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ID
134293
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.666/93, no procedimento licitatório

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art. 109 da Lei 8666/93. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
  • LETRA A : ERRADA Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos deII - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.LETRA B : ERRADA :§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.LETRA C : ERRADAI - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;LETRA D : ERRADA§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)LETRA E : CORRETA
  • Comentários do Prof. Anderson Luiz - pontodosoconcursos: 

    Conforme dispõe o art. 109 da Lei nº 8.666/93, contra os atos praticados no procedimento licitatório, cabe recurso administrativo, ou, quando não previsto, representação, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. Entretanto, no caso de convite esses prazos são de 2 dias úteis (art. 109, §6º).
    Saibam que a Lei prevê recurso com efeito suspensivo contra a habilitação ou a inabilitação e contra o julgamento das propostas (art. 109, §2º).
    Mas, não atribui efeito suspensivo aos recursos contra a anulação ou a revogação da licitação, o indeferimento do pedido de inscrição em registro
    cadastral, a alteração ou o cancelamento dele. Motivadamente, por razões de interesse público, a Administração poderá conceder-lhes tal efeito.
    Por fim, convém esclarecer que a carta-convite é o instrumento utilizado para convocar os interessados a participar da licitação quando adotada a modalidade convite.

    IMPORTANTE:
    Contra os atos praticados no procedimento licitatório, cabe recurso administrativo, ou, quando não previsto, representação, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, exceto no caso de convite, em que esses prazos são de 2 dias úteis.
    A Lei nº 8.666/93 só prevê recurso com efeito suspensivo contra a habilitação ou a inabilitação e contra o julgamento das propostas.
  • Terão efeito suspensivo os recursos:

    1- Habilitação ou inabilitação do cliente; 
    2- Julgamento das propostas                
    No interesse da administração e motivadamente a autoridade competente poderá atribuir eficácia suspensiva nos demais recursos

    LEMBRANDO!!!!!

    Recursos 5 dias utéis
    Representação 5 dias utéis
    Reconsideração 10 dias utéis
  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    (...)

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

     

    ---> Embora a redação do dispositivo não tenha sido muito técnica, o que se quer dizer é que nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I, o efeito suspensivo é automático, enquanto para os demais casos a concessão do efeito suspensivo dependerá de razões de interesse público devidamente motivadas pela autoridade competente.

     

    Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvallho