SóProvas


ID
1342570
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal” (Renato Alessi).

A definição transcrita, no âmbito do direito administrativo, corresponde ao conceito de função

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Se por um lado nos parece reducionista esta concepção das funções do poder, porque circunscreve-o à ordem jurídica, à semelhança do pensamento kelseniano, por outro lado elucida as bases da ideia de função política ou de governo, "que implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal" (ALESSI apud DI PIETRO, 2006, p. 70).

    fonte: http://jus.com.br/artigos/17958/a-jurisdicao-como-politica-publica#ixzz3JYk7yE6F


    bons estudos

    a luta continua

  • GABARITO "E".

    No entanto, o mesmo autor demonstra que a função de emanar atos de produção jurídica complementares não fica absorvida apenas pela função administrativa de realização concreta dos interesses coletivos, mas compreende também a função política ou de governo,

    "que implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal". 

    FONTE: Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo, Ed.:Atlas, 2014, vol. 27, pág. 52.

  • Somente para complementar os comentários dos colegas:

    Os agentes políticos são os integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.

    Características:

    - sua competência é haurida da própria CF;

    - não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral;

    - normalmente são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação;

    - não são hierarquizados, sujeitando-se, tão somente, às regras constitucionais.

  • GAB E

     Di Pietro (2012:50) Administração Pública  pode ser compreendia em sentido amplo ou em sentido restrito:

    “a) em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa;

    b) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política”.


  • De forma bem simples, pode-se dizer que a função de governo (política) compreende a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e manutenção da ordem jurídica vigente (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 22ª ed. São Paulo, Maheiros, 2000, p. 59). O governo, no exercício da função política, extrai suas competências diretamente da Constituição e atua com alta margem de discricionariedade na condução dos negócios políticos. A função administrativa, por sua vez, se desenvolve de acordo com a competência que a lei atribui a seus órgãos e seus agentes.
    Essa explicação é suficiente para concluir que a definição transcrita corresponde ao conceito de função política. De qualquer modo, segue um aprofundamento sobre o assunto.
    A frase transcrita pelo examinador encontra-se no livro da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p 70), que sintetiza o ensinamento de Renato Alessi.
    Renato Alessi reconhece que as funções do Estado dividem-se em legislativa, executiva e jurisdicional. Sob o ponto de vista estritamente jurídico, nas três funções ocorre emanação de atos de produção jurídica, ou seja, atos que introduzem uma modificação a uma situação jurídica anterior, porém com as seguintes diferenças: a) a legislação é ato de produção jurídica primário; b) a jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários, que se exerce apenas mediante provocação dos interessados diante quando não se cumpre espontaneamente a lei; c) a administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 69).
    A função de emanar atos jurídicos complementares, contudo, não fica absorvida apenas pela função administrativa, mas compreende também a função política, consistente da direção suprema e geral do Estado, conforme descreve o examinador.

    RESPOSTA: E
  • A questão em voga, esta fácil, porem, um tanto quanto interpretativa. se lembramos, do principio da unidade da constituição. qual seja, A constituição de ser interpretada em sua globalidade como um todo unitário e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

    As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. (canotilho)

    Quando se lembra deste principio chegamos a uma conclusão  politica da questão.  

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Palavrinhas do bem que ajudam a identificar a resposta da questão: SUPERIOR;  SUPREMA; GERAL; SOBERANIA ESTATAL,

    igual à  amplitude, ou seja SENTIDO AMPLO, que  por sua vez é igual  à FUNÇÃO POLÍTICA.

  • Consegui resolver a questão apenas por duas definições:

    Poder (Político).Cúpula Diretiva do Estado:  Grupo de pessoas que definem Regras.Dica para os amigos concurseiros é a utilização de mapas mentais com apenas palavras (Chaves), Quase 80% das questões não precisamos saber de tudo para resolver uma questão.
  • Alguém sabe me dizer se carvalho filho tbm faz essa distinção e destaca a função política da administração pública? ?

  • e o pedantismo "jurídiquês" come solto nos comentários.

  • Bela pegadinha... Eu jurava que era jurisdicional ou ate mesmo legislativa...

  • Acrescento:


    Apesar de intuitivamente parecer-nos a primeira vista, conceitos sinônimos, Governo e Administração devem ser segregados;

    A definição da assertiva, revela-nos o conceito da função política ( Governo), que é discricionário, superior e tem por enfoque a elaboração de políticas públicas ( diretrizes).

