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Gabarito: item D
Fundamento seria na proporcionalidade (ou razoabilidade ou convivência das liberdades públicas), pois:
Chilperico - exige 10 mil para si mesmo - 02 anos de reclusão e 10 dias-multa
Clotário - exige 01 mil para o Fisco - 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Em tese, o fundamento seria que não foram adequadas as individualizações das penas aos casos concretos comparados (Proporcionalidade Concreta ou Judicial). Os tipos penais devem ser vantajosos à sociedade, por um lado com a proibição de excesso e do outro com a vedação da insuficiente proteção dos bens jurídicos, "para que a resposta penal seja justa e suficiente na reprovação do ilícito" - STJ HC 84427/RJ.
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O examinador, por não ter mais como perguntar a mesma coisa, inventa formas diferentes de fazê-lo, chegando às raias do ridículo.
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Na verdade, a questão não é tão "ridícula" assim...
O primeiro agente (Chilperico) foi condenado pelo "caput" do art. 316, cuja pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa; o segundo agente (Clotário) foi condenado pelo §1º do art. 316, cuja pena é de reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Ao meu ver, não há desproporcionalidade... O primeiro agente incidiu no "caput", recebendo pena mínima; o segundo agente incidiu no §1º, recebendo pena mínima. Há que se considerar que o excesso de exação (do §1º) é um pouco mais grave, em tese, do que o "caput", pois pode haver o emprego de meio vexatório ou gravoso, diferentemente do "caput", onde há apenas uma exigência.
Não bastasse, exigir $ 1 mil e $ 10 mil não tem importância, pois ambos receberam pena mínima cf. a tipificação da sua conduta.
Além do mais, a própria doutrina os consideram crimes autônomos, não tendo relação entre "caput" e §1º.
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A banca quis perguntar o seguinte: qual o princípio que não foi levado em consideração na aplicação das penas aos casos em tela? R= proporcionalidade. (d)
o fundamento do principio da proporcionalidade já foi explanado pelos colegas abaixo.
Achei essa questão "golpe baixo" da Fcc, ridícula!
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Acho que a banca quis ir mais além. Fazer uma crítica a lei, e exigir a análise crítica do candidato, pois a perplexidade atrai tão somente o princípio da proporcionalidade.
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Chilperico não teria cometido o crime previsto no inciso II, art. 3º da Lei 8.137/90?
"Art. 3° Constitui crime
funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Decreto-Lei n° 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar
promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e
multa."
Questão de difícil compreensão e aparentemente com fundamentos errados.
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Cara, e é tanta matéria pra ser cobrada, precisa disso não, haha..
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Concordo com o Andarilho Perseverante.
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O crime aqui não é a concussão do CPB, mas sim aquele previsto da legislação especial da lei 8137/90, como bem observado no comentário de Paulo Nobre, pois lei especial prevalece sobre lei geral.
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Entendo e defendo, que não foi aplicado pelo Magistrado o Princípio da Proporcionalidade, tendo em vista que em termos proporcionais, a pena não fora imposta na exata medida da gravidade, até por a pratica do crime foi a mesma.
Errei, mas de forma consciente, por entender que deveria o Magistrado, ter aplicado o Principio Constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), com aplicação do art. 68 do CP.
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FCC e esses nomes que não sei de onde tira... HAHAHAHA
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Caramba que questão difícil! Eu não estava preparada para isso não... Quase uma questão de raciocínio lógico!
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Apenas uma divagação: cara, é o tipo de questão que você até desconfia da banca. O fácil que fica difícil! hahahaha
Gab.: letra D
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É simplesmente uma questão aberta, entendo todos os argumentos dos colegas abaixo, mas discordo da maioria. Questões que envolvem Princípios devem ser mais que objetivas, não dá pra ficar divagando assim. Isso prejudica os candidatos.
Abraço e bons estudos.
