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ID
1339174
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o ato administrativo pode ser conceituado como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed. p. 203)

Partindo das premissas apresentadas pela autora, excluem-se do conceito de ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Dentre os atos da Administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos. Estes últimos não são atos administrativos propriamente ditos, já que não se enquadram no respectivo conceito. 

    Nesta última categoria, entram:  1. os atos materiais, de simples execução, como a reforma de um prédio, um trabalho de datilografia, a limpeza das ruas etc.; 2. os despachos de encaminhamento de papéis e processos; 3. os atos enunciativos ou de conhecimento, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados, certidões, declarações, informações; 4. os atos de opinião, como os pareceres e laudos. 
    Fonte: Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 25. ed. - São Paulo: Atlas, 2012
  • A a) está errada porque certidões não possuem conteúdo normativo, apenas enunciativo.

  • O atos materiais são atos de mera execução de determinações administrativas, correspondem a uma das definições de "fato administrativo". Tradicionalmente fatos administrativos são descritos como materialização da função administrativa, consubstanciam o exercício material da atividade administrativa.

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 22. ed.-2014, pág. 454. 



  • Letra B

    atos materiais de execucao = ATOS da Administracao (que possui diferenca de atos administrativos)

    atos adminsitrativos = ato enunciado

    atos da admininistracao = ir la e executar


    (mais ou menos assim)


  • Questão com duas respostas, certidão não é ato administrativo.

  • Fonte:http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819345/dicas-inss-ato-administrativo

    Atos da Administração X Atos administrativos:

    Todo ato praticado pela Administração, no exercício da função administrativa, seja regido pelas regras de direito público ou pelas regras de direito privado, são considerados Atos da Administração.


    Percebam que atos da administração são todos aqueles praticados pela Administração, possuindo um sentido amplo e abrange:

    a) – Atos Privados da Administração: são aqueles praticados pela Administração sem valer-se da sua supremacia em relação ao particular, ou seja, em condições de igualdade com este, de tal sorte que essa atuação é regida pelo regime de direito privado.

     Ex: locação de um bem imóvel. Nesse caso a Administração vale-se da mesma lei de locações que um particular utilizaria caso fosse alugar o mesmo imóvel, não se valendo de suas prerrogativas.

    b) – Atos Materiais: são aqueles que se traduzem na execução material da função administrativa. Ex: demolição de uma casa, apreensão de uma mercadoria. Aqui, não há declaração de vontade, mas apenas a execução desta.

    c) – Atos Administrativos: consistem em uma manifestação de vontade da Administração por um regime de direito público.

  • Complementando a explicação do erro da letra A, ela está errada porque a questão pede para marcar a alternativa que exclui-se do conceito de ato administrativo e a certidão é um ato administrativo enunciativo, ou seja, inclui-se no conceito.

  • Atos materiais não se confundem com atos administrativos, aqueles são a concretização de condutas da administração, enquanto que estes são toda manifestação ou declaração unilateral da Administração Pública, nesta qualidade, ou de particulares que a represente, ou seja, particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos, em conformidade com o interesse público e sob o regime predominante de direito público.

  • A alternativa A está errada porque certidão não é ato normativo, mas sim ato enunciativo, entretanto a MSZP não entende nem atos normativos nem atos enunciativos como ato administrativo ao contrário do HLM que inclui ambos como atos administrativos em sentido estrito.

  • A letra a está errada pq afirma q certidão é ato normativo, quando na verdade é enunciativo.

  • Demolição de construção é FATO Administrativo, e não ATO Administrativo.

  • Deve-se ter cuidado quanto a essa classificação do ato administrativo. A certidão  é um ato ENUNCIATIVO com conteúdo DECLARATÓRIO e não um somente um ato enunciativo. Este sozinho que um caráter um tanto subjetivo, pois tem a função de emitir um juízo de valor, uma opinião ou uma recomendação, e não produzem efeitos por si só. Já  a espécie desse ato tem a função não só de emitir um juízo de valor, mas de produzir efeitos como o ato administrativo declaratório.    

  • Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado,

    pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função

    administrativa é ato da Administração.

    Essa expressão - ato da Administração - tem sentido mais amplo do que a expressão

    ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos

    praticados no exercício da função administrativa.