    Já Administração Pública tem natureza meramente técnica e neutra, cujo enfoque é o desempenho da função administrativa, ou seja, a execução das referidas políticas públicas.
    Transcrevendo o enunciado acima "Atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado(Governo) em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções( políticas públicas), buscando a unidade da soberania estatal” (Renato Alessi).
  • Salvo melhor juízo, transcrevo o trecho que possibilita apurar a questão:

    "...dirigida a determinar os fins da ação do Estado..." 


  • Função política ou função de governo constitui atos jurídicos que não se enquadram nas funções típicas de cada Poder. Trata-se de atos do Estado que se relacionam com a gestão superior da vida estatal, sendo decisões de natureza política. A doutrina costuma exemplificar tais atos como a sanção e veto de lei, declaração de guerra, decretação de estado de calamidade pública, etc.

  • "assinalar as diretrizes para as outras funções" Este trecho do texto ajuda a inferir que não é possível ser a função administrativa resposável por instituir diretrizes para outros poderes autônomos do Estado devido ao princípio da separação dospoderes. Só restaria afunção política mesmo, pois as outras opção nem tem como considerá-las.

     

  • Administração Pública em sentido Amplo no aspecto objetivo referente aos orgão de governo.

  • LETRA E. 

    Ano: 2013  Banca: FGV  Órgão: SEGEP-MA Prova: Agente Penitenciário 

    A doutrina administrativista aponta a existência de uma diferença entre a função de governo e a função administrativa. Diante dessa diferenciação, analise as afirmativas a seguir. 
    I. As funções de governo estão mais próximas ao objeto do direito constitucional, enquanto a função administrativa é objeto do direito administrativo.  (v) 
    II. A função de governo tem como um de seus objetivos estabelecer diretrizes políticas, enquanto a função administrativa se volta para a tarefa de executar essas diretrizes.  (v) 
    III. A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, engloba as funções administrativas e as funções de governo. (V)

  • função política: Cria diretrizes governamentais

    função adm.: Executa tais diretrizes

  • Não podemos atribuir somente ao executivo o exercicio da função política.

    "A função política ou de governo não é aceita por toda a doutrina, sendo considerada por muitos apenas como uma qualidade, um atributo das altas escolhas de governo, em qualquer um dos três poderes. Para os que concordam com sua existência, atos políticos são aqueles que cuidam da gestão superior da vida estatal, pressupondo decisões de âmbito muito mais político do que jurídico. Ex.: iniciativa de leis pelo chefe do Poder Executivo, a sanção, o veto, o impeachment, a decretação de calamidade pública e a declaração de guerra. Apesar do alto grau de independência com que esses atos são realizados, também estão submetidos ao controle judicial".

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/283367/artigos-estado-governo-e-administracao-publica.

     

    Pode-se citar ainda, que alguns doutrinadores entendem que o poder político é uma quarta espécie de Poder, criando uma suposta "quadripartição de poderes", mas isso é minoritário.

  • Ano: 2015

    Banca: OBJETIVA

    Órgão: Prefeitura de Agudo - RS

    Prova: Oficial Administrativo

    Considerando-se o que discorrem ALEXANDRINO e PAULO sobre a Administração Pública, assinalar a alternativa que preenche as lacunas abaixo CORRETAMENTE:

    A Administração Pública em sentido ________ abrange os órgãos do governo que exercem função _____, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente ________. 

     a)amplo - administrativa - política 

     b)estrito - administrativa - política 

     c)amplo - política - administrativa 

     d)estrito - política - administrativa 

  • De forma bem simples, pode-se dizer que a função de governo (política) compreende a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e manutenção da ordem jurídica vigente (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 22ª ed. São Paulo, Maheiros, 2000, p. 59). O governo, no exercício da função política, extrai suas competências diretamente da Constituição e atua com alta margem de discricionariedade na condução dos negócios políticos. A função administrativa, por sua vez, se desenvolve de acordo com a competência que a lei atribui a seus órgãos e seus agentes.

    Essa explicação é suficiente para concluir que a definição transcrita corresponde ao conceito de função política. De qualquer modo, segue um aprofundamento sobre o assunto.

    A frase transcrita pelo examinador encontra-se no livro da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p 70), que sintetiza o ensinamento de Renato Alessi.

