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B): PALUDO:
Contabilmente essas despesas são identificadas através do elemento de despesa “92” (natureza da despesa 3390.92.00), e devem ser excluídas do montante de recursos utilizados pelo ente público quando em comparação a exercícios passados ou na projeção de exercícios futuros, pois não fazem parte das despesas anuais continuadas.
As normas legais referentes aos dispêndios tratados como despesas de exercícios anteriores encontram-se na Lei no 4.320/1964 e no Decreto no 93.872/1986:
Lei no 4.320/1964
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Despesas de Exercícios Anteriores e Restos a Pagar não se confundem. Segundo Deusvaldo Carvalho e Marcio Ceccato:
Despesas de Exercícios Anteriores são despesas fixadas no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Portanto, não se confundem com Restos a Pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seu empenhos anulados ou cancelados.No final do exercício, com a inscrição do empenho em restos a pagar, o recurso é "reservado" para que se possa pagar a despesa no próximo ano. Com a inscrição dos empenhos em restos a pagar a despesa orçamentária e seu pagamento, no exercício seguinte, será uma despesa extraorçamentária, para fins de registro pela Contabilidade Pública.
Nas situações em que não existam recursos "reservados" do respectivo exercício financeiro (passado) para o pagamento dessa despesa, o Estado somente conseguirá adimplir sua obrigação de pagamento através do orçamento atual, por meio da rubrica "Despesas de Exercícios Anteriores". A Despesa de exercício anteriores, receberá um código específico no elemento de despesa (92).
Na Lei 4.320/1964 (Art. 36 e 37) e Decreto 93.872/1986 (Art. 22) também verifica-se que os conceitos são distintos.
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A questão não elucidou se eram restos a pagar processados (faltando apenas o pagamento) ou não processados (faltando ainda a liquidação e pagamento).
Na assertiva c), menciona-se "reconhecer a despesa a pagar", fazendo menção, penso, à fase de liquidação. O pagamento, obviamente, só a partir da liquidação, primeira providência que foi ignorada pela banca na letra b). O erro da letra c), nada obstante, é informar que seria "admitindo a ocorrência no exercício", desrespeitando o princípio da competência.