Alternativa A - A nossa CF não positivou, de forma expressa, quais são os destinatários (sujeitos passivos) das normas fundamentais. É certo, contudo, que o destinatário precípuo de tais obrigações é o poder público, uma vez que, inicialmente, os direitos fundamentais foram estabelecidos para garatir um espaço de imunidade para o cidadão frente ao Estado(eficácia vertical dos direitos fundamentais).
A partir do século XX, entretanto, ficou claro que o Estado não poderia permanecer na atitude cômoda de apenas respeitar os direitos dos cidadãos, mas deveria intervir na sociedade civil a fim de garantir condições de efetiva liberdade para todos. Tornou-se, portanto, sujeito passivo dos direitos sociais fundamentais.
Além disso, ficou evidenciado que outros atores sociais, além do Estado, como particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) ou grupos econômicos/políticos poderosos (eficácia transversal dos direitos fundamentais) seriam capazes de afetar a esfera de liberdade individual do cidadão, assim como o poder público.
Assim, justificou-se que os direitos fundamentais também poderiam ser invocados contra os particulares, sob pena de que, de outra forma, apenas se mudasse de servidão, escapando da arbitrariedade do Estado, para cair na dominação dos poderes privados. Pelo que se conclui, que não só o Estado deve respeitar/ implementar os direitos fundamentais sociais, como os particulares, nas suas relações entre si.
Fonte: Paulo Gonet Branco
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;