Letra C.
Comentário:
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Embora a lei mencione expressamente apenas os princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, constitui ato de
improbidade a violação a qualquer princípio da Administração Pública, como eficiência, motivação, publicidade, interesse público,
razoabilidade etc.
Enquadra-se nessa categoria, por exemplo, o agente público que, notadamente (incisos do art. 11):
Praticar ato visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência;
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Revelar informação sigilosa de que tem ciência em razão das suas atribuições;
Negar publicidade aos atos oficiais;
Frustrar a licitude de concurso público;
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública
com entidades privadas.
Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Prof. Erick Alves
GABARITO C
I - ERRADO. Enriquecimento ilícito (art. 9º, IV). É importante se atentar para o verbo UTILIZAR, que caracteriza enriquecimento ilícito. Se o verbo for PERMITIR, caracterizará prejuízo ao erário (art. 10, XIII)
II - ERRADO. Causa prejuízo ao erário (art. 10, IX)
III - CERTO. (art. 11, IV)