anticorrupção

    Art. 16, § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • § 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • PEGA O BIZU

    Defesa = 30 dias

    Processo administrativo = 180 dias

    Celebrar novo acordo de leniência em caso de descom. = 03 anos

    Prazo prescricional desta lei = 05 anos

    Sê VALENTE!

  • LEI ANTICORRUPÇÃO

    ART.16 § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento

  • Defesa = 30 dias

    Processo administrativo = 180 dias

    Celebrar novo acordo de leniência em caso de descom. = 03 anos

    Prazo prescricional desta lei = 05 anos

  • Art. 16, § 8o , da lei 12.846/13. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • (C)

    Efeitos do acordo de Leniência:

    1- Isenta a sanção de publicação extraordinária

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- Descumpriu o acordo---> 3 anos sem celebrar novamente.

  • GAB: C

    RESUMÃO ACORDO DE LENIÊNCIA:

    O QUE É:

    Como se fosse uma DELAÇÃO PREMIADA!

    Acordo entre os Entes da Federação e a PJ infratora que colabora com a investigação.

    REQUISITOS:

    - PJ deve ser a 1ª a se manifestar;

    Cessar seu envolvimento;

    Confirmar sua participação e comparecer em todos os atos processuais.

    O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:

    Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatória + reduzirá 2/3 do valor da multa;

    Não exime (dispensa) da obrigação de reparar o dano;

    Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;

    - Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;

    Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos;

    - Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.

    Art.16, §9°

    Suspensão -> o prazo é congelado e reiniciado de onde parou.

    Interrupção -> o prazo é zerado e reiniciado do zero. 

    Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:

    composta por 02 ou mais servidores estáveis (Art. 10.)

    conclusão em 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir (Art. 10.§ 3º) poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    30 dias para defesa contados a partir da intimação. (Art. 11.)

  • CERTO

    LEI 12.846

    ART 16

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Lei anticorrupção, Art. 16. [...] § 8°: Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento. 

    Acordo de Leniência

    -> Colaboração efetiva

    -> Célere

    -> Identificação dos agentes

    Acordo homologado de descumprido: Impossibilita novo benefício nos próximos 3 anos.

  • A Cespe com suas subjetividades poderia considerar essa questão com aquela velha frase: ao gosto do freguês.uma vez que a redação dada ao final da indagação não corrobora com a literalidade do inciso 8º.

  •  Gab. C - 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Gab Certa

    Art. 16. [...] § 8°: Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento. 


ID
1597687
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Suponha a seguinte situação hipotética: grupo de empresários, interessados em obra de grande vulto, cuja licitação será realizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, decidem realizar ajuste prévio dos valores a serem ofertados no certame, combinando que a empresa A deverá ser a vencedora, com proposta de menor valor, e que as demais empresas (B, C e D) deverão apresentar propostas de maior valor. Os empresários combinam, ainda, que a empresa A subcontrate as empresas B, C e D. Os empresários ajustados resolvem, ainda, cooptar servidor público estadual, a fim de que ele facilite a realização da fraude. O servidor aceita cooperar com o grupo de empresas, fornecendo informações sigilosas que beneficiam esse grupo de empresários, em detrimento dos demais licitantes, mediante oferecimento de vantagem pecuniária. A empresa A se sagra vencedora do certame. No entanto, antes da homologação do resultado da licita- ção, por meio do controle interno da Secretaria que estava realizando o certame, a fraude é descoberta. Nesse caso, é correto afirmar, considerando as sanções possíveis em nosso ordenamento jurídico-administrativo, que

Alternativas
Comentários
  • A questão é enorme e por esse motivo muitos tem certo medo de responder.

    (A) ERRADA - Peca ao dizer que o agente público não pode ser punido por ato de improbidade.
    (B) ERRADA - Peca ao dizer que os empresários não podem ser punidos no âmbito da Lei Federal n° 8.429/92, porque particular não pode ser sujeito de ato de improbidade.
    (C) CORRETA 
    (D) ERRADA -  Erra ao dizer que as empresas, os empresários e o agente público não responderão por atos ilícitos que caracterizem improbidade administrativa.
    (E) ERRADA - Erra ao dizer as empresas não podem ser punidas no âmbito da Lei Anticorrupção tendo em vista o fato delas causar ato lesivo à Administração Pública Estadual. 
  • O STJ admite a possibilidade de se punir a tentativa de improbidade adm.

  • Questão fácil. Mesmo quem não conhece as duas leis responderia, de forma tranquila a tal questão. Aliás, por exclusão, chegaria à resposta certa. 

  • Dispositivos legais utilizados para resolver a questão:

    Arts. 3º e 11 - Lei 8.429/92 + Arts. 1º e 5º, inc. I e IV, "a" - Lei 12.846/13 
  • ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS ARTS. 10 E 21 DA LEI N. 8.429/92. DIFERENCIAÇÃO ENTRE "PATRIMÔNIO PÚBLICO" E "ERÁRIO" (CONCEITO-MAIOR E CONCEITO-MENOR). ABRANGÊNCIA DE CONDUTAS QUE NÃO CONSUMAM A EFETIVA LESÃO A BENS JURÍDICOS TUTELADOS POR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO OBJETIVO DA LIA PARA PUNIR TAMBÉM A TENTATIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS CASOS EM QUE AS CONDUTAS NÃO SE REALIZAM POR MOTIVOS ALHEIOS AO AGENTE. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


    STJ - REsp: 1014161 SC 2007/0294702-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)
     
  • Letra C

  • Depois de acertar essa de juiz e errar algumas de assistente administrativo, só sei que nada sei. 

  • As empresas podem ser punidas por ato lesivo à Administração Pública Estadual, pelo oferecimento de vantagem a servidor público estadual, nos termos da Lei n 12.846/13; os empresários e o agente público podem responder por ato de improbidade administrativa, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como punível a tentativa de improbidade administrativa, que não se realiza por motivo alheio à conduta do agente, porque caracteriza ofensa a princípios da Administração Pública.

  • Aplausos ao examinador! Para quem acertou é porque está estudando! Vamos continuar nos dedicando que a vitória é certa!!!

  • Gabarito: C

    Nem precisava ler a historinha!

    Uma dica: nas questões com comandos muito longos, partam sempre pras alternativas! Daí, já dá pra excluir algumas e, qualquer coisa, voltem na história :)

    Bons estudos! A vitória é certa!

  • Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

  • Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção

    CAPÍTULO II

    DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

    Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

    (...)

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

    b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

    (...)

    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

  • Erro questões de merendeiras e acerto as de juiz substituto.

  • Gab. C

    Atos Lesivos á Adm Pública Nacional ou Estrangeira:

    Art 5º

    • Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou terceira pessoa a ele relacionada;
    • Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
    • Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a adm pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;


ID
1618450
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n° 12.846/2013, a realização de acordo de leniência isentará a pessoa jurídica de

Alternativas
Comentários
  • DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


  • Lei 12.846/13. (Lei Anticorrupção).

    Art. 16, § 2º (...)

    § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6º: (...) II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Art. 19: (...) IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • Cuidado:

    Art. 16, § 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa(Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos; (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

  • DIRETO AO PONTO.

    CELEBRADO O ACORDO DE LENIÊNCIA A EMPRESA ESTARA ISENTA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, QUAIS SEJAM: (Art 6º)

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Entretanto, mesmo celebrado o acordo a Empresa não estará isenta da RESPONSALIBILIDADE JUDICIAL:

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    Art. 20.  Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

     

     

  • RESUMO BENEFÍCIOS POSSÍVEIS DO ACORDO DE LENIÊNCIA

     

    Uma vez cumprido o acordo de leniência, a empresa poderá ter como benefício:

    a) isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

    b) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos;

    c) redução do valor final da multa em até 2/3; e

    d) isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos arts. 86º ao 88º da lei 8.666/1993 ou de outras normas de licitações e contratos.

  • Gabarito "c". 

    Letra da Lei 12.846/2013. Vide art. 16, §2, c/c art. 6, inc II:


     

    CAPÍTULO III    -  DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

     

     2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

     

  • A respeito do acordo de leniência, conforme a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013):

    A lei estabelece, no art. 16, §2º, que o acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, IV); da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um ano e máximo de cinco anos; redução em até dois terços o valor da multa aplicável. Portanto, somente a letra C contempla uma das hipóteses descritas no artigo.

    Gabarito do professor: letra C.
  • A terceira sanção administrativa prevista é a publicação extraordinária da decisão condenatória, em meios de comunicação de grande circulação na área de atuação da pessoa jurídica, pelo prazo de 30 dias e as expensas do infrator. Essa sanção pode e deve se revelar extremamente útil, na medida em que as empresas gastam quantias consideráveis todos os anos na construção de uma imagem institucional positiva com vistas a granjear a simpatia dos consumidores. Ser ou estar publicamente associado a práticas corruptas que lesam a sociedade como um todo tenha, talvez, efeito inibitório ainda mais decisivo que as sanções anteriores, meramente pecuniárias e que podem ser absorvidas por apólices de seguros.

    http://www.rsilvaeadvogados.com.br/site/?imprensa/mostrar/id/97

  • De acordo com a Lei Federal n° 12.846/2013, a realização de acordo de leniência isentará a pessoa jurídica de publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • CAPÍTULO III

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6º.

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    RESPOSTA ( C ).

  • PONTO IMPORTANTE

    Quais são as vantagens para a pessoa jurídica que celebrar o acordo de leniência?

    A celebração do acordo de leniência confere os seguintes benefícios à pessoa jurídica:

    1) Ficará isenta da sanção de publicar a decisão condenatória (art. 6º, II, da Lei);

    2) Não ficará proibida de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público (art. 19, IV);

    3) Continuará tendo que pagar a multa, no entanto, este valor poderá ser reduzido em até 2/3.

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!


ID
1650853
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. De acordo com o citado diploma legal, o acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica:

Assinale alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    Art. 16 Parágrafo 1o III - "a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as suas investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento."
  •  Acordo de Leniência é o acordo celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) - que atua em nome da União - e pessoas físicas ou jurídicas autoras de infração contra a ordem econômica, que permite ao infrator colaborar nas investigações, no próprio processo administrativo e apresentar provas inéditas e suficientes para a condenação dos demais envolvidos na suposta infração. Em contrapartida, o agente tem os seguintes benefícios: extinção da ação punitiva da administração pública, ou redução da penalidade imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/101157/o-que-se-entende-por-acordo-de-leniencia

  •  Requisitos: É necessário que a empresa ou pessoa física (i) seja a primeira a se apresentar à Superintendência-Geral com respeito à infração e confesse sua participação no ilícito; (ii) coopere plenamente com as investigações e a cooperação resulte na identificação dos outros membros do cartel e na obtenção de provas da conduta; e (iii) cesse completamente seu envolvimento na infração. Além disso, a Superintendência-Geral não pode dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo.

    Benefícios: Imunidade administrativa total ou parcial a depender se a Superintendência-Geral tinha ciência da conduta anticompetitiva no momento em que a parte confessou o ilícito. Se a Superintendência-Geral não tinha ciência, a imunidade administrativa será total. Se a Superintendência-Geral já tinha conhecimento da conduta mas não dispunha de provas para assegurar a condenação, a empresa ou pessoa física receberá redução de um a dois terços da penalidade aplicável, a depender da efetividade da cooperação e da boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. O acordo de leniência também garante imunidade criminal dos dirigentes e administradores da empresa beneficiária do acordo, desde que eles assinem o acordo e observem os requisitos listados acima. 

    http://www.cade.gov.br/Default.aspx?2d0d0f111ffd3e1c28293e
  • A proposição I já foi revogada pela MP 703/2015.

  • Atualizando:

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e  (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.   (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    § 2º  III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.  (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

     

    Como já mencionou a colega abaixo "A proposição I já foi revogada pela MP 703/2015."

  • LETRA D ERA A RESPOSTA, ATUALMENTE FOI ALTERADA A REDAÇAÕ

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (REVOGADO) 

    III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, COOPERE com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;  (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

  • vou pedir para colocar como desatualizada a questão façam o mesmo.

  • A MP 703 não foi convertida em lei e perdeu vigência, então o texto da lei 12846 não foi alterado nesse inciso e a questão não está desatualizada.

  • A questão não está desatualizada!

  • A QUESTÃO ESTÁ DE ACORDO COM A LEI

  •  MP 703perdeu vigência.

  •  MP 703perdeu vigência.

  • Só pq isso aqui tá uma bagunça e pq o meu comentário vai ser o mais atual até o momento:

    Segundo o art. 16, §1º, inciso III da versão da lei compilada e DISPONÍVEL NO SITE DO PLANALTO,

    "III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento"

    Sendo assim, alternativa D.


ID
1665382
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz da Lei nº 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção (LAC), é correta a afirmação constante em qual das alternativas a seguir?

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


    b) CORRETA

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.


    c) ERRADA

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.


    d) ERRADA 

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar (A LEI NÃO MENCIONOU ANUÊNCIA DO MP) acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. 


  • Gabarito B


    a) Com base na LAC, podem ser aplicadas na esfera administrativa as sanções de multa, publicação extraordinária da decisão condenatória e declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida nos ilícitos. (Não há menção da declaração de inidoneidade na lei)


    b) As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis. (Arts. 8o e 10o)


    c) A competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização por atos de corrupção pelos envolvidos caberá à autoridade máxima de cada órgão ou ente público do respectivo poder, vedada a delegação desta competência. (A delegação é possível, o que é vedada é a subdelegação)


    d) A autoridade máxima do órgão ou entidade pública, com a anuência do Ministério Público, poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atos de corrupção desde que esta identifique os demais envolvidos na infração, forneça com celeridade provas e documentos, seja a primeira a se manifestar e cesse completamente seu envolvimento. (Não há necessidade de anuência do MP)

  • Me parece que a letra B também está errada.

    A palavra “somente”, empregada na questão, dá a ideia de exclusividade, de modo que as sanções previstas na LAC poderiam ser
    aplicadas “apenas” (somente) na hipótese de processo administrativo.

    De fato o artigo 6º da LAC traz hipóteses de sanções administrativas, mas o capítulo VI, da LAC, disciplina o procedimento judicial, cuja incidência independe da responsabilidade administrativa (art. 18).

    As próprias sanções do artigo 19 são distintas daquelas previstas no artigo 6º, sendo certo que o artigo 20 legitima o Ministério Público, nos casos de omissões das autoridades administrativas, a promover a responsabilização judicial, cumulando as sanções do art. 6º (capítulo II), com as do capítulo VI.

    Logo, pela LAC convivem sanções administrativa (somente aplicáveis após procedimento administrativo) e sanções que dependem do processo judicial, pelo rito da lei de ação civil pública (art. 21).



     

  • TA TRANQUILO, pensei como vc. Somente sugere exclusividade

  • acordo de leniência com pessoa jurídica só ...

  • A -  ERRADA. Não consta declaração de inidoneidade.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas (...) as seguintes sanções:

    I - multa, (...); e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


    B - CORRETA 

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.


    C _ ERRADA - Pode delegar, não pode subdelegar

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.


    D - ERRADA -  Pessoal fiquem atentos à MP 703/2015 que alterou a redação da LAC. E no texto diz que o acordo de leniência será celebrado isolado ou conjuntamente com o MP, e não depende de anuência deste.


    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação; 

    III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e 

    IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.


  • A alternativa "B" que está como correta no gabarito, deveria ser considerada errada, pois não é "somente" via processo administrativo (art. 8º) que as sanções da LAC podem ser aplicadas; mas também via processo judicial, como diz o art. 18: "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial." Portanto, questão mal formulada, deveria ser considerada anulada, por ausência de alternativa correta.

  • LETRA D: não é mais a autoridade máxima (MP 703/2015 alterou), e sim os órgãos de controle interno. 

    "Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de

    seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar

    acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei

    que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte."

    Não há necessidade de anuência. PORÉM, se não houver órgão de controle interno, daí necessariamente deve ser celebrado pelo Chefe do Poder em conjunto com o MP (art. 16, §13).

    PARA SABER MAIS: o acordo pode ser feito sem o MP, mas se for feito com ele e ainda a Procuradoria do órgão, daí o acordo impede que se promova ou prossiga em qualquer outro ação relativos aos fatos objetos do acordo, seja ação de improbidade, ação de responsabilidade judicial da própria Lei anticorrupção, seja de qualquer outra ação cível. Vide art. 22, §11.

  • Desatualizada devida a MP 703/15. Uma lei de 2013 com tantas mudanças em menos de 2 anos, eh país. 

  •  a) ERRADO Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, [...]

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Art. 23.  Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    acredito que a questão tenha entendido que a declaração de inidoneidade não seja sanção em si, mas meio de controle da propria administração pública

     b) CERTO Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     c). ERRADO Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     d) ERRADO A autoridade máxima do órgão ou entidade pública, com a anuência do Ministério Público, poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atos de corrupção desde que esta identifique os demais envolvidos na infração, forneça com celeridade provas e documentos, seja a primeira a se manifestar e cesse completamente seu envolvimento ERRADA POREM A REDAÇÃO MUDOU PELA MEDIDA PROVISORIA

    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:  (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    .

  • DIRETO AO PONTO.

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • É muito difícil achar questões de Lei Anticorrupção. Aqui mesmo no QC, só achei umas 12.

    Só consegui achar um simulado de exercícios, neste site: 

     http://www.concurseirosabencoados.com.br/6557398-SIMULADO-Lei-das-Parcerias-Voluntarias-Atualizada-

    Recomendo!!!

    Quem souber onde tem mais, favor, colocar  nos comentários!!!

  • Questão desatualizada!!

    Existem duas respostas corretas:

     

     Alternativas  B e D!

     

    B- CORRETA

    "Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis."

     

    D- CORRETA

    "Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: ..."

    A medida provisória que havia modificado o caput do art. 16, admitindo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Município, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência perdeu a vigência, voltando a valer a redação originária que só  admite a autoridade máxima de cada órgão celebrar tal acordo.

     

    A -  ERRADA.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas (...) as seguintes sanções:

    I - multa, (...); e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Não consta declaração de inidoneidade.

     

    C - ERRADA

     Pode delegar!

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    Bons estudos!

     

  • Gabi acho que a questão não está desatualizada não.

    a alternativa D fala em "anuência do MP", ocorre que nem no formato atual, nem no formato da Medida Provisória constava essa necessidade de anuência do MP.

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte (FORMATO ATUAL)

     

    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público (NÃO HÁ NECESSIDADE DE ANUÊNCIA, MAS APENAS POSSIBILIDADE DE ACORDO FEITO EM CONJUNTO COM O MP) ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte (FORMATO ANTERIOR)

  • A alternativa "a" pode até estar errada, já que de fato a sanção de "declaração de inidoneidade" está inserida na Lei de Licitações, n. 8.666/93. 

    Todavia, a própria Lei Anticorrupção, n. 12.846/13 afirma:

     

    "Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e

    II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011."

     

    E mais:

     

    "Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88."

     

    E como sabemos, a "declaração de inidoneidade" está expressa no art. 87 da Lei n. 8.666/93.

  • Para encontrar mais questões no qc sobre a Lei Anticorrupção vá em disciplinas, pesquise por Legislação Federal e escolha a citada lei. 

  • À luz da Lei nº 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção (LAC), é correta a afirmação constante em qual das alternativas a seguir?

    a) Com base na LAC, podem ser aplicadas na esfera administrativa as sanções de multa, publicação extraordinária da decisão condenatória e declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida nos ilícitos. INCORRETA.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

     

    b) As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis. CORRETA.

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     

    c) A competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização por atos de corrupção pelos envolvidos caberá à autoridade máxima de cada órgão ou ente público do respectivo poder, vedada a delegação desta competência. INCORRETA.

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    d) A autoridade máxima do órgão ou entidade pública, com a anuência do Ministério Público, poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atos de corrupção desde que esta identifique os demais envolvidos na infração, forneça com celeridade provas e documentos, seja a primeira a se manifestar e cesse completamente seu envolvimento. INCORRETA.

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar (A LEI NÃO MENCIONOU ANUÊNCIA DO MP) acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

  • Questão muito mal formulada. Não há somente responsabilização administrativa. Há, também, a responsabilização civil, que se dá em âmbito judicial, não se observando, portanto, o regular processo administrativo.

  • Essa questão não posssui nenhuma alternativa correta. O artigo 13 da LAC expressa que a instauração de processo administrativo não prejudica a aplicação imediata das sanções. Então a alternativa marcada como correta não está certa.

  • Concordo com o David Neto:

     

    Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

     

    Em síntese, como a responsabilidade da pessoa jurídica definida na Lei Anticorrupção é da espécie objetiva, a instauração de processo administrativo não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas.

     

    Artigo interessante sobre o assunto:

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195182,71043-A+lei+anticorrupcao+brasileira

     

  • Pessoal atenção!!!! Muita gente discutindo sobre a anuência do MP na letra D. Independente da anuência ou não, a questão está incorreta pelo fato de ter mencionado que o acordo pode ser celebrado com PESSOA FÍSICA, quando na verdade só cabe com Pessoa Jurídica.

     

     

  • A respeito dos comentários dos colegas David Neto e Thiago Carvalho, de que a assertiva B também não estaria correta, gostaria de expor o meu entendimento sobre a questão. Não sou da área do Direito, mas lendo e relendo todo o Capítulo IV, eu entendi que uma coisa é a abertura do processo administrativo de responsabilização, que é o procedimento inicial para a apuração do ato ilícito supostamente cometido pela PJ. Outra coisa seria o processo administrativo específico de reparação integral do dano, que, esse sim, é o que consta no Art. 13. Ocorre que a alternativa B não especifica qual dos dois, vejam:

     

    As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis.

     

    O que eu concluí é que, para a aplicação das sanções, sejam de caráter administrativo ou judicial, é necessário que o processo administrativo de responsabilização seja concluído. Porque se não, a empresa seria punida sem que fosse garantido a ela o direito ao contraditório.

  • Concordo com você, TÁ TRANQUILO.

     

    A alternativa B ignora a existência de outras penalidades previstas na LAC que só podem ser comindas com processo judicial.

     

    Aliás, no universo de seis penalidades previstas na LAC (multa, publicação extraordinária da decisão condenatória, perdimento de bens, dissolução compulsória, suspensão de atividades e proibição de receber incentivos) apenas duas (multa e publicação extraordinária da decisão condenatória) seguem o rito descrito na Alternativa B.

     

    As outras quatro remanescentes só podem ser aplicadas após regular processo judicial.

  • Eliminei todas as alternativas e, no final, voltei à letra B e marquei a menos errada.

  • À luz da Lei nº 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção (LAC), é correta a afirmação constante em qual das alternativas a seguir? As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis.

  • Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. 


ID
1748707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, julgue o item subsequente a respeito da responsabilidade civil.

Segundo a Lei n.º 12.846/2013, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Gabarito: certo.

  • Lei Anticorrupção

  • Comentários à Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

    “Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.” O art. 2º reafirma o que determina a norma anterior – responsabilidade objetiva, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na LAC –, acrescentando, ainda, que referidos atos, para fins de responsabilização, devem ser praticados no interesse ou no benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não. Isso significa que é possível que o sujeito ativo do ato lesivo previsto na LAC seja responsabilizado ainda que o tenha praticado apenas no interesse ou no benefício de terceiros. Não é demais ressaltar que, como cediço, a responsabilidade objetiva independe da existência de culpa ou dolo. Por isso, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada nos termos da LAC, basta que estejam comprovados a conduta, o resultado e o nexo de causalidade entre ambos, independentemente da intenção do agente.

     

    Créditos ao Magistrado Federal, Stefan Espirito Santo Hartmann.

  • Reziele Herique,  

    Bom dia....

    Só  para ficar claro,  quando diz na assertiva, "exclusivo ou não ", vc poderia poderia me dar um exemplo, de como seria em benefício próprio ou não. ..Desde já,  agradeço.. 

  •  Roberta, eu entendi esse "seja ele exclusivo ou não", como os beneficiários do ato, por exemplo:

     

     A empresa A e mais outras três, venderam LARANJAS para o governo. A empresa A pagou propina para fraudar a licitação, superfaturando-as fazendo com que todas as empresas obtivessem grandes lucros com o ato. Esse ato não foi exclusivo para meu benefício, mas eu responderia por ele também.

  • cuidado com o peguinha

     

    prevê responsabilização administrativa, civil e penal, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

    Errada

     

  • Questão Correta, analisemos por trechos.

    ... as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente (três quesitos: dano { nexo } conduta)

    ... civil

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

    ... e administrativamente,

    multa e publicação extraordinária da decisão condenatória.

    ... por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.

    obs: As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

  • Art. 2 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não

  • Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, a respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar que: Segundo a Lei n.º 12.846/2013, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, seja este exclusivo ou não.

  • Pessoa Jurídica >> responsabilidade objetiva (administrativo e civil);

  • Responsabilidade OBJETIVA, sendo Administrativa e Civil, nada em âmbito penal, não compete esta lei.

    Obs: Conforme o Art. 18 desta lei (12.846/2013), na esfera administrativa não afasta a responsabilização da Pessoa Jurídica na esfera judicial.

  • "pelos atos lesivos previstos nesta Lei"

    Essa parte que faltou invalida essa afirmativa.

    Para mim é ERRADA, cespe inventando.

    "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício"

    Essa redação dá a entender que qualquer ato lesivo praticado em seu interesse causará responsabilização objetiva da pessoa jurídica. Porém, a própria lei especifica que se trata dos atos lesivos PREVISTOS NESTA LEI, não qualquer ato.

  • Certo. Art. 2°.

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • Certo. Art. 2°.

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não

  • A lei anticorrupção vem punir civil e administrativamente contra atos lesivos

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Art. 2° . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    O art. 2º reafirma o que determina a norma anterior – responsabilidade objetiva, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na LAC –, acrescentando, ainda, que referidos atos, para fins de responsabilização, devem ser praticados no interesse ou no benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não. Isso significa que é possível que o sujeito ativo do ato lesivo previsto na LAC seja responsabilizado ainda que o tenha praticado apenas no interesse ou no benefício de terceiros. Não é demais  ressaltar que, como cediço, a responsabilidade objetiva independe da existência de culpa ou dolo. Por isso, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada nos termos da LAC, basta que estejam comprovados a conduta, o resultado e o nexo de causalidade entre ambos, independentemente da intenção do agente.

    FONTE: ALFACON

  • O Art. 1º da Lei nº 12.846/2013 deixa claro o seguinte: “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira". Continuando, o Art. 2º dispõe que “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não". Para finalizar, observe que o art. 3º deixa uma regra bastante importante: “A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito". Já o parágrafo primeiro do art. 3º completa o assunto quando informa que “A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput".

    Saiba que a responsabilidade objetiva é a que ocorre independentemente de culpa ou dolo. Logo, os elementos que devem estar presentes são o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Já a responsabilidade administrativa é aquela que é consequência de infração a uma norma administrativa, culminando a uma sanção de natureza administrativa. Por fim, Silvio Rodrigues afirma que “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam".

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Lembrando que

    1. Pessoa jurídica - RESPONSABILIDADES OBJETIVA
    2. Os dirigentes e os administradores - Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, só serão responsabilizados mediante sua culpabilidade

    OBS. Não precisa demonstrar dolo ou culpa, apenas demonstrar o DANO.

    GAB. CERTO


ID
1760947
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 12.846/13, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção as seguintes sanções:

Alternativas
Comentários
  • Resp letra A

     Lei 12846/13 

    CAPÍTULO III

     DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

     Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

     I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

     II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • GABARITO A


    As sanções administrativas são:
    - multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. Caso não seja possível determinar o valor do faturamento bruto, a multa será de R$60.000,00 a R$60.000.000,00.
    - publicação extraordinária da decisão condenatória, que será realizara através de extrato de sentença a ser publicado em jornal ou meio de grande circulação, em edital na sede ou local de atividade do estabelecimento, assim como no sítio eletrônico na Internet.

    A Lei Anti-corrupção também prevê algumas sanções judiciais, tais como:
    - Perdimento dos bens, valores e direitos obtidos através da prática do ato ilícito
    - Dissolução compulsória da Pessoa jurídica (Desconsideração da pessoa jurídica)
    - Suspensão ou interdição parcial de suas atividades
    - Proibição de receber incentivos, subsídios, etc de 1 a 5 anos.
  • Gabarito A


    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - PERDIMENTO dos bens (letra C), direitos (letra B) ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; (letra B)

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos (letra C), subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.


    § 4o  O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa (letra D, multa é prestação pecuniária) ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.



    ** A referida Lei não cita pena privativa de liberdade aos administradores, ressarcimento ao erário e alteração compulsória do objeto social; então descartamos as Letras D e E.

  • Segundo o art. 6º da lei, na esfera administrativa as sanções aplicadas aos responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei são,


    I- multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, e


    II- publicação extraordinária da decisão condenatória( Letra A- correta)
  • Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

     I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

     II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • GAB: A

    SANÇÕES x ESFERAS:

    1) Esfera ADMINISTRATIVA (2 sanções):

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    2) Esfera JUDICIAL (4 sanções):

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A Lei Federal nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) prevê dois tipos de penalidades a serem aplicadas na esfera administrativa (art. 6º): 

    multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e 

    publicação extraordinária da decisão condenatória. 

    Assim, está correta a opção A. 

    Vejamos as outras alternativas: 

    b) a suspensão das atividades é sanção judicial (art. 19, I), enquanto não há pena restritiva de direitos na Lei Anticorrupção – ERRADA

    c) a proibição de receber incentivos fiscais também é sanção judicial, ao passo que não há previsão de sequestro de bens na Lei Anticorrupção (há a indisponibilidade, mas ambas não são sanções, mas sim medidas cautelares) – ERRADA

    d) a Lei não prevê a prestação pecuniária (em que pese semelhante, não é o mesmo que a multa) nem pena privativa de liberdade. Essas sanções podem ser aplicadas na esfera penal – ERRADA

    e) o ressarcimento ao erário não é, a rigor, uma sanção, pois representa a mera devolução do prejuízo causado ao erário. Ademais, não existe pena de “alteração compulsória do objeto social”. Há, na verdade, a dissolução compulsória da pessoa jurídica, mas isso é medida judicial – ERRADA

  • Da responsabilização ADMINISTRATIVA:

    Sanções:

    -multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto;

    -publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Da responsabilização JUDICIAL:

    -perdimento de bens, direitos ou valores;

    -suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    -dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    -proibição de receber incentivos públicos pelo prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5.

