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alt. c
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
bons estudos
a luta continua
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O comentário do colega esta bom,mas como a questão menciona expressamente a lei 8666 ai vai o artigo para o qual ela se refere:
ART 3 § 14. As
preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e
contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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Não confundir o artigo 5 que fala das microempresas e empresas de pequeno porte com o critério de desempate
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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Para ficar mais fácil:
Lei 8.666, art. 3º:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I. (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) --> dizia que empresas brasileiras de capital nacional tinham preferência.
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (diferente da questão que afirma "considerados estratégicos para o país".
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Ou seja, havendo empate, a micro e pequena empresa terá preferência no desempate.
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Lei 8.666/93:
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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MITIGAÇÃO ao Princípio da Igualdade:
§
§5º + 7º - produtos e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
e resultante de Desenv. e Inovação tecnológica realizado no país; estende-se ao Mercosul(§10º)
§
8.428/91, art 3º - bens e serviços de informática com tecnologia desenvolvida no país;
§
art. 5ºA - à
microempresa e empresa de pequeno porte;
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As normas de licitações e contratos:
>>> Devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido
>>> Às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Gab. C