    Dentre os atos da Administração, incluem-se :

    Os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de

    vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de

    uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;


    Di Pietro,  Maria Sylvia Zanella 

    Direito administrativo /  Maria Sylvia  Zanella Di  Pietro. - 27. ed


  • Para responder essa questão temos que ter em mente a Teoria da Corrente Materialista dos Atos Administrativos, para essa teoria o ato administrativo não se confunde com o fato administrativo. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo, que o determina. Como exemplo de fato administrativo Hely Lopes (principal doutrinador dessa teoria) afirma que a construção de uma ponte e a instalação de um serviço público é um fato administrativo. A ação concreta destinada a execução do ato administrativo da-se o nome de fato administrativo. 


  • Ato  X Fato

    - Fato : acontecimento

    - Ato: Manifestação de vontade.

     

  • tudo o que envolve uma ação voluntária humana, oriunda de um ato administrativo, é um Ato da Administração. 

  • GABARITO: B.

    Questão fácil quando já temos em mente o conceito de FATO ADMINISTRATIVO.  Mas, assim como os colega, achei a alternativa A estranha. Ao invés de ser ato normativo o correto não seria ato enunciativo?

  • Marquei a A por pensar que o conteúdo é enunciativo. De qualquer modo, está certo que seja a letra B. A Maria Di Pietro diz que os atos DA administração são aqueles em par de igualdade com os civís e também os de executoriedade das decisões da administração. Por exemplo: o ato do cara que dirige a máquina que demule o prédio é um ato DA administração e não ato administrativo, uma vez que atos administrativos advém da superioridade que Adm P tem sobre os particulares.


    Corrijam-me se eu estiver errado. Mas acho que é isso aí.

  • Vejamos cada opção, em busca da correta:

    a) Errado: as certidões não apresentam caráter normativo, e sim meramente declaratório. Está é a sua nota característica, vale dizer, não representarem genuína manifestação de vontade da Administração.

    b) Certo: realmente, os atos materiais não se enquadram no conceito de atos administrativos, e sim no conceito mais amplo de atos da Administração, porquanto não há autêntica manifestação de vontade do Poder Público, e sim apenas a colocação em prática de ordem de execução anterior, esta sim enquadrável como genuíno ato administrativo.

    c) Errado: decisões sobre pedidos de reconsideração apresentam, sim, todos os caracteres de um ato administrativo, sendo seu efeito o de confirmar a manifestação anterior, bem assim o de propiciar o encaminhamento do recurso hierárquico à autoridade competente para apreciá-lo (art. 56, §1º, Lei 9.784/99).

    d) Errado: alvarás, a rigor, são apenas a forma (revestimento externo) dos atos de licença e de autorização, os quais, por sinal, classificam-se sim como autênticos atos administrativos.

    e) Errado: remeto o leitor ao comentário feito na alternativa “d".

    Gabarito: B
  • Vejamos cada opção, em busca da correta:

    a) Errado: as certidões não apresentam caráter normativo, e sim meramente declaratório. Está é a sua nota característica, vale dizer, não representarem genuína manifestação de vontade da Administração.

    b) Certo: realmente, os atos materiais não se enquadram no conceito de atos administrativos, e sim no conceito mais amplo de atos da Administração, porquanto não há autêntica manifestação de vontade do Poder Público, e sim apenas a colocação em prática de ordem de execução anterior, esta sim enquadrável como genuíno ato administrativo.

    c) Errado: decisões sobre pedidos de reconsideração apresentam, sim, todos os caracteres de um ato administrativo, sendo seu efeito o de confirmar a manifestação anterior, bem assim o de propiciar o encaminhamento do recurso hierárquico à autoridade competente para apreciá-lo (art. 56, §1º, Lei 9.784/99).

    d) Errado: alvarás, a rigor, são apenas a forma (revestimento externo) dos atos de licença e de autorização, os quais, por sinal, classificam-se sim como autênticos atos administrativos.

    e) Errado: remeto o leitor ao comentário feito na alternativa “d”.

    Gabarito: B
  • Achei complicada a explicação do Prof. Rafael Pereira  sobre a alternativa "a". Se  a certidão não apresenta caráter normativo e sim meramente declaratório, então essa alternativa deveria estar certa, como pede a pergunta, quando fala em excluir do conceito de ato administrativo. Sei que a certidão é ato administrativo da espécie enunciativo. Fiquei bolado com a explicação desse professor. Não gostei.

