PRESCRIÇÃO
-Renúncia: expressa ou tácita, DEPOIS que a prescrição se consumar
-Partes não podem alterar os prazos de prescrição
-Pode ser alegada em QUALQUER GRAU de jurisdição, pela parte a quem APROVEITA
-Continua a correr contra o sucessor
-Causas que impedem ou suspendem (não corre prescrição): entre cônjuges, entre ascendentes, entre tutelados ou curatelados, contra asbolutamente incapaz, contra ausentes do país em serviço público, contra quem estiver servindo nas Forças Armadas (em tempo de guerra), pendendo condição suspensiva, pendendo ação de evicção, nao tendo venvido o prazo.
Suspensão credores solidários? Só aproveita se obrigação for indivisível.
-Causas que interrompem (volta do zero, só cabe 1 vez, pode ser promovida por qualquer interessado): despacho que ordena citação, protesto, título de crédito, ato judicial que constitua o devedor em mora, qualquer ato inequívoco que reconhece direito do devedor (ainda que extrajudicial).
Interrupção credores solidários? Aproveita.
Interrupção contra devedor principal? Prejudica fiador.
Questão relevante em nosso ordenamento jurídico decorre a respeito do instituto da prescrição e da decadência, previstos nos artigos 191 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Assim, passemos à análise do tema, no presente contexto:
Em relação à prescrição e à decadência, é CORRETO afirmar:
A) A prescrição só poderá ser alegada, pela parte a quem aproveita, em primeiro grau de jurisdição, podendo a decadência, porém, ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
Estabelecem os artigos 193 e seguintes do Código Civil:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Depreende-se do artigo 193, que, quanto à alegação da prescrição, está pode então se dar em qualquer grau de jurisdição, podendo ser arguida na primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores.
Da mesma forma, também pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, o instituto da decadência. Vejamos:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Assertiva incorreta.
B) O juiz deve conhecer de ofício da decadência, mas não da prescrição, que exige a iniciativa da parte.
No que concerne ao instituto da decadência, dispõe o artigo art. 210 do Código Civil:
Art. 210: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
O instituto da prescrição, por sua vez, já foi palco de grandes debates, e em razão disso, importante se faz o esclarecimento do renomado jurista Nelson Rosenvald acerca do tema:
"Por meio da Lei n. 11.280/06, o legislador criou o § 5º do art. 219 do CPC/73, determinando que o juiz pronuncie de ofício a prescrição. Apesar da preocupação por todos compartilhada quanto aos milhares de processos que dormitam nos escaninhos dos fóruns, em razão da desídia das partes em alegar a prescrição - o que justificaria, em tese, a concessão ao juiz do poder de extinguir oficiosamente esses feitos com resolução de mérito -, a inovação processual foi recebida com um profundo mal-estar. Não é por menos: a lei processual não pode revogar direito material, apenas alterar procedimentos. A prescrição sempre foi um modelo jurídico de direito privado que consultava ao interesse disponível das partes. Isso não apenas no Brasil, mas em qualquer outro sistema jurídico. A partir do momento em que o legislador tenciona transformar a prescrição em matéria de ordem pública (como é a decadência legal), impedindo a faculdade de renúncia pelo devedor, assume postura arbitrária de transformar o círculo em quadrado ou o preto no branco. Mesmo que amparada pelo atrativo argumento da “efetividade", a pretendida aceleração processual não pode se dar a qualquer custo, em sacrifício de direitos fundamentais das partes, seja de natureza material ou processual.
Desde a época da equivocada reforma, defendi o ponto de vista de que havia uma maneira de conciliar o objetivo de efetividade, com o respeito pela patrimonialidade e disponibilidade da prescrição. Bastava que, onde a norma do § 5º do art. 219 se referisse a “pronunciar de ofício", fosse lido “localizar de ofício".
Assim, reconhece-se o interesse público numa posição de maior influência por parte do magistrado, porém não se converte a exceção substancial da prescrição em uma objeção substancial (reconhecível de ofício), mas, sim, em uma “objeção processual", na qual o juiz identificará ex officio uma possível prescrição e instaurará um contraditório prévio no qual as partes se manifestarão.
Primeiramente, será ouvido o réu, que poderá adotar 3 caminhos: a) renunciar a prescrição (se não houver prejuízo de terceiros), a teor do art. 191 do Código Civil. Com efeito, deseja o devedor prestigiar a sua honra e fama de bom pagador, reconhecendo a procedência da pretensão do credor (art. 487, III, CPC/15). Essa, aliás, é a linha da eticidade como diretriz do CC/02, aqui materializada pela obrigação como um processo, voltado ao adimplemento e não à prescrição; b) alternativamente, o objetivo de renunciar a prescrição será o único meio disponível para o devedor que queira pleitear a repetição em dobro sob a alegação de que já fizera o pagamento (art. 940, CC). Será necessário ultrapassar a preliminar de mérito para que seja discutida e provada a má-fé do credor que pleiteia aquilo que já obteve; c) simplesmente poderá o réu reforçar a tese da prescrição, corroborando a iniciativa do magistrado, inclusive com novos elementos. Sucessivamente, abre-se vista ao autor da ação para a sua réplica. Aqui ele terá a oportunidade de provar que não ocorreu a prescrição. O juiz não possui uma bola de cristal e desconhece causas suspensivas e interruptivas da prescrição que poderão ser demonstradas pelo credor (v.g. houve um protesto extrajudicial ou o reconhecimento tácito do crédito pelo devedor, ao pagar juros antes que a prescrição ocorresse). Não se diga que era dever do credor ventilar tais causas na petição inicial, pois em princípio lhe incumbe apenas trazer os fatos constitutivos do pedido, transferindo-se ao réu o ônus de invocar os fatos impeditivos. Ademais, o princípio da cooperação (art. 6, CPC/15) reforça o direito ao contraditório. Após a manifestação das partes poderá o juiz deliberar."
Assertiva incorreta.
C) A prescrição iniciada contra uma pessoa deixa de correr contra o seu sucessor, interrompendo-se.
O artigo 196, do Código Civil, assim prevê:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Assertiva incorreta.
D) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, se disserem respeito a direitos patrimoniais.
Estabelece o artigo 192 do Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Dessa forma, temos que tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou
passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo
prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.
Assertiva incorreta.
E) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Vejamos o que prescreve o artigo 211 do Código Civil:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Assim, se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquela a quem ele aproveitar poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá, de ofício, suprir tal alegação.
Assertiva CORRETA
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Gabarito do Professor: E
Bibliografia: