SóProvas


ID
133933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

I. A legislação processual civil estabelece regime especial para a execução contra a fazenda pública, cujo objeto pode ser o pagamento de quantia certa, o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer ou entrega de coisa.

II. Constitui título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da fazenda pública da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios, cujos créditos sejam devidamente inscritos na forma da lei. Nesse caso, a execução se processa segundo a Lei de Execução Fiscal.

III. Se um cidadão, morador do município de Cajazeiras, não adimplir o pagamento do IPTU referente a seu imóvel situado no município de João Pessoa, o foro da comarca de João Pessoa será competente para processar a execução fiscal contra tal cidadão.

IV. A falta de preparo, quando exigido pela legislação pertinente, implica a deserção do recurso.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)II - CORRETA: Art. 2º LEF - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.III - CORRETA: A competência é firmada pelo lugar em que se situa a coisa.IV - CORRETA: Art. 511. § 2o, CPC. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
  • Minha opnião sobre a questão, nao vi o erra da alternativa "A" do comentario do nosso colega Daniel Sini

    item IV correto: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quan do exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    item III correto, foro do imovel.

    item II errado: a primera parte correta, é titulo executivo extrajudicial, porém se processa na forma do CPC art. 730 e 731. e não segundo a Lei de Execução Fiscal

    item I correto:  art. 730 e 731 do CPC - DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA  e do  art. 100,I - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far?se?ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • Colega,

    no comentário ele quis dizer que a Fazenda Pública não é citada para cumprir a orbigação diretamente, mas sim para oferecer embargos à execução.
  • O ERRO DO ITEM "I"“Iniciado o processo de execução, a fazenda é citada para, querendo, opor embargos à execução. No momento em que o juiz ordena a citação não haverá, como havia nos processos entre particulares, a citação para que a Fazenda pague ou apresente bens à penhora. Se o devedor não pagar, não poderá ir o exeqüente diretamente nos bens do executado a fim de fazer cumprir o seu crédito.23 Não se aplica nestas situações a regra do art. 646 do CPC. Por esta razão Ovídio Baptista afirma que as sentenças que encerram os processos contra a Fazenda possuem, em regra, maior eficácia mandamental do que executiva.24 A necessidade, ainda hoje, de citação em relação às execuções contra a Fazenda corroboram a idéia da permanência do processo de execução como um processo autônomo, e não uma fase de execução.O art. 730 determina a citação da Fazenda Pública – que é sempre pessoal – a qual terá 10 (dez) dias para opor embargos. O prazo, porém, foi estendido para 30 (trinta) dias. A alteração de 10 para 30 dias, ocorrida nos arts. 730 do CPC e 884 da CLT se deu em face da modificação feita pela Lei 9494/97, art. 1°-B, incluído pela Medida Provisória 2180-35/2001. A razão para que o texto do CPC não tenha sido alterado foi a existência de uma omissão legislativa que não previu expressamente a revogação do prazo anterior, de 10 (dez) dias, disposto no caput do art. 730 do Código de Processo Civil.”http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0730a0731.php
  • O erro da assertiva I é que não se exige procedimento diferenciado quando a Fazenda Pública ocupa o polo passivo no que se refere às formas de execução de fazer/não fazer e entrega de coisa. Deve-se seguir as regras gerais do CPC. Fonte: Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. Pág. 959. Editora Método. 2009.

  • fazer e nao fazer seguem o rito generico do art. 475 cpc... inclusive quanto a possibilidade de tutela especifia e, com exceções, de antecipação de tutela.

  • III - Assertiva Correta - Em regra, o foro competente para a execução fiscal é o local de domicílio do réu. No entanto, o parágrafo único do art. 578 do CPC autoriza que a demanda seja ajuizada no foro da situação dos bens ou do local em que ocorreu o ato em que se originou as dívidas. Portanto, a competência de foro para a execução fiscal possui natureza relativa, podendo ser escolhidas quaisquer dessas três hipóteses.

    No caso da questão, como o IPTU se refere a um imóvel localizado no município de João Pessoa, o foro da comarca dessa cidade também será competente para o processo da execução fiscal, não se olvidando que o foro da comarca de Cajazeiras também poderia suportar tal ação.

    CPC - Art. 578.  A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Parágrafo único.  Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

  • Assertiva II - Correta.

    A certidão de dívida ativa possui natureza de título executivo extrajudicial. É o que se verifica no dispositivo legal abaixo:

    CPC - Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    (...)
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    Nesse caso, a execução não corre sob o rito do CPC, mas sim sob o procedimento estatuído pela Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6830/80). Há que se falar em execução de uma certidão de dívida ativa sob os ditames do Código de Processo Civil apenas em caráter  subsidiário.

     Lei n° 6830/80 - Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
     
  • Assertiva I -  Incorreta - Há regime especial de execução contra a Fazenda Pública, seja por titulo executivo judicial ou extrajudicial,  no que diz respeito à execução por quantia certa, uma vez que se aplicam os artigos 730 e 731 do CPC.  A Fazenda Pública é citada para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e, em caso de insucesso nos embargos, ocorrerá o pagamento ao particular por meio de precatório ou requisições de pequeno valor. No caso de execução em face de particular, estaria a ação submetida ao regime do art. 475-J do CPC, em caso de título executivo judicial,  ou aos artigos 652 e ss. do CPC na hipótese de título executivo extrajudicial.

    Contudo, nos caso das obrigações da fazer, não-fazer e entrega de coisa as demandas em face de particulares e da Fazenda Pública adotam o mesmo rito processual observado nos artigos 461 e 461-A do CPC, se o título executivo tiver natureza judicial. Se o título executivo for extrajudicial haverá ação de execução autônoma, seguindo-se a sistemática dos arts. 621 a 631 para a execução da obrigação de entregar coisa (certa e incerta) e dos arts. 632 a 643 para a execução das obrigações de fazer e de não fazer. Sendo assim, não há que se falar que exista regime especial de execução contra Fazenda Pública quando se tratar de obrigações dessa natureza, pois os procedimentos observados contra a fazenda Pública e contra particulares são idênticos.
  • I - ERRADA: o procedimento especial para a execução contra a Fazenda Pública restringe-se às obrigações de pagar (dar dinheiro). As demais modalidades de execução contra a Fazenda Pública (dar coisa certa, fazer ou não fazer) não submetem-se a procedimento especial.

    II - ERRADA: o erro encontra-se no elenco dos entes políticos, já que TERRITÓRIOS não podem emitir CDA, inserindo-se na Dívida Ativa da União.

    III - CORRETA

    IV - CORRETA