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resposta letra b
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
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Pra ficar mais simples a resposta:
A empresa poderá participar da licitação desde que tenha "fundos" que garantam a quitação dos seus débitos.
Ou seja, se tem problemas judiciais, mas pode, comprovadamente, pagá-los, ela tem o direito à CNDT.
Por favor, me corrijam se eu estiver enganado!
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Alguém sabe qual é o artigo da L8666 que determina a exigência da CNDT para participar do processo licitatório?
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Certidão positiva com efeito de negativa:
CTN “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”
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Victor Silva, o fundamento é este:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
(...)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)