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ID
1342543
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O plano diretor, previsto na Constituição Federal como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para cidades com mais de

Alternativas
Comentários
  • Letra E) correta

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


  • Vunesp é assim, pura letra de lei. Por isso, que o cespe tem provas mais justas. Enfim, danço conforme a musica, sugiro aos colegas q baixem as leis em audio no site do congresso nacional.

  • Gabarito: E

    Conforme art. 182, §1º, CF88:


    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    Bons estudos.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    O artigo 41 do Estatuto da Cidade prevê outras hipóteses em que há exigência do instrumento do plano diretor:

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • DECORAR:

     

    PLANO DIRETOR É OBRIGATÓRIO PARA CIDADES COM MAIS DE 20 MIL HABITANTES