  • LETRA B. CORRETA. A questão prescinde dos conhecimentos iniciais sobre os atos administrativos, quais sejam os fatos administrativos voluntários ou naturais. São voluntários quando traduzem alguma providência desejada pela administração, através de sua manifestação volitiva ou por condutas administrativas que refletem ações ou comportamentos administrativos. São naturais quando se originam da natureza que refletem na órbita administrativa. Pode-se dizer, portanto, que os fatos administrativos ou decorrem de atos administrativos ou surgem de eventos naturais (morte de um servidor). Naquele, a execução material do ato administrativo (demolição de uma construção inservível) deve-se observar que o fato será a execução da determinação (ato administrativo), sendo, portanto, a derrubada da obra irregular.

  • A letra "A" está errada porque só está correta até a primeira metade da afirmativa, a segunda metade está incorreta. É só por isto, sem necessidade de teorizar muito.

  • Errei a questão por bobeira falta de atenção. .. é claro que é a letra B correta, pois ato adm. é a declaração manifestação de vontade da administração.  A execução material desses atos é denominado fato administrativo. 

  • Para Maria Sylvia: Atos que não produzem efeitos jurídicos não são considerados atos administrativos, e sua ausência não caracteriza nulidade, a não ser que INTEGREM UM PROCEDIMENTO. Exemplos de que atos que não são considerados atos administrativos: 

    1)ATOS MATERIAIS: são os de simples execução (reforma de um prédio, um trabalho de digitação, limpeza das ruas, etc)

    2) DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSOS E PAPEIS;

    3) ATOS ENUNCIATIVOS ou de CONHECIMENTO: apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação (atestados, certidões, declarações, informações)

    4) ATOS DE OPINIÃO: pareceres e laudos

    ALTERNATIVAS:

    A) ERRADA: não seria considerado ato administrativo, caso a certidão emitida fosse em razão de seu conteúdo ENUNCIATIVO, mas a alternativa trata do conteúdo NORMATIVO.

    B)CORRETA: demolição de construção inservível é considerado um ato material de execução, que não produz efeitos jurídicos e como consequência não se enquadra como ato administrativo.

    C) ERRADA: as decisões sobre pedidos de reconsideração são consideradas atos administrativos por produzirem efeitos jurídicos.

    D) ERRADA: os alvarás produzem efeitos jurídicos (atos negociais), portanto considerados atos administrativos.

    E) ERRADA: as licenças produzem efeitos jurídicos (atos negociais), portanto considerados atos administrativos.

  • Entre os atos administrativos, destacam-se os atos negociais, como é o caso das licenças e alvarás. São declarações unilaterais do Estado, ora de natureza vinculada, ora de natureza discricionária. Com esta informação, afastamos a correção das letras “A” e “E”.

    Na letra “D”, temos as decisões sobre os pedidos de reconsideração. Produzem, regularmente, efeitos jurídicos, deferitórios ou indeferitórios, conforme o caso. São, portanto, atos administrativos em sentido estrito.

    Agora vem o problema. Tanto as certidões como os atos materiais não são considerados típicos atos administrativos. As certidões são classificadas como atos enunciativos, os quais, para a autora, não são suficientes, por si só, para a produção imediata de efeitos jurídicos. Os atos materiais, por sua vez, decorrem dos atos administrativos. No caso concreto, a demolição decorre da ordem contida em ato administrativo prévio.

    Professor, então qual é o erro da letra B? Não é tão simples, devendo ser percebido no detalhe. Perceba que a banca assevera que as certidões não são atos administrativos EM RAZÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO. Ora, as certidões têm conteúdo individual, tratam de situações concretas, e não gerais e abstratas (normativas). O correto seria afirmar “EM RAZÃO DE NÃO PRODUZIR EFEITO JURÍDICO IMEDIATO, QUALIFICANDO-SE COMO ATO ENUNCIATIVO”.

    Fonte: Cyonil Borges - TEC Concursos

  •                                                  ATO ADMINISTRATIVO         ≠         FATO ADMINISTRATIVO





    UM FATO ADMINISTRATIVO - EM REGRA - RESULTA DE UM ATO ADMINISTRATIVO (ou de mais de um), DECORRE DE UMA DECISÃO OU DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS COM ESTA NÃO SE CONFUNDE. UMA VEZ EXPRESSA A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO MEDIANTE A EDIÇÃO DE UM ATO (ou mais), SURGE COMO CONSEQUÊNCIA UM FATO ADMINISTRATIVO.
    Ex.: A DEMOLIÇÃO DE UM PRÉDIO (fato) PODE SER RESULTANTE DE UMA ORDEM DE SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO (ato).



    UMA SEGUNDA DEFINIÇÃO - que pode coincidir parcialmente com a anteriormente exposta - FATOS ADMINISTRATIVOS SÃO QUAISQUER ATUAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO QUE PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS, MAS NÃO TENHAM POR FINALIDADE IMEDIATA A PRODUÇÃO DESSES EFEITOS JURÍDICOS. OU SEJA, SÃO ATUAÇÕES QUE NÃO CORRESPONDEM A UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, MAS QUE TRAZEM CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS.
    Ex.: COLISÃO ENTRE DOIS VEÍCULO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRIGIDO POR UM AGENTE, NESTA QUALIDADE E UM VEÍCULO PARTICULAR.


    UM TERCEIRO CONCEITO DE FATO ADMINISTRATIVO (SEGUNDO CELSO ANTONIO) CONSIDERA COM TAL O SILÊNCIO (OU A INÉRCIA OU A OMISSÃO) DA ADMINISTRAÇÃO QUE PRODUZA EFEITOS JURÍDICOS.
     Ex.: QUANDO OCORRE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR UM ATO QUE CONTENHA VÍCIO.


    POR FIM...rsrs MAS CABE SER DITO E FECHAR COM CHAVE DE OURO... DI PIETRO CONSIDERA FATOS ADMINISTRATIVOS EVENTOS DA NATUREZA, NÃO DECORRENDO DE MANIFESTAÇÃO OU DECLARAÇÃO HUMANA, QUE PRODUZAM EFEITOS NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
    Ex.: UM RAIO, A MORTE DE UM SERVIDOR...



    COM BASE NO EXPOSTO, 
    FATOS ADMINISTRATIVOS SÃO DESCRITOS COMO A MATERIALIZAÇÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, POR ESSE MOTIVO QUE CORRESPONDEM AOS DENOMINADOS "ATOS MATERIAIS"






    GABARITO ''B''
  • A questão foi mal formulada. A Banca ao adotar o conceito de Maria S. Z. Di Pietro deveria ter sido fiel à linha de pensamento da Doutrinadora. Há flagrante incoerência entre o que se pede no enunciado e o conteúdo das opções de resposta. A questão pede para apontar a hipótese que não se enquadra na qualidade de ato administrativo. Desse modo, apenas umas das alternativas deveria conter, segundo Zanella, a hipótese excludente. Ao analisar a Doutrina escolhida pela Banca obversa-se que além da excludente inserta na letra "B" (gabarito oficial da questão) há na letra "a" outra hipótese de cunho semelhante. Entretanto, a segunda parte da letra "a" causa certa "estranheza" ou "desconforto" ao candidato, o que compromete o raciocínio lógico no momento da resolução. Abstendo-me de maiores lucubrações entendo que o examinador foi extremamente infeliz ao inserir na letra "a" hipótese, que para Zanella, também não é considerada ato administrativo. A parte final da malfada letra não justifica o "gabarito pacífico" apontado pela Banca. Desse modo, entendo que a questão é passível de nulidade, embora eu a tenha acertado.

  • Ao que parece a FCC adotou  a corrente Dinamicista para diferenciar Ato e Fato Administrativo, senão vejam:

    Corrente dinamicista : consoante a posição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho, fato administrativo é  toda “atividade material no exercício da função adminis­tra­tiva, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração”, ou seja, tudo aqui­lo que retrata alteração dinâmica na Administração ou movimento na ação administrativa.

