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ID
1339195
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Radegunda, auditora fiscal, utilizou um automóvel que lhe estava confiado pela Administração pública para levar sua filha para a escola e, na volta, para fazer compras domésticas no supermercado, restituindo em seguida o carro intacto e com o tanque de combustível completo. Na mais precisa terminologia técnica, com a posição doutrinária dominante é correto afirmar que houve

Alternativas
Comentários
  • inexiste o delito se o agente utiliza equipamentos pertencentes à  Administração, com nítida intenção de devolvê-los, ficando a punição restrita à esfera administrativa. O STF decidiu ser atípica a conduta de peculato de uso - HC 108.433 AgR/MG, 15/08/2013 

    ...

    Rogério sanches 2014 p. 744

  • Resposta: B

    B) peculato de uso penalmente impunível enquanto tal - CERTO  - Ela usou e restituiu o carro intacto.

    ATENÇÃO:

    O peculato de uso, em regranão é crime, salvo se o autor do crime for prefeito, face o exposto no dec. 201/67.

    Respondendo a amiga Ana Munhoz, a letra "E" .

    E) apropriação indébita impunível enquanto tal. ERRADO.

    Apropriação indébita - é crime cometido por pessoa comum - punível

    Peculato apropriação - é cometido por funcionário público - punível

    -No Peculato apropriação o funcionário público passa a se portar como se dono fosse (inversão da posse, faz sua ou desvia), na questão ela restituiu em seguida o carro intacto.


  • GABARITO "B".

    (...) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)

    (...) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda. (...) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido. (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

  • LETRA B) CORRETA

    Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito ( seja consumível ou não )


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

  • Sem embargo do crime de peculato de uso, a conduta de Radegunda também está tipificada na Lei 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa:


    "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"

  •  Conduta de "Radegunda" ?

  • Como mostrado pelo colega abaixo, não é crime, mas cabe sanção civil (improbidade) e administrativa.

  • A jurisprudência diz que só há crime quando o uso não autorizado do bem público

    pelo funcionário referir-se a bem fungível. Ex.: o funcionário

    público usa dinheiro

    público para comprar uma casa. Nessa hipótese, houve consumação no momento

    da compra, e, assim, mesmo que ele posteriormente reponha o dinheiro, irá

    responder pelo delito. Se o funcionário, porém, usa bem infungível e o devolve posteriormente,

    não responde pelo crime, pois a lei não pune o mero uso. Ex.: usar trator

    pertencente ao patrimônio público para arar suas terras particulares e depois o devolver.

    Nesse caso, entende-se que não há crime, exceto se o combustível for público e

    não for reposto, pois então o objeto material seria o combustível (que é fungível).

  • "Peculato de uso não é crime. Não passa de ilícito de natureza administrativa. Apesar de fato atípico, a conduta configura ato de improbidade administrativa." Emerson Castelo Branco

  • PECULATO DE USO NÃO É CRIME..SIMPLEEES ASSIM!
  • Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

     

    O STF e o STJ já tiveram oportunidade de decidir que é atípico o peculato de uso em situações envolvendo a utilização de veículo oficial para fins particulares:

     

    (...) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (...)

    (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)

     

    (...) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda.

    (...) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido.

    (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

  • Em regra, de acordo com a doutrina e a jurisprudência atual, não é admitida a existência do crime de Peculato de Uso. Contudo, a legislação prevê uma única exceção, a qual se refere ao Prefeito. Com base no Decreto-Lei 201, caso o Prefeito realiza uma das condutas previstas no Art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, esse cometerá crime.

     

    Art 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamentos do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou servições públicos.

     

    Sendo assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito. Então pessoal, é importante ficar atento ao enunciado da questão, pois a banca poderá trazer questões nesse sentido.

  • Questionável a banca utilizar uma situação ainda não pacificada. Situação Parecida:

     

    Ex.: José utiliza um veículo pertencente ao órgão público em que trabalha para levar sua esposa ao cinema.

     

    Esta mesma situação pode gerar consequências distintas no campo penal, a depender da corrente doutrinária adotada.

     

    1º corrente – Não há peculato, pois o bem não foi desviado para o patrimônio de José (Para esta corrente, José deveria pretender tomar para si o bem, ou seja, ficar com ele).

     

    2º corrente – Há peculato, pois José DESVIOU o bem público de sua finalidade (a finalidade seria a utilização em prol do serviço, e não para levar sua esposa ao cinema, finalidade meramente particular).


    JURISPRUDÊNCIA – O STJ, até o momento, adota a primeira corrente. O STF já decidiu adotando a primeira corrente (que é majoritária), ao argumento de que esta conduta configuraria mero “peculato de uso” (HC 108.433). Entretanto, mais recentemente, o STF adotou entendimento contrário, ou seja, aderiu à segunda corrente (RHC 103559, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014).

     

  • Pesquisei o nome só para ver se era possível alguém se chamar assim...e:

     

    Santa Radegunda (518-587) foi esposa do rei Clotário I,da dinastia merovíngia. Enpenhou-se na difusão do catolicismo entre seus súditos e fundou muitas igrejas e monastérios. Muito infeliz no casamento decidiu abandonar seu marido(com autorização dele) e consagrar-se à Deus.

