-
Contratos verbais só poderão ser ajustados quando se tratar de pequenas compras inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Lei 8.666 - Da formalização dos contratos
Art. 60.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
-
Exala um parágrafo de asneira que ninguém entende pra depois fazer uma pergunta desta. Tá Serto!!!
-
Verdade Renato Almeida...só pra tomar nosso precioso tempo na prova...
-
Só corrigindo o comentário da Simone, o valor é ATÉ 4.000 e não ''inferior a 4.000''
-
Vcs leram esse início?! Muita perda de Tempo. Direto para pergunta e se precisar volta....
-
Art.60 (Lei 8666/93)
Regra: É nulo ou se nenhum efeito o contrato verbal com a administração
Exceção: Podem ser firmados contratos verbais, desde que:
→ pequenas compras de pronto pagamento
→ valor não superior a 5% do limite art.23 (não superior a 4 mil)
→ feitas em regime de adiantamento
-
Errado . Os convênios observam as disposições da LEI 8666/93 e esta regra que será nulo e nenhum efeito contratos verbais acima da quantia de R$ 4.000
-
Nem foi preciso ler o texto.
Contrato verbal apenas quantias de até R$4.000,00.
Gab-E
-
Adendo:
Cuidado! O valor de 4.000,00 R$ para os contratos verbais não está expressamente previsto no texto de lei. O que há é um percentual (de 5%) referindo-se ao valor do CONVITE para COMPRAS E SERVIÇOS QUE NÃO SEJAM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Logo, temos que o limite é de 5% x 176.000 R$ = 8.800,00 R$
Mesmo com a atualização feita pelo Decreto nº 9.412, de 2018, a assertiva continua ERRADA.
Bons estudos.
-
5 % de 80 mil = 4 mil. Para o novo valor (atualização): 4 mil x 2,2 = 8.800.
Fonte: Lei 8.666
Resposta: Errado.
-
cabe o convênio verbal?
Na 8.666 não fala de convênio verbal, trata de contrato verbal. Procurei alguma norma sobre convênio verbal e não achei, inclusive na cartilha de convênios do GDF:
Art. 7º § 2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidade da Administração Pública Federal.
-
Quanto à colocação do Lucas, a lei 8666 diz que:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Logo, se, a princípio, a Lei 8.666 veda a celebração de contrato verbal (ressalvados os casos que ela cita), também está proibida a celebração de convênio verbal.
-
Contrato VERBAL ------ NULO e sem efeito
EXCEÇÃO: pequenas compras < 5% do convite ( = R$ 8.000 )