    Da teoria de José dos Santos Carvalho Filho, guarde a noção de fato administrativo como evento dinâmico da Administração e os diversos exemplos apresentados pelo autor:

    a) apreensão de mercadorias;

    b) dispersão de manifestantes;

    c) alteração de local de repartição pública (mudança de endereço);

    d) raio que destrói bem público;

    e) enchente que inutiliza equipamentos pertencentes ao serviço público;

    f) desapropriação de bens privados;

    g) requisição de bens e serviços


  • FATO ADMINISTRATIVO - Qualquer acontecimento que produz efeitos no mundo jurídico, mais especificamente no âmbito do direito administrativo.


    ATO DA ADMINISTRAÇÃO - (encontra-se dentro do conceito de fato administrativo) - TRATA-SE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, PODENDO SER DE REGIME DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. 

    ATO ADMINISTRATIVO - (são abrangidos pelo conceito de ato da administração) - DECORREM DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS SÃO PRESTADOS NO REGIME DE DIREITO PÚBLICO, OU SEJA, DEVEM POSSUIR OS REQUISITOS DE ATO ADMINISTRATIVO, QUAIS SEJAM, COMPETÊNCIA, FORMA, OBJETO, MOTIVO E FINALIDADE.

    A ALTERNATIVA "C" TRATA APENAS DE UM ATO DA ADMINISTRAÇÃO, POIS EMANA DA VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS NÃO POSSUI OS REQUISITOS DE UM ATO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE APENAS SE TRATA DE MERO ATO MATERIAL DE EXECUÇÃO, MAS QUE, POR OUTRO LADO, EMANA, OU SEJA, DECORRE DE UM ATO ADMINISTRATIVO.
  • GABARITO: B

    Ato material é um FATO ADMINISTRATIVO

  • nao entendo como pode haver duas alternativas erradas: A e B


  • NO minimo era para a alternativa A estar certa.


  • Questão fraquinha pra Auditor, hein? Bora ver.

  • Cuidado! Os "comentários do professor" classificam, equivocadamente, as certidões como atos declaratórios (atos em que a administração reconhece uma situação anterior e declara vontade), quando, na verdade, constituem atos enunciativos (atos em que a administração reconhece uma situação anterior, sem haver declaração de vontade).

  • Você está enganada Isabela G.

     

    Realmente a certidão é um Ato Enunciativo, mas por ser enunciativo ele acaba se caracterizando como ato de mero conteúdo declaratório.

     

    Se tiver alguma dúvida sobre o tema, adquira o livre de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 23ª Edição e olha na página 542.

  • Para MSZP os atos materias, também conhecidos como fato administrativo, são aqueles que se traduzem na execução material da função administrativa. ex: demolição de um casa. Esses atos são espécies dos atos da administração e não ATOS ADMINISTRATIVOS .

  • A) Certidão tem caráter ENUNCIATIVO e não normativo.

  •  Não são atos administrativos propriamente ditos:

    1.  atos materiais, de simples execução, como a reforma de um prédio, um trabalho de datilografia, a limpeza das ruas etc.;

    2.  despachos de encaminhamento de papéis e processos;

    3. atos enunciativos ou de conhecimento, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados, certidões, declarações, informações;

    4. atos de opinião, como os pareceres e laudos. 

  • RESPOSTA DO PROFESSOR

    a) Errado: as certidões não apresentam caráter normativo, e sim meramente declaratório. Está é a sua nota característica, vale dizer, não representarem genuína manifestação de vontade da Administração.

    b) Certo: realmente, os atos materiais não se enquadram no conceito de atos administrativos, e sim no conceito mais amplo de atos da Administração, porquanto não há autêntica manifestação de vontade do Poder Público, e sim apenas a colocação em prática de ordem de execução anterior, esta sim enquadrável como genuíno ato administrativo.

    c) Errado: decisões sobre pedidos de reconsideração apresentam, sim, todos os caracteres de um ato administrativo, sendo seu efeito o de confirmar a manifestação anterior, bem assim o de propiciar o encaminhamento do recurso hierárquico à autoridade competente para apreciá-lo (art. 56, §1º, Lei 9.784/99).

    d) Errado: alvarás, a rigor, são apenas a forma (revestimento externo) dos atos de licença e de autorização, os quais, por sinal, classificam-se sim como autênticos atos administrativos.

    e) Errado: remeto o leitor ao comentário feito na alternativa “d".

    Gabarito: B