  • De acordo com a Lei Federal nº 12.846/13, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção as seguintes sanções: multa e publicação extraordinária da decisão condenatória;

  • Da responsabilização ADMINISTRATIVA:

    ART. 6º

    l- multa

    II- publicação extraordinária da decisão condenatória

  • Art. 6º da Lei 12.846/2013

    I-Será aplicável multa no valor de 0,1% à 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

    II-Publicação extraordinária da decisão condenatória;

  • GAB: A

  • Art. 6º da Lei 12.846/2013

    I-Será aplicável multa no valor de 0,1% à 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

    II-Publicação extraordinária da decisão condenatória;


ID
1765705
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal n° 12.846/2013, correntemente dita Lei Anticorrupção, foi adotada no Brasil acompanhando uma tendência verificada internacionalmente de reforçarem-se os instrumentos de combate à corrupção na Administração pública, por meio da responsabilização do agente privado corruptor. As medidas têm levantado certa polêmica entre aplicadores do direito, no entanto, pode-se nelas identificar uma clara linha em termos de política legislativa. É elemento ESTRANHO à opção política do legislador nessa lei a

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.846/13 - Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • Complemento com alguns trechos do EXCELENTE estudo sobre a Lei Anticorrupção publicada no Dizer o Direito (cuja a leitura é recomendada):

    "A Lei 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilidade ADMINISTRATIVA e CIVIL  das pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, NACIONAL ou ESTRANGEIRA.
    O objetivo da Lei foi o de punir as PESSOAS JURÍDICAS envolvidas em casos de corrupção. Antes, se uma sociedade empresária participasse de atos de corrupção na administração pública apenas as pessoas físicas (empregados da empresa, agentes públicos etc.) seriam punidas. Com a nova Lei, a própria pessoa jurídica receberá graves sanções civis e administrativas, podendo até mesmo ser determinada a sua dissolução compulsória.

    [...] A quem se aplicam as regras da Lei 12.846/2013? Aplica-se o disposto nesta Lei às: 

     Sociedades empresárias (sejam elas personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário);
     Sociedades simples (sejam elas personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário);
     Fundações;
     Associações (de entidades ou pessoas);
     Sociedades estrangeiras (que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro).
    Obs: aplica-se a Lei às referidas pessoas jurídicas mesmo que elas sejam constituídas apenas de fato e mesmo que sejam temporárias.

    Qual é o tipo de responsabilidade aplicável à pessoa jurídica? A Lei 12.846/2013 prevê que as pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública terão responsabilidade OBJETIVA, na esfera administrativa e civil.  
    A responsabilidade da pessoa jurídica é independente da responsabilidade das pessoas físicas

    Qual é o tipo de responsabilidade das pessoas físicas? As PESSOA FÍSICAS que concorrerem para a prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013 terão responsabilidade SUBJETIVA. Assim temos:

    - Responsabilidade da pessoa FÍSICA = SUBJETIVA

    - Responsabilidade da pessoa JURÍDICA = OBJETIVA

     
    VALE A LEITURA!!!! https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/lei-12-846-responsabilizac3a7c3a3o-administrativa-e-civil-de-pessoas-jurc3addicas-por-atos-contra-a-administrac3a7c3a3o.pdf

  • a responsabilidade do agente privado corruptor (pessoa física) é subjetiva..

    a da PJ corruptora é objetiva..

    por isso a alternativa C não está absolutamente correta.

  • Prezados, 

    Notem-se que a própria Lei em seu capitulo III dispõe "da responsabilidade administrativa" de modo que a apuração das responsabilidades (adm e jud) sao plenamente independentes e compatíveis entre si, conforme prevê o artigo 18 da Lei em tela.

  • Na Lei Anticorrupção há responsabilização nas esferas ADMINISTRATIVAS e JUDICIAL.

  • Elemento ESTRANHO é esse enunciado.

  • Redação confusa!

  • organizando a bagunça! rsrsrs

    gabarito letra A (alternativa INCORRETA)

    a) F, Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    b) V, Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    c) V,

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    As PESSOA FÍSICAS que concorrerem para a prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013 terão 

    responsabilidade SUBJETIVA. Assim temos:

    - Responsabilidade da pessoa FÍSICA = SUBJETIVA

    - Responsabilidade da pessoa JURÍDICA = OBJETIVA

    d) V, art. 16 e 17

    e) V, art. 7º

    fonte: Dizer o Direito

  • juízes e o ego

  • ANTICORRUPÇÃO

    2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    3º A responsabilização da pessoa jurídica NÃO exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua CULPABILIDADE.

     RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes SANÇÕES: (...)

    7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

    ACORDO DE LENIÊNCIA

    16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar ACORDO de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração

    RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

    18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica NÃO afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Parágrafo único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.

  • A Lei Federal n° 12.846/2013, correntemente dita Lei Anticorrupção, foi adotada no Brasil acompanhando uma tendência verificada internacionalmente de reforçarem-se os instrumentos de combate à corrupção na Administração pública, por meio da responsabilização do agente privado corruptor. As medidas têm levantado certa polêmica entre aplicadores do direito, no entanto, pode-se nelas identificar uma clara linha em termos de política legislativa. É elemento ESTRANHO à opção política do legislador nessa lei a supressão da esfera administrativa de responsabilização, enfatizando-se notadamente a esfera judicial.

  • A responsabilização na esfera administrativa não retira a responsabilização judicial.

  • resumo da ópera: MARQUE A ALTERNATIVA QUE NÃO CONSTA NA LEI DE ANTICORRUPÇÃO

  • Prova pra juiz....elemento estranho rs

ID
1795828
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos naquela Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I. a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e;
    II. a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    Bons estudos.
  • Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:


    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)


  • Gabarito A


    A prova do TJ/PI foi dia 22 de dezembro de 2015 e a medida provisória 703 que altera o art. 16 da Lei, foi dia 18 de dezembro de 2015. Então consideremos para esta questão o artigo 16 sem alteração da referida medida. 


    L12846/13 - Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    II. a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. (letra A)



    Art. 16. § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. (letra B)



    Art. 16. § 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa:

    II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e 

    III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.  (letra C)


    Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. (letra D)
    ** A lei não cita prisão.

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. (letra E)

  • Houve mudança da lei em 2015. o artigo 16 agora está com dois incisos.

     

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

     

  • Muito bom, ALINE! Obrigada!

  • Essas alterações indicadas pela colega Aline foram feitas pela MP 703/15, QUE NÃO FOI CONVERTIDA EM LEI E PERDEU A SUA VIGÊNCIA. Logo, restaurada a versão original da Lei 12.846/13.

  • ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
     DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

     

     

    Portanto, a vigência dos artigos que estavam suspensos, isso mesmo suspensos e não revogados, volta a valer !

    Corrijam - me , se eu estiver errada.

    Bj!

  • 2017

    poderá ser celebrado com a pessoa jurídica que colabore com as investigações, desde que dessa colaboração resulte, dentre outras consequências, a condenação dos demais envolvidos na infração.

    Errada

     

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    São dois os resultados que devem decorrer do acordo de leniência: 

    Art. 16. [...] 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e 

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. 

    Com isso, o nosso gabarito está na letra A. 

    Vamos analisar as outras alternativas: 

    b) o ressarcimento integral do dano ao erário deverá ocorrer independentemente de acordo de leniência, ou seja, não é um resultado do acordo. Ademais, a Lei não fixa um prazo para a reparação do dano – ERRADA

    c) mais uma vez, a reparação integral do dano não é um resultado do acordoERRADA

    d) a prisão não é uma sanção prevista na Lei Anticorrupção nem constitui resultado do acordo – ERRADA

    e) a proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais é uma sanção da Lei de ImprobidadeERRADA

  • O acordo de leniência é firmado em âmbito administrativo

  • GABARITO:A

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as PESSOAS JURÍDICAS responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

  • A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

  • A Lei nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos naquela Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e: a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;

  • BIZU:

    --> Sempre observar que nestas questões em suas alternativas que falam sobre "Ressarcimento" são alternativas erradas;

    --> Sanção penal não é cabível nesta lei, somente sanção civil e administrativa;

    --> No art. 16, §8º da lei 12.846/2013, fala que em caso de descumprimento do acordo de leniência, a PJ fica impedida de celebrar novo acordo por 3 ANOS e não 8 anos como informa a alternativa E);

    Bons Estudos ;)


ID
1799818
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A constituição de uma nova sociedade, com o mesmo objeto social, os mesmos sócios e o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, constitui ato lesivo à Administração Pública, passível de responsabilização nas esferas administrativa e judicial, de acordo com a Lei nº 12.846/2013.

Na verificação, em concreto, da prática do ato descrito no parágrafo anterior e nos termos da referida Lei, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETO

    Art. 19, Lei nº 12.846/2013.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    (...)

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    (...)

    § 1o  A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

  • A) ERRADA.  a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas, pela prática de atos contra a Administração Pública,  aplica-se também às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro e estejam constituídas de direito e de modo PERMANENTE ;

     

    ART. 1º. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou
     sociedades ESTRANGEIRA, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que TEMPORARIAMENTE. 

     

     

    B)  ERRADO o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública deverá ser instaurado mediante provocação à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, observados o contraditório e a ampla defesa; ERRADO - NÃO É SOMENTE POR PROVOCAÇÃO 

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de OFICIO ou mediante PROVOCAÇÃO , observados o contraditório e a ampla defesa.

     

    C ) ERRADA -poderá ser celebrado acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de atos lesivos à Administração Pública, ficando a primeira isenta, na esfera administrativa, da publicação extraordinária da decisão condenatória e, na esfera judicial, da suspensão ou interdição parcial de suas atividades; Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16. 

    E) ERRADO - errado  - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica serão levados em consideração na aplicação das sanções contra ela, podendo resultar, se comprovada sua eficácia, na REDUÇÃO da multa administrativa.
     

  • Letra C: nem sempre que houver o acordo de leniência haverá necessariamente a isenção das sanções de caráter judicial. Se o acordo for celebrado isoladamente pelo órgão de controle interno (sem a participação do MP ou da Advocacia Pública) e nada houver expresso acerca desta isenção, é possível que esta se restrinja às sanções administrativas, porém subsistindo a possibilidade de sanções de caráter judicial.

    Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de
    seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar
    acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei
    que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte (...)

    § 11. O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes
    celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
    1992, ou de ações de natureza civil.

    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua
    responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o
    disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16.

  • LETRA E. - ERRADA

    e) a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a

    aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica serão levados em consideração na aplicação das sanções (ART. 7º, VIII) contra ela, podendo resultar, DO ACORDO DE LENIÊNCIA (ART. 16)  na REDUÇÃO da multa administrativa.  (ATÉ 2/3)

     

    ERRADO - REDUÇÃO DA MULTA EM ATÉ 2/3 

    Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I -  gravidade da infração; GRAVIDADE 

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; VANTAGEM 

    III - a consumação ou não da infração; CONSUMAÇÃO 

    IV - o grau de lesão/perigo de lesão; GRAU DA LESÃO/PERIGO 

    V - o efeito negativo produzido pela infração; EFEITO NEGATIVO 

    VI - a situação econômica do infrator; SITUAÇÃO ECONÔMICA 

    VII - a cooperação da PJ para a apuração das infrações; COOPERAÇÃO 

    VIII -a existência de 

    mecanismos e procedimentos internos de integridade,(Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal) 

    auditoria e

    incentivo à denúncia de irregularidades

    aplicação efetiva

    de códigos de ética e

    de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; VALOR DO CONTRATO 

     

    ART. 16 . § 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa: 

    II - poderá reduzir a multa em até 2/3 , não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e 

  • Atenção atenção pessoal, MP 703 perdeu a vigência, logo as respostas são as seguintes:

     

    A, B ) Continuam incorretas conforme resposta da colega Fabiana Tomassoni.

     

    C) Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

     

    D) Continua correta conforme resposta do colega Sérgio Seabra.

     

    E) Continua incorreta conforme a colega Fabiana Tomassoni.

     

    OBS: através da MP 703/15, tentaram sacanear os acordos de leniencia, mas essa MP não foi convertida em Lei, portanto vale a pena a releitura integral da Lei que teve alterações em vários dispositivos, incluindo o da resposta C que teve mudança significativa. No comentário do colega Marcos JR, o parágrafo 11 do artigo 16, não existe mais e o artigo 18 está com redação alterada (letra C), nao afasta mais o judicário de jeito nenhum!!

  • O porquê da alternativa c estar errada:

    Além do que ja fora dito pelos colegas, acrescento:

    Benefícios do Acordo de Leniência:

    1.       Redução em até 2/3 da multa; (penalidade adm)

    2.       Isenção de publicação extraordinária da condenação (penalidade adm)

    3.       Isenção de proibição de receber incentivos, subsídios, etc de instituições financeiras controladas pelo Poder público pelo prazo de 1 à 5 anos; ( penalida judicial)

    OBS: o Acordo não exime de reparar integralmente o dano

     

  • Eu não marquei a letra A porque, mesmo não lembrando do texto exato da lei, imaginei que ela teria sido escrita de forma a implicar também as empresas constituidas de modo temporário e aí essa alternativa não estaria exatamente de acordo com o texto da lei, mas eu confesso que não consigo ver nenhum erro nessa alternativa:

     

    alternativa a): a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas, pela prática de atos contra a Administração Pública, aplica-se também às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro e estejam constituídas de direito e de modo permanente;

     

    texto da lei (art. 1o parágrafo único): Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

     

    não tenho formação em direito, mas o meu entendimento do texto da lei é que sim, a lei também se aplica:

    - às sociedades estrangeiras constituidas de direito de modo permanete; (alternativa a)

    - às sociedades estrangeiras constituidas de direito de modo temporário;

    - às sociedades estrangeiras constituidas de fato de modo permanete;

    - às sociedades estrangeiras constituidas de fato de modo temporário;

     

    alguém interpreta de outra forma?

     

  • A) Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    B) Art. 8º. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    C) Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: (...)

    §2. A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art 6º (publicação extraordinária de decisão condenatória) e no inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos de 1 a 5 anos) e reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável.

    D) Art. 19§1. A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    -ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos

    -ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados

    E) Não há previsão de exclusão da multa administrativa.

  • Nesta questão o percentual de erros deve ser muito maior, pois a banca cobrou de forma sútil o entendimento de trechos da Lei de Anticorrupção, arrisco 40%, ou menos.

    Digna do salário almejado.

  • Lei 12.846/2013

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    (...)

    § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • A) Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

  •  Art. 8º. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • Gab. D

    Correções:

    A ainda que temporariamente.

    B Agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e ampla defesa.

    C Isenção:

    ·        Publicação extraordinária da decisão condenatória;

    ·        Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.

    D Gabarito

    E Não há previsão de exclusão da multa administrativa.

    Obs: A aplicação das sanções não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.


ID
1802476
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do acordo de leniência previsto na Lei n° 12.846/13 NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. 

    § 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa: (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos; (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.


  • a) O acordo de leniência exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. 

    Art. 16,§3- O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    b) O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o

     resultado útil do processo->  Art.16, §4º

    c)Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas-> Art.16,§5º

    d) A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo-> Art. 16, §6º

    e) A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira->  Art.16,§10

  • Alterações da Lei no final de 2015 sobre o acordo de Leniência

    Competência para celebrar o acordo de leniência (art. 16)

    A competência para firmar o acordo de leniência agora é do órgão de controle interno dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com aAdvocacia Pública.

    Na ausênciade órgão de controle interno, o acordo de leniência somente será celebrado pelo chefe do respectivo Poder em conjunto com o Ministério Público.

    Antes, a competência para firmar o acordo de leniência era da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. A previsão de celebração pelo órgão de controle interno valia apenas para os acordos no âmbito do Poder Executivo Federal, cuja competência era (e ainda é) da Controladoria-Geral da União.

    Resultados do acordo de leniência (art. 16, incisos)

    A cooperação da pessoa jurídica nas investigações e a implementação de mecanismos de integridade agora são medidas que necessariamente devem ser resultar da celebração do acordo de leniência.

    Antes, eram apenas fatores atenuantes na aplicação das sanções, mas não eram obrigatórios.

    Requisitos para celebração do acordo de leniência (art. 16, §1º)

    Para a celebração do acordo de leniência,não há mais necessidade que a empresa admita sua participação no ilícito nem que seja a primeira a se manifestar.

    Agora,basta que a empresa coopere com as investigações e cesse seu envolvimento, além de se comprometer a implementar mecanismos de integridade.

    Note que, ao retirar a exigência de que a empresa seja a primeira a se manifestar, a Medida Provisória permite que mais de uma empresa envolvida no ilícito celebre acordo de leniência.

    Isenção e redução de sanções (art. 16, §2º)

    O acordo de leniência poderá agora isentar a pessoa jurídica das sanções restritivas do direito de contratar e licitar com o Poder Público previstas na Lei 8.666 e em outras normas de licitações e contratos.

    Outra novidade é que, caso a empresa seja a primeira a firmar o acordo de leniência, também poderá ficar isenta da multa(antes, a multa só poderia ser reduzida, mas não redimida).

    Permanecem os benefícios relativos à isenção da publicação extraordinária da decisão condenatória e da redução de até 2/3 do valor da multa(caso não seja a primeira a firmar o acordo).

    Por outro lado,nãohá mais previsão de isentar a pessoa jurídica, nos processos de responsabilização judicial, da proibição de receber benefícios ou empréstimos do Poder Público.

  • Letra A o acorda nao exime o ilicito!

  • A eventual celebração de acordo de leniência isenta a pessoa jurídica responsável pelos danos ao erário da sanção de dissolução compulsória.

    errada

     

    2017

    A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    certa

     

     

    A propositura e a celebração desse tipo de acordo são de competência exclusiva do Ministério Público no âmbito do inquérito civil ou durante o processamento de ação civil pública.

    Errada

     

     

  • Questão boa para estudar, está lendo a letra da lei em miúdos e nem se dá conta; em especial a letra D, pois há exceção ...

    D) A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    Pode haver publicidade do acordo antes mesmo dele acontecer na fase preliminar? SIM

    O acordo também pode ser feito na fase pré-processual? SIM

    Por conseguinte, parece básico, todavia, na prova uma dúvida é uma perdida.

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!


ID
1839667
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Empresa privada V acaba de vencer pregão para fornecimento de câmeras de videomonitoramento para colocação em todas as viaturas das policias civil e militar do Estado do Rio de Janeiro. Um dos sócios da Empresa V procura o Secretário Estadual de Segurança Pública e lhe propõe que faça um aditivo de 25% ao valor do contrato. Em troca, a empresa V repassaria 5% de tudo que fosse pago a título do aditivo ao Secretário Estadual. Diante da oferta, o Secretário dá voz de prisão ao sócio da Empresa V e aciona a autoridade policial, para lavratura do flagrante. Tomadas as medidas criminais cabíveis, em relação à aplicação da Lei Federal n°12.846/13 – Lei Anticorrupção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Lei 12.846/2013

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


  • LETRA A: Incorreta. A mera oferta de vantagem indevida, embora não atente contra o patrimônio público fere o princípio da moralidade administrativa. Vide abaixo:

    Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional  ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...)

    LETRA B: Incorreta: CGU não pode ajuizar ação de responsabilidade na esfera judicial (só o MP e Advocacia Pública). No plano federal, a CGU se limita à instauração (não é julgamento) do procedimento de responsabilidade administrativa, competência esta que será concorrente com a autoridade máxima do órgão federal. Além disso a CGU é o órgão competente para celebrar acordo de leniência em ambito federal, ou quando o ato for praticado contra ADM PUB. estrangeira.
    LETRA C: Incorreta. Acredito que o Secretário Estadual não seja órgão de controle interno, daí não ter competência para celebrar o acordo. Mais ainda: art. 16, §3: "§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.".
    LETRA D: CERTA.LETRA E: é sanção que advém de responsabilidade judicial, jamais administrativa. Vide art. 19. Além disso para haver dissolução compulsória deve haver habitualidade dos atos de corrupção, dado este que não é informado pela questão. Vide art. 19, §1. Bons estudos!


  • Lei 12.846/93

    CAPÍTULO II

    DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

    Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira...

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    GABARITO: D, apesar de ter errado.

  • e) a oferta de vantagem indevida a agente público é suficiente para caracterizar ato lesivo à Administração Pública, passível de responsabilização objetiva administrativa da pessoa jurídica “Empresa V", sendo aplicável, como sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

    CAPÍTULO VI

    DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

    Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16.  (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    (...)

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.



    O erro está em dizer que no caso a responsabilização seria administrativa, quando na verdade a lei impõe que seja judicial.

  • É muito difícil achar questões da Lei Anticorrupção. Aqui mesmo no QC, só achei umas 12.

    Só consegui achar um simulado de exercícios, neste site: 

    http://www.concurseirosabencoados.com.br/6557398-SIMULADO-Lei-das-Parcerias-Voluntarias-Atualizada-

    Recomendo!!!

    Quem souber onde tem mais, favor, colocar  nos comentários!!!

  • LEI 12.846 DE 2013

     

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 

    - multa (0.1% a 20% do faturamento do ano anterior) - nunca inferior à vantagem auferida

    - Publicação extraordinária da decisão condenatória

     

    SANÇÕES JUDICIAIS:

    - Perdimento de bens, direitos, valores,  obtidos direta ou indiretamente da infração

    - Suspensão ou interdição parcial de atividades

    - Dissolução compulsória da pessoa jurídica

    - Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações. ou empréstimos de entidades ou instituições financeiras públicas pelo prazo de 1 a 5 anos.

  • Letra D

  • Filipe Andrade, para conseguir mais questões de Lei Anticorrupção, vá no filtro Disciplina e coloque Legislação Federal e no filtro Assunto coloque Lei 12.846/13

  • Gabarito: D

     

    Complementando...

     

     

    L. 8.666/93, art. 65, § 2o:

    §2º  Nenhum acréscimo ou supressão [nos contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/93] poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:      

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.  

     

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até 50% para os seus ACRÉSCIMOS.

  • A respeito da Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013:

    O Art. 5º, I, estabelece que: 

    Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
    I- prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.

    E o art. 6º, incisos I e II que:
    E o art. 6º - Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. 


    Portanto, somente a conduta de oferecer vantagem indevida a agente público constitui ato lesivo à administração pública, cabendo como sanção a multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, que não será inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação, bem como a publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Sinto que a maior estatística de erros está na escolha da alternativa E como correta, contudo informo que o único erro da questão é asseverar que será tomada como "sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização", quando em processo administrativo tal punição não é cabível


    Ou seja, se ler rápido vai errar sempre!

  • Acrescentando.

    D) a oferta de vantagem indevida a agente público é suficiente para caracterizar ato lesivo à Administração Pública, passível de responsabilização objetiva administrativa da pessoa jurídica “Empresa V", sendo aplicável, como sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    A proibição de receber incentivos, subsídios... é sanção da esfera JUDICIAL, ou sejá, em efeito cascata, podemos perceber que não há possibilidade da responsabilização ser objetiva, não há processo adm, mas sim judicial, no mais o restante está correto.

  • A respeito da Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013:

    O Art. 5º, I, estabelece que: 

    Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I- prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.

    E o art. 6º, incisos I e II que:

    E o art. 6º - Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. 

    Portanto, somente a conduta de oferecer vantagem indevida a agente público constitui ato lesivo à administração pública, cabendo como sanção a multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, que não será inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação, bem como a publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Gabarito do professor: letra D.

  • ERRO DA LETRA E -> a oferta de vantagem indevida a agente público é suficiente para caracterizar ato lesivo à Administração Pública, passível de responsabilização objetiva administrativa da pessoa jurídica “Empresa V", sendo aplicável, como sanção no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    CORRETO -> RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL, Art.18, IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • O erro da C é afirmar que o acordo de leniência fará eximir a necessidade de reparação integral do dano. Não faz! A empresa tem que reparar integralmente o dano, mesmo fazendo acordo de leniência.

  • Que redação linda a alternativa "D"


ID
1881016
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a responsabilidade da pessoa jurídica, conforme o disposto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    L12846/13

    Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

  • R:E

    L12846/13

    a) ERRADA - Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    b) ERRADA - Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    c) ERRADA - Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    d) ERRADA - Art. 3o  - § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    e) CORRETA - Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

  • Subsiste = conserva a sua força ou ação; perdura

     

    bons estudos!

  • L12846/13

    Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

  • Sobre a responsabilidade da pessoa jurídica, conforme o disposto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é correto afirmar que: Havendo alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica.


ID
1926229
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), na esfera administrativa serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos nela previstos multa cujo valor será fixado em salários mínimos, nunca inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

  • O valor da multa será de 0,1% a 20% do faturamento bruto do últmo exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. 

    --> Esta multa nunca poderá ser inferior à vantagem auferida, quando for posssível a sua estimação, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será fixada entre 6 mil a 60 milhões de reais.

    FONTE: Dizer o direito, lei 12.846/2013 comentada.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    O valor mínimo é o valor do dano causado/vantagem auferida. A base de cálculo é o faturamento bruto, e não o salário-mínimo.

  • O Valor não é fixado em SALARIOS MINIMOS.

  • Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    § 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • Não há na redação da lei 12.846/13 a expressão "salários mínimos".

    Ademais, lembre-se que é vedada a vinculação do salário mínimo, cf. art. 7º, inc IV, CF

  • COMPLEMENTANDO......

    CAPÍTULO II

    DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

    Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atente m contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

    II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

    III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

    b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

    c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

    f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

    g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

    V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

    § 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

    § 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

    § 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

  • De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), na esfera administrativa serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos nela previstos multa cujo valor será fixado em salários mínimos, nunca inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.

    A referida lei não traz a expressão salário mínimo, tem porcentagens próprias.

  • O Valor da multa será de 0.1 a 20% do faturamento bruto do ultimo exercício anterior ao da instauração do Processo Adm, excluindo os tributos.

  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO:

    De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), na esfera administrativa serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos nela previstos multa cujo valor será fixado em salários mínimos, nunca inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.

    CORREÇÃO:

    De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), na esfera administrativa serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos nela previstos multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, nunca inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.

    OBSERVAÇÃO:

    Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6mil a R$ 60milhões.

  • ERRADO

    • O Valor da multa será de 0,1 a 20% do faturamento bruto, NUNCA inferior à vantagem auferida
  • salário mínimo não! é faturamento bruto

  • A multa 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior. Quando for impossível auferir o faturamento bruto a multa será de 6.000 a 60.000 e não salário mínimo.

ID
1926247
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.

Alternativas
Comentários
  • As pessoas jurídicas responderão objetivamente (art. 2º, LA), o que não se dá com os seus dirigentes/administradores, cujas responsabilidades dependem da aferição de culpa (§2º, art. 2º, LA):

     

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

     

     

     

  • Redação ininteligível! Uma das provas mais mal feitas que eu já vi!

  • PESSOA JURÍDICA -> responsabilidade objetiva.

    DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES DA PJ -> responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).

  • Na lei anticorrupção a responsabilidade objetiva é para as pessoas jurídicas - dirigentes ou administradores serão responsabilizados conforme sua culpabilidade

     

  • Que questão horrível! Redação mal formulada, a banca deve fazer isso de propósito !!

  • ERRADA

     

    PESSOA JURÍDICA ----------------------------------------> RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA ADMINISTRATIVA E CIVIL.

     

    DIRIGENTES/ ADMINISTRADORES ------------------> RESPONSABILIZADOS POR ATOS ILÍCITOS NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.

     

    BONS ESTUDOS!!

  • PJ= Responde Objetivamente

    PF, SERVIDORES, ADMINISTRADORES OU DIRIGENTES= Responde subjetivamente

  • Nunca precisei ler tanto uma questão e continuo sem entender nada.

    Bons estudos.

  • De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.

    Errado! dirigentes ou administradores que causem prejuízo a administração publica serão responsabilizados subjetivamente e individualmente, pois são pessoas físicas e depende de ter participado da ilicitude ou não, já a pessoa jurídica que é objeto do ilícito está condenada as responsabilidades independente de qualquer coisa.

  • PJ= Responde Objetivamente

    PF, SERVIDORES, ADMINISTRADORES OU DIRIGENTES= Responde subjetivamente

  • ERRADO

    O enunciado somente se aplica às pessoas jurídicas. Quanto aos dirigentes e pessoas físicas, a responsabilidade é medida pela culpabilidade (subjetiva).

    Lei anticorrupção:

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil [...];

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO:

    De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.

    CORREÇÃO:

    De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, serão objetivamente responsabilizadas, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.

    ARGUMENTO:

    pessoas jurídicas: Respondem de maneira objetiva (independe da existência de dolo ou culpa)

    dirigentes ou administradores: Respondem de maneira subjetiva (depende da existência de dolo ou culpa)

  • Complementando...

    O presidente do STJ afirmou q o principal avanço da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) foi a previsão legal dos mecanismos de compliance no setor privado! De acordo com o ministro, a adoção interna de códigos de conduta e programas de conformidade ética e jurídica previne de maneira eficaz a prática de ilícitos por empresas e instituições.

    "A política de compliance tem a função de proporcionar segurança por meio da garantia do cumprimento de atos, regimentos, normas e leis estabelecidos interna e externamente para a regular atuação dessas pessoas jurídicas, especialmente, em suas relações com o Estado e os seus agentes", resumiu.

    Seguindo...

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

    (...) Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, NÃO lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos ANTES da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados...

    Saudações!

  • As pessoas jurídicas responderão objetivamente (art. 2º, LA), o que não se dá com os seus dirigentes/administradores, cujas responsabilidades dependem da aferição de culpa (§2º, art. 2º, LA):

     

    Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.(SUBJETIVIDADE)

  • PJ >>>> objetiva ( independe de dolo e culpa) Dirigentes ou administradores >>> subjetivo ( precisam provar o dolo e a Culpa)

ID
1932940
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção, analise a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab C.

     

    Letra A, errada: LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

  • Letra C, CORRETA: LEI Nº 12.846/13. 

    Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções: 

    (...)

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

  • Acresce-se:

     

    "[...] O que significa compliance? O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Portanto, manter a empresa em conformidade significa atender aos normativos dos órgãos reguladores, de acordo com as atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos regulamentos internos, principalmente aqueles inerentes ao seu controle interno. Quando surgiu a atividade de compliance, principalmente nas instituições financeiras, a maioria direcionou a atividade para ser desempenhada pela assessoria jurídica, considerando a expertise dos mesmos nas interpretações dos instrumentos legais. As empresas que possuem grande responsabilidade jurídica e normativa em seus atos, são as que mais precisam implantar um departamento que garanta a conformidade de seus atos ou, pelo menos, ter uma assessoria externa para agir em apoio à sua alta direção. Hoje as necessidades passaram a demandar que a atividade “compliance” seja um cargo que vai além de normas e políticas: devemos incluir os processos, daí a importância do mapeamento dos mesmos e sua gestão, buscando suas melhorias. É impossível definir normas e procedimentos internos, para garantir que a empresa esteja em conformidade, sem que haja domínio e conhecimento do negócio, de todos os processos e a abrangência dos mesmos, interna e externamente. A antiga e extinta O&M nas grandes organizações, hoje, foi ressuscitada com outra roupagem e conteúdo muito mais encorpado de atividades. Além de manter as informações seguras e seu negócio sempre funcionando, as organizações precisam mostrar, e comprovar, para o mercado que estão adotando as boas práticas. Para isso as organizações precisam estar em conformidade, ou em compliance. Ao estar em compliance com as boas práticas e padrões existentes atualmente, a organização destaca-se e recebe o reconhecimento do mercado. Outros benefícios, além da vantagem competitiva, são: desconto em linhas de crédito, valorização da organização, melhor retorno dos investimentos, entre outros. [...]."

     

  • Continuação:

     

    "[...] Além de interpretar as leis que regem suas atividades, a empresa precisa ter um eficiente controle interno, e estar atenta para os riscos operacionais. Além da assessoria jurídica a empresa precisa contar com outros profissionais de controles internos e análise de riscos, como parte integrante no processo de construção de um departamento nesse campo, no que tange a entendimento das leis e normas internas. Portanto, o profissional de compliance necessita entender melhor as suas funções, QUE VÃO ALÉM de elaborar e publicar normativos e procedimentos, direcionando as responsabilidades aos gestores de áreas. Eles necessitarão de entender o que está sendo cobrado e como poder melhorar as atividades e proporcionar maiores índices de eficiência, eficácia e confiabilidade das informações, que é a base de toda decisão. Por exemplo, para quem conhece os procedimentos contábeis, sabe muito bem a importância dos controles internos e contábeis para a elaboração de uma nota explicativa em conformidade com as melhores práticas de governança corporativa. A atividade de prevenção a fraudes; segurança da informação; plano de continuidade de negócios; contabilidade internacional, fiscal e gerencial; gestão de riscos e de pessoas; atendimento a auditorias internas e externas; dentre outras, forma o leque de atribuições do profissional de compliance, que deverá dominar conhecimentos sobre o negócio, as metas e objetivos dos administradores. E para quem deseja investir na carreira de compliance, tem que ter em mente, primeiramente, que ele, o profissional de controles internos e o de auditoria interna necessita ser mais participativo e deve, muito mais, assumir um papel de consultor do que de "xerife", pois, são profissionais que vendem segurança, e o comprador necessita de acreditar no profissional e no produto. Somente assim os controles internos terão seu papel levado mais a sério nas organizações, independentemente de tamanho ou atividade econômica, as normas legais emanadas pelos órgãos reguladores serão cumpridas à risca e a auditoria interna poderá trabalhar mais rapidamente porque se sabe: o tamanho do universo da amostragem numa auditoria é inversamente proporcional à eficiência dos controles internos. [...]."

     

    Fonte: http://michaellira.jusbrasil.com.br/artigos/112396364/o-que-e-compliance-e-como-o-profissional-da-area-deve-atuar

  • D. Atualmente (15.6.2016), observe-se que o dispositivo da Lei da Improbidade veda a possibilidade do acordo de leniência em bojo de ação de improbidade. Ademais, saiba-se que "[...] O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL [...] faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano. [...]." Observe-se que essa medida, enquanto vigeu, revogou o § 1º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa: "[...] Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. [...]."

  • Porque a letra B esta errada!

    Segundo o Art. 3o da lei 12846/15  "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito". E em seu § 2o diz que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Assim, não pode ser considerada desnecessária a comprovação da culpa.

  • RESUMO DOS COMENTÁRIOS:

     

    A)   A lei anticorrupção tem por objeto a responsabilidade civil das pessoas FÍSICAS envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira.

     

    De acordo com a ementa da lei anticorrupção, tal lei dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas JURÍDICAS.

     

    B)   Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se o envolvimento da administração pública direta ou indireta, de um lado, e de pelo menos um agente público, de outro, SENDO DESNECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DE CULPA tendo em vista que a responsabilidade é objetiva.

     

    De acordo com o art. 3º, §2º da lei anticorrupção, os dirigentes e administradores serão responsabilizados NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

     

    C)  A lei anticorrupção inovou ao introduzir a compliance, ou seja, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

     

    CORRETA. Nos moldes do art. 7, VIII da Lei Anticorrupção.

     

    D)  A lei de improbidade administrativa PREVÊ EXPRESSAMENTE O ACORDO DE LENIÊNCIA para uso no âmbito administrativo para fins de isenção de sanções e multas, exigindo, a participação do Ministério Público.

     

    O dispositivo da Lei da Improbidade VEDA a possibilidade do ACORDO DE LENIÊNCIA em bojo de ação de improbidade.

  • Acredito que o erro da alternativa b) é dizer que no polo passivo constará obrigatoriamente a administração direta ou indireta, quando na verdade pode constar somente as pessoas que recebam recursos públicos em litisconsórcio passivo necessário com o autor do ato de improbidade (art. 1 da lei de improbidade) e terceiros beneficiados.

  • Letra B): a questão fala em ato de improbidade (lei 8.429/92) e não na lei anticorrupção, portanto, com o devido respeito, acredito que a justificativa dos colegas, indicando o artigo 3º, §2º da lei 12.846/13 estaria equivocada.

    Decisão do STF: 1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa

  • Inovou? o que é inovar? Copiar uma tendência mundial é inovar?

  • GABARITO C 

    LEI Nº 12.846/13. Traz aspectos de “compliance” = OBRIGAÇÃO/DEVER de estar em conformidade justamente ao estabelecer sanções às empresas que não mantém um padrão ético no estabelecer seus atos comerciais COM O PODER PÚBLICO, NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL.

    IMPACTOS PARA A EMPRESA IMPACTOS INTERNOS: MULTA ADMINISTRATIVA, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EXTINÇÃO DA EMPRESA, PROCESSAMENTO CRIMINAL DE SÓCIOS, ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS IMPACTOS EXTERNOS: PERDA DE FINANCIAMENTO, LIMITAÇÃO À ABERTURA DE CAPITAL, QUEDA DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, PERDA DE CONTRATOS, CONCESSÕES E CLIENTES IMPACTOS NO MERCADO: PERDA DE CONFIANÇA, DESVALORIZAÇÃO DA MARCA, PRODUTOS E SERVIÇOS.

    Isso motiva as empresas a evitar:

    AUSÊNCIA DE UM PROGRAMA DE INTEGRIDADE  A CONTINUIDADE DAS CONDUTAS LESIVAS A TOLERÂNCIA DO CORPO DIRETIVO OU GERENCIAL ÀS CONDUTAS LESIVAS  NOVAS CONDUTAS LESIVAS NO PRAZO DE 5 ANOS (REINCIDÊNCIA) GERAR INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OU OBRA CONTRATADA (CASO DE CONCESSIONÁRIAS E CONTRATANTES DE OBRA JUNTO AO SETOR PÚBLICO).

  • gabarito C

     

    A)   A lei anticorrupção tem por objeto a responsabilidade civil das pessoas FÍSICAS envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira.

     

    Incorreta, pois De acordo com a ementa da lei anticorrupção, tal lei dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas JURÍDICAS. Outrossim, o art. 1º da LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

     

    B)   Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se o envolvimento da administração pública direta ou indireta, de um lado, e de pelo menos um agente público, de outro, SENDO DESNECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DE CULPA tendo em vista que a responsabilidade é objetiva.

     

    Incorreta, pois De acordo com o art. 3º, §2º da lei anticorrupção, os dirigentes e administradores serão responsabilizados NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

     

    C)  A lei anticorrupção inovou ao introduzir a compliance, ou seja, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

     

    CORRETA. Nos moldes do art. 7, VIII da Lei Anticorrupção.

     

    D)  A lei de improbidade administrativa PREVÊ EXPRESSAMENTE O ACORDO DE LENIÊNCIA para uso no âmbito administrativo para fins de isenção de sanções e multas, exigindo, a participação do Ministério Público.

     

    Incorreta, pois O dispositivo da Lei da Improbidade VEDA a possibilidade do ACORDO DE LENIÊNCIA em bojo de ação de improbidade (art. 17 da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992). 

  • ATUALIZAÇÃO: Lei de improbidade

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.    

  • Em relação a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção, é correto afirmar que: A lei anticorrupção inovou ao introduzir a compliance, ou seja, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

  •  STF:  É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10( atos de improbidade por dano ao Erário)


ID
1932949
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
  • A - ERRADA -

    art 4, § 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

     

    B- ERRADA - FATURAMENTO BRUTO, E NÃO O LÍQUIDO

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 

     

    C - ERRADA - 3 ANOS

    Art 16, § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Complementando...

    Não confundir o que consta na LETRA C com o art. 19 abaixo:

     

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

    Relembrando...

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

     

    2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • Alternativa correta: D. 

    a) ERRADA: em caso de fusão/incorporação, a entidade resultante poderá ser punida com as demais sanções caso se comprove que o objetivo da fusão/incorporação é se eximir da responsabilidade pelos danos causados;

    b) ERRADA: é sempre do faturamento bruto (todos os valores que entraram no caixa, a grosso modo);

    c) ERRADA: são 3 anos;

    d) CORRETA: pode ser delegado, vedada a subdelegação. 

  • GABARITO D 

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    REGRA:  instauração e o julgamento de processo administrativo = à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 

    EXCEÇÃO: delegação. 

    VEDAÇÃO: subdelegação.

  • gabarito letra D (organizando as respostas)

     

    A - ERRADA -

     

    art 4, § 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

     

    B- ERRADA - FATURAMENTO BRUTO, E NÃO O LÍQUIDO

     

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

     

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 

     

    C - ERRADA - 3 ANOS

     

    Art 16, § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

     

    D - correta

     

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    REGRA:  instauração e o julgamento de processo administrativo = à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 

    EXCEÇÃO: delegação. 

    VEDAÇÃO: subdelegação.

  • Alternativa A - ERRADA. Art. 4º, §1º: Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, EXCETO NO CASO DE SIMULAÇÃO OU EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE, DEVIDAMENTE COMPROVADOS.

    Alternativa B - ERRADA. Art. 6º, inciso I: Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do FATURAMENTO BRUTO do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e (...)

    Alternativa C - ERRADA. Art. 16, §8º: Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    Alternativa D - CORRETA. ART. 8º, §1º: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica PODERÁ SER DELEGADA, vedada a subdelegação.

    Todos os dispositivos citados são da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

  • Varia de 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício, NUNCA SERÁ INFERIOR À VANTAGEM AUFERIDA. Não sendo possível calcular essa porcentagem aplica-de uma multa no valor de $6.000,00 ate $60.000,00.

  • SOBRE A LETRA A:

    art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    Se a pessoa jurídica acusada da prática de ato lesivo passar por uma alteração contratual ou por uma mudança societária, ainda assim poderá ser punida?

    SIM. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica mesmo que tenha havido:

    · alteração contratual

    · transformação

    · incorporação

    · fusão ou

    · cisão societária.

    A pessoa jurídica que se originar desta mudança responderá por TODAS as sanções previstas na Lei 12.846/2013 mesmo que os atos lesivos tenham ocorrido antes da operação?

     

    Em caso de alteração contratual, transformação ou cisão: SIM

    Em caso de incorporação e fusão: NÃO. Em regra, a sucessora só responde pela multa e reparação integral do dano. Exceção: se houver simulação ou fraude.

     

    Explicando melhor esta peculiaridade no caso da fusão ou incorporação

    Fusão: é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova (sucessora), que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Ex: a sociedade “A” se uniu com a sociedade “B” e deu origem à sociedade “C” (“A” e “B” deixaram de existir).

    Incorporação: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ex: a sociedade “A” é absorvida pela sociedade “B”. Sociedade “A” deixa de existir porque passou a fazer parte da sociedade “B”.

     

    Se tiver ocorrido uma FUSÃO ou uma INCORPORAÇÃO, a pessoa jurídica sucessora irá responder apenas pela multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.

    Em regra, tirando a multa e a reparação integral, as demais sanções previstas na Lei 12.846/2013 não serão aplicáveis à pessoa jurídica sucessora se os atos lesivos foram praticados antes da data da fusão ou incorporação.

    Exceção:

    A pessoa jurídica sucessora responderá por todas as sanções da Lei 12.846/2013 se ficar comprovado que esta fusão ou incorporação:

    · foi apenas uma simulação; ou

    · teve o evidente intuito de fraude.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

  • Em relação à Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, é correto afirmar que: a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada. (art. 8º, § 1º)

  • SANÇÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA

    • Multa de 0,1% a 20% do faturamento BRUTO do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, EXCLUÍDOS os tributos.
    • Publicação extraordinária da decisão condenatória.
  • SOBRE A LETRA B- Art. 6 Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

  • Faturamento BRUTO

ID
1936309
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei no 12.846/13, também conhecida por Lei Anticorrupção,

Alternativas
Comentários
  • E) ART. 5º, § 2º, DA LEI 12.846/13

  • A) INCORRETA: Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    B) INCORRETA: Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    C) INCORRETA: Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    D) INCORRETA: Art. 16, § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    E) CORRETA: Art. 5o,  § 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

    LEI 12.846/13

  • Pessoal, não entendi por que a letra A está errada. O artigo 3º da Lei não exclui a responsabilização de pessoas físicas ( A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito).

    A única diferença entre a responsabilização da pessoa jurídica e da pessoa física pela LEI ANTICORRUPÇÃO é que a PESSOA JURÍDICA responde OBJETIVAMENTE e a PESSOA FÍSICA responde SUBJETIVAMENTE.

  • Fernanda Tapajós, a Lei 12.846/13 não abrange as pessoas físicas, mas somente as pessoas jurídicas. O intuito do art. 3 é deixar claro que a aplicação da Lei anticorrupção para as pessoas jurídicas não exclui a aplicação de sanções às pessoas físicas em função de outras leis (lei de licitações, improbidade administrativa etc). 

  • mnemônico:

    Art. 5o,  § 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

    "APE - OPI"

    (brincar com as vogais, exceção do "u", e a presenção do P nos dois lados)

    bons estudos!

     

  • Letra E

  •  

    CAPUT DA LEI "Dispõe sobre a responsabilização ADMINISTRATIVA e CIVIL de pessoas JURÍDICAS pela pratica de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências."

     

    Art. 5o,  § 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

     

    LETRA E

  • e)  GABARITO. Art. 5o,  § 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais. Ex.: As Organização das Nações Unidas são equiparadas para fins da LAC  à administração pública estrangeira. Isso gera reflexo na esfera punitiva, conforme LEI 12.846/13 Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos.

  • A) aplica-se tanto a pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

    Art 1º: Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade objetiva administrativa e civil da pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    B) prevê responsabilização administrativa, civil e penal, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

    Art. 2º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previsto nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    C) prevê que a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

    Art 3º: A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    D) prevê a possibilidade de celebração de acordo de leniência que, uma vez integralmente cumprido, exime da obrigação de reparar o dano causado.

    Art. 16, parágrafo 3º: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    E) equipara organização pública internacional à administração pública estrangeira.

    Art. 5º, parágrafo 2º: Para efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

  • A Lei de Combate à Corrupção Empresarial, ao dispor no seu art. 3 que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito; bem como ao estabelecer no parágrafo primeiro do mencionado artigo que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade, pode levar a falsa impressão de que a referida norma também se aplica às pessoas físicas. Todavia, tal pensamento é equivocado, pois essas disposições possuem meramente uma função esclarecedora. Tanto é que a Lei não prevê qualquer espécie de punição para as pessoas físicas, mas tão somente para as pessoas jurídicas. Se a Lei 12.846/13  fosse aplicada às pessoas físicas, quais seriam as punições para elas? Aplicação de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo? suspensão ou interdição parcial de suas atividades? dissolução compulsória da pessoa jurídica? 

    Veja que tais punições, de acordo com a Lei 12.846/13, somente são cabíveis em face das pessoas jurídicas. Assim, as pessoas físicas serão responsabilidades, na medida de sua culpabilidade, com base em outras leis, como, por exemplo, com fulcro da Lei de Improbidade Administrativa, no Código Civil...

    Assim, o legislador quis apenas deixar claro que a responsabilidade objetiva da PJ não exclui a responsabilidade de seus diretores, gerentes, sócios etc, bem como que a responsabilidade objetiva empresarial não deve ser imputada a essas pessoas, mas somente a subjetiva (dolo ou culpa).

  • A Lei no 12.846/13, também conhecida por Lei Anticorrupção, equipara organização pública internacional à administração pública estrangeira.

  • A Lei no 12.846/13, também conhecida por Lei Anticorrupção, equipara organização pública internacional à administração pública estrangeira.

  • ok, agora eu sei..

  • Gab. E

    §3º equipara-se à Administração Pública estrangeira as organizações internacionais.

  • Aplica-se tanto a pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira. (Essa lei não se aplica a pessoas físicas).

    B Prevê responsabilização administrativa, civil e penal, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira. (Essa lei não atua na esfera penal)

    C Prevê que a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira. (Não exclui a responsabilidade dos seus dirigentes)

    D Prevê a possibilidade de celebração de acordo de leniência que, uma vez integralmente cumprido, exime da obrigação de reparar o dano causado. (O acordo de leniência não exime a obrigação de reparo ao dano).

    E Equipara organização pública internacional à administração pública estrangeira.

    Art. 2°. Para efeitos desta lei, equiparam-se á administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

  • pessoas fisícas não pagam?

  • Pessoas físicas não são responsabilizadas de forma subsidiaria no caso de impossibilidade de responsabilização da PJ? Se n me engano isso está expresso na lei, então a letra A estaria correta.

    "A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para dissimular a prática dos atos ilícitos contra a Administração ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de gestão."

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.


ID
1938139
Banca
IOBV
Órgão
Câmara de Barra Velha - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com referência à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Art 16, § 5º 
    b) Certo. Art 16
    c) Certo.  Art 16, §§ 6º e 7º
    d) Certo. Art 14. Não confundir com Art 4º, § 1º em que em hipótese de fusão e incorporação a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. 

  • Respostas na Lei n. 12.846/13:

    A) Art. 16, § 5o: Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     

    B) Literalidade do art. 16 caput. MAS ATENÇÃO: a redação desse artigo era dada pela Medida Provisória n. 703/2015, a qual teve sua vigência encerrada.

     

    C) Art, 16, § 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo; e § 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

     

    D) Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

  •  Lei n. 12.846/13:

    Art. 16, § 5o: Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     

  • esta desconsideraçao da personalidade jurídica ocorre no âmbito administrativo por isso sofre muitas críticas.

  • Dei mole, esqueci que era a incorreta.

  • Gab. A

    Lei n. 12.846/13:

    Art. 16, § 5 º Os efeitos do acordos de Leniência somente se tornará público após às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.


ID
1948441
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei Anticorrupção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    LEI 12.846/13

    LETRA A (errada): art.6º, I §3:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto....

    §3o  A aplicação das sanções previstas neste artigo não NÃO EXCLUI, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    LETRA B (errada): art.16, §10:

    § 10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    LETRA C (correta): art.5, III

    Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei...

    III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    LETRA D (errada): art.3º

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica NÃO EXCLUI a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    LETRA E (errada) art.2º:

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Bons estudos e sucesso!!!!

     

  • Letra C. Correta. Valem-se as pessoas jurídicas de terceiros ou de outra pessoa jurídica, para a consecução de benefícios, como no caso de benefícios materiais. Pleiteiam-se favores ou amparo econômico para uma pessoa jurídica que satisfaz os requisitos para o recebimento, sendo que, no entanto, o benefício vai para pessoa jurídica diferente. (Responsabilização das Pessoas Jurídicas por Atos Lesivos à Administração Pública, por Arnaldo Rizzardo)
  • a) na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, em substituição à obrigação de reparar os danos.

    § 3º  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

     

    b) a Advocacia Geral da União – AGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a Administração Pública estrangeira.

    Art. 16, §10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

     

    c) GABARITO - Art. 5º, III - constitui ato lesivo à Administração Pública, nacional ou estrangeira, aquele praticado por sociedade empresária que, comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

     

    d) a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, exceto em relação aos ilícitos penais, pelos quais responderão na medida da sua culpabilidade.

    Art. 3º  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

     

    e) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo, civil e criminal, pelos atos lesivos previstos nessa Lei, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 2º  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • Apenas como contribuição: a Controladoria-Geral da União foi substituída pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. 

  • L.A.C --> compentencia para processo: C.G.U (art. 9)

    L.A.C ---> rito para responsabilização judicial: A.C.P (art. 21)

  • LETRA C

     

     

    ACORDO DE LENIÊNCIA

    - A CGU É RESPONSÁVEL PARA CELEBRAR QUANDO FOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    - A PESSOA JURÍDICA TEM QUE SER A 1° A SE MANIFESTAR.

    - O ACORDO NÃO EXIME A P.J DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR INTEGRALMENTE O DANO CAUSADO.

    - SE A P.J DESCUMPRIR O ACORDO DE LENIÊNCIA, ELA FICA IMPEDIDA DE CELEBRAR UM NOVO PELO PRAZO DE 03 ANOS.

     - A CELEBRAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS ATOS ILÍCITOS.

    -  NÃO IMPORTARÁ EM RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO INVESTIGADO A PROPOSTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA REJEITADA.

    - A P.J FICARÁ ISENTA DAS SEGUINTES SANÇÕES AO CELEBRAR O ACORDO DE LENIÊNCIA:

     

    1° PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

    2° RECEBER INCENTIVOS, SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES, DOAÇÕES OU EMPRÉSTIMOS DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS.

    3° O VALOR DA MULTA É REDUZIDO EM ATÉ 2/3.

     

    BONS ESTUDOS!!!!

  • não se fala em responsabilidade objetiva no direito penal.

  • Com base na Lei Anticorrupção, é correto afirmar que: constitui ato lesivo à Administração Pública, nacional ou estrangeira, aquele praticado por sociedade empresária que, comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.


ID
1984837
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei no 12.846/2013 e suas alterações, a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de atos lesivos contra a Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de  2013, denominada da Lei da Anticorrupção, artigo 2º -  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • A LAC optou por um regime de responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pelas práticas de atos lesivos à Adm Púb:

     

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

     

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • a) Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    b) Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • GAB: A

    Pessoa Jurídica -> responsabilidade objetiva

    Pessoa Física -> responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade)

  • Gab: A

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • GAB: A

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • LETRA A CORRETA

    LEI 12.846

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • GAB: A

    Pessoa Jurídica -> responsabilidade objetiva

    Pessoa Física -> responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade)

  • Gab A

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.


ID
1984840
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere que esteja em curso investigação para apuração da existência de conluio entre empresas do setor da construção civil,
as quais, ao que tudo indica, combinavam previamente as propostas que iriam apresentar em procedimentos licitatórios,
alternando-se como vencedoras dos certames. Uma dessas empresas manifestou interesse em colaborar com as investigações,
mediante a celebração de acordo de leniência. De acordo com o disposto na Lei no 12.846/2013 e suas alterações, considere:

I. O acordo somente será aceito se a empresa for a primeira a manifestar interesse em cooperar para apuração do ato
ilícito.
II. A formalização da proposta do acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objeto de
apuração previstos no citado diploma legal.
III. A cessação do envolvimento da empresa na infração investigada, a partir da propositura do acordo de leniência, constitui
condição necessária, mas não suficiente, para sua a celebração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O acordo somente será aceito se a empresa for a primeira a manifestar interesse em cooperar para apuração do ato ilícito.

     

    ERRADO!   O acordo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. Fundamento Lei 12846 /2016, artigo 16.

    Resposta letra "A"

  • II - ALTERNATIVA ERRADA! MP nº 703/15 teve a vigência cancelada! Portanto, volta a redação original, no sentido que a celebração do acordo de leniência INTERROMPE o prazo prescricional dos atos ilícitos. Ver art. 16, §9, Lei 12.846/2013.

  • A Medida Provisória 703/2015, que modificou as regras para os acordos de leniência entre a administração pública e empresas acusadas de cometer irregularidades, teve o prazo de tramitação encerrado no domingo (29) e perdeu a validade. O ato declaratório do Congresso Nacional que comunica a perda de validade foi publicado nesta terça-feira (31/07/2016). O texto estava sob análise da Comissão Mista encarregada de emitir parecer sobre a MP e não foi votado por falta de acordo.

    PORTANTO, VALE O TEXTO ORIGINAL DA LEI 12846/2013, DE SORTE QUE O INTEM II, HOJE, ESTARIA ERRADO, EMBORA, À ÉPOCA DA PROVA, ESTAVA EM CONSONÂNCIA COM A LEI.

    A REDAÇÃO DO ART. 16, § 9º, ATUALMENT É O SEGUINTE:

     

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    ...

    § 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

     

     

     

     

     

  • Questão desatualizada!

  • A celebração do acordo de leniencia INTERROMPE o prazo prescricional dos atos ilícitos previsto na lei anticorrupção 


ID
2008204
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Descobriu-se, por meio de denúncia de um ex-funcionário, acompanhada de farta documentação (recibos, transferências bancárias, anotações manuscritas etc.) que a empresa X participou de esquema para fraudar licitações no âmbito da Administração Estadual. A referida empresa se propôs a celebrar acordo de leniência e colaborar nas investigações, permitindo a identificação de outras empresas envolvidas e fornecendo provas capazes de acelerar a apuração do ilícito. Diante da situação mencionada, conclui-se:

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (a)

     

     

     

    L12846

     

     

    Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

     

     

  • a) CORRETA. Lei nº 12.846. Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

     

     

    b) ERRADA. Lei nº 12.846. Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

     

     

    c) ERRADA.  Lei nº12.846. Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; 

     

     

    d) ERRADA. Lei nº12.846. Art. 16, § 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     

     

    e) ERRADA. Lei nº12.846. Art. 3º. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

     

     

    Gabarito: A. 

  • Não compreendo a letra "B"??

  • Creio que a alternativa B encontra-se incorreta por afirmar que a sociedade empresária poderá ser responsabilizada no âmbito penal "por tais atividades" (fraude à licitação).

    Como regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Excepcionalmente, foi admitida tal responsabilidade em relação aos crimes ambientais.

    Assim, não há responsabilidade penal da pessoa jurídica por fraude à licitação. Em tais casos, a responsabilidade penal recairá somente contra seus administradores e dirigentes.

  • "A Medida Provisória 703/2015, que modificou as regras para os acordos de leniência entre a administração pública e empresas acusadas de cometer irregularidades, teve o prazo de tramitação encerrado no domingo (29) e perdeu a validade. O ato declaratório do Congresso Nacional que comunica a perda de validade foi publicado nesta terça-feira (31)." (http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/31/mp-dos-acordos-de-leniencia-perde-a-validade)

     

     

  • Olha... eu diria que essa questão é passível de anulação. Somente a justificativa do jeca tatu ali embaixo explica a letra B.

  • atenuar não é isentar.

  • Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção OU atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

  • A lei em apreço permite que sejam celebrados acordos de leniência referentes a infrações previstas na Lei de Licitações, de forma a possibilitar a isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nesta última para punição da pessoa jurídica responsável.

    Certa

     

     

    Responsabilidade Objetiva nos âmbitos administrativo e civil  praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não


     

    prevê responsabilização administrativa, civil e penal, por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

    Errada

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Quanto a alternativa B, atenção, pois em regra, pessoa jurídica NÃO tem responsabilidade penal. Obviamente existem exceções, mas o caso da questão em apreço não é uma delas.

  • Questão desatualizada.

  • Descobriu-se, por meio de denúncia de um ex-funcionário, acompanhada de farta documentação (recibos, transferências bancárias, anotações manuscritas etc.) que a empresa X participou de esquema para fraudar licitações no âmbito da Administração Estadual. A referida empresa se propôs a celebrar acordo de leniência e colaborar nas investigações, permitindo a identificação de outras empresas envolvidas e fornecendo provas capazes de acelerar a apuração do ilícito. Diante da situação mencionada, conclui-se: Ao celebrar o acordo de leniência, a Administração Pública poderá isentar a empresa das penalidades previstas na Lei de Licitações e Contratos (Lei no 8.666/93).

  • Descobriu-se, por meio de denúncia de um ex-funcionário, acompanhada de farta documentação (recibos, transferências bancárias, anotações manuscritas etc.) que a empresa X participou de esquema para fraudar licitações no âmbito da Administração Estadual. A referida empresa se propôs a celebrar acordo de leniência e colaborar nas investigações, permitindo a identificação de outras empresas envolvidas e fornecendo provas capazes de acelerar a apuração do ilícito. Diante da situação mencionada, conclui-se: Ao celebrar o acordo de leniência, a Administração Pública poderá isentar a empresa das penalidades previstas na Lei de Licitações e Contratos (Lei no 8.666/93).

  • ???

    A empresa, por tais atividades, PODE ser responsabilizada concomitantemente no âmbito civil, administrativo e penal, em vista da independência de tais esferas.

    Vai necessariamente ser? Não

    Pode ser? Sim '-'

  • Alternativa D :"Outras empresas do mesmo grupo econômico não se beneficiam do acordo, que tem caráter intuitu personae." também está errada, uma vez que as empresas só irão se beneficiar caso firmem acordo em conjunto, o que não está descrito na alternativa. Questão deveria ser anulada.

    "Art. 16, § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas."


ID
2057059
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O acordo de leniência previsto na Lei no 12.846/2013 e suas alterações, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração pública,

I. tem, entre seus objetivos, obter a colaboração efetiva nas investigações com a obtenção de informações e documentos que a comprovem.

II. exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar o dano, desde que identifique os demais envolvidos na infração.

III. somente poderá ser implementado se a pessoa jurídica cessar, a partir da sua propositura, seu envolvimento na infração investigada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "A":

     

    - Assertiva I - CORRETA - Art. 16, II:

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

     

    - Assertiva II - Incorreta- Art. 16, § 3°:

    § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

     

    - Assertiva III - CORRETA - Art. 16, § 1°, II:

     § 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • Ao me ver somente a I está correta.

    A III , quando afirma que :"somente poderá ser implementado se a pessoa jurídica cessar, a partir da sua propositura, seu envolvimento na infração investigada." está em desacordo com a lei, visto que os requisitos para ser celebrado o Acordo de Leniência não depende apenas de uma condição, mas do preenchimento das 3 condições anunciadas pela lei que assim descreve:

     § 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    Eu entraria com recurso alegando isso.

     

  • GAB: A

    RESUMÃO ACORDO DE LENIÊNCIA:

    O QUE É:

    Como se fosse uma DELAÇÃO PREMIADA!

    Acordo entre os Entes da Federação e a PJ infratora que colabora com a investigação.

    REQUISITOS:

    - PJ deve ser a 1ª a se manifestar;

    Cessar seu envolvimento;

    Confirmar sua participação e comparecer em todos os atos processuais.

    O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:

    Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatória + reduzirá 2/3 do valor da multa;

    Não exime (dispensa) da obrigação de reparar o dano;

    Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;

    - Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;

    Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos;

    - Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.

    Art.16, §9°

    Suspensão -> o prazo é congelado e reiniciado de onde parou.

    Interrupção -> o prazo é zerado e reiniciado do zero. 

    Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:

    composta por 02 ou mais servidores estáveis (Art. 10.)

    conclusão em 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir (Art. 10.§ 3º) poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    30 dias para defesa contados a partir da intimação. (Art. 11.)

  • A questão é mais adequada ao português do que a Lei propriamente dita.

    A dúvida é na afirmação III. Dizer que: "O acordo somente poderá ser implementado se a pessoa jurídica cessar, a partir da sua propositura, seu envolvimento na infração investigada." traz dois entendimentos,

    1- É de uma afirmação incompleta, o que não afastaria a assertividade da questão.

    2- Traz um sentido mais literal e subjetivo. Somente, nesta afirmação, não indica de maneira literal que esse é o único requisito, indica que só a partir do cessar o acordo poderá ser firmado.


ID
2080618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao acordo de leniência no caso de prática de atos ilícitos previstos na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 [...] § 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

     

  • Alternativa "A" Correta: § 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    Alternativa "B" Incorreta:  2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. (norma impositiva)

    § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Alternativa "C" Incorreta: § 10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    Alternativa "D" Incorreta: 

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    Alternativa "E" Incorreta: § 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • Só uma correção em relação ao comentário do Vinicius Nass sobre a letra B:

     

    Não é o fato da norma ser impositiva que tornou assa alternativa errada, até porque, logo após o verbo no imperativo da lei consta a expressão "em até" que acaba dando o mesmo valor discricionário da alternativa: "poderá reduzir em até". O erro estava em afirmar que a redução será em relação a "reparação dos danos" quando na verdade o § 2o do art. 16 estabelece que a redução é em relação a "multa aplicável". A obrigação de reparar os danos nunca é afastada nem reduzida conforme o § 3o do mesmo artigo.

     

    Alternativa B: A celebração do acordo de leniência poderá reduzir em até dois terços o valor a ser pago a título de reparação dos danos causados pela pessoa jurídica responsável pelo ato ilícito.

     

    Lei 12.846 art. 16 § 2o: A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

     

    Lei 12.846 art. 16 § 3o:  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

     

    Bons estudos!

     

  • O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.

    Certa

     

  • § 9  A celebração do acordo de leniência INTERROMPE o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    § 7  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • Para quem vai fazer a prova da PGE PE para servidor, a lei 16.309 fala no artigo 42, parágrafo 5 ''A proposta de acordo de leniência SUSPENDE o curso do prazo prescricional.''

    Cuidado para não confundir!

  • O acordo não reduz o valor da reparação do dano, mas sim o valor da multa

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Assertiva e resposta!

    a) A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei n.º 12.846/2013 

    CERTA. É o que determina o art. 16, § 9º: 

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: (...) 

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. 

    b) A celebração do acordo de leniência poderá reduzir em até dois terços o valor a ser pago a título de reparação dos danos causados pela pessoa jurídica responsável pelo ato ilícito. 

    ERRADA. A celebração do acordo de leniência reduz em 2/3 o valor da multa aplicável, mas a reparação do dano continua sendo integral:  

    Art. 16. (...) 

    § 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. 

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. 

    c) A propositura e a celebração desse tipo de acordo são de competência exclusiva do Ministério Público no âmbito do inquérito civil ou durante o processamento de ação civil pública. 

    ERRADA. A competência é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública, conforme o art. 16 da Lei: 

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: (...) 

    d) Tal acordo poderá ser celebrado com a pessoa jurídica que aceitar cooperar plenamente com a apuração do ato ilícito, ainda que ela não tenha admitido a sua participação na infração investigada. 

    ERRADA.

    Art. 16. (...) 

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) 

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (...) 

    e) A rejeição da proposta de acordo de leniência pela pessoa jurídica investigada NÃO implicará a confissão e o reconhecimento da prática do ato ilícito em apuração. 

    ERRADA. A proposta de acordo rejeitada não significa o reconhecimento da prática do ato ilícito em apuração, conforme art. 16, § 7º, da Lei: 

    Art. 16. (...) 

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.  

  • não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

    não suspende,interrompe

  • Efeitos do acordo de Leniência:

    1- Insenta a sanção de publicação extraordinária

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente! 

  • Efeitos do acordo de Leniência:

    1- Insenta a sanção de publicação extraordinária

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente

  • No que se refere ao acordo de leniência no caso de prática de atos ilícitos previstos na Lei n.º 12.846/2013, é correto afirmar que: A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei n.º 12.846/2013.

  • Alternativa "A" Correta: § 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    Alternativa "B" Incorreta:  2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. (norma impositiva)

    § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Alternativa "C" Incorreta: § 10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    Alternativa "D" Incorreta: 

    § 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    Alternativa "E" Incorreta: § 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • Ficar atento à pegadinha :

    A celebração do acordo de leniência suspende o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    () certo (x) errado

    Art. 16 § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • Leia como: L3N[I]ÊNCIA

    3 Anos: no caso de descumprimento de acordo

    [I]: interrompe o prazo prescricional

    Ajuda em algumas questões ;)

  • a. Nos termos do art. 23 da lei.

    b. A redução de até 2/3 se aplica a uma eventual multa aplicada. A reparação do dano causado será integral.

    c. Não é o MP que irá celebrar. No âmbito do Poder Executivo federal, isso é feito pela CGU.

    d. É necessário admitir a participação na infração investigada.

    e. A rejeição da proposta não implicará confissão e o reconhecimento da prática do ato ilícito em apuração.

  • Gab. A

    Acordo de Leniência - Efeitos

    ·        Redução de multa em até 2/3

    ·        Isenção publicação extraordinária da condenação;

    ·        Isenção proibição de receber benefícios, doações ou empréstimos do poder público;

    ·        Possibilidade de redução ou isenção das sanções da lei 8.666

    ·        Não afasta a reparação integral do dano;

    ·        Interrompe o prazo prescricional;

    ·        Proposta de acordo é sigilosa, até sua efetivação

    Obs: Em caso de descumprimento – 3 anos consecutivos sem celebrar acordo de Leniência.

  • GABARITO - A

    Art 16 - § 9º A celebração do acordo de leniência INTERROMPE o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • Resuminho sobre Acordo de Leniência:

    Quem celebra? Autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública

    Com quem? PJ responsáveis pelas práticas os atos previsto nesta lei que colaborem com as investigações e o PAD

    Qual o seu efeito? Isentar a PJ das sanções prevista nesta lei e reduzir até 2/3 o valor da multa aplicável. A redução não se estende ao dano causado, que deverá ser REPARADO INTEGRALMENTE.

    Qual sua finalidade? Estipular condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    Quem o descumprir? PJ ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do conhecimento pela adm pública.

    De quem é a competência no âmbito do Poder Executivo Federal e nos atos contra a adm pública estrangeira?

    CGU

    Atenção 1: Sua celebração interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta lei.

    Atenção 2: A adm pub. poderá celebrar acordo de leniência com a pj responsável pela prática de ilicitos na lei 8.666, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus ats. 86 a 88.


ID
2093395
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A questão refere-se ao conteúdo de Ética e Responsabilidade na Gestão Pública.

O acordo de leniência previsto na Lei no 12.846/2013 e suas alterações, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração pública,

I. tem, entre seus objetivos, obter a colaboração efetiva nas investigações com a obtenção de informações e documentos que a comprovem.

II. exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar o dano, desde que identifique os demais envolvidos na infração.

III. somente poderá ser implementado se a pessoa jurídica cessar, a partir da sua propositura, seu envolvimento na infração investigada.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • (A)


    I) Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    II)§ 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    III) § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

  • Uma pequena observação: Na questão Q661611, também da FCC, no item I, há a expressão "somente" que exprime a ideia de condicão necessária e suficiente, o que tornou aquela assertiva errada.

    Já nesta presente questão, no item III também há a expressão "somente". Neste caso, creio eu, a banca não considerou essa expressão com a mesma ideia acima, ou seja, condição necessária e suficiente. Aqui ela considerou apenas como condição "necessária". Por isso, considerou correta a assertiva.

     

     

     

     

  • Em acréscimo ao comentário deixado pelo colega GusTavo Pacheco, na minha humilde opiniao, o item III está errado na medida em que o §1º do art. 16, prevê o preenchimento, CUMULATIVO, dos requisitos enumerados nos incisos I a III.

    Assim sendo, considerando que a banca ainda inseriu no item III a palavra  " SOMENTE" limitou o alcance de aplicação do dispositivo legal.

    Este seria o meu fundamento em caso de eventual recurso. Por óbvio, em face do caráter preclusivo, resta-nos contentar com o gabarito. 

  • questão A é a correta.

    passivel de anulação.

     

  • A Letra A não está muito clara.  A redação está confusa. Acredito que seja passível de anulação.

  • A ALTERNATIVA 1 ESTÁ COM A REDAÇÃO SEM CLAREZA NEHUMA E ESTÁ CONFUSA.

    TEMOS QUE CONVIVER COM ALGUNS ERROS BIZARROS DESSE.

  • Porr de Propositura e que isso significa alguns elaboradores gostam de inventar palavras que não existe na Lei
  • GAB: A

    RESUMÃO ACORDO DE LENIÊNCIA:

    O QUE É:

    Como se fosse uma DELAÇÃO PREMIADA!

    Acordo entre os Entes da Federação e a PJ infratora que colabora com a investigação.

    REQUISITOS:

    - PJ deve ser a 1ª a se manifestar;

    Cessar seu envolvimento;

    Confirmar sua participação e comparecer em todos os atos processuais.

    O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:

    Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatória + reduzirá 2/3 do valor da multa;

    Não exime (dispensa) da obrigação de reparar o dano;

    Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;

    - Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;

    Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos;

    - Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.

    Art.16, §9°

    Suspensão -> o prazo é congelado e reiniciado de onde parou.

    Interrupção -> o prazo é zerado e reiniciado do zero. 

    Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:

    composta por 02 ou mais servidores estáveis (Art. 10.)

    conclusão em 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir (Art. 10.§ 3º) poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    30 dias para defesa contados a partir da intimação. (Art. 11.)


ID
2124970
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a Lei n° 12.846/2013, em especial quanto ao processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab B) 

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

  • A- CORRETA. Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     

    B- INCORRETA.  Art. 8° § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    C- CORRETA.  Art. 10.  § 1o  O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

     

    D- CORRETA. Art. 10. § 2o  A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

     

     

    E- CORRETA.  Art. 10. § 3o  A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

  • Questão enorme com erro notável. Obrigado.

  • CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

      Art. 8° § 1o A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    RESPOSTA: ( B )

  • Gab. B

    Delegação - Sim

    Subdelegação - Não

  • A) O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. CERTO ART. 10°

    B) A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, sendo permitida a subdelegação. ERRADO - Vedado a subdelegação

    C) O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão designada pela autoridade instauradora, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão. ( CERTO Art. 10 § 1°)

    D) A comissão designada poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação. ( CERTO Art. 10 § 2°)

    E) A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. ( CERTO Art. 10 §  3°)


ID
2124973
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a Lei n° 12.846/2013, em especial quanto ao “Acordo de Leniência”, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art 16  2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    B)INCORRETA Art 16 § 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    C)INCORRETA Art 16 § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    D)INCORRETA Art 16 § 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    E)CORRETA Art 16 § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Na letra C o examinador quis confundir com o seguinte: 

     

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

     

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • A eventual celebração de acordo de leniência isenta a pessoa jurídica responsável pelos danos ao erário da sanção de dissolução compulsória.

    errada

     

  • Na letra C o examinador quis confundir com o seguinte:

    Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos.

  • Nada exime a responsabilidade de reparar integralmente

    Abraços

  • art. 16, §3º, da lei 12.846/13. Vejamos:

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    GABARITO:E

  • Considerando a Lei n° 12.846/2013, em especial quanto ao “Acordo de Leniência”, é correto afirmar que: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • GAB E- § 3 O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado

    SOBRE A LETRA B- § 7  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada

    SOBRE A LETRA C- § 8 Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento

    SOBRE A LETRA D- § 9 A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. 

  • CAPÍTULO V

    DO ACORDO DE LENIÊNCIA

     3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    RESPOSTA : ( E )

  • Gab. E

    Acordo de Leniência - Efeitos

    ·        Redução de multa em até 2/3

    ·        Isenção publicação extraordinária da condenação;

    ·        Isenção proibição de receber benefícios, doações ou empréstimos do poder público;

    ·        Possibilidade de redução ou isenção das sanções da lei 8.666

    ·        Não afasta a reparação integral do dano;

    ·        Interrompe o prazo prescricional;

    ·        Proposta de acordo é sigilosa, até sua efetivação

    Obs: Em caso de descumprimento – 3 anos consecutivos sem celebrar acordo de Leniência.


ID
2128114
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Atenção: A questão refere-se ao conteúdo de Ética e Responsabilidade na Gestão Pública.

Considere que um consórcio de empresas que celebrou um contrato com órgão da Administração pública para a construção de um túnel ingressou com pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando majoração extraordinária de seus custos em face do perfil geológico da área, o qual, conforme apontou em laudo técnico encartado ao pleito, seria diverso daquele indicado pelo órgão público por ocasião do procedimento licitatório de acordo com as sondagens disponibilizadas aos licitantes. O pleito foi acolhido, ensejando majoração dos pagamentos devidos à empresa contratada. Ocorre que, posteriormente, surgiram fortes indícios de que o consórcio manipulou as informações, induzindo a Administração a erro e obtendo, assim, vantagem indevida, dado que o método construtivo efetivamente utilizado apresentava custo inferior àquele estabelecido no projeto executivo que fez parte integrante da licitação. De acordo com a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração pública, considere:

I. A responsabilização das pessoas jurídicas integrantes do consórcio será proporcional à responsabilidade individual de seus dirigentes.

II. Cada uma das empresas integrantes do consórcio poderá celebrar acordo de leniência, para colaboração efetiva nas investigações, observados os requisitos legais.

III. A primeira pessoa jurídica a celebrar acordo de leniência sobre os atos investigados poderá contar com a completa remissão da multa pecuniária aplicável.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETA.  Art. 4o   § 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

     

    II- CORRETA.  Art. 16 § 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     

    III. CORRETA. Art. 10  § 2º  III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.           (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)

  • Questão desatualizada, conforme observação da colega gabi ct.

    A atual disposição sobre o assunto está no art. 16, §2º da Lei anticorrupção. Transcrevo: Art. 16. §2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

     

    Assim a celebração do acordo não enseja a completa remissão da multa, mas sua redução de até 2/3.

     

     

  • Erro da questão devidamente notificado! 


ID
2141377
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Relativamente à Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei Anticorrupção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão bastante tranquila, exigindo apenas conhecimento da Lei Anticorrupção (12.846):

    A) ERRADA - art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    B) ERRADA - § 2º do art. 3º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    C) ERRADA - art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    D) CORRETA - art. 8º

    E) ERRADA - § 1º do art. 8º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    Avante!!!

  • LETRA D

     

    A) A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA.

     

    B) SÃO RESPONSABILIZADOS NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.

     

    C) A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA SUBSISTE, OU SEJA, PERMANECE.

     

    E) A COMPETÊNCIA PODE SER DELEGADA, MAS SUA SUBDELEGAÇÃO É VEDADA.

     

    FONTE: LEI 12.846/13. BONS ESTUDOS!!!

  • Alternativa A - ERRADA. Art. 2º, Lei nº 12.846/2013: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Alternativa B - ERRADA. Art. 3º, §2º, Lei nº 12.846/2013: Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.

    Alternativa C - ERRADA. Art. 4º, caput, Lei nº 12.846/2013: SUBSISTE A RESPONSABILIDADE da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    Alternativa D - CORRETA. “Copia e cola” do art. 8º, caput, Lei nº 12.846/2013: A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Obs.: a “autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública” também a responsável por celebrar o acordo de leninência, nos termos do art. 16, Lei nº 12.846/2013.

    Alternativa E - ERRADA. Art. 8º, §1º, Lei nº 12.846/2013: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica PODERÁ SER DELEGADAvedada a subdelegação.

  • GABARITO: D

    Essa é a literalidade do art. 8º da Lei n. 12.846/2013:

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo

    para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à

    autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo,

    Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante

    provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo

    para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à

    autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo,

    Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante

    provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo

    administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa

    jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    § 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-

    -Geral da União – CGU terá competência concorrente para

    instaurar processos administrativos de responsabilização de

    pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com

    fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para

    corrigir-lhes o andamento.

  • SOBRE A LETRA C:

    Se a pessoa jurídica acusada da prática de ato lesivo passar por uma alteração contratual ou por uma mudança societária, ainda assim poderá ser punida?

    SIM. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica mesmo que tenha havido:

     alteração contratual

     transformação

     incorporação

     fusão ou

     cisão societária.

    A pessoa jurídica que se originar desta mudança responderá por TODAS as sanções previstas na Lei 12.846/2013 mesmo que os atos lesivos tenham ocorrido antes da operação?

    Em caso de alteração contratual, transformação ou cisão: SIM

    Em caso de incorporação e fusão: NÃO. Em regra, a sucessora só responde pela multa e reparação integral do dano. Exceção: se houver simulação ou fraude.

    Explicando melhor esta peculiaridade no caso da fusão ou incorporação

    Fusão: é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova (sucessora), que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Ex: a sociedade “A” se uniu com a sociedade “B” e deu origem à sociedade “C” (“A” e “B” deixaram de existir).

    Incorporação: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ex: a sociedade “A” é absorvida pela sociedade “B”. Sociedade “A” deixa de existir porque passou a fazer parte da sociedade “B”.

    Se tiver ocorrido uma FUSÃO ou uma INCORPORAÇÃO, a pessoa jurídica sucessora irá responder apenas pela multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.

    Em regra, tirando a multa e a reparação integral, as demais sanções previstas na Lei 12.846/2013 não serão aplicáveis à pessoa jurídica sucessora se os atos lesivos foram praticados antes da data da fusão ou incorporação.

    Exceção:

    A pessoa jurídica sucessora responderá por todas as sanções da Lei 12.846/2013 se ficar comprovado que esta fusão ou incorporação:

     foi apenas uma simulação; ou

     teve o evidente intuito de fraude.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • LETRA DE LEI.

    INFOS IMPORTANTES:

    A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    § 2o No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir- lhes o andamento.

    Art. 9o Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.

    IMPORTANTE Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • Relativamente à Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei Anticorrupção, é correto afirmar que: A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • Pode ser delegada, vedada subdelegação.

  • Letra A errada :

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas (subjetivamente) objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • Gab. D

    Instauração de Julgamento

    Regra – Autoridade máxima do Órgão ou Entidade (chefe de cada poder);

    Possibilidade de delegação – vedada subdelegação


ID
2170324
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Atenção: A questão refere-se ao conteúdo de Ética e Responsabilidade na Gestão Pública.

Considere que o setor encarregado das licitações e contratações de uma sociedade de economia mista tenha notado, analisando os resultados dos últimos procedimentos, que sempre as mesmas empresas sagravam-se vencedoras e que a melhor proposta, invariavelmente, apresentava descontos irrisórios em relação aos orçamentos realizados pela estatal para o estabelecimento dos preços de referência. Diante de tal situação, decidiu oficiar o órgão de controle interno do Estado e o Ministério Público, objetivando a apuração de potenciais atos lesivos à Administração pública. No curso das investigações, duas empresas que costumavam participar das licitações manifestaram interesse em cooperar com as investigações, propondo a celebração de acordos de leniência. Considerando as disposições da Lei nº 12.846/2013 e suas alterações, a celebração do acordo de leniência

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. MP 703/15 teve vigência encerrada. 

  • Não sei quando a prova foi aplicada, mas a MP que o colega Rogério se fereriu teve vigência encerrada no dia 29.05.2016.

    Vale transcrever:

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.  (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)

    ATUALMENTE, os requisistos cumulativos são:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.


ID
2250358
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere que um consórcio de empresas que celebrou um contrato com órgão da Administração pública para a construção de um túnel ingressou com pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando majoração extraordinária de seus custos em face do perfil geológico da área, o qual, conforme apontou em laudo técnico encartado ao pleito, seria diverso daquele indicado pelo órgão público por ocasião do procedimento licitatório de acordo com as sondagens disponibilizadas aos licitantes. O pleito foi acolhido, ensejando majoração dos pagamentos devidos à empresa contratada. Ocorre que, posteriormente, surgiram fortes indícios de que o consórcio manipulou as informações, induzindo a Administração a erro e obtendo, assim, vantagem indevida, dado que o método construtivo efetivamente utilizado apresentava custo inferior àquele estabelecido no projeto executivo que fez parte integrante da licitação. De acordo com a Lei no 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração pública, considere:

I. A responsabilização das pessoas jurídicas integrantes do consórcio será proporcional à responsabilidade individual de seus dirigentes.

II. Cada uma das empresas integrantes do consórcio poderá celebrar acordo de leniência, para colaboração efetiva nas investigações, observados os requisitos legais.

III. A primeira pessoa jurídica a celebrar acordo de leniência sobre os atos investigados poderá contar com a completa remissão da multa pecuniária aplicável. 

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão DESATUALIZADA

     

    inciso, III, do Artigo 16 da Lei 12.846/13 com vigência encerrada.

     

    III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.           (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)

     

     2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • (o caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência) ou seja, só a primeira que realizar o acordo será beneficiada.


ID
2312293
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à responsabilização administrativa e civil de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, pela prática de atos contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D: Mazza (2014) - odo aquele que for patrimonialmente lesado por conduta omissiva ou comissiva de agente público pode pleitear administrativa ou judicialmente a devida reparação. Na esfera administrativa, o pedido de ressarcimento pode ser formulado à autoridade competente, que instaurará processo administrativo para apuração da responsabilidade e tomada de decisão sobre o pagamento da indenização. Mais comum, entretanto, é a opção pela via judicial por meio da propositura da ação indenizatória.
    Ação indenizatória é aquela proposta pela vítima contra a pessoa jurídica à qual o agente público causador do dano pertence.
    No julgamento do RE 327.904/SP, em 15­-8­-2006, o Supremo Tribunal Federal passou a rejeitar a propositura de ação indenizatória per saltum diretamente contra o agente público. Agora, o Supremo Tribunal Federal considera que a ação regressiva do Estado contra o agente público constitui dupla garantia: a) em favor do Estado, que poderá recuperar o valor pago à vítima; b) em favor do agente público, no sentido de ele não poder ser acionado diretamente pela vítima para ressarcimento de prejuízo causado no exercício de função pública.
    A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmação: “A vítima de dano causado por ato comissivo deve ingressar com ação de indenização por responsabilidade objetiva contra o servidor público que praticou o ato”.
    O 23o Concurso para Procurador da República considerou CORRETA a afirmação: Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, a Constituição consagra dupla garantia: “Uma em favor do particular, possibilitando­-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer”.
    Esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal elimina a possibilidade, anteriormente existente, de a vítima escolher se a ação indenizatória deve ser proposta contra o agente público, contra o Estado ou contra ambos em litisconsórcio passivo.
    Com isso, o agente público somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a que se vincula[4].

     

    MAZZA 

  • Lei 12846/13

     

    A)A responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. ERRADA

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

     

    B)A legislação que disciplina o assunto não se aplica aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a Administração Pública estrangeira, quando cometidos no exterior. ERRADA

    Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

     

    C)A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, sendo autorizada ainda a subdelegação. ERRADA

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    D)O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. CORRETA

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     

    E)Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. ERRADA

    Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

     

    bons estudos :)

  • LETRA D!

     

     

    LEI 12846 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública

     

    ===> Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     

     

    ----> Seja forte!!!

  • Todos os dispositivos foram retirados da lei 12.846/13 que dispõe acerca da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

     

    LETRA A: ERRADA

    Art. 3º.  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 8º.  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    § 2o  No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    (...)

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

  • LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

     

    a) A responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    FALSO

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

     

     b) A legislação que disciplina o assunto não se aplica aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a Administração Pública estrangeira, quando cometidos no exterior.

    FALSO

    Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

     

     c) A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, sendo autorizada ainda a subdelegação.

    FALSO

    Art. 8. § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

     d) O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    CERTO

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     

     e) Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    FALSO

    Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

  • LETRA D

     

     

    SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO:

     

    - A INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO CABEM À AUTORIDADE DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS P.E, P.J E P.L

    - A INSTAURAÇÃO É DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO.

    - A CGU TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA INSTAURAR E AVOCAR PROCESSOS.

    - COMISSÃO = 02 OU + SERVIDORES ESTÁVEIS.

    - DEVE SER CONCLUÍDO NO PRAZO DE 180 DIAS E PODE SER PRORROGADO.

     

     OBS: A LEI NÃO TRAZ O TOTAL DE DIAS EM QUE O P.A PODERÁ SER PRORROGADO.

     

    - P.JURÍDICA TEM O PRAZO PARA DEFESA = 30 DIAS

     

    FONTE: MEUS RESUMOS COM BASE NA LEI 12.846/13

     

  • VUNESP 2019 PROCURADOR DE POÁ

    A Lei n° 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas, estabelece que

    A) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, no âmbito administrativo, sendo que eventual responsabilização no âmbito civil depende de comprovação de culpa.

    B)a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    C)a responsabilização da pessoa jurídica depende da responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    D) desaparece a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    E) as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão subsidiariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei Anticorrupção, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    Lei 12.846/2013 Alternativa B correta

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não;

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.(correta)

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Com relação à responsabilização administrativa e civil de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, pela prática de atos contra a Administração Pública, é correto afirmar que: O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeiraainda que cometidos no exterior

  • A-    Não exclui a responsabilidade de seus dirigentes...

    B-    Também se aplica inclusive no exterior;

    C-     Vedada subdelegação

    D-    Gabarito

    E-     Não afasta responsabilização


ID
2386906
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Relativamente à Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei Anticorrupção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Anticorrupção:

     

    A) ERRADA.

    Art. 5º, § 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

     

    B) ERRADA.

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

     

    C) CORRETA.

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    VIII -  a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

     

    D) ERRADA.

    Art. 16, § 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 16, § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

     

    E) ERRADA.

    Art. 16, § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    Art. 16, § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • A alternativa correta ("c") retrata a prática da "compliance"  (art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013). Vejamos:

     

     

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

     

     

    O que significa compliance?

     

    O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Portanto, manter a empresa em conformidade significa atender aos normativos dos órgãos reguladores, de acordo com as atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos regulamentos internos, principalmente aqueles inerentes ao seu controle interno.

     

    Bons estudos!

  • Para acrescentar aos excelentes comentários dos queridos colegas, vejamos:

     

    A celebração do acordo de leniência  dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

     

    a) a pessoa jurídica deve ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

     

    b) a pessoa jurídica deve cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

     

    c) a pessoa jurídica deve admitir a sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento (art. 16, § 1.º, da Lei 12.846/2013).


    O acordo de leniência acarreta as seguintes características:

     

    a) isenção das sanções de publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, bem como a redução em até 2/3 do valor da multa aplicável, subsistindo as demais sanções legais, inclusive o dever de reparação integral do dano (art. 16, §§ 2.º e 3.º);

     

    b) a proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo (art. 16, § 6.º);

     

    c) Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada​ (art. 16, § 7.º);

     

    d) descumprido o acordo, a pessoa jurídica não poderá celebrar novo acordo pelo prazo de três anos contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento (art. 16, § 8.º);

    e) a celebração do acordo interrompe o prazo prescricional para aplicação das sanções (art. 16, § 9.º);

     

    f) possibilidade de celebração do acordo envolvendo os ilícitos previstos na Lei 8.666/1993, com o intuito de isentar ou atenuar as sanções previstas nos respectivos arts. 86 a 88 (art. 17).

     

    Fonte : Manual de Improbidade Administrativa ( Daniel Amorim)

     

    Fiquem com Deus!

  • Relativamente à Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei Anticorrupção, é correto afirmar que: Na aplicação das sanções será levada em consideração a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

  • CAPÍTULO III

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica

    RESPOSTA ( C )

  • Todas as respostas estão na Lei n 12.846/13 - Gabarito: C

    a) Aquele que transitoriamente e sem remuneração exerça função pública em representação diplomática de país estrangeiro não é considerado agente público estrangeiro, para fins de aplicação da Lei Anticorrupção. [ERRADO] - Art. 5, § 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

    b)A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, dispensada a defesa em casos considerados gravíssimos. [ERRADO] Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    c) Na aplicação das sanções será levada em consideração a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. [CORRETO] Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    CONTINUAÇÃO NAS RESPOSTAS


ID
2395747
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consoante a Lei nº 12.846/13, é INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    Art. 16 (...) 2º  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19  (...).

    .

    ...............Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta ...............Lei as seguintes sanções:

    ...............(...)

    ...............II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    ..............Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio ...............das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ...............ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    ...............(...)

    ...............IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de ...............instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    (...)

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • a) CORRETO: A pessoa jurídica não formalmente constituída e, portanto, desprovida de personalidade em direitos, obrigações e deveres, responde pela prática de dumping em processo licitatório.

    ...NÃO FORMALMENTE CONSTITUÍDA ... Art. 1º, parágrafo único: Aplica-se o dispostos nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adoado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tanham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, aidna que temporariamente.

    ...RESOPONDE POR DUMPING EM PROCESSO LICITATÓRIO... Art. 5º, IV, "a" da Lei Anticorrupção. O dumping é uma forma de prática anticompetitiva, pela qual se apresenta a proposta com preços abaixos do de mercado.

    Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

     

     b) INCORRETO: A eventual celebração de acordo de leniência isenta a pessoa jurídica responsável pelos danos ao erário da sanção de dissolução compulsória.

    NÃO isenta. Conforme o Art. 16 só isenta das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19, quais sejam: 

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

    c) CORRETA: O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.

    Resposta no Art. 16, §1º:

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

     

    d) CORRETO- Resposta: Art. 4º, §2º, parte final.

  • INCORRETA B) Lei. 12.846/2013 - Art. 16, § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado;

     

  •  Lei 12.846/13
    a) Certo - art. 1º p. único
    b) Errado - art. 16 §2º
    c) Certo  -  art. 16 §1º
    d) Certo  -  art. 4 §2º

  • Excelente comentário Paulo Gontijo. Obrigado.

     

  • E eu que achava que dumping era outra coisa... :/

    "Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a
    preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu
    mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada
    como prática desleal de comércio.
    DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL"

    Roberto Caparroz. Aulas Comércio Internacional - LFG.

  • Quanto à lei 12.846/2013, a Lei anticorrupção, deve ser marcada a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. Art. 1º, parágrafo único: aplica-se o disposto na Lei às pessoas jurídicas não personificadas.

    b) INCORRETA. Conforme art. 16, §2º, a isenção só ocorre de duas sanções: a publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, II) e da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou emprésticos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos (art. 19, IV).

    c) CORRETA. Art. 16, §1º, incisos I a III.

    d) CORRETA. Art. 4º, §2º.

    Gabarito do professor: letra B.
  • LETRA B

     

     

    OBS: A DISSOLUÇÃO IRÁ OCORRER EM DOIS CASOS:

     

    1° TER SIDO UTILIZADA DE FORMA HABITUAL PARA FACILITAR A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS.

     

    2° TER SIDO CONSTITUÍDA PARA OCULTAR INTERESSES ILÍCITOS.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.

    - De acordo com o caput do art. 16, da Lei 12.846/2013, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos à Administração, desde que elas colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. Da colaboração deve resultar: 1) A identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e 2) A obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. De acordo com o parágrafo 1°, do art. 16, da referida Lei, são requisitos cumulativos para a celebração do acordo de leniência: 1) A pessoa jurídica deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; 2) A pessoa jurídica deve cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; 3) A pessoa jurídica deve admitir sua participação no ilícito; e 4) A pessoa jurídica deve cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A responsabilidade da sociedade consorciada restringe-se ao pagamento de multa e reparação integral do dano.

    - De acordo com o art. 4°, da Lei 12.846/2013, a responsabilidade da pessoa jurídica, por atos lesivos à Administração Pública, subsiste integralmente na hipótese de alteração contratual, transformação ou cisão societária. Já nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei 12.846/2013, decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na referida Lei, mas tal responsabilidade restringe-se à obrigação de pagamento de multa e de reparação integral do dano causado.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A pessoa jurídica não formalmente constituída e, portanto, desprovida de personalidade em direitos, obrigações e deveres, responde pela prática de dumping em processo licitatório.

    - O dumping, em processo licitatório, é uma forma de prática anticompetitiva, prevista na alínea "a", do inciso IV, do art. 5°, da Lei 12.846/2013, segundo a qual constitui ato lesivo à Administração Pública frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público. A referida conduta, nos moldes do art. 1°, da referida Lei, gera a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas, abrangendo às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - A eventual celebração de acordo de leniência não isenta a pessoa jurídica responsável pelos danos ao erário da sanção de dissolução compulsória.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 16, da Lei 12.846/2013, a celebração do acordo de leniência, além de reduzir o valor da multa em até 2/3, isentará a pessoa jurídica: 1) Da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, na esfera administrativa; e 2) Da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 01 e máximo de 05 anos, na esfera judicial. De acordo com o parágrafo 3°, do referido dispositivo e com o parágrafo 3°, do art. 6°, o acordo de leniência, bem como a aplicação das sanções administrativas, não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • melhor resposta LEONARDO CARNEIRO

  • GAB B -§ 2 A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6 e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em ATÉ 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: (...)

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. (...)

     

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: (...)

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    SOBRE A LETRA C- § 1 O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;  

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento

  •  a celebração do acordo de leniência, além de reduzir o valor da multa em até 2/3, isentará a pessoa jurídica:

    1) Da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, na esfera administrativa;

    2) Da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 01 e máximo de 05 anos, na esfera judicial.


ID
2457088
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, nos termos da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção):

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 12.846/13:

    a) CORRETA: artigo 16,  § 6º: A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    b) CORRETA: artigo 7º, inciso V:  Serão levados em consideração na aplicação das sanções: V - o efeito negativo produzido pela infração;

    c) CORRETA: artigo 3º, § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade;

    d) CORRETA: artigo 4º, § 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado;

    e) INCORRETA: artigo 22, § 5o  Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora;

  • Para contribuir: além do erro apontado pela Silvia DLM, há erro também quando a alternativa fala que SOMENTE serão excluídos depois do cumprimento integral do acordo. O art. 22, §5º prevê também a exclusão depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador.

  • Tendo por base a Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, devemos marcar a alternativa INCORRETA:

    a) CORRETA. Exatamente nos termos do art. 16, §6º da referida lei.

    b) CORRETA. O art. 7º estabelece alguns fatores que devem ser levados em consideração na aplicação das sanções, dentre eles, no inciso V, consta "o efeito negativo produzido pela infração".

    c) CORRETA. É a disposição expressa do art. 3º, §2º.

    d) CORRETA. Esta alternativa encontra respaldo no art. 4º, §2º.

    e) INCORRETA. De acordo com o art. 22, §5º, os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de recorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado. Além disso, a exclusão ocorrerá mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora. 

    Gabarito do professor: letra E.
  •  Sobre o assunto , para acrescentar :

    "A Lei Anticorrupção possui caráter extraterritorial, sendo aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a Administração Pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior (art. 28 da Lei 12.846/2013)".

     

    "Art. 28.  Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior."

     

    Fonte: Manual de Improbidade Administrativa. Daniel Amorim

  • E)  mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora (LAC, art. 22, §5º)

  • Tendo por base a Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, devemos marcar a alternativa INCORRETA:


    a) CORRETA. Exatamente nos termos do art. 16, §6º da referida lei.


    b) CORRETA. O art. 7º estabelece alguns fatores que devem ser levados em consideração na aplicação das sanções, dentre eles, no inciso V, consta "o efeito negativo produzido pela infração".


    c) CORRETA. É a disposição expressa do art. 3º, §2º.


    d) CORRETA. Esta alternativa encontra respaldo no art. 4º, §2º.


    e) INCORRETA. De acordo com o art. 22, §5º, os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de recorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado.
    Além disso, a exclusão ocorrerá mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora. [GABARITO]



    Gabarito do professor: letra E.

  • GABARITO E 

    Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep, que reunirá e dará publicidade às sanções tem por função reunir e publicizar as sanções aplicadas às pessoas jurídicas infratoras por parte dos três poderes, em todas as esferas federativas. O órgão responsável pela punição deverá informar e manter atualizados os dados relativos à aplicação das sanções, especialmente no que se refere aos termos a quo e ad quem das punições. Além disso, o Cnep também conterá informações relativas ao acordo de leniência eventualmente celebrado com a pessoa jurídica infratora, salvo se houver necessidade de conferir sigilo a tais dados, a fim de não prejudicar as investigações e o processo administrativo. Após esse prazo com todas as punições implantadas aplica-se o disposto da Lei n. 12.846/13 artigo 22, § 5o  Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora

  • Lei Anticorrupção:

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    X - (VETADO).

    Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

  • PESSOA JURÍDICA SANCIONADORA

  • Art.22, parágrafo 5º: Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.


ID
2489485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, com base na Lei n° 12.846/13, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "A"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DA LEI 12.846/13)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    .

    Alternativas "B" e "C"

    Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    .

    Alternativas "D" e "E"

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    .

  • A) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos tipificados nesta Lei e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.==> TUDO CERTO

     

     B) Não subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.==>subsiste

     

     C)Nas hipóteses de fusão e incorporação de sociedades, a responsabilidade da sucessora será ampla, abrangendo todas as penalidades em que tiver incorrido a sociedade fusionada ou incorporada.==> será restrita a obrigacao de pagto de multa e reparacao integral

     

    D) A responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.==> nao exclui a responsabilidade

     

     E)Em respeito à teoria da dupla imputação, a pessoa jurídica será responsabilizada sempre e em conjunto com os seus dirigentes ou administradores.==> serao responsabilizados na medida da culpabilidade e nao existe dupla imputacao

  • § 1 A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade

    Art. 4 Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1 Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

  • Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. 

    IMPORTANTE 

    § 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. 

    § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado

  • Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    NAO MAIS SUBSISTE A TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO

  • A respeito da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, com base na Lei n° 12.846/13, é correto afirmar que: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos tipificados nesta Lei e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.


ID
2499400
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No âmbito da Administração Pública, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12846/13

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • Só acrescentendo...

    Lei 12846/13

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

     

    Para os que não entenderam, a lei traz duas espécies de responsabilidade, a da pessoa jurídica e a da pessoa física (agente ou administrador). A responsabilidade da pessoa jurídica se dá de forma objetiva, tendo como componetes o ato, o dano e o nexo de causalidade. Diferente disso, a previsão de que os agentes ou administradores responderão na medida de sua culpabilidade nos traz o conceito de responsabilidade subjetiva, que decorre do termo culpabilidade utilizado, tendo como elementos o ato, o dano, o nexo causal e o elemento subjetivo - dolo ou culpa.

     

  • d - art 8 caput lei 12846/13

  • e- art 19, i, lei 12846/13

  • c- art 5 caput lei 12846/13

  • Roberta Camara, não faz comentário assim não... Eu sou preguiçoso pô!

  • Resolução:

    a) é verdade. São princípios que regem a atuação administrativa

    b) Gabarito. Não há tal disposição.

    c) - art 5 caput lei 12846/13

    d) - art 8 caput lei 12846/13

    e) - art 19, i, lei 12846/13

    Abs,

    Felipe Camargo.

    (Consultor/Auditor/Coach)

  • Erro da letra B:

    A pessoa jurídica é responsabilizada OBJETIVAMENTE, enquanto

    a pessoa física SUBJETIVAMENTE. 

  • Não entendi a letra A, uma vez que a lei nem tem artigo 37. 

  • como uma questão NÃO ESTAR ERRADA se ela menciona um artigo que sequer existe na referida Lei???? cada uma viu!!!

  • Realmente a letra A faz confusão, mais a letra B sempre cai em prova e todos sabem que a responsabilidade do servidor é SUBJETIVA perante aos atos praticados por ele no exercício da função... (muitas vezes que é questão de marque a errada e eu acho a errada e não sei das outras... eu marco sem medo, o problema é ficar procurando chifre na cabeça de cavalo)... kkkkkkkk geramente isso ocorre por saber muito.

    .

    Segue o plano...

  • c) Art. 5o, caput, Lei 12.846/13:  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

     

    d) Art 8, caput, da Lei 12846/13: Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

     

    e) Art. 19, I, da Lei 12846/13: 

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • Art. 5  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art.1 , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    Art. 8  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5 desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • Complemento:

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  • Lei Anticorrupção:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade (responsabilidade subjetiva).

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.


ID
2499433
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA acerca do tratamento jurídico que disciplina a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. O benefício pode ser direcionado a terceiros.

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    b) Errado. as organizações públicas internacionais são equiparadas à administração pública estrangeira.

    Art.5º (...)

    § 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

    c) Errado. A CGU tem competência  CONCORRENTE para instaurar processos administrativos.

    Art.8º (...)

    § 2o  No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

    d) Correto.

    Art. 16.(...)

    § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    e) Errado. O prazo de três anos conta-se do conhecimento pela administração pública do descumprimento do acordo de leniência.

    Art.16.(...)

    § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Lei Anticorrupção (12.846/13)
  • Obrigado, Cleriston romero! Graças ao seu comentário, sanei todas minhas dúvidas desta questão.

  • GABARITO: D

     

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 16. § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • A)  INCORRETA - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não - art. 2º da Lei Anticorrupção.

     

    B) INCORRETA - As organizações públicas internacionais se enquadram no conceito legal de administração pública estrangeira para fins de tratamento protetivo – art. 5º, § 3º da Lei Anticorrupção.

     

    C) INCORRETA - No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento - art. 8º, § 2º, da Lei Anticorrupção.

     

    D) CORRETA - O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado - Art. 16, § 3º da Lei Anticorrupção.

     

    E) INCORRETA - Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento - art. 16, § 8º da Lei Anticorrupção.

  • Acertei a questão, mas pelamor de Deus né...

     

    o fato da responsabilização se dar por atos lesivos praticados em seu interesse, exclusivo OU não, não torna incorreto dizer que aquele que vai praticar ato em seu interesse exclusivo será responsabilizado... Afinal, essa é uma das possibilidades, oras bolas.

     

     

    paciência...

  • Para complementar:

    art. 16 (...)

     2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

     II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

  • Lei Anticorrupção:

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Acerca do tratamento jurídico que disciplina a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, é correto afirmar que: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Questão magnífica!


ID
2501878
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Pessoa jurídica responsável pela prática de atos contra a Administração Pública, previstos na Lei Federal n° 12.846/13, que ensejam responsabilidade civil e administrativa, procura a Administração Pública do Município de Cotia, com intuito de colaborar na identificação dos demais envolvidos na infração e auxiliar na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito. Em tal caso, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

  • LETRA A - ERRADA

     

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

     

    LETRA B - ERRADA

     

    Não é necessário o ajuizamento de ação judicial para celebração (elaboração e homologação) de um acordo de leniência,

     

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

     

    Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

     

    LETRA C - CORRETA 

     

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: (...)

     

    LETRA D - ERRADA

     

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

     

    Art. 10.  (...)

    § 2o  A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    § 3o  A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    Art. 11.  No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

     

    LETRA E - ERRADA

     

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: (...)

  • LETRA C

     

    DICA ----------------> NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, A CGU É RESPONSÁVEL PELO ACORDO DE LENIÊNCIA

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração

  • Pessoa jurídica responsável pela prática de atos contra a Administração Pública, previstos na Lei Federal n° 12.846/13, que ensejam responsabilidade civil e administrativa, procura a Administração Pública do Município de Cotia, com intuito de colaborar na identificação dos demais envolvidos na infração e auxiliar na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito. Em tal caso, a Administração poderá firmar acordo de leniência com tal pessoa jurídica, por meio da autoridade máxima do órgão ou da entidade pública envolvida, se os demais requisitos legais forem preenchidos.

  • Gab. C

    Acordo de Leniência - Efeitos

    ·        Redução de multa em até 2/3

    ·        Isenção publicação extraordinária da condenação;

    ·        Isenção proibição de receber benefícios, doações ou empréstimos do poder público;

    ·        Possibilidade de redução ou isenção das sanções da lei 8.666

    ·        Não afasta a reparação integral do dano;

    ·        Interrompe o prazo prescricional;

    ·        Proposta de acordo é sigilosa, até sua efetivação

    Obs: Em caso de descumprimento – 3 anos consecutivos sem celebrar acordo de Leniência.


ID
2503594
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com fulcro no que dispõe a Lei nº 12.486/13 (Lei Anticorrupção), constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

    II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

    III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

    b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

    c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

    f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

    g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

    V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

  • a) Art. 5º, III, f -  obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

    Art. 5º, III, g - manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

     

    b) Art. 5º, III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

     

    c) Art. 5º, II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

     

    d) GABARITO - LEI 8429/92 (LIA); Art. 10, XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; 

     

    e) Art. 5º, I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

  • a) Art. 5º IV f e g

    b) Art. 5º III

    c) Art. 5º II

    d) QUESTÃO INCORRETA

    e) Art. 5º I

  • Art. 5º. Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada

    II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei

    III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público

    b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público

    c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo

    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente

    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo

    f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais

    g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública

    V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional

  • Regra de ouro: nunca troque a resposta!!

  • Só eu reparei que o número da lei foi digitado errado (anticorrupção).

    No mais, a assertiva exigia do candidato o conhecimento de um dos artigos da LIA que tratam de enriquecimento ilícito.

  • Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definido

  • A letra D é a única que não tem embasamento na lei em comento, pois trata-se de um ato de improbidade administrativa.

  • f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais

    g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública

    gabarito D faz referencia a lei de improbidade

  • A letra D trata-se de atos de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92


ID
2509753
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos naquela Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

De acordo com a Lei Anticorrupção, dentre os requisitos exigidos para celebração do mencionado acordo de leniência, destaca-se que a pessoa jurídica deve:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e)

    Lei 12.486/13
    Resposta consta no artigo 16:
    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
     

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

     

    How much you can take and keep moving forward?

  • O acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, 3 requisitos:

     

    1. A pessoa jurídica deve ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

     

    2. A pessoa jurídica deve cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

     

    3. A pessoa jurídica deve admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.  

  • a) Errado -  a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;  (art 16 §1º ,II)

     

    b) Errado -  a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (art 16, §1º, III)

     

    c) Errado - A dissolução compulsória não é a regra  -   " A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. (art. 18 § 1, I e II)

     

    d) Errado -  a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (art 16, §1º, III)

     

    e) Gabarito

  • a D está errada porque a PJ sempre tem que comparecer, mas ela mesma arca as despesas disso.

  • O acordo de leniência pressupõe que a pessoa jurídica responsável pela prática lesiva seja a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para apuração do ilícito, cesse completamente o envolvimento com a infração investigada, admita a participação no ilícito e coopere nos atos.

    Certa

     

  • LETRA E

    A) INCORRETA. Cesse completamente seu envolvimento a partir da data propositura do acordo.

    B) INCORRETA. Requisitos cumulativos. Precisa admitir a participação.

    C) INCORRETA. Não é um requisito para celebração do acordo de leniência.

    D) INCORRETA. Sob suas expensas e não do erário. Deve comparecer até o encerramento.

    E) CORRETA. 

  • O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2o A celebração do acordo de leniência ISENTARÁ a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV (publicação da sentença condenatória e proibição de receber subsidios) do art. 19 e reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável.

    § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

  • A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos naquela Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

    De acordo com a Lei Anticorrupção, dentre os requisitos exigidos para celebração do mencionado acordo de leniência, destaca-se que a pessoa jurídica deve: ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.

  • GAB E- Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração

    ##Atenção: A reparação integral do dano não consta como requisito prévio à celebração do acordo de leniência.

    § 1 O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;  

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento

  • LETRA E

    RESUMÃO ACORDO DE LENIÊNCIA

    O QUE É:

    Acordo entre os Entes da Federação e a PJ infratora (não é PF) que colabora com a investigação.

    Quem poderá celebrar: autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública

    REQUISITOS:

    - PJ deve ser a 1ª a se manifestar;

    - Cessar seu envolvimento;

    - Confirmar sua participação e comparecer em todos os atos processuais. 

    -A PJ admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    -identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

    -obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    IMPORTANTE

    A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a PJ responsável pela prática de ilícitos previstos na lei de licitações, visando a isenção ou atenuação das sanções administrativas.

     os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, desde que firmem o acordo em conjunto

    quando o acordo se tornará público? após a sua efetivação (salvo no interesse das investigações e do processo adm.

     

    O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:

    -PJ responde objetivamente; dirigentes ou administradores respondem subjetivamente “na medida de sua culpabilidade”

    -O acordo de leniência Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatóriareduzirá 2/3 do valor da multa e isenta a PJ da sanção judicial de PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS do poder público que seria durante 1 - 5 anos

    - Não exime (eximir = dispensar) da obrigação de reparar o dano;

    - Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;

    - Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;

    - Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos (contados a partir do CONHECIMENTO PELA ADM PUB do referido descumprimento)

    - Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.

    Art.16, §9°

    Suspensão -> o prazo é congelado e reiniciado de onde parou.

    Interrupção -> o prazo é zerado e reiniciado do zero. 

    Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:

    composta por 02 ou mais servidores estáveis (Art. 10.)

    conclusão em 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir (Art. 10.§ 3º) poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    30 dias para defesa contados a partir da intimação. (Art. 11.)

  • Existe uma jogada de teoria dos jogos nessa questão de só poder ser a primeira instituição a se manifestar.

ID
2577205
Banca
Nosso Rumo
Órgão
MGS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca da Lei Federal n° 12.486/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção.


I. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

II. As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

III. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 3 (três) ou mais servidores estáveis ou comissionados.

IV. Subsiste a responsabilização da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.


É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa III:

    "O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente"

    Ou seja, a comissão é composta por apenas três servidores e não inclui cargos comissionados.

  • Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • CPR Again comentário errado ! Fundamentação de lei errada, não é processo disciplinar. Favor, ficar atento na fundamentação e corrigir o erro. Ademais, as pessoas deveriam ficar atentas antes de curtir. Já, a Mariana comentou corretamente !

    Resposta D

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

     


    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. (I)

     

    Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. (IV)

     

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: 

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. (II)



    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. (III)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

    Bons estudos !!!

  • LETRA D

     

    SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO:

     

    - A INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO CABEM À AUTORIDADE DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS P.E, P.J E P.L

    - A INSTAURAÇÃO É DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO.

    - A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR PODE SER DELEGADA, MAS VEDA A SUBDELEGAÇÃO.

     - A CGU TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA INSTAURAR E AVOCAR PROCESSOS.

    - COMISSÃO = 02 OU + SERVIDORES ESTÁVEIS.

    - DEVE SER CONCLUÍDO NO PRAZO DE 180 DIAS E PODE SER PRORROGADO.

     OBS: A LEI NÃO TRAZ O TOTAL DE DIAS EM QUE O P.A PODERÁ SER PRORROGADO.

    - PESSOA JURÍDICA TEM O PRAZO PARA DEFESA = 30 DIAS

     

    FONTE: LEI 12.846 E MEUS RESUMOS.

  • ARTIGO 6. § 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    ARTIGO 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e


ID
2582011
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurí­dicas responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei Anticorrupção que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, o qual

Alternativas
Comentários
  • a. incorreta. vide comentário da "b"

    b. Correta. 

    art. 16 (...)

     2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

     II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

     

    c. incorreta.

    Art.16 (...)

    § 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    d. Incorreta.

    Art.16(...)

    § 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    e. incorreta. 

    art.16

    § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • 2015

    De acordo com a Lei Federal n° 12.846/2013, a realização de acordo de leniência isentará a pessoa jurídica de

     a) pagamento da indenização

     b) pagamento da multa

     c) publicação extraordinária da decisão condenatória

     d) permanência em cadastro de inadimplentes

     e) perdimento de bens

     

  •  a)  ERRADA. Art. 16.  2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

     

     

     b)  GABARITO. Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

     

     

     c)  ERRADA. Art. 16.  § 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     

     

     d)  ERRADA. Art. 16.  § 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

     

     

     e)  ERRADA.  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento - art. 16, § 8º da Lei Anticorrupção.

  • NÃO ESQUEÇA DAS VANTAGENS DO ACORDO DE LENIÊNCIA: a) Isenção da publicação extraordinária da decisão condenatória prevista no inciso II do artigo 6º; b) Isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 1 e máximo 5 anos, prevista no inciso IV do artigo 19; c) Redução em até 2/3 o valor da multa aplicável.

  • A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurí­dicas responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei Anticorrupção que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, o qual isentará a pessoa jurídica da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.


ID
2599591
Banca
PUC-PR
Órgão
JUCEPAR - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização de pessoas pela prática de atos contra a administração pública. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.846/13

    A) ERRADA --> A Pessoa Jurídica possui Responsablidade OBJETIVA (Art. 2)  (não depende de dolo ou culpa, basta provocar o dano).

    B) ERRADA --> Se aplica a todas sociedades, com ou sem personalidade jurídica. (Art. 1, §único)

    C) CORRETA.

    D) ERRADA --> Os Dirigentes e Administradores são Pessoas Fisicas possuem Responsabiliade SUBJETIVA (Art. 3, §2) (precisa comprovar dolo ou culpa), ao contrario da Empresa que é Pessoa Jurídica e que possui Responsablidade OBJETIVA (Art. 2) (não depende de dolo ou culpa, basta provocar o dano).

  • Parabéns ótimo comentário.

  • Complementando o comentário do colega Filipe B com relação à alternativa (a): dizer que a responsabilidade das pessoas jurídicas com base na LAC (Lei Anticorrupção) é de natureza objetiva significa que não é necessário provar a culpa ou dolo da empresa ou de seus administradores e dirigentes, bastando apenas a prova de existência ou ocorrência dos atos lesivos previstos na lei e o nexo de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica, por intermédio de seus prepostos, e o resultado ilícito.

     

    Fonte: prof. Erick Alves

  • Letra C) Art. 3 §1

  • Gabarito errado

    "Civil E Administrativamente" e não "OU".....Como não sou profissional do Direito, alguém poderia analisar e acrescentar?

    ......

     

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • GABARITO C

     

    a) Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

     

    b) Art. 1o Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

     

    c) Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

     

    d) Art. 3o §2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

     

    Fonte: Lei 12.846/2013

  • A alternativa C não está totalmente correta, haja vista que, a pessoa jurídica responderá civil E administrativamente

  • A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização de pessoas pela prática de atos contra a administração pública. Sobre o tema, é correto afirmar que: A pessoa jurídica será responsabilizada, civil ou administrativamente, independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais que figurem como autoras, coautoras ou partícipes do ato ilícito.

  • no caso dos dirigentes A RESPONSABILIDADE SERA SUBJETIVA.

  • Gabarito: C

    Os dirigentes e administradores será na medida de sua culpabilidade, por tanto é subjetiva e depende de dolo ou culpa.

    Sou Professora de Redação e corrijo redações pelo valor de dez reais em até 36 horas. Qualquer informação 21987857129.

  • a. Na realidade, essa responsabilidade é objetiva, e não subjetiva.

    b. A Lei n. 12.846/2013 prevê que a sociedade em conta de participação e a sociedade em comum têm responsabilidade e podem ser punidas.

    c. Intependentemente de o servidor ter a sua responsabilização, a pessoa jurídica responderá por sua responsabilidade.

    d. De acordo com o art. 3º, § 2º: “Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.” 


ID
2599750
Banca
PUC-PR
Órgão
JUCEPAR - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização de pessoas pela prática de atos contra a administração pública. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    Lei 12.846/2013

  • Esse gabarito está errado: "a PJ responde adminstrativa "E" civil". (e não OU)

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO: artigos 1º a 3º da Lei Anticorrupção.

    ---

    Bons estudos.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Quanto a alternativa C, cuidado com o seguinte: PJ será objetivamente responsabilizada. Porém, pessoas físicas serão responsabilizadas na medida de sua culpabilidade, ou seja, subjetivamente.

  • Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

  • GAB: D

    Pessoa Jurídica -> responsabilidade objetiva

    Pessoa Física -> responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade)

  • A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização de pessoas pela prática de atos contra a administração pública. Sobre o tema, é correto afirmar que: A pessoa jurídica será responsabilizada, civil ou administrativamente, independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais que figurem como autoras, coautoras ou partícipes do ato ilícito.

  • gab D

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

  • LETRA D CORRETA

    LEI 12.846

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • Gabarito ERRADO

    A alternativa D julgada "correta" diz

    A pessoa jurídica será responsabilizada, civil OU administrativamente, independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais que figurem como autoras, coautoras ou partícipes do ato ilícito.

    Enquanto o art 2° da referida lei esclarece que:

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo E civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não

  • Qual o erro da "A"?


ID
2602297
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do acordo de leniência, previsto na Lei Federal n° 12.846/2013, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A - ERRADA

    Art. 16, § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    Letra B - ERRADA

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    Letra C - ERRADA

    Art. 16, § 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    Letra D - ERRADA

    Art. 16, § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Letra E - ?

    Art. 16, § 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     

     

  • Onde ta o erro na LETRA C.

    A CORRETA E A C

    A LETRA E TA ERRADA.

  • O garabarito está errado, a opção correta é a letra C. Já notifiquei o qconcursos do erro.

  • Também notifiquei o erro. O gabarito é a C.

  • letra C está certa, tb notifiquei o QC

  • Art. 16, § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

     

    A Lei anticorrupção está a todo vapor. (FCC/Advogado/18, Vunesp/18, CESPE/ABIN/18, CEBRASPE/petrobras/18). 

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Publicidade do Ato

    Art 16 Paragrafo 6. 

    A proposta do acordo de leniência somente se tornará público. 

    - Após efetivação do respectivo acordo, salvo no INTERESSE DAS INVESTIGAÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

  • Pronto, erro corrigido pessoal, o GABARITO é LETRA "C" para quem não tem acesso.

  • A respeito do acordo de leniência, previsto na Lei Federal n° 12.846/2013, é correto afirmar que a proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

  • O acordo de leniência será estendido às demais pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, desde que firmem o acordo em conjunto.

  • A - ERRADA - Art. 16, § 8º

    Mesmo no caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica não ficará impedida de celebrar novo acordo a qualquer tempo. (DURANTE 3 ANOS)

     

    B - ERRADA - Art. 16. I -  II

    Poderá ser celebrado com a pessoa jurídica que colabore com as investigações, desde que dessa colaboração resulte, dentre outras consequências, a condenação dos demais envolvidos na infração.

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; 

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

     

    C – CERTA Art. 16, § 6º

    A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública

    após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e

    do processo administrativo.

     

    D – ERRADA - Art. 16, § 3º 

    Esse acordo, quando alcançar resultados efetivos, (NÃO) isentará a pessoa

    jurídica da obrigação de reparar o dano causado.

     

    E – ERRADA  - Art. 16, § 5º

    Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas

    jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, desde que firmem o acordo separadamente. (em conjunto)

  • Gabarito: C

    Sou Professora de Redação e corrijo redações pelo valor de dez reais em até 36 horas. Qualquer informação 21987857129.

  • CAPÍTULO V

    DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    RESPOSTA ( C ).


ID
2621668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

      A empresa e-Gráfica Ltda. manifestou interesse em formalizar acordo de leniência com o Ministério Público, comprometendo-se a entregar os documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, de prática de ato ilícito ocorrido durante licitação no estado X.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da Lei n.º 12.846/2013.


Na situação descrita, o Ministério Público poderá desconsiderar, no acordo de leniência que vier a ser firmado, o perigo de lesão e a vantagem pretendida pelo infrator, limitando-se a observar, no estabelecimento da sanção a ser aplicada, a situação econômica do infrator e o valor dos contratos mantidos com a entidade pública lesada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    De acordo com a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), serão levados em consideração na aplicação das sanções (art. 7º):

    (i) a gravidade da infração;
    (ii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
    (iii) a consumação ou não da infração;
    (iv) o grau de lesão ou perigo de lesão;
    (v) o efeito negativo produzido pela infração;
    (vi) a situação econômica do infrator;
    (vii) a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
    (viii) a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
    (ix) o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

    Logo, não se pode desconsiderar o perigo da lesão e a vantagem pretendida pelo infrator.

    Prof. Herbert Almeida 

  • A lei 12.846 art 7 diz que serão levados em consideração na aplicação das sanções diversos tópicos e inclui o perigo de lesão e a vatagem pretendida pelo infrator. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pode celebrar acordo de leniência  com as pessoas jurídicas (no caso da questão, o MP fez essa celebração com a empresa), porém sendo a empresa estrangeira ou no âmbito do poder executivo federal, o acordo somente poderá ser feito com a CGU.

  • Errado

    " (...). De acordo com a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), serão levados em consideração na aplicação das sanções (art. 7º): (i) a gravidade da infração; (ii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iii) a consumação ou não da infração; (iv) o grau de lesão ou perigo de lesão; (v) o efeito negativo produzido pela infração; (vi) a situação econômica do infrator; (vii) a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; (viii) a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; (ix) o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados. Logo, não se pode desconsiderar o perigo da lesão e a vantagem pretendida pelo infrator."

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-abin-direito-administrativo/

  • O MP não possui legitimidade para realização do acordo de leniência, segundo o julgado abaixo.

    Vide: Agravo de Instrumento 5023972-66.2017.4.04.0000

     

    Entretanto a doutrina entende o oposto, irei deixar um link que versa sobre o entendimento doutrinário sobre o tema.

    Observe que o CESPE segue o mesmo entendimento.

     

    http://www.lex.com.br/doutrina_27722379_A_ATRIBUICAO_DO_MINISTERIO_PUBLICO_PARA_FIRMAR_ACORDO_DE_LENIENCIA.aspx

     

    Há de ressaltar a competência concorrente do MP a qual está descrita no art.19

    "  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras "

     

    Quanto ao art. 7º ( considerações para aplicação da sanção ) ,mencionado pelos colegas, TODAS essas considerações serão levadas em conta pela autoridade na aplicação da sanção.

  • Parece-me que a questão da legitimidade do MP para firmar Acordo de Leniência é muito divergente ainda.

    1) O MP não consta na lei como legitimado

    2) Encontrei algumas decisões judiciais afirmando que o MP não possui legitimidade, decisões de 2017

    Em que pese isso, o MPF possui em seu site, um guia sobre acordo de leniência:

    Segue a decisão do TRF-4 que encontrei sobre o tema:

    O Ministério Público Federal não tem competência nem legitimidade para fazer acordos de leniência envolvendo atos de improbidade administrativa. Foi o que decidiu nesta terça-feira (22/8) a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para os integrantes do colegiado, só a Controladoria-Geral da União pode falar em nome da União para fazer os acordos, já que o MP não tem legitimidade para dispor de patrimônio público.

  • o MP não tem competência para tal acordo. A competência fica a cargo da Autoridade máxima dos órgão ou entidades publicas.

  • Gabarito ERRADO

  • A competência no âmbito federal é da Controladoria Geral da União - CGU.

  • QUESTÃO: Errada

    2 Erros

    1º - A Competência para celebrar Acordo de Leniência é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública.

    2º - Os critérios apresentados na questão são levados em consideração na aplicação das sanções administrativas.

  • o assunto mais cobrado nesta lei é o Acordo de Leniência.

  • Galera, cuidado ao responder questões envolvendo a lei 12.846/2013 e o Ministério Público!!!

    Apesar do MP não ter competência para fazer acordo de leniência, ele PODE prorrogar por + 60 dias o prazo estabelecido para conclusão do processo administrativo.

    Segue como exemplo prático uma questão CESPE cobrada em 2018, considerada CERTA.

    "Situação hipotética: A empresa e-Gráfica Ltda. manifestou interesse em formalizar acordo de leniência com o Ministério Público, comprometendo-se a entregar os documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, de prática de ato ilícito ocorrido durante licitação no estado X.

    RESPOSTA: Caso perceba irregularidades nas atitudes do sócio administrador da empresa, o Ministério Público poderá prorrogar por mais sessenta dias o prazo que vier a estabelecer para a comissão concluir o processo administrativo, fundamentando seu ato, por exemplo, na necessidade de busca e apreensão de documentos que se encontrem na residência do referido sócio, bem como de novas entrevistas e do processamento dessas informações."

    #foconamissão

  • Gab ERRADO.

    Não pode desconsiderar NENHUMA CARACTERÍSTICA prevista na lei.

  • ...limitando-se a observar >>> ERRADO

    • Não pode restringir, pelo contrário, todos os critérios deve ser levados em consideração

  • Essa e para não zerar.

  • Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão


ID
2621671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

      A empresa e-Gráfica Ltda. manifestou interesse em formalizar acordo de leniência com o Ministério Público, comprometendo-se a entregar os documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, de prática de ato ilícito ocorrido durante licitação no estado X.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da Lei n.º 12.846/2013.


Caso perceba irregularidades nas atitudes do sócio administrador da empresa, o Ministério Público poderá prorrogar por mais sessenta dias o prazo que vier a estabelecer para a comissão concluir o processo administrativo, fundamentando seu ato, por exemplo, na necessidade de busca e apreensão de documentos que se encontrem na residência do referido sócio, bem como de novas entrevistas e do processamento dessas informações.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei n.º 12.846/2013: Lei Anticorrupção

     

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     

    § 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

     

    § 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

     

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

     

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

  • Atenção, pois na lei 12.846 o prazo de conclusão do processo administrativo de responsabilização (PAR) é de 180 dias contados da data da publicação do ato, e esse relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas. Em relação a prorrogação, sabe-se que pode ser prorrogado mediante ato fudamentado da autoridade instauradora do PAR, mas não fala aqui se é igual período ou qual o período dessa prorrogação. A Pessoa jurídica terá 30 dias para se defender , sem prorrogação.

  • A lei anticorrupção foi regulamentada pelo Decreto 8.420/15. A questão, aparentemente, pensou no prazo prorrogável por mais 60 dias em razão do Decreto pq, de fato, a lei anticorrupção não fala expressamente em 60 sessenta dias. Vale dar uma olhadinha...

     

    Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

    (...)

    § 4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.

  • Certo

    A banca considerou certa, mas há contovérsias.

    "o prazo para a realização do processo administrativo não é estabelecido pelo Ministério Público. O prazo consta em lei (180 dias), mas poderá ser prorrogado por ato da autoridade competente. Ademais, a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 8º)."

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-abin-direito-administrativo/

  • Art. 10, Parágrafos 3 e 4 da lei 12.846

  • Se o MP não instaura, como ele pode prorrogar o prazo??

  • Trecho do Info 913 do STF comentado pelo Dizer o Direito:

    "O Ministério Público pode celebrar acordo de leniência? Existe uma polêmica sobre isso. O art. 16, § 10 da Lei nº 12.846/2013 afirma que “a Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.” A posição que prevalece, contudo, é a de que, mesmo no silêncio da Lei, o Ministério Público pode sim fazer o acordo de leniência porque isso decorre do art. 129 da CF/88."

    fonte:

  • Parece que a banca errou e ninguém botou recurso, nossa senhora.

  • Independente de qualquer discussão doutrinária ou jurisprudencial, o enunciado impõe a análise da situação hipotética à luz da Lei 12.846/13. Nesse sentido, o comando legal é claro:

    "Art. 10. (...)

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato

    que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo

    de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

  • questão sem informações suficientes.

  • Por favor, peçam comentário da questão pelo professor!

  • ainda aguardando comentários do professor !!!! peçam comentários galera.

  • Bora professor, responda essa !

  • Lei nº 12.846/2013

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência ...

    - Nesse artigo, fica subentendido que o Ministério público pode celebrar acordo de leniência, desde que este seja realizado pela autoridade máxima. Porém:

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário...

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir...

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    - Esse artigo fala de autoridades de órgãos/entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Logo, o Ministério Público fica excluído desse rol e não pode prorrogar o prazo de conclusão, já que ele não se vincula a nenhum dos 3 poderes e a autoridade instauradora tem que ser de um dos poderes.

    - Isso seria o plausível para o prazo que ultrapasse 180 dias, porém se você somar o prazo de 30 dias para entrega dos documentos comprobatórios mais a suposta prorrogação de 60 dias do M.P., percebe-se que se tem apenas 90 dias e a regra citada anteriormente não se encaixa.

    - Viajei kkkkkk

  • Fiz um esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.

    180 dias ---> Conclusão do Processo (podendo ser prorrogável);

    30 dias------> Defesa;

    3 anos--------> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;

    5 anos ------> Prescrever infrações.

    OBS: Não deixem de fazer a leitura da lei seca e qualquer equívoco me avisem!!!

  • Peçam comentários do Professor!!

  •  Resposta: Certo

  • Acredito que os 60 dias e o motivo da busca e apreensão citados na questão sejam só para elucidar o caso concreto, porque a lei não especifica, vejam:

    art. 10 [...]

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias [...]

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado (a questão usou 60 dias como exemplo), mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. (a questão usou a busca e apreensão como exemplo)

    ps: é um questão da ABIN, por isso não veio apenas a letra da lei :)

  • Atenção QC comentário do professor.

  • PROFESSOR????

  • Por obséquio,cadê o comentário do professor ?Fico no aguardo!! Obrigada por nada !!

  • DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    § 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados

     Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.,/ poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora para julgamento.

    Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

  • lEm comum acordo com o MP, PODE prorrogar. está no manual sobre o acordo de leniência do MPF.

  • A banca é maldosa, com certeza colocou essa para ver se o candidato sabe que é possível a prorrogação.

  • Esse veio pra derrubar quem está estudando de maneira certa, que é lendo e relendo a lei seca e fazendo muitas e muitas questões. É uma dessa que tenho medo na hora da prova!

  • Galera, o parágrafo 4º do art. 10 aduz que poderá ser prorrogado, mas não estabelece o prazo. Portanto, entende-se que esse prazo poderá ser discricionário, isto é, em observância à conveniência e oportunidade do processo.

    CUIDADO COM A MULHER DE VESTIDO VERMELHO...

  • Só sei que poderia prorrogar, mas não era especificado esse prazo! Questão correta!

  • Para mim, essa questão está ERRADA,

    Lei 12.846/2013

    Art. 10

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    O § 4º não menciona o prazo de prorrogação, dando margens para interpretar que o prazo poderá ser também de 180 (cento e oitenta) dias.

  • QC não tem comentário do professor? Fiquei com duvidas nesse gabarito... Gostaria de entender melhor ...

  • Ao meu ver o gabarito está errado....

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de

    pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora

    e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta)

    dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final,

    apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da

    pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado

    da autoridade instauradora.

    Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade,

    será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados

    a partir da intimação.

  • O que me deixou na dúvida foi o fato do MP poder prorrogar, uma raridade de se ver isso, quase sempre ele tem que pedir ao Juiz

  • PESSOAL ELE NARRA UMA HISTÓRIA LOGO ELE PODE COLOCAR QUALQUER PRAZO, POIS A LEI DIZ QUE É PRORROGÁVEL E NÃO DETERMINA PRAZOS VEJA:

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    AGORA SE ELE COLOCA O TEXTO SECO E DIZ A QUE A PRORROGAÇÃO É X ESTARIA ERRADA EX:

    Q: A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. Esse prazo previsto poderá ser prorrogado por 3 meses, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. C/E

    R: estaria errada.

    ESPERO TER AJUDADO RUMO AO DEPEN.

  • Gabarito duvidoso. Não vi essa informação na lei até agora.

  • Fico de cara quando vejo gente querendo justificar tal gabarito!!!

    Comentário: não é o Ministério Público que conduz o processo administrativo de responsabilização. Só por isso, o item está incorreto. No nosso ponto de vista, o gabarito do Cespe não faz o menor sentido.

    De acordo com a Lei 12.846/2013, a instauração e o julgamento do processo administrativo de responsabilização – PAR para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa (art. 8º).

    Só por esse motivo, já se conclui que o item está incorreto, uma vez que não cabe ao Ministério Público estabelecer prazo para concluir o processo administrativo, pois ele sequer possui legitimidade para instaurar o PAR.

    Ademais, o prazo original para a comissão concluir o processo é de 180 (cento e oitenta) dias, mas o prazo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Vale observar que não há, na Lei 12.846/2013 prazo máximo para a prorrogação. Na verdade, nem mesmo no Regulamento da Lei Anticorrupção, constante no Decreto 8.420/2015, existe prazo máximo para a prorrogação. Assim, não existe previsão na Lei Anticorrupção de prazo para a prorrogação, confirmando a incorreção da assertiva.

    ESTRATÉGIA.

  • Copiando, colando e acrescentando mais um prazo importante no comentário da colega :

    1 a 5 anos - PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS, SUBSÍDIOS ... ( LEMBRANDO QUE A PJ FICA INSENTA CASO FIRME ACORDO DE LENIÊNCIA )

    Fiz um esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.

    180 dias ---> Conclusão do Processo (podendo ser prorrogável);

    30 dias------> Defesa;

    3 anos--------> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;

    5 anos ------> Prescrever infrações.

    OBS: Não deixem de fazer a leitura da lei seca e qualquer equívoco me avisem!!!

  • CERTO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

    • Formação da Comissão: 180 dias prorrogáveis

    quem pode mais, pode menos

  • O prazo para conclusão do processo é de 180 dias, porém a lei não traz prazo para prorrogação, informando apenas ser possível. Dessa forma, entende-se que a questão esteja certa.
  • MP prorrogando prazo de um acordo que ele nem tem legitimidade?

  • Nunca achei que fosse repetir isso, mas:

    Quem errou, acertou.

  • 60 dias?

  • não desanimem por conta desta questão !

  • Pessoal, esta questão é bastante esquisita. Então, vamos detalhar primeiramente o que a Lei nº 12.846/2013 prevê sobre o assunto e depois faremos as nossas conclusões.


    O Art. 8º afirma que “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa". Vejam que essa instauração e julgamento é cabível à autoridade máxima dos órgãos e entidades dos três Poderes e não ao Ministério Público.


    Complementando, o Art. 10 assevera que “O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis". Já o seu parágrafo 3º dispõe que “A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas". Para concluir a ideia, o parágrafo 4º deixa claro que “O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora". Gente, vemos assim que a autoridade instauradora (autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) designa a comissão (que conduzirá o processo). A norma ainda nos diz que o prazo do processo é de cento e oitenta dias. Observe que é a norma que estabelece esse prazo e não o Ministério Público. Mas e a prorrogação pode ocorrer de que maneira? Fala que o Ministério Público poderá prorrogar? Não. A lei estabelece que a prorrogação pode ocorrer através de ato fundamentado da autoridade instauradora. Uma outra observação é que a norma não prevê um prazo máximo para a prorrogação.


    Mas onde é que entra o Ministério Público? O Art. 15 reza que “A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos". Tome nota que a comissão deverá dar conhecimento ao MP sobre o desfecho do procedimento, para que a instituição possa apurar eventuais delitos.


    Sendo assim, concluo pela incorreção da questão.


    Resposta da Banca: CORRETO




    Resposta do Professor: INCORRETO

  • Gabarito: Certo. Máximo para prorrogação é 180 dias. Se já tinha 30 e prorrogou por mais 60, está dentro do prazo. A regra é: quem pode mais, pode menos.

    Além de concursanda, sou corretora de redações e discursivas para concurso. O valor é dez reais com prazo de correção até 36 horas. Qualquer informação meu whatssap é 21987857129.

  • o MP não tem competência pra isso.. na lei só autoridade máxima. Não entendi pq a questão é dada como correta.

  • 30+60=90 está dentro do prazo de 180

    MP?

  • essa questão no meu ver esta errada,pois na lei não fala de sessenta dias.

  • Eu também achei estranho ,pois a empresa queria fazer um acordo de leniência.


ID
2621674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

      A empresa e-Gráfica Ltda. manifestou interesse em formalizar acordo de leniência com o Ministério Público, comprometendo-se a entregar os documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, de prática de ato ilícito ocorrido durante licitação no estado X.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da Lei n.º 12.846/2013.


Se, transcorridos sessenta dias após a subscrição do acordo, a empresa não entregar os referidos documentos, o Ministério Público deverá, de imediato, notificá-la para comparecer à instituição, a fim de celebrar novo acordo de leniência para a entrega dos documentos comprobatórios, de modo a assegurar o resultado útil do processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei n.º 12.846/2013: Lei Anticorrupção

     

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

     

    [...]

     

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Gabarito ERRADO

    Um dos objetivos do acordo de leniência é “a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração” (art. 16, II).

    Não existe qualquer disposição neste sentido na Lei Anticorrupção.

    Na verdade, se a empresa descumprir o acordo, FICARÁ IMPEDIDA DE CELEBRAR NOVO ACORDO pelo prazo de 3 (três) ANOS contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Não tem moleza! A PJ fechou o acordo de leniência e não cumpriu o acordado? Vai ficar 3 anos impedida de celebrar um novo acordo, e seguramente o prazo prescricional dos atos ilícitos que estava interrrompido devido a celebração do acordo, voltará a correr!

  • MP não participa do acordo de Leniência, será realizado pela autoridade máxima administrativo, segundo a lei federal n12.846

  • Não há previsão legal de tal prazo e sim a previsão de não cumprimento de acordo. Além disso o acordo é realizado entre a autoridade máxima do órgão e a PJ. O MP vai atuar na responsabilização judicial ou quando não ocorrer a responsabilização administrativa por omissão das autoridades competentes.

  • § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • O artigo mais cobrado nessa lei é o artigo 16°. Vamo que vamo galera

  • ERRADO.

    Descumpriu? Só pode celebrar novo acordo de leniência com 3 anos.

  • Gab. E

    Vacilou? Se ferrou!

    Lei n.º 12.846/2013: (Lei Anticorrupção)

     

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

     

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Descumprimento do acordo de leniência - impedimento de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos.

  • Gabarito: ERRADO

    Se, transcorridos sessenta dias após a subscrição do acordo, a empresa não entregar os referidos documentos, o Ministério Público deverá, de imediato, notificá-la para comparecer à instituição, a fim de celebrar novo acordo de leniência para a entrega dos documentos comprobatórios, de modo a assegurar o resultado útil do processo.

    Argumento: Simplesmente não há esta previsão na lei.

  • Que bondade do MP hem rsrsrs

  • A empresa cagou e andou para o acordo de leniência?  ficará 3 anos impedida de celebrar um novo acordo.

  • ERRADO

    Não sei porque, mas a banca gosta de repetir esse prazo de 60 dias que nem existe!

    • A lei fala em caso de DESCUMPRIMENTO apenas
    • A PJ descumprindo o acordo, ficará 3 anos impedida de celebrar novo acordo
  • pense num MP BONSINHO...

  • Não cumpriu o acordo não tem nova possibilidade é IMPEDIDA DE CELEBRAR NOVO ACORDO PELO PRAZO DE 3 ANOS. Pode chorar lagrimas de sangue.

  • pessoal, uma dúvida nada a ver com a questão kkk

    pra ABIN, precisa estudar o regulamento dessa lei anticorrupção?

    no caso o decreto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm

    ???

  • Por isso prazo tem que ser interrompido e não suspenso. Se fosse suspenso toda vez teria quebra de acordo e quando fosse analisar ja teria prescrito.


ID
2628196
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um administrador que atua em determinada sociedade empresarial é consultado sobre a natureza da responsabilidade civil da pessoa jurídica em decorrência de atos contra a administração pública, previstos na Lei n° 12.846 de 01/08/2013.


Nesse caso, a referida responsabilidade é considerada

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
     

  • Lei 12.846/2013

    Art. 1°:  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

  • Um administrador que atua em determinada sociedade empresarial é consultado sobre a natureza da responsabilidade civil da pessoa jurídica em decorrência de atos contra a administração pública, previstos na Lei n° 12.846 de 01/08/2013.

    Nesse caso, a referida responsabilidade é considerada objetiva

  • Lembrando,

    PJ > objetivamente;

    PF > subjetivamente.

  • Nos termos do art. 2º da Lei Anticorrupção:

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    RESPOSTA: ( E ).

  • PJ: responsabilidade objetiva - independe de dolo ou culpa

    PF: responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade)

    A responsabilização da PJ não exclui a responsabilidade individual da PF.

    A responsabilização da PJ independente da responsabilização individual da PF.


ID
2628202
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um administrador do setor de controle interno de uma sociedade empresarial recebe treinamento especial sobre a aplicação da Lei n°12.846 de 01/08/2013, sendo assentado que, no caso das sociedades controladoras, na hipótese de prática dos atos previstos na referida lei, haverá, com as controladas, uma relação de

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação,
    incorporação, fusão ou cisão societária.
    § 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
    § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
     

  • As sociedades controladoras, controladas ou coligadas serão solidariamente responsáveis pela prática de atos lesivos à administração pública. Restringe-se à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Lei nº 12.843/13, Art. 4º, §2º. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Um administrador do setor de controle interno de uma sociedade empresarial recebe treinamento especial sobre a aplicação da Lei n°12.846 de 01/08/2013, sendo assentado que, no caso das sociedades controladoras, na hipótese de prática dos atos previstos na referida lei, haverá, com as controladas, uma relação de solidariedade.

  • A Lei n°12.846/2013 prevê que as sociedades controladorascontroladas ou coligadas serão solidariamente responsáveis pela prática de atos lesivos à administração pública. Igualmente, tal responsabilidade restringe-se à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. Por exemplo, imagine que a empresa A tenha participação acionária nas empresas B e C. Se a empresa A for multada com base na LAC, as empresas B e C serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. Da mesma forma, se a empresa B for multada, a empresa A, sua controladora, será solidariamente responsável.

    Confira:

    Art. 4º, § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Pelo que entendi a solidariedade é no mal sentido, ou seja vai todo mundo se f* JUNTO! é isso?

  • CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 4º

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    RESPOSTA: ( A ).


ID
2632930
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei no°12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.


Em relação a essa Lei, constata-se que a(s)

Alternativas
Comentários
  • Apesar de constar no gabarito da prova como correta a alternativa E, acredito que eles venham alterar a resposta para a alternativa D, haja vista que no texto da questão dispõe que "serão subsidiariamente responsáveis" e no texto da lei estabelece "serão solidariamente responsáveis", como se observa abaixo: 

     

    Lei 12.846/13.

     

    Art. 4º.  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 2º.  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

     

    E a alternativa D seria o texto expresso do art. 1º da referida lei:

     

    Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente

  • GABARITO EQUIVOCADO

    Em relação a essa Lei, constata-se que a(s)

     a) responsabilidade da pessoa jurídica não subsiste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. INCORRETA

    Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

     

     b) responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. INCORRETA

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

     

     c) pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. INCORRETA

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

     

     d) sociedades empresárias e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, são passíveis de responsabilização. CORRETA

    Art. 1º [...]

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

     

     e) sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas serão subsidiariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. INCORRETA

    Art. 4º.  [...]

    § 2º.  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Gabarito errado. O correto é a letra D.

  • GABARITO E 

    A responsabilidade das pessoas jurídicas, pelos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013 , será objetiva: não chega ao mérito sobre o dolo ou culpa da  pessoa jurídica. Requer apenas a conduta criminosa de corrupção mais o nexo causal que leva o pertencimento do dano à pessoa jurídica. Todo esse rigor da lei 12.846/2013 é para incentivar a pessoa jurídica adotar medidas de prevenção contra a corrupção (COMPLIANCE). A despeito desse rigor legal,  não foi adotada, nesta lei 12.846/2013, a teoria do risco integral “ funda-se em um regime jurídico diferenciado que não admite excludentes de responsabilidade” (STJ). A teoria acolhida pela lei foi a do risco proveito, ou seja, “responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo” (CAVALIERI FILHO).   A lei 12.846/2013 está ligada ao prejuízo causado por uma PJ à Administração Pública. Portanto, será a PJ a compor o pólo ativo da demanda. Obs.: Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o,que  atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:   art. 2º da Lei nº 12.846/13: Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos, administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.   Obs: PJ : RESPONSABILIDADE OBJETIVA/NOS TERMOS DA LEI 12.846/1/ RESPONSABILIDADE COMPATÍVEL COM O DIREITO PÚBLICO; PESSOA NATURAL: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA/RESPONDERÁ SOB AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL.

  • Gabarito totalmente equivocado e a banca não reconheceu. Absurdo!!

  • Não mudaram esse gabarito? Absurdo, a D é a letra da lei. Questão E a responsabilidade é solidaria. 

  • ouxe....

     

    se acha essa banca

  • Lei 12846:

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. 

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. 

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Socooooooooorro!!!

    Qual o erro da alternativa D ?

  • Letra D é objetivamente. Não entendi a E. Na verdade...serão solidariamente responsáveis...E não...serão subsidiariamente responsáveis. Fiquei sem entender
  • Que loucura é essa...

  • A letra D é a correta. Oxente!!!
  • Quem deu esse gabarito como correto bebeu algo muito estragado kkkkk.

    SOLIDARIAMENTEEEEEE, tá na lei e pronto, é o que vale rs.

  • Não entendi.

    A resposta correta é a D.

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. "

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013

  • Quem acertou errou, quem errou acertou.

  • Gabarito correto é a letra D.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado [...].

  • A própria banca se contradiz. Veja

  • A lei é claríssima, e diz SOLIDARIAMENTE!

    Rum!

  • Questão errada, mas esse não é o ''melhor'' de tudo, ironicamente o gabarito se encontra na mesma prova. Q876065

  • Alô examinador!

    Recomendamos a leitura da lei em apreço:

    LEI 12.846/2013

    ART. 4.º, § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão SOLIDARIAMENTE responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    Que tenhamos mais sorte nas próximas provas!

    ; )

  • algo de errado não esta certo.

  • Faltou candidato p/ recurso

  • A Lei no°12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

    Em relação a essa Lei, constata-se que a(s) sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas serão subsidiariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • Gabarito letra D. Essa é uma questão que nos faz ter certeza que existe fraude em concursos públicos

  • Resposta certa: D

    Gabarito errado!!!!!

  • essa questão não foi anulada? tenso

  • Os Professores do QConcursos podiam aparecer nesse tipo de questão e ajudar a gente né? deixando claro para o candidato o que fazer nesse tipo de questão.... C?? D?? Ajuda aí QConcursos (curtam a postagem pessoal e mandem para os administradores do site)

  • Gabarito correto é a letra D. O erro da letra é está quando menciona que a responsabilidade é subsidiária. No art. 4º, §2º, da referida lei menciona que essa responsabilidade é solidária.

  • Letra E

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • O Gabarito correto é letra D mesmo. A responsabilidade é solidária e, não, subsidiária.

  • Não tem como aceitar a letra E.

    O examinador não sabe a diferença entre a responsabilidade solidária e subsidiária?

  • Gabarito correto letra D

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Segundo o art. 4º da LAC, a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    b) ERRADA. Na verdade...

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    c) ERRADA. De acordo com a LAC:

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    d) CORRETA, pois de acordo com a LAC:

    Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente

    e) CORRETA, de acordo com a banca. Porém discordamos desse gabarito. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas serão solidariamente (e não subsidiariamente) responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei 12.846/13, nos termos do art. 4º, § 2º. Confira:

    § 2º. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    Portanto, a alternativa D é a literalidade da lei, enquanto que a alternativa E está claramente errada. Ainda assim o gabarito foi dado como alternativa E. Gabarito bem esquisito. Questão para esquecer e seguir em frente.

    Gabarito da banca: alternativa “e”

  • Por tudo que fora dito pelos colegas, GABARITO CORRETO é a letra (D).

    Bons estudos.

  • Gabarito Errado:  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

  • tem que ter uma lei para lascar com essas bancas. este gabarito é um tapa na cara de quem estuda...

    affff. to cansado disso já. quando eu passar vou tocar fogo em todos os meus materiais de concurso.

  • Aos não assinantes, o gabarito correto é a letra "E". Contudo, a banca está errada.

    Por maioria dos votos o gabarito correto seria a alternativa "D".

    D - sociedades empresárias e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, são passíveis de responsabilização.

    Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    O erro da questão encontra-se na palavra subsidiariamente

    Em relação a essa Lei, constata-se que a(s) 

    Errada:

    sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas serão subsidiariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    Correta:

    sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    Também foi cobrado esse texto na questão , e nessa questão foi constatado como correto a expressão solidariamente

    A mesma banca aplicou no mesmo dia para outro cargo a questão , na qual pergunta claramente se as sociedades controladoras são "solidárias" ou não. Aff

  • (LETRA D ) ao meu ver só esta incompleta, projeto caveira anulou essa questao em um dos seus simulados tb

    erro da E, são SOLIDARIAS e NAO SUBSIDIARIAS

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

  • O gabarito deveria ser a letra D, mas a banca considerou como certa a alternativa E. Achei bem estranho, porque a banca pediu em relação À lei cuja a redação é a seguinte: § 2º. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente (e não subsidiariamente) responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.


ID
2633041
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora.

Nos termos da Lei no 12.846/2013, essa comissão deverá concluir o processo no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art 10, § 3º :

    A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

     

    GABARITO: E

  • LETRA E 

     

    SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A LEI ANTICORRUPÇÃO:

    - A INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO CABEM À AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE.

    - AUTORIDADE AGE DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO  E A AMPLA DEFESA.

    - A CGU TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA INSTAURAR E AVOCAR OS PROCESSOS.

    - É CONDUZIDO POR COMISSÃO DESIGNADA PELA AUTORIDADE INSTAURADORA E COMPOSTA POR 02 OU MAIS SERVIDORES ESTAVÉIS.

    - CONCLUSÃO = 180 DIAS E PODE SER PRORROGADO.

    - PRAZO PARA A DEFESA  = 30 DIAS.

     

    BONS ESTUDOS!!! ERROS? MANDEM MSG.

  • PRAZO PARA DEFESA  ---------------------------------------> 30 DIAS.

     

    PRAZO CONCLUSÃO DO PROCESSO  ------------------> 180 DIAS, PODENDO SER PRORROGADO.

  • Comissão da lei anticorrupção- 180 dias!!!

  • O art. 10 prevê que o processo administrativo será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por dois ou mais servidores estáveis. Note que a lei não fixa o número máximo de membros da comissão. Hely Lopes Meirelles, todavia, sustenta que, à luz dos princípios constitucionais, os estáveis devem representar maioria qualificada nessa composição.

    A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir (art. 10, §3º). Confira a literalidade da lei:

    Art. 10, § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Eu não sabia, então pensei... " Como é no Brasil, então deve ser o prazo máximo"

  • A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir (art. 10, §3º). Confira a literalidade da lei:

    Art. 10, § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    Prazo para a defesa: 30 dias.

    Prazo para a conclusão: 180 dias prorrogáveis.

    Obs.: É bom deixar esses prazos salvos para futuras revisões, visto que a banca gosta de confundir e trocar os prazos.

  • A comissão será composta por 2 ou mais servidores estáveis.

    PPMG/2022. A vitória está chegando!!!


ID
2633044
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Decreto no 8.420/2015, a apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6o da Lei no 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015

    CAPÍTULO I

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

  • Gab. D

     

    Não tem muita a ver com a questão mas reputo muito importante: 

     

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Pessoal, a lei 12.846/2013 dispõe sobre a responsabulização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. [

     

    Lei de combate à corrupção, com foco nas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nacional e estrangeira. Trouxe normas de compliance, sem relação direta com a prática de atos de improbidade administrativa. É claro se algum agente público praticar conjuntamente com a pessoa física ou privada, em razão do princípio da independência das instâncias, poderá haver a dupla punição. Todavia, se praticado o ato apelas pela pessoa física ou jurídica subsumido a esta lei, não há falar em AIA. A norma regulamenta hipótese de ilícito administrativo e civil, art. 2º.

     

    O combate à corrupção exige normas desse jaez para punir o particular que atenta contra à administração pública, afinal, o problema da corrupção é sistêmico, não exclusivo de países de 3º mundo, pelo contrário, a teoria da graxa demonstra que o surgimento de ações incentivadoras da corrupção surgiram e foram estimuladas pelas potências mundiais, seja fomentada pelo poder público (EUA), seja pelos atores econômicos que compõem a livre iniciativa.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Assunto: Responsabilização das Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos Danosos contra a Administração Pública

    A questão indicada está relacionada com a responsabilização das Pessoas Jurídicas pela prática de Atos Danosos contra a Administração Pública. 
    • Requisitos da responsabilização:

    Segundo Di Pietro (2018), a regra geral, no direito brasileiro, é a de que no silêncio da lei, a responsabilidade é subjetiva, conforme art. 927, § único, do CC/2002. "A Lei nº 12.846 de 2013 prevê hipótese de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica que pratica atos contra a Administração Pública e a responsabilidade subjetiva dos dirigentes e administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou participe do ato ilícito. E a responsabilidade, tal como prevista na Lei nº 12.846/13, é objetiva, para a pessoa jurídica, nas órbitas civil e administrativa. Por sua vez, a responsabilidade subjetiva dos dirigentes e administradores bem como de terceiros que participem do ato ilícito, também se aplica nas duas esferas civil e administrativa". 
    "Aparentemente, a Lei quis dar aos entes privados o mesmo tratamento que a Constituição, no art. 37, §6º, dá ao Estado e seus agentes: o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, porém os agentes causadores do ato lesivo respondem subjetivamente" (DI PIETRO, 2018). 
    responsabilidade objetiva exige, no caso da Lei nº 12.486 de 2013, que: haja nexo de causa e efeito entre a atuação da pessoa jurídica e o dano sofrido pela Administração Pública; seja praticado ato lesivo tal como definido no art. 5º; o ato lesivo seja praticado por pessoas jurídicas - artigo 1º-; o ato lesivo cause dano à Administração Pública, nacional ou à estrangeira. 

    Com relação à responsabilidade subjetiva dos dirigentes ou administradores, assim como a de outras pessoas naturais, autoras, coautoras ou partícipes do ato ilícito, exigem os mesmos requisitos já apontados - na responsabilidade objetiva -, contudo, exige a demonstração de sua culpabilidade - art.3, §2º, da Lei nº 12.486 de 2013. 

    Quanto ao Ato lesivo encontra-se disciplinado no art. 5. Muitos dos atos lesivos previstos correspondem a crimes contra a Administração Pública definidos no Código Penal ou na Lei nº 8.666/93. Praticamente todos eles correspondem a atos de improbidade administrativa. Entretanto, essa coincidência de definições não afasta a aplicação da Lei nº 12.486 de 2013, nesta cogita-se de infrações administrativas que podem ensejar também em responsabilidade civil. 
    O art. 30 da Lei  expressamente determina que a aplicação das sanções nela previstas não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa - Lei de improbidade; II - atos ilícitos alcançados na Lei nº 8.666/93 ou por outras normas de licitações e contratos da Administração Pública - inclusive no que se refere ao RDC.

    A cumulatividade de sanções, embora prevista na Lei, deve ser interpretada com muita cautela para evitar o bis in idem - a dupla punição pelo mesmo fato, principalmente, nos casos de afronta à lei anticorrupção e à lei de improbidade administrativa. Segundo Marinela (2018) "no caso de infrações à Lei nº 8.666/93, ou a outras normas sobre licitações e contratos da administração pública, que também sejam tipificados como atos lesivos à lei anticorrupção, o artigo 12 do Regulamento (Decreto nº 8.420/15) determina a apuração e o julgamento conjuntos nos mesmos autos. Nesse caso, o art. 16 do Regulamento determina que 'a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR" (processo administrativo de responsabilização). 

    A) ERRADA, com base no art 16, do Decreto nº 8.420 de 2015.

    B) ERRADA, com base no art. 16, do Decreto nº 8.420 de 2015.

    C) ERRADA, com base no art. 16, do Decreto nº 8.420 de 2015.

    D) CERTA, com base no art. 16 do Regulamento (Decreto nº 8.420 de 2015) - Processo Administrativo de Responsabilização.

    E) ERRADA, com base no art. 16, do Decreto nº 8.420 de 2015. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D 


ID
2633380
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um gerente de compras de determinada sociedade de economia mista, sediada em município de grande poderio econômico do interior do país, foi informado da existência de ato lesivo praticado contra a organização. Ele comunica esse fato aos órgãos internos competentes para que se tomem as providências necessárias à resolução do problema.


Nos termos da Lei n°12.846 de 01/08/2013, para aplicação das sanções decorrentes dos atos lesivos nela previstos, um dos atos necessários consiste no(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Literalidade da Lei 12.846: Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 2o  A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3o  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    § 4o  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    § 5o  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  •  

    Alternativa correta : E

    Lei 12.846

    Art. 6°

    § 2o  A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

  • LETRA E

     

    A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES QUE ENSEJAM RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SERÁ PRECEDIDA DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA DA ADVOCACIA PÚBLICA OU PELO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA.

     

    FONTE: ART.6° § 2°

  • GABARITO : letra E

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    ...

    § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público

  • Um gerente de compras de determinada sociedade de economia mista, sediada em município de grande poderio econômico do interior do país, foi informado da existência de ato lesivo praticado contra a organização. Ele comunica esse fato aos órgãos internos competentes para que se tomem as providências necessárias à resolução do problema.

    Nos termos da Lei n°12.846 de 01/08/2013, para aplicação das sanções decorrentes dos atos lesivos nela previstos, um dos atos necessários consiste no(a) prévia manifestação jurídica, elaborada pela Advocacia Pública.

  • ARTIGO 6º § 2º

    A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

  • De acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei 12.846/2013, a aplicação das sanções de natureza administrativa será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    Gabarito: alternativa “e”

  • CAPÍTULO III

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6º

    § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    RESPOSTA: ( E )


ID
2633539
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n° 12.846/2013, no processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica um prazo para a defesa, contado a partir da intimação, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    Questão que demonstra a preguiça do examinador na elaboração da prova.

  • LETRA D

     

    PRAZO PARA DEFESA  ---------------------------------------> 30 DIAS.

     

    PRAZO CONCLUSÃO DO PROCESSO  ------------------> 180 DIAS, PODENDO SER PRORROGADO.

     

  • Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

  • Nos termos da Lei n° 12.846/2013, no processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica um prazo para a defesa, contado a partir da intimação, de trinta dias.

  • No processo administrativo deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa. Para tanto, o art. 11 da LAC estabelece que deverá ser concedido à pessoa jurídica prazo de 30 dias para defesa, contados a partir da intimação.

    Gabarito: alternativa “d”

  • CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

    Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

  • Gab. C

    Defesa - 30 dias

    Conclusão - 180 dias


ID
2634124
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 12.846/2013 permite que, sempre que for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nessa Lei ou para provocar confusão patrimonial, seja desconsiderada a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Literalidade da lei 12.846/13: Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos
    das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • A Lei n° 12.846/2013 permite que, sempre que for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nessa Lei ou para provocar confusão patrimonial, seja desconsiderada a personalidade jurídica.

  • Somente e possível diante do abuso da personalidade, para dissimular atos ilícitos ou causar confusão patrimonial .

  • Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do

    direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar

    confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus

    administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa

  • Nos termos da Lei n° 12.846/2013:

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direitopara facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Gabarito: alternativa “c”

  • CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    RESPOSTA : ( C )

  • Questão confusa, ave maria


ID
2635084
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um analista de sistemas de determinada empresa realiza estudos para avaliar a higidez de candidatos a realizar contratos com a empresa onde trabalha. Ele recebe a informação de que, em determinadas situações, é possível a sanção administrativa das pessoas jurídicas.


Nos casos regulados pela Lei n° 12.846 de 01/08/2013, na esfera administrativa, será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nessa lei a seguinte sanção:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • LETRA D

     

    NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SÃO DUAS AS SANÇÕES, CONFORME O ART. 6°.

    - MULTA.

    - PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Um analista de sistemas de determinada empresa realiza estudos para avaliar a higidez de candidatos a realizar contratos com a empresa onde trabalha. Ele recebe a informação de que, em determinadas situações, é possível a sanção administrativa das pessoas jurídicas.

    Nos casos regulados pela Lei n° 12.846 de 01/08/2013, na esfera administrativa, será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nessa lei a seguinte sanção: Publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • na esfera administrtiva existem apenas duas penas:

    • multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto
    • publicação extraordinária da decisão em meios de grande circulação

    #vapo

    #tramontina

  • Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis por atos lesivos as seguinte sanções:

    Multa de 0,1% até 20% o faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

    Publicação extraordinária de decisão condenatória

  • As sanções administrativas estão previstas no art. 6º da LAC, e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. São elas:

    • Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    • Publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Não há alternativa que fale de multa. Portanto, nosso gabarito é a alternativa D: publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Gabarito: alternativa “d”

  • CAPÍTULO III

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6º

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    RESPOSTA: ( D )


ID
2635087
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um gerente da área de marketing pretende divulgar a organização interna da sociedade empresarial onde atua. Estudando a legislação em vigor, ele verifica que um dos itens que deve ser levado em conta na aplicação das sanções previstas na Lei n° 12.846/2013 de 01/08/2013 é a existência de mecanismos e procedimentos internos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de INTEGRIDADE, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados

  • Também conhecido como compliance!

  • GABARITO: "E".

    LEI 12.846/13:

    Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    Bons estudos!

  • Um gerente da área de marketing pretende divulgar a organização interna da sociedade empresarial onde atua. Estudando a legislação em vigor, ele verifica que um dos itens que deve ser levado em conta na aplicação das sanções previstas na Lei n° 12.846/2013 de 01/08/2013 é a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade.

  • interino = tempo determinado, temporário..

  • A Lei Anticorrupção preza pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das penas nela previstas. Nesse sentido, seu art. 7º prevê uma série de aspectos individuais da infração a serem levados em consideração quando da aplicação da pena. Vejamos:

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados;

    A resposta, portanto, está no inciso VIII. Serão levados em consideração na aplicação das sanções a existência de procedimentos internos de integridade.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
2635090
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 12.846/2013, há uma proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.


O prazo para se manter essa proibição é de, no mínimo, 1 ano, e, no máximo, de

Alternativas
Comentários
  • Qual é o louco para saber artigo, parágrafo, alínea, e assim vai...

  • De acordo com a Lei n° 12.846/2013, há uma proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.

    O prazo para se manter essa proibição é de, no mínimo, 1 ano, e, no máximo, de 5 anos

  • As ações judiciais poderão resultar na aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras (art. 19):

    • Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    • Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    • Dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    • Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.

    Vamos conferir na Lei 12.846/2013:

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: (...)

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    Gabarito: alternativa “d”

  • CAPÍTULO VI

    DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

    Art. 19.

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    RESPOSTA ( D ).


ID
2654464
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Constitui ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei n° 2.846/2013, criar pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo, de modo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

    f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

  • GABARITO LETRA D

    O enunciado da questão, apesar de incorreto ao mencionar o número da lei (12.846/13), está expressamente contido no art. 5º, IV, "e" da lei mencionada, senão vejamos:

    Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

    Bons estudos!

  • Constitui ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei n° 2.846/2013, criar pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo, de modo fraudulento

  • Nos termos da Lei n° 12.846/2013:

    Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

    Gabarito: alternativa “d”

  • Essa era tão óbvia que até li de novo o enunciado.

  • Atos Lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira

    E) Criar, de modo fraudulento ou irregularpessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

    Sigam: vocepolicial_


ID
2654467
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Constitui ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei n° 12.846/2013, manipular nos contratos celebrados com a administração pública o seu equilíbrio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

  • Essa eu chutei kkkkk


ID
2654713
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n° 12.846/2013, os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

  • A) correto

    Lei n° 12.846/2013

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    "QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANÇA"

  • Nos termos da Lei n° 12.846/2013, os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • PJ > responsabilidade objetiva.

    PF > responsabilidade subjetiva > medida da culpa.

  • ótimo.

  • Nos termos do art. 3º, §2º da LAC, que consagra a responsabilidade subjetiva dos dirigentes ou administradores:

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Gabarito: alternativa “a”


ID
2674708
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que concerne ao Processo Administrativo de Responsabilização, previsto na Lei n° 12.846/2013, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) errado.

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    b) certo.

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    c) errado.

    Art. 12.  O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.

    d) errado.

    Art. 13.  A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

    e) errado.

    Art. 15.  A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

     

    "Quem acredita sempre alcança"

  • Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.         (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)        (Vigência encerrada)


    Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.


  • A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

  • No que concerne ao Processo Administrativo de Responsabilização, previsto na Lei n° 12.846/2013, é correto afirmar que o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    RESTOSTA: ( B )


ID
2693359
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas, isentando-as da seguinte sanção:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº. 12.846/13: 

    Art. 16.  §2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

     

  • GABARITO: LETRA E

  • O que é acordo de Leniência? É a “transação entre o Estado e o delator que, em troca de informações que viabilizem a instauração, a celeridade e a melhor fundamentação do processo, possibilita um abrandamento ou extinção da sanção em que este incorreria, em virtude de haver também participado da conduta ilegal” Cf. OLIVEIRA, G.; RODAS, J. G. Direito e Economia da Concorrência. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 42-44.

    Penalidades isentas com o acordo de leniência da Lei 12.456 de 2013;

     

    1. Publicação extraordinária da decisçao condenatória;

    - Penalidade administrativa prevista no art. 6º, II da Lei 12.846 de 2013;

     

    2. Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;

    - Penalidade judicial prevista no inciso IV do art. 19 da Lei 12.846 de 2013;

     

    **Ademais, o acordo de leniência reduzirá em até 2-3 o valor da multa aplicável. 

     

    Lumus!

  • A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6  e no inciso IV do art. 19:

    II - ISENTA a pessoa jurídica da PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA.

    IV - PROIBIÇÃO de receber incentivos, subsídios, empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    OBS - A celebração do acordo de leniência pela pessoa jurídica NÃO A EXIME DA MULTA: reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • O ACORDO DE LENIÊNCIA ISENTA A PJ de:

    . Publicação extraordinária da decisão condenatória (sanção administrativa);

    . Proibição de receber incentivos por no mín. 1 ano até o máximo de 5 anos (sanção judicial);

    . REDUZ em até 2/3 o valor da MULTA.

    Esquema retirado dos comentários de algum colega aqui do QC

  • A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas, isentando-as da seguinte sanção: publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Gab. E

    Acordo de Leniência - Efeitos

    ·        Redução de multa em até 2/3

    ·        Isenção publicação extraordinária da condenação;

    ·        Isenção proibição de receber benefícios, doações ou empréstimos do poder público;

    ·        Possibilidade de redução ou isenção das sanções da lei 8.666

    ·        Não afasta a reparação integral do dano;

    ·        Interrompe o prazo prescricional;

    ·        Proposta de acordo é sigilosa, até sua efetivação

    Obs: Em caso de descumprimento – 3 anos consecutivos sem celebrar acordo de Leniência.


ID
2693617
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Presentes os devidos pressupostos, foi celebrado acordo de leniência com a pessoa jurídica “W”, que praticou ato contra princípios da Administração pública nacional em seu benefício. De acordo com a Lei n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a pessoa jurídica “W”,

Alternativas
Comentários
  • a)     terá reduzida em até 2/3 o valor da multa aplicável e ficará isenta de reparar o dano causado.

    Alternativa errada, art. 16, § 3: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    b)    terá reduzida até a metade o valor da multa aplicável, mas continuará obrigada a reparar integralmente o dano causado.

    Alternativa errada, art. 16, §2: A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    c)     ficará impedida de celebrar novo acordo caso haja descumprimento deste, pelo prazo de oito anos contados do conhecimento pela Administração pública do referido descumprimento.

    Alternativa errada, art. 16 § 8: Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    d)    ficará impedida de celebrar novo acordo caso haja descumprimento deste, pelo prazo de cinco anos contados do conhecimento pela Administração pública do referido descumprimento.

    Alternativa errada, art. 16 § 8: Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    e)     poderá receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público. 

    Alternativa correta, art. 16, §2: A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o† desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: IV proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • LETRA E

     

    SE A PESSOA JURÍDICA CELEBRAR ACORDO DE LENIÊNCIA, ELA FICA ISENTA DAS SEGUINTES SANÇÕES:

    - PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

    - VAI PODER RECEBER INCENTIVOS, SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES, DOAÇÕES OU EMPRÉSTIMOS DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES...

     

    OBS: A MULTA, COM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO, SERÁ REDUZIDA EM ATÉ 2/3.

     

    BONS ESTUDOS!!! FELIZ NATAL E CONTINUEM NA LUTA, POIS ESTÁ PERTO!!!

  • Benefícios do acordo de leniência:

    1.   Isenta a pessoa jurídica das seguintes sanções:

    a)   Publicação extraordinária da sentença condenatória

    b)  Proibição de receber incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas (...) pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    2.   Reduz a multa imposta em até 2/3

  • Quando a empresa celebra acordo de leniência ela tem 3 vantagens, são elas:

    • Não tem a publicação extraordinária da sentença condenatória (2ª sanção adm prevista);
    • A multa pode ser reduzida em até 2/3 (1ª sanção adm prevista);
    • Ficará insenta da proibição de receber vantagens, empréstimos com o poder público.

ID
2707003
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É sinal de alerta que pode indicar alguma violação aos dispositivos da Legislação Anticorrupção e da Política Anticorrupção da COPASA/MG:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal. 

    Podemos encontrar o gabarito da questão no item 8.2 do documento da Política Anticorrupção da COPASA/MG, transcreve-se:

    8.2 São sinais de alerta, aos quais todos os colaboradores, conselheiros e administradores devem estar atentos:

    - a deliberada desídia na gestão ou na fiscalização de contratos;

     

    Bons Estudos. 

  • GABARITO: LETRA A

  • Desídia (substantivo feminino): Tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral.

    Ausência de atenção ou cuidado; negligência.

    Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função.

  • Perdão, mas até para quem não tomou conhecimento da lei 12.846/13 acertaria esta questão.

    Essa é pra "não zerar". Rsrs


ID
2715643
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei federal n° 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (Lei Anticorrupção), ao criar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP,

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.846/2013, Art. 22, §5º Os registros das sançoes e acordos de leniencia serao excluidos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniencia e da reparaçao do eventual dano causado, mediante solicitaçao do orgao ou entidade sancionadora.

  • a) Art. 23.  Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    A Lei nº 12.846/2013 não extinguiu o CEIS. 

     

    b) Art. 22. § 3o  As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

     

    c) Art. 22.  Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

    § 1o  Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

     

    As informações e atualizações no CNEP não são de competência exclusiva da União, mas sim de todos as esferas do governo. 

     

    d) Respondida pela colega Elaine Barizão

     

    e) § 4o  Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.

     

    A pessoa jurídica que não cumprir os termos do acorde leniência deverá ser incluída no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, e não no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, afirmando na alternativa.  

  • LEI 12.846/2013- CNEP E CEIS

    A Lei criou, em seu art. 22, no âmbito do Poder Executivo Federal o CADASTRO NACIONAL DAS EMPRESAS PUNIDAS- CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

    § 1o Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no CNEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

    Ou seja, o CNEP será "alimentado" (inserção de informações e atualizações dos dados relativos às sanções aplicadas) por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo.  

    Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos:

    I- depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionatório

    OU II- após o cumprimento integral do acordo de leniência + reparação do eventual dano causado

    MEDIANTE SOLITAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE SANCIONADORA (não é a PJ que requer diretamente a exclusão do registro, é o próprio órgão ou entidade sancionadora que solicita) (parece uma boa "pegadinha" de prova)

    # É O CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS (CEIS), art. 23 da Lei "Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993."

    I- CEIS "alimentado" por todos os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo (regra = a do CNEP, todos os poderes de todas as esferas de governo)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • PQ A LETRA B ESTA ERRADA?

    § 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de

    decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou

    do cumprimento integral do acordo de leniência

    e da  reparação do eventual dano causado,

    mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

  • Letra d.

    a) Errada. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas foi mantido, conforme previsão do artigo 23.

    Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

    b) Errada. Em caso de acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará isenta de determinadas sanções. No entanto a celebração do acordo não implica, ao contrário do que informado, a suspensão dos registros junto ao CNEP.

    c) Errada. Conforme verificado no já mencionado artigo 23, os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

    Logo, a competência não se restringe aos Poderes da União, devendo ser exercida por todos os entes federativos.

    d) Certa. O artigo 22, § 5º, determina que:

    Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

    e) Errada. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica será incluída no CNEP, e não, conforme informado, no CEIS. 

    Art. 22. § 4º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.

    Prof.: Diogo Surdi

  • A Lei federal n° 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (Lei Anticorrupção), ao criar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, determinou a exclusão do registro de sanções e acordos de leniência depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

  • CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 22.

    § 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

    RESPOSTA: ( D )

  • a exclusão dos registros das sanções e dos acordos não é automática, é mediante solicitação do órgão ou autoridade


ID
2725219
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

UMA EMPRESA PRIVADA TEM CONTRATOS VULTOSOS COM O PODER PÚBLICO E É SUSPEITA DE LESAR O ERÁRIO, POR MEIO DA CORRUPÇÃO DE POLÍTICOS E SERVIDORES.

Assinale, ao final, a alternativa que contém hipóteses aceitáveis.

I – A empresa reparará completamente o dano causado e, no âmbito administrativo, por não se conseguir utilizar como parâmetro o valor do faturamento bruto da empresa, ela arcará com uma multa de valor fixo, mas não haverá a publicação extraordinária da decisão condenatória na Internet.
II – A autoridade administrativa provavelmente obterá dados que demonstrem cabalmente o cometimento de ilicitudes e já verificou que não existem outros envolvidos. Contudo, devido à grande dificuldade e à longa demora estimada para a apuração, a autoridade administrativa aceita a importante e efetiva colaboração oferecida desde logo pela empresa, que parou definitivamente com as práticas ilícitas.
III – O dano causado afetou exclusivamente o Estado-membro com o qual a empresa mantém relações contratuais e a Procuradoria do Estado, tendo em vista a inadimplência da empresa, promove ação em que pleiteia, fundamentadamente, a dissolução compulsória.

Alternativas
Comentários
  • Para mim, essa II não é aceitável

    Abraços

  • A assertiva I vai de encontro à previsão do inciso II, art. 6º c/cc § 5 da LAC. Não entendi por que não haverá publicação extraordinária da decisão condenatória na internet.

    Atualizando: Como a questão questiona situações aceitáveis, o fundamento para o acerto da assertiva I estaria na previsão contida no § 1º do art. 6º que traz a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa das sanções, de acordo , dentre outras questões, com as peculiaridades do caso concreto, no qual se deu a reparação integral do dano. Assim, seria aceitável não ocorrer a publicação extraordinária da decisão condenatória na internet, tornando a hipótese aceitável.

  • Lùcio, seria o caso de formalizaçaõ do acordo de leniência, nos termos do art. 16, § 1º da LAC:

  • Lei nº 12.846/13 - Lei de Acordo de Leniência (LAC). 

     

    Item I - CORRETO.  Art. 6º  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

     

    Item II - CORRETO. Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: §2º  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. 

     

    Item III - CORRETO. Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:  III - dissolução compulsória da pessoa jurídica.

     

    Alternativa correta, Letra D.

  • Segundo a Lei n. 12.846, art. 16, "caput", o acordo de leniência tem por fim identificar mais autores da infração (inc. I) ou obter de modo mais célere provas do ilícito (inc. II). Se, como afirma a assertiva II, a autoridade administrativa verificou que a infração tem só um autor e que essa infração está cabalmente provada, então não é aceitável um acordo de leniência.

  • Segundo a Lei 12.846, art. 19, § 1: "A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: I. ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou II. ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados." Logo, não é de modo algum aceitável que a dissolução compulsória da pessoa jurídica seja fundamentada na inadimplência da empresa.

  • A questão pede " HIPÓTESES ACEITÁVEIS ", portanto o item I é aceitável, tendo em vista o art 6º § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    Ou seja, houve somente aplicação de multa nesse caso.

     

  • tem I:  "por não se conseguir utilizar como parâmetro o valor do faturamento bruto da empresa, ela arcará com uma multa de valor fixo", mas o § 4º traz valor variável, logo, estaria errado ("§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais").

  • Questão complicada... na minha concepção, deveria ter trazido mais elementos para termos certeza do que estamos assinalando. Como considerar aceitável a dissolução da pessoa jurídica pela mera inadimplência da empresa?

    A LAC admite a dissolução compulsória da pessoa jurídica quando comprovado ter sido ela utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos e quando tenha sido ela constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    Tais informações não são trazidas pela questão.

  • texto horrível der ser lido, não respeita nem os tempos verbais. Partiu para próxima

  • Tem umas questões que sinceramente deveriam ser consideradas nulas.

    Vejamos a assertiva "A":

    A empresa reparará completamente o dano causado e, no âmbito administrativo, por não se conseguir utilizar como parâmetro o valor do faturamento bruto da empresa, ela arcará com uma multa de valor fixo, mas não haverá a publicação extraordinária da decisão condenatória na Internet. 

    A assertiva "A" afirma com convicção que uma vez aplicada a multa no valor fixo, não se poderá fazer publicação na internet

    § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

    A própria Lei aduz que a condenação será publicada no site eletrônico na rede mundial de computadores, logo é assertiva não poderia ser aceitável.

    Por favor, se alguém discordar de mim, responda meu equívoco no e-mail fabriciovidaltheo@hotmial.com

  • achei o item 1, difícil, erraria em uma prova pelo motivo do tempo para fazer a questão.

  • Valor fixo??? Se a lei diz:

    § 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    No meu entendimento é um valor variável. Desculpem-me caso eu esteja equivocado.

  • Aceitável é o mesmo que ser possível.


ID
2734381
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao acordo de leniência, segundo a lei n° 12.846/2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraídos da Lei n° 12.846/2013

     

    a) art. 16, § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

     

    b) art. 16, 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.  GABARITO

     

    c) art. 16, 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. 

