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Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades
de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no
mínimo, os seguintes dados:
I. a identificação do infrator e do órgão de registro
da habilitação;
II.a finalidade da notificação:
a.
dar ciência da instauração do processo administrativo;
b. estabelecer
data do término do prazo para apresentação da defesa;
III.
os fatos e fundamentos legais
pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo
administrativo, informando sobre cada infração:
a. n.º do auto;
b. órgão ou entidade que aplicou a penalidade de
multa;
c. placa do veículo;
d. tipificação;
e. data, local, hora;
f. número de pontos;
IV.somatória dos pontos, quando for o caso.
§ 1º. A notificação será expedida ao infrator por remessa
postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua
ciência;
§ 2º. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a
notificação dar-se-á por edital, na forma da lei;
§ 3º. A ciência da instauração do processo e da data do término do
prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou
entidade de trânsito, responsável pelo processo.
§ 4º. Da notificação constará a data do término do prazo para a
apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir
da data da notificação da instauração do processo administrativo.
§ 5º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do
infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 6º. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de
seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as
providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento
pelo infrator.
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Questão Desatualizada!!!
DELIBERAÇÃO Nº 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso preventivo de reciclagem, previstos, respectivamente, nos art. 261, incisos I e II; art. 263, e §§ 5º, 6º e 7º do art. 261, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Art. 28. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos, em que haja uma ou mais infrações praticadas antes de 1º de novembro de 2016, serão os estabelecidos no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005.
Art. 29. As informações de que trata o § 2º do art. 15 referentes às penalidades aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, deverão ser lançadas pelos órgãos executivos de trânsito no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Deliberação, na forma estabelecida no art. 15.
Art. 30. Ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, com exceção do art. 16(e esse foi altera pela Resolução 557/15), que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016.
Art. 32. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
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Resolução nº 182 foi retificada pela Deliberação 163, a questão não está desatualizada.
Art. 9º O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Deliberação, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos. § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação; II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica; III - a data do término do prazo para apresentação da defesa; IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar: a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões); b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa; c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s); d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is); e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e f) o somatório dos pontos, quando for o caso
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§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;
II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;
III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;
IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo,
fazendo constar:
a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);
b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;
c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);
d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);
e) a(s) data(s) da(s) infração(ões);
f) o somatório dos pontos, quando for o caso
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GABARITO A
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Não cai no DETRAN-SP 2019