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Daí que ao resolver a questão Q378912, a FCC pergunta justamente qual o princípio ferido com a previsão de vedação da progressão de regime nos crimes hediondos, ou mesmo a posterior norma que admitiu a progressão, porém com lapsos diferenciados.
Nos comentários, os colegas trouxeram o seguinte julgado:
"A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...) Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...) Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica." (HC 82959, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006).
Acho que podemos extrair o seguinte:
- PROPORCIONALIDADE: crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal - seria, então, com relação à pena em si - proporcionalidade tem a ver com a proibição do excesso de pena em abstrato - aí estaria a crítica da questão em tela, que preve, a priori, uma punição mais grave para uma conduta menos grave (?);
- INDIVIDUALIZAÇÃO: individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); individualização da sua execução tendo em vista a dignidade humana, o comportamento do condenado e o delito cometido. Individualização, seria então relacionada ao agente em si, e não à pena em abstrato.
P.s.: se alguma boa alma puder desenvolver esse raciocínio... porque não consegui entender bem hehehe Afinal, tudo que abunda não prejudica...
Bons estudos!!
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E eu aqui pensando que dona Aregunda teria ficado perplexa pelo fato de seus dois filhos estarem na malandragem...
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não poderia ser individualização, pois são crimes separados e distintos.
so poderia ser proporcionalidade, pois cada um recebeu pena proporcional ao seu crime.
Errei, porém após essa análise facilitou bastante
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E eu achando que apenas o Chapolin que tivesse ido a Disneylândia.
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GABARITO: D
Em matéria penal, a exigência de proporcionalidade deve ser determinada no equilíbrio que deve existir na relação entre crime e pena, ou seja, entre a gravidade do injusto penal e a pena aplicada.
A proporcionalidade deve estar presente tanto no plano abstrato (legislador que comina as penas) quanto no plano concreto (magistrado que aplica as penas).
Desta forma, o princípio da proporcionalidade funciona como limite não apenas à atividade judicial de interpretação/aplicação das normas penais, mas também à própria atividade legislativa de criação/conformação dos tipos legais incriminadores, o que possibilita o exercício da fiscalização, por parte da Jurisdição Constitucional, da constitucionalidade das leis em material penal.
Dimensões do Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade apresenta três dimensões:
1) Adequação da pena: a pena criminal é um meio adequado (entre outros) para realizar o fim de proteger um bem jurídico?
2) Necessidade da pena: a pena criminal (meio adequado entre outros) é, também, meio necessário (outros meios podem ser adequados, mas não seriam necessários) para realizar o fim de proteger um bem jurídico?
3) Proporcionalidade em sentido estrito: a pena criminal cominada e/ou aplicada (considerada meio adequado e necessário), é proporcional à natureza e extensão da lesão abstrata e/ou concreta do bem jurídico?
Nota-se, em todas estas dimensões, que almeja-se evitar uma resposta penal excessiva frente à infração penal considerada.
Por isso que a utilização do princípio da proporcionalidade (ou da proibição de excesso) envolve a apreciação da necessidade e da adequação da resposta penal.
Fonte: https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333125116/principio-da-proporcionalidade-em-materia-penal
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É a clássica questão “adivinhe o que estou pensando e cite dois exemplos”.
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Chilperico, Clotário e Aregunda
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Não entendi o que a questão queria
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O primeiro irmão exigiu 10 mil e teve uma pena de 2 anos
Enquanto o segundo exigiu apenas mil, porém teve uma pena maior, de 3 anos.
Por este motivo a mãe deles ficou perplexa.
É proporcional a pena aplicada a cada um?
