-
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
-
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em
programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente,
devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados,
domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola
ou à jornada normal de trabalho.
-
não consegui achar o artigo no eca que fundamenta a resposta da letra "d"
-
Só dá pra achar a resposta por eliminação. Não achei, também,o dispositivo da resposta.
Para acrescentar:
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
-
meio estranho, o adolescente é internado e vai estudar PREFERENCIALMENTE FORA da unidade em que está internado? Não acho isso na lei e não tem lógica.
-
Indicada para comentário.
-
A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 8.069/90:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 117 da Lei 8.069/90:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto nos artigos 118 e 119 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 121, §§2º e 3º, da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
A alternativa D está CORRETA. Ela afirma que o adolescente internado deve OBRIGATORIAMENTE estudar, o que está de acordo com o artigo 123, parágrafo único, da Lei 8.069/90 (ECA), e, PREFERENCIALMENTE, deve estudar em unidade externa, mas não OBRIGATORIAMENTE (artigo 82 da Lei 12.594/2012 - Lei do SINASE):
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 82. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.
Resposta: ALTERNATIVA D
-
Em se tratando de internação, ao contrário da semiliberdade, a realização de atividades externas depende de autorização conforme o dispositivo abaixo descrito, não sendo regra:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Ademais, o Art. 124 do ECA reza que:
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
XI - receber escolarização e profissionalização;
Sendo assim, entendo que a letra D não está correta.
-
Muito pertinente o seu comentáio Eden Almeida. Concordo que a alternativa "D" não está correta.
Questão passível de anulação.
-
Marquei a letra A!!! affff...
-
Questão capciosa!
Letra A errada, pois está incompleta. (negritados e sublinhados os itens que faltaram):
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (medidas de proteção, a saber: I - Encaminhamento dos pais ou responsável; II - Orientação, apoio e acompanhamentos temporários; III - Matrícula e freq. obrigatória em estabelecimento oficial de ensino; IV - Inclusão em serviços ou programas de proteção, promoção e apoio da família, criança ou adolescente, seja oficial ou seja comunitário; V - Requisição de tratamento médico ou psicológico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - Inclusão de programa oficial ou comunitário de tratamento para alcoólatras e toxicômanos.)
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
------------
Letra B, errada, uma vez que a carga horária máxima por semana está equivocada, bem como esqueceu de mencionar a previsão de realização da medida em dias úteis conforme grifado e negritado a seguir:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Letra C, incorreta uma vez que na liberdade assistida não é a família que se responsabiliza por acompanhar a medida e sim uma pessoa designada pela autoridade judicial.
Segue no próximo comentário...
-
Dispositivos que respondem a alternatica C (extraídos do ECA):
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Letra D, "correta".
A resposta fez uma interpretação não literal dos artigos, bem como exigia o conhecimento do SINASE para marcar com segurança o item: Uma vez que a matrícula em escola ou "atividades pedagógicas é obrigatória", mas não necessariamente deve ser feita fora da instituição a qual o adolescente está internado (preferencialmente também não é mencionado no ECA o que trouxe a obnubilação do entendimento):
Art. 121. A internação constitui medida provativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
+
SINASE:
Art. 82. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.
Letra E está incorreta quando ao prazo máximo de internação:
Segue na próximo próximo post...
-
Justificativa da incorreção da alternativa E:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Assim como a maioria dos colegas eu também marquei a letra A, achando que por estar incompleta não estaria errada e por não ter o conhecimento específico do que dizia o SINASE (minha leitura foi breve e há tempos...). Mas corrigindo a questão verifiquei que mesmo sutilmente ela poderia ser respondida pena interpretação do artigo 121 e 123 do eca, sobretudo pelo parágrafo 1º do artigo 121.
-
qual o erro da letra A?
-
Para as hipóteses do art. 112, do ECA, tem-se: P.A.I.I.O.L
Prestação de serviços à comunidade;
Advertência;
Inserção em regime de semiliberdade;
Internação em estabelecimento educacional;
Obrigação de reparar o dano;
Liberdade assistida;
OBS: inc. VII - além de qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Aproveitando o ensejo, para as hipóteses do art. 101, utilizo: 3INCLUSÕES p/ a MÃE de COR
INCLUSÃO
- tratamento de alcoólatras e taxicômanos;
- serviços e programas de proteção, apoio e promoção (*¹);
- programa de acolhimento familiar (*²);
Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental;
Acolhimento institucional (*³);
Encaminhamento aos pais ou responsáveis;
Colocação em família substituta (*4);
Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Requisição de tratamento médico, psico. ou psiquiátrico;
(*¹) As palavras grifadas são inclusões recentes da Lei nº 13.257, de 2016. Então, cuidado com a redação antiga que é muito similar, inclusive.
(*²) não se aplica às medidas socioducativas aplicáveis aos adolescentes;
(*³) não se aplica às medidas socioducativas aplicáveis aos adolescentes;
(*4) não se aplica às medidas socioducativas aplicáveis aos adolescentes;
Com isso, vemos que a alternativa A está incorreta.
A professora do QC comentou a questão inteira, porém é muito extensa a sua análise individual por assertiva. A todo modo, transcrevo a justificativa da alternativa correta:
"A alternativa D está CORRETA. Ela afirma que o adolescente internado deve OBRIGATORIAMENTE estudar, o que está de acordo com o artigo 123, parágrafo único, da Lei 8.069/90 (ECA), e, PREFERENCIALMENTE, deve estudar em unidade externa, mas não OBRIGATORIAMENTE (artigo 82 da Lei 12.594/2012 - Lei do SINASE):
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 82. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.
Resposta: ALTERNATIVA D".
Abraços!
-
Ok, letra A realmente está incompleta. Mas, mano... essa parte final da alternativa D tá difícil de engolir.
"No caso de internação, o adolescente deverá, obrigatoriamente, ser matriculado em unidade escolar," OK, até aqui ok, certinho..
"Preferencialmente FORA da unidade de internação". - Quê? Pq fora?
-
Obs: qnd se tratar de adolescente internado a resposta nem sempre está apenas no ECA, tem que olhar a lei do sinase.
Resposta do professor:
A alternativa D está CORRETA. Ela afirma que o adolescente internado deve OBRIGATORIAMENTE estudar, o que está de acordo com o artigo 123, parágrafo único, da Lei 8.069/90 (ECA), e, PREFERENCIALMENTE, deve estudar em unidade externa, mas não OBRIGATORIAMENTE (artigo 82 da Lei 12.594/2012 - Lei do SINASE):
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
LEI DO SINASE
Art. 82. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.
COMPLEMENTO
Pessoal, existe um princípio em DCA que chama Princípio da incompletude institucional.
(aqui o trecho é copiado de resposta de outro colega na questão da DPERJ 2021): O art. 120, § 1º, ao tratar do regime de semiliberdade, do ECA materializa o princípio da "INCOMPLETUDE INSTITUCIONAL", ou seja, a ruptura com a visão de que a instituição de atendimento deve ser total*, abarcando todas as necessidades do sujeito.
Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Em outras palavras, é muito mais prático e econômico que o adolescente estude em colégio próximo à unidade do que ela tenha uma escola. No mesmo sentido, muito mais prático se valer de uma praça local para que o adolescente pratique esportes do que exigir que a unidade tenha estrutura para todos os esportes.
*instituição total pode ser definida como um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada
Qualquer erro me avisem no privado.