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ID
1342639
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos por adesão, no âmbito da relação civil diversa da relação de consumo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa C. Segue pequeno resumo.
    INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO

    O contrato de adesão é aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se resume à simples concordância com a proposta da outra parte. Os contratos de seguro de saúde, por exemplo, são contratos de adesão.

    Assim, nos contratos de adesão não há a liberdade de convenção. Não há a possibilidade de discussão de cláusulas ou transigência entre as partes. Como dito, uma das partes se limita a aceitar as condições e cláusulas previamente estabelecidas pela outra.

    Vale dizer: uma parte simplesmente adere a uma situação contratual que já está definida em todos os seus termos.

    Pois diz o art. 423 do Código Civil que “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

    Assim, as cláusulas contraditórias ou ambíguas deverão ser interpretadas da forma que for mais favorável ao aderente. Com isso, resguarda-se o aderente, que está numa posição contratual menos vantajosa que a do ofertante.

    Além disso, “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” (art. 424, Código Civil).

    Portanto, são consideradas nulas as cláusulas de um contrato de adesão que prevejam a renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio. Por exemplo: o segurado que renuncia ao direito de internação hospitalar.

    Isso porque a liberdade de contratar deve ser exercida em conformidade com os princípios contratuais da boa fé e probidade. As cláusulas que estabeleçam a renúncia antecipada a direito inerente à natureza do contrato são abusivas (“leoninas”) e geram insegurança, com isso desfazendo o equilíbrio contratual. 

  • d) existe também para contratos atípicos - Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    e) acredito que o erro está em restringir ao uso apenas pela autoridade competente, podendo ser estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços. - lArt. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo..

  • CUIDADO: TRATA-SE DE QUESTÃO ESTRITAMENTE CÍVEL, FORA DA ESFERA CONSUMERISTA .


    ALTERNATIVA A - ERRADA: É plenamente possível a convenção de arbitragem nos contratos de adesão, observadas as exigências da Art. 4°, § 2º, da Lei 9307/96. "§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula."

    Já a respeito da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, "a resposta não pode ser genérica: a cláusula poderá valer, ou não, dependendo do caso concreto, desde que não prejudique o direito de acesso à justiça do aderente." - Marcus Vínicius Rios Gonçalves.


    ALTERNATIVA B - ERRADA: "Art. 423. CC - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."


    ALTERNATIVA C - CORRETA: 


    ALTERNATIVA D - ERRADA: "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."

    Se os contratos atípicos devem observar as normas gerais de contratos e negócios jurídicos, evidentemente estarão subordinados às matérias relativas a validade, evicção, vício redibitório, adesão, entre outras.


    ALTERNATIVA E - ERRADA: "
    Art. 54. CDC - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." 

    A necessidade de aprovação pela autoridade competente trata-se de uma exigência somente para os contratos de adesão consumeristas. A questão trata de contratos de adesão não consumeristas.

  • A questão exige conhecimento sobre contratos de adesão formulados em relações NÃO consumeristas. É imprescindível diferenciar os conceitos:

    "Observação - Não se pode confundir o contrato de consumo com o contrato de adesão, conforme consta do Enunciado n. 171 do CJF/STJ, aprovado na IlI Jornada de Direito Civil, por proposição deste autor. Na categorização do contrato de adesão, leva-se em conta a forma de celebração do negócio" (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil. 2016, p. 601).

    Isso quer dizer que nem todo contrato de adesão é de consumo e nem todo contrato firmado em relação consumerista é de adesão.

    Assim, conforme também ensina Flávio Tartuce (2016, p. 600), contrato de adesão é "aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio".

    Sobre o assunto, deve-se identificar a alternativa correta.

    A) O §2º do art. 4º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) dispõe que:

    "§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".

    Portanto, observa-se que é possível cláusula de convenção de arbitragem em contratos de adesão, desde que respeitada a disposição do §2º, assim, a assertiva está INCORRETA.

    B) Sobre o tema, no Código Civil, lê-se que:

    "Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".

    Logo, as cláusulas ambíguas não são nulas de pleno direito, mas, implicam em adoção da interpretação mais favorável ao adquirente, o que faz com que a assertiva esteja INCORRETA.

    C) "Contrato de adesão, como se verá mais detidamente, é aquele em que apenas uma parte dita as cláusulas e condições, cabendo ao interessado aceitá-las no conjunto ou não. Excepcionalmente acrescentam-se algumas disposições a fim de se atender às exigências do caso concreto" (Paulo Nader. Curso de Direito Civil. Vol. 3. 2016, p. 61).

    Eventual acréscimo ou alteração de cláusulas no contrato de adesão para se ajustar ao caso concreto, como no caso de forma de pagamento, não lhe retira a natureza de contrato de adesão, logo, a afirmativa está CORRETA.

    D) Conforme visto no preâmbulo desse comentário, o contrato é de adesão pela forma de celebração, portanto, em princípio, o tipo de contrato não fará diferença, isto é, ele pode ser realizado tanto em contratos típicos como atípicos, desde que se trate de um contrato cujas cláusulas são impostas por uma das partes. Assim, verifica-se que a afirmativa está INCORRETA.

    E) Não há qualquer disposição legal nesse sentido, logo, a afirmativa está INCORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "C".