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Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
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No art.108 CF Processar e julgar, ORIGINARIAMENTE - compete aos Tribunais Regionais Federais e não ao TST.
Vide: "Compete aos TRF processar e julgar, originariamente - os mandados de segurança e os j"habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.
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Complementando o comentário da Dila Costa:
Art.114, IV da CF/88.
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Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional 45 de 08.12.2004.
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
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compete ao próprio TRT julgar o "Writ".
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O guardião da Constituição é o STF...
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A competência é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho, esse é o intendimento do STF que concedeu liminar na ADIN da EC 45 "REFORMA DO JUDICIÁRIO", pois a relação entre o servidor e o órgão, no caso o TRT é estatutária Lei 8112/90, e o ato do TRT, neste caso, foi um ato adiministrativo e não de jurisdição.
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ERRADA.Com relação ao inciso I do art 114/CF/88, o STF firmou entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho NÃO alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e servidores com vínculo estatutário, investidos em cargo efetivo ou em cargo em comissão. A competência é da Justiça Federal. (ADI 3.395, rel Min.Cézar Peluzo, 05/04/2006)Vi colegas abaixo mencionando a competência do TRF para o caso. Apenas um detalhe, o servidor está impetrando Mandado de Segurança contra ato de autoridade federal, que determinou a suspensão de 15 dias, após PAD. Quem receberá este Mandado de Segurança é o Juiz Federal. Vejamos:art 109 - Aos Juízes Federais compete processar e julgar:VIII- Os Mandados de Segurança e os habeas data CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL, EXCETUADOS OS CASOS DE COMPETÊNCIA DOS TRFart 108 - Compete aos TRF:I-processar e julgar, originariamente:c)os mandados de segurança e os habeas data CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL OU DE JUIZ FEDERAL.
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Questão classificada errada. Não há relação com a lei 8112.
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ate onde eu sei, os funcionarios publicos, que sao regidos pelo sistema Estatutario, sao julgados pela justica comum. Apenas os celetistas o sao pela justica do trabalho.
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Paulo,
Os tribunais Federais e Estaduais compõem a justiça comum.
Veja:
http://eueodireito.blogspot.com.br/2010/03/2010010201-instituicoes-judiciarias-e.html
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Outro raciocínio que ajuda a responder a questão, a competência do TST não está expressamente prevista na CRFB:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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resumindo os comentários:
Empregado celetista x poder público - JUSTIÇA DO TRABALHO
Servidor Público Estadual X poder público - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
Servidor Público Federal x poder público - JUSTIÇA COMUM FEDERAL
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ERRADO. Uma pegadinha ai pois deveria ser STF(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) e nao TST( TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO):
Art. 102. da constituição
Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de
segurança, o habeas data e o mandado
de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
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Luciana, não seria o STF não.
O STF julga em recurso ordinário mandados de segurança negados pelo TST.
No enunciado da questão, o mandado de segurança nem sequer foi impetrado ainda, portando não há o que falar sobre recorrer ao STF.
A CF apenas diz que esse tipo de caso seria julgado pela Justiça do Trabalho, e não especificamente pelo TST. O erro da questão foi especificar que seria o TST.
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Luciana, não seria o STF não.
O STF julgaria em recurso ordinário mandados de segurança negados pelo TST.
No enunciado da questão, o mandado de segurança nem sequer foi impetrado ainda, portando não há o que falar sobre recorrer ao STF.
A CF apenas diz que esse tipo de caso seria julgado pela Justiça do Trabalho, e não especificamente pelo TST. O erro da questão foi especificar que seria o TST.
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A competência da Justiça do Trabalho NÃO alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e servidores com vínculo estatutário, investidos em cargo efetivo ou em cargo em comissão. A competência é da Justiça FEDERAL. (ADI 3.395, rel Min.Cézar Peluzo, 05/04/2006)