     

    ¯\_()_/¯      

  • GABARITO B

     

    Complementando: o delito de peculato na modalidade peculato de uso, não é punível, por enquanto, na legislação penal, torna-se fato atípico. Porém, é plenamente possível a punição da servidora nas esferas civil e administrativa, inclusive, essa modalidade de peculato pode ser considerada ato de improbidade administrativa. 

     

    A conduta da servidora é, no mínimo, imoral.

  • Poxa Radegunda =/

  • Coitadinha da Radegunda. Já é punida com um nome desses.

  • E a gasolina do automóvel que foi gasta com interesse particular? Nao poderia configurar peculato desvio? :/

  • No caso em tela deve-se observar a INTENÇÃO do agente.

    Percebe-se que Redegunda em momento algum teve a "intenção" de praticar peculato (com intenção de tomar/deviar o bem para si, mas apenas utilizou para um fim particular e o devolveu. CASO ela tivesse a intenção de tomar/desviar o bem para si, aí sim estaria-se falando de peculato (que no caso em tela é peculato desvio{art.312, segunda parte}, não tem essa opção aí usei a tática de marcar a menos errada).

    OBS... Caso o comentário esteja com algum erro, OU haja mudança legal e/ou jurisprudencial, peço que me avisem no Chat.

  • Lembrando que nada impede ela de ser responsabilizada no âmbito administrativo!

  • O enunciado descreve, em tese, conduta que se subsome ao crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, contudo, por ausência do elemento subjetivo necessário ao crime, a conduta será atípica, uma vez que inexiste peculato de uso no Código Penal. Falemos, primeiramente, o crime de peculato.

                O crime em questão tem três modalidades. No peculato apropriação, temos uma modalidade especial do crime de apropriação indébita, praticável por funcionário público que se apropria de bem, público ou particular, de que teve a posse em razão do cargo. No peculato desvio, o bem do qual o funcionário mantém a posse é desviado em proveito próprio ou alheio, isto é, o agente dá destinação imprópria ao bem, de maneira permanente. No peculato-furto ou peculato impróprio, o funcionário não exerce a posse do bem, porém o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, utilizando-se das prerrogativas ou facilidades que sua função lhe proporciona.

                Conforme a doutrina de Rogério Greco (2018, p. 723), trata-se de delito próprio segundo o sujeito ativo (pois só é praticável pelo funcionário público conforme descrito pelo artigo 327 do Código Penal), comissivo, de forma livre, instantâneo, doloso (mas que possui modalidade culposa) monossubjetivo, plurissubsistente, de ação penal pública incondicionada e de competência do juiz singular.

                Após a breve análise, observemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. No caso narrado, o carro foi confiado à agente pela Administração Pública, assim, haveria tipicidade objetiva do art. 312 (peculato-apropriação), porém, não haveria tipicidade subjetiva, posto que não há crime perante ao mero ânimo de uso.

     

     

    B- Correta. Conforme explicitado acima, o peculato, do artigo 312 do Código Penal, exige o dolo expressado pela vontade consciente em transformar a possa da coisa em domínio. Assim, não há crime no fato narrado, uma vez que Radegunda devolveu o carro intacto após o uso. É bem verdade que parte da doutrina afirma que o combustível, por ser bem consumível, resultaria em crime a partir de seu uso (CUNHA, 2019, p. 830). Contudo, combustível também é bem fungível e a agente, no caso narrado, encheu o tanque do carro evitando qualquer prejuízo por parte da administração pública.

     

    C- Incorreta. Não se trata de furto, uma vez que a agente estava de posse do bem. Ademais, o crime do art. 155 do Código Penal exige o animus rem sibi habendi, sendo atípico o furto de uso.

     

    D-Incorreta. O peculato-furto ocorre quando o funcionário público não possui a posse do bem em razão de sua função, mas subtrai o item valendo da facilidade que sua função lhe proporciona (art. 312, § 1º do CP).

     

    E- Incorreta. Não há tipicidade objetiva de apropriação indébita do art. 168 do CP, uma vez que a posse do bem se deu em razão de função pública, assim, por aplicação do princípio da especialidade, aplicar-se-á o art. 312 do CP. Cumpre ressaltar que não há tipicidade subjetiva de qualquer dos crimes narrados devido ao ânimo de uso. 

     

    Gabarito do professor: B.


    REFERÊNCIAS
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.
    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 

     

     

  • Crime de peculato

    Materialidade:

    - Apropriar: inverter a posse, agindo como se dono fosse (ânimo de assenhoramento);

     Desviar: malversar (dar destino diverso)

    - Dinheiro, valor, ou qualquer outro bem móvel;

    (i) Bem móvel: qualquer coisa que pode ser transportada (não coincide com o conceito do Direito Civil);

    (ii) Pode ser bem público ou particular (proprietário será vítima secundária);

    (iii) O tipo penal não abrange a utilização de serviço público para fins particulares (o famoso peculato de uso) (mão de obra, por exemplo). Aparentemente é indiferente penal.

    No caso de prefeito configura o crime previsto no art. 1º, II, DL 201/67.