     

    d) art. 16, § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

     

    e) art. 16, § 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Efeitos do acordo de Leniência:

    1- Insenta a sanção de publicação extraordinária

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    ps: Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente!


ID
2782678
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

 A Lei Federal nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece determinadas disposições acerca da realização do acordo de leniência entre pessoas jurídicas envolvidas em atividades ilícitas ali mencionadas e o Poder Público. A esse respeito, o referido diploma estatui que  

Alternativas
Comentários
  • Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    § 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento

  • Gabarito: E

    a) ERRADO. Art. 16 §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 17 A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

    b) ERRADO. A reparação integral do dano não consta como requisito prévio à celebração do acordo de leniência.

    Art. 16, §1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    Art. 16, §3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    c) ERRADO. Art. 16, §5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    d) ERRADO. Art. 16, §7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    e) CERTO. Art. 16, §8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Tooop

    Gab: E


  • LETRA E

     

    ACORDO DE LENIÊNCIA

    - A CGU É RESPONSÁVEL PARA CELEBRAR QUANDO FOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    - A PESSOA JURÍDICA TEM QUE SER A 1° A SE MANIFESTAR.

    - O ACORDO NÃO EXIME A P.J DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR INTEGRALMENTE O DANO CAUSADO.

    - SE A P.J DESCUMPRIR O ACORDO DE LENIÊNCIA, ELA FICA IMPEDIDA DE CELEBRAR UM NOVO PELO PRAZO DE 03 ANOS.

     - A CELEBRAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS ATOS ILÍCITOS.

    -  NÃO IMPORTARÁ EM RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO INVESTIGADO A PROPOSTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA REJEITADA.

    - A P.J FICARÁ ISENTA DAS SEGUINTES SANÇÕES AO CELEBRAR O ACORDO DE LENIÊNCIA:

     

    1° PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

     

    2° RECEBER INCENTIVOS, SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES, DOAÇÕES OU EMPRÉSTIMOS DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS.

     

    3° O VALOR DA MULTA É REDUZIDO EM ATÉ 2/3.

     

     

     

  • Gab.: E

    Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento

  • GABARITO E

    D3scumprim3nto L3niencia = 3 anos

  • Para complementar

    Item extraído da prova do MPPR (2019): A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das seguintes sanções: publicação extraordinária da decisão condenatória; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos; e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. CORRETO.

  • A Lei Federal nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece determinadas disposições acerca da realização do acordo de leniência entre pessoas jurídicas envolvidas em atividades ilícitas ali mencionadas e o Poder Público. A esse respeito, o referido diploma estatui que em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • quanto a letra C

    Art. 16§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. (não é automático, há essa condição de firmar acordo em conjunto)


ID
2783503
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma Organização Social procura a Controladoria de um Município para informar a prática de atos contra a Administração Pública, em relação a desvios de recursos públicos no âmbito de um contrato de gestão mantido entre a Organização citada e a Municipalidade. Poderá ser celebrado um acordo de leniência no caso, se preenchido, dentre outros, o seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C.

    As respostas são encontradas na Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

     

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração [letra E incorreta], quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito [letra A incorreta];

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo [letra C correta];

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

     2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável [letra B incorreta].

    § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4o  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    § 9o  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    § 10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

  • Qual o erro da letra D?

  • Graci Determinada, acredito que o erro esteja na parte final da alternativa.

    Vejamos:

    -> alternativa

    d) a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito, coopere com as investigações e assuma a responsabilidade objetiva pelos fatos praticados.

    -> dispositivo legal

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    Note que embora a responsabilidade da PJ realmente seja objetiva, ela não precisa assumir tal responsabilidade. Creio que o erro tenha sido esse.

  • Art. 16 da Lei Anticorrupção (12.846/13).
  • Letra "D" : a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito, coopere com as investigações e assuma a responsabilidade objetiva pelos fatos praticados.

    Art. 16. [...]

    III - A pessoa jurídica admita sua participação no ilícito, coopere com as investigações E ASSUMA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS FATOS PRATICADOS.

  • Sobre a Letra B - ERRADA

    Item extraído da Questão do MPPR (2019): A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das seguintes sanções: publicação extraordinária da decisão condenatória; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos; e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. CORRETO.

  • LETRA A ERRADO

    LETRA B ERRADO 

    LETRA C CERTO

    LETRA D ERRADO ART. 16 III. A pessoa Juridica admita sua participação no ilícito e COOPERE PLENA E PERMANETEMENTE COM AS INVESTIGAÇÕES E O PROCESSO ADMINISTRATIVO, COMPARECENDO, SOB SUAS EXPENSAS, SEMPRE QUE SOLICITADA, A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, ATÉ SEU ENCERRANMENTO.

    LETRA E ERRADO.

  • Sinceramente, o que diz a alternativa 'D' e o que diz a literalidade da lei é a mesma coisa, só que em outras palavras, ao meu ver.

  • Quanto à letra D, vide art 16 § 7o

    Art 16 § 7o - Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • VUNESP - letra exata da lei...Pode marcar. Não tendo alternativa com a letra exata da lei ai da pra marcar com a lógica da legislação. Em outras palavras, a interpretação sistemática da legislação é resposta subsidiária na análise da questão VUNESP (primeiramente assinalamos os termos exatos da lei). Preze pela memorização.

  • Uma Organização Social procura a Controladoria de um Município para informar a prática de atos contra a Administração Pública, em relação a desvios de recursos públicos no âmbito de um contrato de gestão mantido entre a Organização citada e a Municipalidade. Poderá ser celebrado um acordo de leniência no caso, se preenchido, dentre outros, o seguinte requisito: a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.

  • Já vi uma questão que invertia os conceitos

    PJ jurídica cessar seu envolvimento a partir da propositura do acordo. (na questão falava a partir da celebração)

    a celebração do acordo interrompe o prazo prescricional (na questão falava a propositura)

  • Pessoal, apesar de acreditar que a letra "D" também estaria certa, entendo o porquê não foi considerada correta.

    A redação está errada, o correto seria:

    Art. 16, § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os

    seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    essa parte não aparece na redação "e assuma a responsabilidade objetiva pelos fatos praticados" na Lei 12.846/2013.


ID
2793742
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Rio das Antas - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B) A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

  • A) ERRADO. Art. 16. § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

     

    B) CERTO. Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

     

    C) ERRADO. Art. 4º.  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

     

    D) ERRADO. Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     

    E) ERRADO. Art. 25.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • Gab: B

    NÃO AFASTA a possibilidade de responsabilização na esfera judicial caso tenha sido já responsabilizado na esfera administrativa!!

  • Prescrevem em 5 anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

    Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

    § 1o As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

    § 2o A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

  • Com base na Lei 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é correto afirmar que:  A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.


ID
2821066
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei no 12.846, de 2013, são sanções judiciais às pessoas jurídicas infratoras as relacionadas a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B - INCORRETA

    "b) multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo judicial, a ser revertido em favor do Fundo Nacional de Combate à Corrupção". 

     

    Lei 12.846/2013. "Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e 

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

     

    Quanto às outras alternativas, estão corretas, conforme a citada Lei:

     

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; Letra A

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; Letra D

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; Letra C

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Letra E

  • Para complementar 

    Parte final do Artigo 19:

    § 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. 

    § 2o (VETADO). 

    § 3o As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. 

    § 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

    QUESTÃO MPPR 2019: A sanção judicial é a suspensão ou interdição PARCIAL (não cabível a TOTAL) de atividades. Pegadinha!

  • LETRA B

     

    É MAIS FÁCIL DECORAR QUAIS SÃO AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, QUE SÃO SÓ DUAS.

     

    A) SANÇÃO JUDICIAL

    C) SANÇÃOJUDICIAL.

    D) SANÇÃO JUDICIAL.

    E) SANÇÃO JUDICIAL.

     

    BONS ESTUDOS.

  • GABARITO B

    Art. 6 Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

  • Sanções ADMINISTRATIVAS (2) :

    i) MULTA: no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos;

    II - PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

    Sanções JUDICIAIS (4) :

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição PARCIAL de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da PJ;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, (...) , pelo prazo de 1 A 5 (cinco) anos.

     

  • Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

  • Só um apartezinho para que o estudo não seja só essa coisa maçante e tão somente decorebante; urge aos bacharéis deste país pensar além da decoreba.

    Sobre o "Fundo Nacional de Combate à Corrupção" - faltou dizer que receberia o tal fundo, algo em torno de bilhões de $$$ que foram repatriados, e ser composto por integrantes de uma famosa operação que ajudou a afundar o Brasil.

    Só um apartezinho.

  • multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo judicial, a ser revertido em favor do Fundo Nacional de Combate à Corrupção.

    Ai está o erro da questão.

  • Para os não assinantes alternativa "B"

    São 02 Sanções ADMINISTRATIVAS :

    MULTA: no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos;

    PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

    São 04 Sanções JUDICIAIS :

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição PARCIAL de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da PJ;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, (...) , pelo prazo de 1 A 5 (cinco) anos.


ID
2829022
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 12.846/2013, no caso de descumprimento do acordo de leniência, anteriormente firmado, a pessoa jurídica fica impedida de celebrar novo acordo. Assinale a alternativa que aponta corretamente por quanto tempo esse impedimento perdurará.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    ALGUNS PRAZOS QUE CONSTAM NA LEI 12.846/13:

     

    DEFESA = 30 DIAS

     

    PROCESSO ADMINISTRATIVO = 180 DIAS 

     

    CELEBRAR NOVO ACORDO CASO DESCUMPRA O ACORDO DE LENIÊNCIA = 03 ANOS

     

    PRAZO PRESCRICIONAL DAS INFRAÇÕES DESTA LEI = 05 ANOS.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Essa banca adora números.

  • Art. 16, § 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • BIZU DA LEI D30 ,P A 180, CCA 3 ANOS , PPI 5 ANOS

  • De acordo com a Lei nº 12.846/2013, no caso de descumprimento do acordo de leniência, anteriormente firmado, a pessoa jurídica fica impedida de celebrar novo acordo. Corretamente afirmar que o tempo desse impedimento perdurará por: 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Até aqui a AOCPena perturba quanto mais rezo mais essa assombração persegue.

  • GAB: C

    RESUMÃO ACORDO DE LENIÊNCIA:

    O QUE É:

    Como se fosse uma DELAÇÃO PREMIADA!

    Acordo entre os Entes da Federação e a PJ infratora que colabora com a investigação.

    REQUISITOS:

    - PJ deve ser a 1ª a se manifestar;

    Cessar seu envolvimento;

    Confirmar sua participação e comparecer em todos os atos processuais.

    O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:

    Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatória + reduzirá 2/3 do valor da multa;

    Não exime (dispensa) da obrigação de reparar o dano;

    Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;

    - Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;

    Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos;

    - Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.

    Art.16, §9°

    Suspensão -> o prazo é congelado e reiniciado de onde parou.

    Interrupção -> o prazo é zerado e reiniciado do zero. 

    Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:

    composta por 02 ou mais servidores estáveis (Art. 10.)

    conclusão em 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir (Art. 10.§ 3º) poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    30 dias para defesa contados a partir da intimação. (Art. 11.)

  • Art.16 § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    Gab: C

  • LETRA C CORRETA

    LEI 12.846

    ART 16

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

  • Essa AOCP...

  • A banca tentou confundir com o impedimento de receber subsídios.

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • Isso pode te ajudar, tem me ajudado:

    DESCUMPRIR

    DES > TRÊS

    Sei lá, mnemônico maluco mas tem me ajudado

  • Gab C

    Art16°- §8°- Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.


ID
2829028
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a previsão contida na Lei nº 12.846/2013, assinale a alternativa que aponta corretamente o número de servidores estáveis que devem compor a comissão para condução do processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Alternativas
Comentários
  • ✅LETRA B

    SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO: 

    - A INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO CABEM À AUTORIDADE DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS P.E, P.J E P.L

    - A INSTAURAÇÃO É DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO.

    - A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR PODE SER DELEGADA, MAS VEDA A SUBDELEGAÇÃO.

     - A CGU TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA INSTAURAR E AVOCAR PROCESSOS.

    - COMISSÃO = 02 OU + SERVIDORES ESTÁVEIS.

    - DEVE SER CONCLUÍDO NO PRAZO DE 180 DIAS E PODE SER PRORROGADO.

    - PESSOA JURÍDICA TEM O PRAZO PARA DEFESA = 30 DIAS

    OBS: A LEI NÃO TRAZ O TOTAL DE DIAS QUE O P.A PODERÁ SER PRORROGADO.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • GABARITO B

    - COMISSÃO = 02 OU + SERVIDORES ESTÁVEIS.

  • Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • Não confundir ( assim como eu ) com as comissões de ética ( Decreto 1071/94), que são integradas por 3 servidores efetivos ou permanentes

  • a) 1 ou mais.

    b) 2 ou mais.

    c) 4 ou mais.

    d) 3 ou mais.

    e) 6 ou mais.

    As opções equivalem a isso, mas resolveram complicar. Deve ser intencional, parte da dificuldade da questão.

  • Gabarito B

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • Gabarito: "B"

     

    LEI 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

     

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • De acordo com a previsão contida na Lei nº 12.846/2013, assinale a alternativa que aponta corretamente o número de servidores estáveis que devem compor a comissão para condução do processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. 2 (dois) ou mais.

  • Gab B

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis:

    Gab: B

  • LETRA B CORRETA

    LEI 12.846

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • Lei Anticorrupção: 2 ou mais servidores estáveis DIFERENTE do Estatuto do Funcionário Público de MG: 3 servidores estáveis

  • Gab B

    Art10°- O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 ou mais servidores estáveis.


ID
2829031
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O prazo para apresentação de defesa concedido à pessoa jurídica no processo administrativo para apuração de responsabilidade, de que trata a Lei nº 12.846/2013, é de

Alternativas
Comentários
  • O prazo para apresentação de defesa concedido à pessoa jurídica no processo administrativo para apuração de responsabilidade, de que trata a Lei nº 12.846/2013, é de



    A) 30 dias.



  • GABARITO - LETRA A


    Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação. 

  • ATENÇÃO QUANTOS AOS PRAZOS !

    art 10

    § 3o  A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4o  O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

     

    art 11 - No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    OBSERVAÇÃO : Não há prorrogação.

     

  • Comissão: 2 ou mais servidores estáveis;

    Julgamento: 180 dias + prorrogável;

    Defesa: 30 dias;

    Após conclusão: dará conhecimento ao MP.

  • Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    Letra: A

  • kkkkkkkkkkk

    cobrando prazo, my god

  • Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    § 3o A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4o O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

  • Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    § 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput , poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

    § 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

  • Comentário do Túlio resume tudo!

    Gabarito: A

  • O prazo para apresentação de defesa concedido à pessoa jurídica no processo administrativo para apuração de responsabilidade, de que trata a Lei nº 12.846/2013, é de 30 dias.

  • Gab A

    Comissão: 2 ou mais servidores estáveis;

    Julgamento: 180 dias + prorrogável;

    Defesa: 30 dias;

    Após conclusão: dará conhecimento ao MP.

    Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    § 3o A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4o O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogadomediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

  • Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    Gab: A

  • Conta-se o prazo de 30 dias a partir da intimação.

  • A PJ tem 30 dias Para apresentar uma defesa a partir da intimação.


ID
2829040
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta INCORRETAMENTE uma das circunstâncias que serão levadas em consideração na aplicação das sanções aos atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.846/2013.

Alternativas
Comentários
  • Gab - B (Não será levada em conta, a situação econômica do órgão ou entidade pública lesados)

  • ✅LETRA B

    SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES:

    - GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.

    - VANTAGEM AUFERIDA OU PRETENDIDA PELO INFRATOR

    - CONSUMAÇÃO OU NÃO DA INFRAÇÃO.

    - GRAU DE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO.

    - EFEITO NEGATIVO PRODUZIDO PELA INFRAÇÃO.

    - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR.

    - COOPERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES.

    - A EXISTÊNCIA DE MECANISMOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS.

    - O VALOR DOS CONTRATOS MANTIDOS PELA PESSOA JURÍDICA COM O ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA LESADOS.

    FONTE: LEI 12.846/13 ART. 7°

  • ué, a o comando questão não está pedindo aquilo que não vai ser levado em consideração? como a letra B está tida como certa se ela está taxada como algo que SERÁ levado em conta.

    Me corrijam se estiver errado

  • Renan, é a situação econômica do infrator e não do órgão. Por isso o erro.
  • Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados

  • GABARITO B -INCORRETA

    LEI 12846/13

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração; ALTERNATIVA A

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração; ALTERNATIVA C

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração; ALTERNATIVA E

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; ALTERNATIVA D

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

  • SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES:

    - GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.

    - VANTAGEM AUFERIDA OU PRETENDIDA PELO INFRATOR

    - CONSUMAÇÃO OU NÃO DA INFRAÇÃO.

    - GRAU DE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO.

    - EFEITO NEGATIVO PRODUZIDO PELA INFRAÇÃO.

    - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR.

    - COOPERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES.

    - A EXISTÊNCIA DE MECANISMOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS.

    - O VALOR DOS CONTRATOS MANTIDOS PELA PESSOA JURÍDICA COM O ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA LESADOS.

     

    FONTE: LEI 12.846/13 ART. 7°

  • O certo seria situação econômica do infrator e não do órgão ou entidade pública lesados como afirma a alternativa B.

  • ERRO DA B: A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR E NÃO DO ORGÃO.

  • GABARITO B -INCORRETA

    LEI 12846/13

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração; ALTERNATIVA A

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração; ALTERNATIVA C

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração; ALTERNATIVA E

    VI - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; ALTERNATIVA D

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

  • ✅ B

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

  • Gab B

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados

  • LETRA B INCORRETA

    LEI 12.846

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    X - (VETADO).

  • A situação econômica do INFRATOR E NÃO DO ORGÃO

  • CONSIDERAÇÃO APLICAÇÃO SANÇÕES

    1. gravidadeinfração
    2. Vantag. Pretendida
    3. Consumação ou não infração
    4. Grau ou perigo de lesão
    5. Efeito negativo produzido infra.
    6. Cooperação PJ apuração infra.
    7. Existência mecanismo denúnci
    8. Valor contratos/org.púb lesado


ID
2829043
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Levando em conta as disposições contidas ne Lei nº 12.846/2013 acerca da responsabilização judicial, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) A absolvição da pessoa jurídica, na esfera administrativa, afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

( ) A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

( ) O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

( ) Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 4.717/1965.

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário do colega, a Lei Nacional 4.717 / 1965 regula Ação Popular


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4717.htm

  • Acredito que a terceira alternativa se justifique no parágrafo 4o do art. 19:

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5 desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    § 4 O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

  • Lembrando que... esse é meu momento Lúcio.

    Quem entendeu dá um like :)

  • O erro do Item I é referente à independência de instâncias, o que não impede a punição na esfera judicial. O erro do Item IV é que seguirá o rito da Lei de Ação Civil Pública, e não da Ação Popular.

  • Ter que decorar o número da lei é osso.

  • Fiz tudo correto até chegar a última alternativa com o número da lei...

    Aff

    Gabarito: E

    #Forçanaperuca

  • Gab E !

    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    Art 19, § 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

    Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei 7.347, de 24 de Julho de 1985.

    Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

  • Letra E foi maldade demais.

  • Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

  • Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

    Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei da Ação Civil Pública. ----> RITO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA   No caso de responsabilização judicial das pessoas jurídicas por atos ilícitos previstos nesta lei, o legislador optou por adotar o mesmo rito previsto para a Lei de Ação Civil Pública)

  • Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica NAO afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial (AINDA QUE ABSOLVIDO NA ESFERA ADMINSTRATIVA)

  • Fala sério questão... rito da lei 4.717/65

    E na sorte

  • GAB: E

    Sinceridade, essa acertei no feijão! Lá vou decorar rito de lei ? vsf

  • O que e rito?

  • Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985.( Lei da Ação Civil Pública)

  • Gab. E

    (F) A absolvição da pessoa jurídica, na esfera administrativa, afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Errado. Art 18. Lei 12.846. Não afasta a responsabilização na esfera Judicial.

    (V) A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença. Lei 12.846 Pag. Único . Exatamente como está na lei.

    (V) O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Lei 12.846 §4º

    (F) Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 4.717/1965. Art 21

  • Cobrar umas palhaçadas igual nessa ultima assertiva só podia ser essa AOCP msm, ruim dms

  • agora pronto... além de tudo tem que decorar número de lei.
  • Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na 

    Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, INTEGRALMENTE, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em POSTERIOR LIQUIDAÇÃO, se não constar expressamente da sentença.

  • Ter que decorar número de lei para prova de agente prisional?

  • Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    § 2º (VETADO).

    § 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

    § 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na 

    Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

  • Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

    § 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

    § 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

    I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

    II - tipo de sanção; e

    III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

    § 3º As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

    § 4º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º , deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.

    § 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

    Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos e 

    Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

    Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    .

  • Essa é pra fazer a Divisão! c é Loko!

  • covardia demais essa pegadinha do número da lei...

  • GABARITO - LETRA E

    (F) A absolvição da pessoa jurídica, na esfera administrativa, NÃO afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. (art. 18);

    (V) A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença. (§ único do artigo 21);

    (V) O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. (§ 4º do art. 19);

    (F) Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na , Lei 7347/1985. (art. 21, caput).

  • Imagina estudar dias, meses, anos... E cair uma P**** de questão dessa na sua prova. Estou cansada de ser tirada de otária nesse Brasil, pqp.

  • Cobrar o número da lei quebra as pernas. Fui na sorte com a ultima alternativa. Como não vi nenhuma questão cobrando isso antes, considerei como errada e deu certo.

  • Essa de perguntar o nº da lei foi SACANAGEM

  • KKKkkk ainda tem que saber o número da lei. Aí fui na D e me ferrei... Que banquinha hein

  • pqp hein, essa eliminaria um bando. vtnc

  • kkk AOCP sem criatividade total . ai ai ai


ID
2835742
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que descreve corretamente trecho da Lei Federal Anticorrupção n° 12.846 de 2013

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 2º

    b) ERRADA. A responsabilização da pessoa jurídica NÃO exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Art. 3º

    c) ERRADA. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabe somente à autoridade máxima do Poder Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Segundo o Art, 8º da referida lei, cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    d) ERRADA. Fica restrito à autoridade máxima do Poder Judiciário a possibilidade de celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

    Segundo o Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

    e) ERRADA. Fica criado no âmbito do Poder Judiciário Federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo. 

    Segundo o Art. 22º: Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal...

  • Poxaaaaaa :(

    Pegadinha da gota a letra E: PODER EXECUTIVOOOO!!!

  • Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa

     Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte

  • Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

  • a) CORRETA. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 2º

    b) ERRADA. A responsabilização da pessoa jurídica NÃO exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Art. 3º

    c) ERRADA. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabe somente à autoridade máxima do Poder Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Segundo o Art, 8º da referida lei, cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    d) ERRADAFica restrito à autoridade máxima do Poder Judiciário a possibilidade de celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

    Segundo o Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

    e) ERRADA. Fica criado no âmbito do Poder Judiciário Federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo. 

    Segundo o Art. 22º: Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal...

  • A) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente ( Independe de dolo ou culpa), nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Sigam: vocepolicial_


ID
2856097
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 16, § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Independência das instâncias!

    Abraços

  • LETRA C

    SOBRE O ACORDO DE LENIÊNCIA:

    - A CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL.

    - A CELEBRAÇÃO DO ACORDO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS ATOS ILÍCITOS.

    - A PESSOA JURÍDICA FICA IMPEDIDA PELO PRAZO DE 03 ANOS DE CELEBRAR NOVO ACORDO CASO O DESCUMPRA.

    - A AUTORIDADE MÁXIMA DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE PODERÁ CELEBRAR O ACORDO.

    BONS ESTUDOS!!!

  • a) INCORRETA - art. 16, Lei 12.846/2013 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

     

    b) INCORRETA - art. 16, § 10 - A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

     

    c) CORRETA - art. 16, § 3º - O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

     

    d) INCORRETA - Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades

    Ou seja, a atuação do Ministério Público independe da omissão da autoridade competente para promover a responsabilização administrativa.

     

    e) INCORRETA - art. 21, § único: A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

    Assim, a sanção não se limitará às previstas na Lei Anticorrupção.

  • Correta: C


    Lei 12.846/13


    Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.


    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

  • gab.:C

    Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • O ponto central da Lei 12846 que torna as alternativas D e E incorretas:

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Resumindo o dispositivo: Quando houver OMISSÃO das autoridades competentes em promover a responsabilização administrativa, caberá ao MINISTÉRIO PÚBLICO (e não qualquer outro legitimado da Lei de Ação Civil Pública) requerer em processo judicial as SANÇÕES ADMINISTRATIVAS do artigo 6 da Lei, sem prejuízo das demais sanções judiciais.

    E quais são essas sanções administrativas? MULTA E PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO.

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • Por que a "D" está errada? o examinador tentou confundir o caput do Art. 19 com o Art. 20 da Lei:

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º (esfera administrativa, grifo meu) , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    Sigam firme!

  • Sobre a assertiva D:

    o art. 20 da lei anticorrupcao dispoe que nas açoes ajuizadas pelo MP, poderao ser aplicadas as sancoes do art. 6o (multa e publicacao extraordinaria de sentenca) sem prejuizo das aplicadas no ambito judicial, MAS SOMENTE QUANDO DA OMISSAO da autoridade administrativa em responsabilizar.

  • Lei Anticorrupção:

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    § 2º (VETADO).

    § 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

    § 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

  • Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Art. 6º. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos praticados nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • SOBRE A LETRA E :

    Ação de responsabilização judicial proposta pelo MP e omissão do ente público na responsabilização administrativa:

     

    Como vimos acima, se a pessoa jurídica praticar algum dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei 12.846/2013, o ente público deverá:

    1) instaurar um processo interno para impor as sanções administrativas previstas no art. 6º da Lei (responsabilização administrativa); e

    2) propor uma ação judicial contra a pessoa jurídica infratora pedindo a aplicação das sanções judiciais trazidas pelo art. 19 da Lei.

    A instauração do processo administrativo é de competência da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 8º da Lei). A ação judicial, por sua vez, pode ser proposta pelo ente prejudicado ou, então, pelo Ministério Público.

    O que o Ministério Público poderá fazer caso constate que o ente público está sendo omisso e que não instaurou o processo para a responsabilização administrativa da pessoa jurídica?

    Neste caso, o Ministério Público, na ação de responsabilização judicial, deverá requerer a aplicação não apenas das sanções previstas no art. 19, mas também das punições administrativas elencadas no art. 6º. Veja o que diz o texto legal:

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Por uma leitura do DOD e da Legislação me parece que a ação judicial pode ser proposta tanto pelo MP quanto pelo ente prejudicado. No entanto, no caso de omissão do ente público em instaurar o processo de responsabilização administrativa, apenas o MP tem legitimidade para na ação de responsabilização judicial pedir também a aplicação das sanções administrativas.

  • letra c

    Sobre o acordo de Leniência:

    • Isenta a sanção de publicação extraordinária
    • Isenta proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos 
    • Reduz até 2/3 de multa
    • Não exime reparação
    • Interrompe prazo prescricional
    • Descumpriu o acordo: 3 anos sem celebrar novamente! 
    • Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
    • Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • De acordo com as disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, é correto afirmar que a celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, nem impede o Ministério Público de ajuizar eventual ação penal contra os seus dirigentes.

  • Quando houver inércia ou omissão do órgão administrativo competente para a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção -, poderão referidas sanções ser aplicadas judicialmente, em ação civil pública, para a qual, nos termos do que estabelece a Lei n. 12.846/2013, o ˙nico legitimado ativo é o Ministério Público.


ID
2856103
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a publicação extraordinária de decisão condenatória. Atento à sua natureza jurídica e às disposições legais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    § 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    § 5o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • Essa publicação é legítima sanção, e não mera publicidade

    Abraços

  • Art. 6  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Cautelarmente, só a suspensão dos efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    Art. 10, § 2: A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

  • GABARITO B

    Art. 6  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    A publicação extraordinária da decisão condenatória, em meios de comunicação de grande circulação na área de atuação da pessoa jurídica, pelo prazo de 30 dias e as expensas do infrator. Essa sanção pode e deve se revelar extremamente útil, na medida em que as empresas gastam quantias consideráveis todos os anos na construção de uma imagem institucional positiva com vistas a granjear a simpatia dos consumidores. Ser ou estar publicamente associado a práticas corruptas que lesam a sociedade como um todo tenha, talvez, efeito inibitório ainda mais decisivo que as sanções anteriores, meramente pecuniárias e que podem ser absorvidas por apólices de seguros.

  • Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • A publicação extraordinária da decisão condenatória constitui sanção administrativa autônoma, pelo que sua finalidade vai além da ordinária publicidade dos atos administrativos.

    "Vai além da publicidade, pois a pretensão é surgir efeitos negativos a imagem da empresa punida"

  • Quem errou serve de lição aos demais kkkk

  • Lei Anticorrupção:

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    § 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • a publicação extraordinária da decisão condenatória tem o objetivo de atingir a honra objetiva (imagem) da pessoa jurídica condenada.

  • A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a publicação extraordinária de decisão condenatória. Atento à sua natureza jurídica e às disposições legais, é correto afirmar que a publicação extraordinária da decisão condenatória constitui sanção administrativa autônoma, pelo que sua finalidade vai além da ordinária publicidade dos atos administrativos.

  • PUBLICAÇAO EXTRAORDINARIA DA DECISAO CONDENATORIA

    Esta sanção tem por finalidade dar publicidade para terceiros a respeito das investigações, sendo prejudicial para a imagem da pessoa jurídica.

    Conforme estabelecido no Decreto n. 8.420/15, a publicação deverá ocorrer em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessa jurídica, ou ainda, em publicação de circulação nacional.

    Além disso, a publicação deve ser feita em edital fixado no próprio estabelecimento, de forma que fique visível ao público, pelo período mínimo de 30 dias, e disponível na página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica pelo mesmo período.

    Além disso, as custas relativas à publicidade deverão ser inteiramente custeadas pela pessoa jurídica sancionada.

    Art. 24. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013 , publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

    I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

    II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

    III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

    Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.