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É Chespirito
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Concussão (=CHILPERICO - 2 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA - EXIGIU R$ 10000,00)
ARTIGO 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação (=CLOTÁRIO - 3 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA - EXIGIU R$ 1000,00)
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - O
princípio da pessoalidade, também denominado da intranscendência ou da responsabilidade pessoal,
nada mais é do que o princípio que veda que a pena ultrapasse a pessoa do condenado. Encontra-se previsto no artigo 5º, inciso
XLV, da Constituição da República, que assim dispõe: "nenhuma pena passará
da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido". Com toda a evidência, a situação descrita não corresponde à vulneração da ideia de pessoalidade da pena, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (B) - O princípio da dignidade humana ou da humanidade visa assegurar, como a própria denominação sugere, que a aplicação e a execução da pena
não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da
República). Via de consequência, o poder punitivo estatal não pode aplicar
sanções que lesionem a integridade física e moral do preso. Nesse sentido, o
artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
(inciso III) e que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra
declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis
(inciso XLVII). Com toda a evidência, a situação descrita não corresponde à vulneração da ideia de dignidade da pessoa humana, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (C) - O princípio da legalidade ou da reserva legal impõe que somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir o
que seja crime e cominar sanções. Por força desse princípio, a elaboração das
normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui função exclusiva da
lei. O referido princípio pressupõe que apenas lei em sentido formal (Lex
stricta), ou seja, emanada do Poder Legislativo, pode definir crimes, sendo
vedado o uso de analogia. Por força desse princípio não se admite o costume
como fonte de definição de delitos (lex scripta). Assim sendo, a situação descrita não vulnera o princípio ou a ideia de legalidade, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (D) - A ideia de proporcionalidade do Direito Penal, que, nos ordenamentos
jurídicos modernos tem base comum no Direito Constitucional, sempre foi o fundamento próprio da noção de Direito e de Justiça. Assim, verificada a necessidade de proteção do bem e a reprovabilidade de determinadas condutas, com efeito, os bens de elevada
dignidade penal e as condutas de alta reprovabilidade social demandam uma maior tutela penal, o que se reflete, de modo inexorável, na cominação e a aplicação da pena, vale dizer do quantum estabelecido como reprimenda adequada. Da situação hipotética descrita, extrai-se que a conduta praticada por Chilperico foi mais grave e reprovável que a de Clotário, de modo que merecia uma reprimenda penal mais firme, ao contrário do que foi descrito no enunciado. Com efeito, a irresignação da genitora de ambos se apoia no senso ou na ideia de proporcionalidade que deve pautar o sistema jurídico das penas. Assim sendo, a presente alternativa é a verdadeira.
Item (E) - O princípio da individualização da pena desenvolve-se em três etapas distintas. Guilherme de
Souza Nucci, em sua obra Individualização da Pena (Editora Revista dos Tribunais), ensina que "A
individualização da pena desenvolve-se em três etapas distintas. Primeiramente,
cabe ao legislador fixar, no momento de elaboração do tipo penal incriminador,
as penas mínima e máxima suficientes e necessárias para a reprovação e
prevenção do crime. É a individualização legislativa. Dentro dessa faixa,
quando se der a prática da infração penal e sua apuração, atua o juiz, elegendo
o montante concreto ao condenado, em todos os seus prismas e efeitos. É a
individualização judiciária. Finalmente, cabe ao magistrado responsável pela
execução penal determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada.
Ainda que dois ou mais réus, co-autores de uma infração penal, recebam a mesma
pena, o progresso, na execução pode ocorrer de maneira diferenciada. Enquanto
um deles pode obter a progressão do regime fechado ao semi-aberto em menor
tempo, outro pode ser levado a aguardar maior período para obter o mesmo
benefício. Assim também ocorre com a aplicação de outros instrumentos, como,
exemplificando, o livramento condicional ou o indulto coletivo individual. É a
individualização executória". Na situação descrita, não há menção de elementos suficientes para afirmar-se que houve vulneração do princípio da individualização da pena, saltando aos olhos apenas, tal como verificado na análise do item anterior, a desproporcionalidade entre a reprovabilidade das condutas e da vulneração ao bem jurídico praticadas pelos agentes e as penas efetivamente aplicadas. Com efeito a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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Gabarito D
Não consegui fazer o link necessário para responder a questão... Embora, depois de ler os comentários sempre incríveis dos colegas, entender que ela faz sentido e nem era difícil...