    Renato Alessi reconhece que as funções do Estado dividem-se em legislativa, executiva e jurisdicional. Sob o ponto de vista estritamente jurídico, nas três funções ocorre emanação de atos de produção jurídica, ou seja, atos que introduzem uma modificação a uma situação jurídica anterior, porém com as seguintes diferenças: a) a legislação é ato de produção jurídica primário; b) a jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários, que se exerce apenas mediante provocação dos interessados diante quando não se cumpre espontaneamente a lei; c) a administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 69).

    A função de emanar atos jurídicos complementares, contudo, não fica absorvida apenas pela função administrativa, mas compreende também a função política, consistente da direção suprema e geral do Estado, conforme descreve o examinador.

     

    RESPOSTA: E

  • função política: Cria diretrizes governamentais

    função adm.: Executa tais diretrizes

  • O cara copia a resposta do professor como se fosse de sua autoria kk

  • Governo, para fins de Direito Administrativo, é expressão ligada ao desempenho da função política do Estado. Vale dizer: está relacionado à fixação de políticas públicas, de diretrizes gerais de atuação dos demais órgãos que integram a estrutura do Estado. Para melhor compreensão do conceito de governo, algumas lições extraídas das obras de Hely Lopes Meirelles e de Maria Sylvia Di Pietro:

    O primeiro autor assim se posiciona sobre o tema:

    “Governo – Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.”

    Agora Prof. Di Pietro:

    “(...) A função política ou de governo, que ‘implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal.’ (...) Além disso, podem ser assim considerados os atos decisórios que implicam a fixação de metas, de diretrizes ou de planos governamentais. Estes se inserem na função política do Governo e serão executados pela Administração Pública (em sentido estrito), no exercício da função administrativa propriamente dita.”

    A partir das lições acima expostas, é possível afirmar que os órgãos que exercem função de governo correspondem, sobretudo, às Chefias do Poder Executivo (Presidência da República, Governadores e Prefeitos), bem assim seus auxiliares diretos (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais) e as Casas Legislativas (Congresso Nacional, Senado da República, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).

  • Administração Pública, por sua vez, admite diferentes acepções ou sentidos:

    Administração Pública em sentido amplo: abrange tanto os órgãos que exercem função de governo como também os órgãos estritamente administrativos, ou seja, aqueles encarregados de tão somente executar tais diretrizes gerais de atuação do Estado.

    Administração Pública em sentido estrito: limita-se a abarcar os órgãos e pessoas incumbidos da execução das políticas públicas, e não de sua fixação.

    Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico: a Administração Pública, neste sentido, abrange os órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos aos quais a lei atribui essa condição. Não importa a atividade exercida, e sim quem a exerce.

    Nosso ordenamento jurídico abraçou esse critério para fins de definição de Administração Pública, no art. 4º do Decreto-lei 200/67, vide:

    Art. 4º A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

    Aí estão contidos os órgãos que integram a chamada Administração Direta, bem como as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta. Além, é claro, dos agentes públicos (pessoas físicas, indivíduos) que atuam nestes dois segmentos administrativos.

    O importante, de acordo com esse critério formal, é quem exerce a atividade, e não a atividade em si.

    Ex.: As sociedades de economia mista e empresas públicas, que exploram atividade econômica, integram a Administração Pública, em sentido subjetivo, porque a lei assim determina, mas tais entidades não desempenham função administrativa, e sim atividade econômica, inclusive em regime de competição com a iniciativa privada.

    Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional: conjunto de atividades tidas como função administrativa. Incluem-se aqui os serviços públicos, o exercício do poder de polícia administrativa, o fomento público e a intervenção do Estado no setor privado (à exceção da intervenção do Estado como agente econômico). À luz desse critério – que não é o aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro – o que importa é a atividade desempenhada, e não quem a exerce.

    Ex.: As empresas privadas prestadoras de serviços públicos, mediante contratos de concessão ou permissão, apesar de serem originárias da iniciativa privada, desempenham função administrativa. Afinal, prestam serviços públicos. Entretanto, não estão englobadas no conceito de Administração Pública, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio

  • Fins do estado: função política

  • Com base no Manual de Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a função política diz respeito a elaboração das diretrizes e programas de ação governamental, dos planos de atuação estatal e a determinação de políticas públicas.

    A função administrativa seria a execução das políticas públicas formuladas no exercicio da funçaõ política.