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GABARITO: Letra B
I. A política de desenvolvimento urbano é executada pelas esferas federal, estadual e municipal com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e garantir o bem estar da população assistida. (ERRADO)
Art. 182 CF/88. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
II. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. (CERTO)
Art. 182 § 1º CF/88- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
III. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização, podendo ou não ser em dinheiro. (ERRADO)
Art. 182 § 3º CF/88 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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Só achei estranho demais o item III, porque pode ser pago mediante títulos da dívida pública quando o imóvel não estiver edificado, subutilizado ou não utilizado. Nesse caso, a emissão será previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 182
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Renata Meira,
Mas a questão fala de "imóveis" urbanos, abarcado no §3° do art. 182, conforme comentou o Tiago Weber.
O que o § 4° diz é desapropriação de solo urbano não ocupado, sem imóvel constituído, pelo que entendi.
Me corrijam se estiver enganado.
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Acredito que o gabarito tenha considerado a literalidade do texto constitucional isoladamente, apenas.
Creio que o fato do imóvel estar edificado não constitui obice a implementacao da desapropriacao sancao, afinal, a obra pode ser irregular e não passivel de regularização, o que desatende a função social da propriedade urbana.
Deus acima de todas as coisas.
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"III. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização, podendo ou não ser em dinheiro. "
A alternativa afirma que as desapropriações serão feitas com prévia e justa indenização, podendo ser ou não ser em dinheiro, no entanto, a CF também prevê a desapropriação sem pagamento de indenizações em caso de propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."
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III. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização, podendo ou não ser em dinheiro.
Art. 182 CF: § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.