SóProvas


ID
1339192
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na lei penal brasileira, NÃO é causa extintiva da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    É importante nós sabermos que existem outras causas de extinção de punibilidade, além das elencadas no Art. 107 do CP
    São causas de extinção de punibilidade:

    A) Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    B) Apropriação indébita previdenciária
    Art. 168-A. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

    C) Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    E) Peculato culposo
    Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Na letra D, o Perdão Judicial, embora seja uma das causas de extinção de punibilidade, só surtirá efeito se no tipo penal houver previsão legal expressa nesse sentido, o que não ocorre com peculato mediante erro de outrem.

    Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Bons estudos

  • COMENTÁRIOS: A resposta da questão é letra D. Não há, na Lei Penal, qualquer previsão de extinção da punibilidade pelo perdão judicial em relação ao crime de peculato mediante erro de outrem.

    Por outro lado, a previsão de extinção da punibilidade específica em relação aos crimes contra a honra, pela retratação do agente, possui fundamento nos arts. 107, VI c/c 143 do CP.

    A reparação integral do dano, no peculato culposo, também gera extinção da punibilidade, desde que seja anterior à sentença irrecorrível, nos termos do art. 312, §3º do CP.

    Da mesma forma, o art. 342, §2° do CP prevê que, em relação ao delito de falso testemunho ou falsa perícia, caso o agente se retrate ou declare a verdade antes da sentença, no próprio processo em que ocorreu o crime, o fato deixa de ser punível (extinção da punibilidade).

    Por fim, no crime de apropriação indébita previdenciária, a declaração, confissão e o pagamento espontâneos das contribuições, valores, importâncias e informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, gera a extinção da punibilidade, conforme consta no art. 168-A, §2° do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    Bons estudos!

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefaz-pe-comentarios-questoes-de-direito-penal/


  • Só fazendo uma correção ao colega Renato: as hipóteses de extinção da punibilidade elencadas na questão NÃO SÃO CAUSAS SUPRALEGAIS. Causas supralegais são aquelas que não estão previstas na legislação (na norma penal). Estas hipóteses de extinção da punibilidade estão todas descritas no próprio Código Penal, porém, em sua parte especial.

    Segundo a doutrina, o rol do art. 107 do CP, que trata das causas de extinção da punibilidade, não é taxativo, pois há outras causas tanto na parte especial do próprio CP quanto em legislação penal extravagante.
  • Parabéns ao Renato que retificou a questão (opção editar que aparece p quem comenta) após o comentário do Fernando BSB, só faltou o Renato agradeçer à correção, pois sem o agradecimento ficou parecendo que não havia erro e tenho certeza que se não houveesa o Fernando não indicaria -  a humildade em reconhecer que errou e consertar é um grande passo para o crescimento.

                          ... peço a Deus que eu tenha oportunidade tb de consertar meus erros, e agradeçera a quem me ajudar, ...

     

        Assim todos nós saimos ganhando, ... na vida ningúem é soberano, somos todos aprendizes. 

    Obrigado ao Renato e obrigado ao Fernando. Inclusive a resposta do Renato é mais organizada que a de muitos professores que ganham com cursinhos famosos. e sãlo famosos, ... 

  • A resposta da questão é letra D. Não há, na Lei Penal, qualquer previsão de extinção da

    punibilidade pelo perdão judicial em relação ao crime de peculato mediante erro de outrem.

    Por outro lado, a previsão de extinção da punibilidade específica em relação aos crimes contra a

    honra, pela retratação do agente, possui fundamento nos arts. 107, VI c/c 143 do CP.

    A reparação integral do dano, no peculato culposo, também gera extinção da punibilidade, desde

    que seja anterior à sentença irrecorrível, nos termos do art. 312, §3º do CP.

    Da mesma forma, o art. 342, §2° do CP prevê que, em relação ao delito de falso testemunho ou

    falsa perícia, caso o agente se retrate ou declare a verdade antes da sentença, no próprio processo

    em que ocorreu o crime, o fato deixa de ser punível (extinção da punibilidade).

    Por fim, no crime de apropriação indébita previdenciária, a declaração, confissão e o pagamento

    espontâneos das contribuições, valores, importâncias e informações devidas à previdência social,

    na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, gera a extinção da

    punibilidade, conforme consta no art. 168-A, §2° do CP.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    LETRA A) a retratação ou declaração da verdade, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, no falso testemunho ou falsa perícia

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:   

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (=É CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE)   

    ======================================================================

    LETRA B) a declaração, confissão e o pagamento espontâneos das contribuições, valores, importâncias e informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, na apropriação indébita previdenciária.

    Apropriação indébita previdenciária    

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:   

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (=É CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE)     

    ======================================================================

    LETRA C) a retratação cabal do querelado, antes da sentença, na calúnia e na difamação.

    Retratação

    ARTIGO 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (=É CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE)   

  • LETRA D) o perdão judicial, no peculato mediante erro de outrem.

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:      

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO);

    VIII - (REVOGADO);

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================  

    Peculato mediante erro de outrem (=NÃO É CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE)   

    ARTIGO 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ======================================================================   

    LETRA E) a reparação integral do dano, no peculato culposo, quando precedente à sentença irrecorrível.

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade. O artigo 107 do Código Penal apresenta rol exemplificativo das causas de extinção da punibilidade.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que não consiste em causa de extinção da punibilidade.


    A) Incorreta. No crime de falso testemunho ou falsa perícia, consoante preceitua o § 2º do artigo 342 do Código Penal, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, tratando-se de hipótese de causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso VI, do Código Penal. 


    B) Incorreta. O crime de apropriação indébita previdenciária está descrito no artigo 168-A do Código Penal. Consoante estabelece o § 2º do referido dispositivo de lei, “é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Trata-se de causa de extinção da punibilidade específica para o crime de apropriação indébita previdenciária.


    C) Incorreta. A retratação do agente, elencada como causa de extinção da punibilidade no artigo 107, inciso VI, do Código Penal, também tem aplicação aos crimes de calúnia e de difamação, consoante previsão contida no artigo 143 do Código Penal.


    D) Correta. O perdão judicial também é causa de extinção da punibilidade, no entanto, somente tem aplicação nos casos previstos em lei, consoante estabelece o inciso IV do artigo 107 do Código Penal. O crime de peculato mediante erro de outrem está descrito no artigo 313 do Código Penal, inexistindo previsão de perdão judicial para tal crime, não se tratando, portanto, de hipótese de causa de extinção da punibilidade.


    E) Incorreta. O crime de peculato culposo está previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal, sendo que o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a reparação de dano, no referido crime, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade e, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Assim sendo, a reparação do dano, no peculato culposo, antes da sentença penal irrecorrível, consiste em causa de extinção da punibilidade específica para o crime mencionado.


    Gabarito do Professor: Letra D