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Alguém pode explicar, não entidi.
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Não entendi, por favor uma breve explicação.
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Gabarito: Letra C
A questão pergunta a diferença entre a função administrativo e a jurisdicional.
a) ERRADA: A função administrativo é dita multiforme porque abrange tanto a produção de bens e a prestação de serviços, quanto as atuações que visem à obtenção e gestão de recursos materiais e humanos destinados ao seu desenvolvimento.
b) ERRADA: O judiciário que exerce predominantemente a função de solucionar conflitos, aplicando coativamente a lei aos casos concretos. A função administrativa é de administrar a coisa pública dentro dos limites da lei, a fim de satisfazer as necessidades coletivas.
c) CERTA. A substitutividade é característica da Jurisdição; Substitutividade. O Estado substitui a vontade das partes ou de outros órgãos na solução do conflito. É admitida por toda a doutrina e jurisprudência.
d) ERRADA: O juiz, no curso do processo, pratica inúmeros atos, seja para decidir a lide, seja para resolver questões incidentes. Os atos processuais praticados pelo juiz, que angularizam a relação processual, são chamados de jurisdicionais. O controle de ato jurisdicional, é ato privativo dos órgãos superiores do Poder Judiciário
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Quando recorremos para uma instancia superior Os atos jurisdicionais não podem ser revistos por outros atos jurisdicionais ?
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Joais gostaria de saber se há algum material que eu possa ler mais sobre os assuntos abordados nessa questão, por favor. Totalmente novo para mim. Obrigada pela explanação.
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A
questão ora comentada, ao exigir as diferenças entre a função administrativa e
jurisdicional, acaba por abordar tema que apresenta pontos de contato com o
Direito Processual Civil. E a doutrina processual civil aponta três
características peculiares à jurisdição, as quais realmente a diferenciam das
demais funções do Estado. São elas: a inércia, a definitividade e a substitutividade.
Acerca desta última, referida na alternativa “c", assim se manifesta Rodolfo
Kronemberg Hartmann: “pelo menos no processo de conhecimento ou no cautelar, a
atividade jurisdicional substitui a vontade das partes. Com efeito, o
demandante pretende algo e o demandado provavelmente resistirá. Desta maneira,
será necessário afastar a vontade de cada um dos litigantes para que seja
prestada a tutela jurisdicional." (Curso Completo de Processo Civil, 1ª edição,
2014, p. 22)
Gabarito:
C
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Luan. Os atos jurisdicionais não podem ser REVISTOS por outros atos jurisdicionais. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino -> "Somente a decisão final proferida pelo Poder Judiciário TERMINARÁ DEFINITIVAMENTE a questão, fazendo a denominada COISA JULGADA e IMPEDINDO que esse mesmo assunto seja discutido outra vez no âmbito de qualquer Poder." Cap. 1 Pag.9 da 22ªEdição do livro Direito Administrativo Descomplicado.
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A solução tida por correta me pareceu confusa, pois ele trata do critério da substitutividade da vontade das partes, este em seu plural, quando na verdade apenas uma das partes terá sua vontade substituída. Penso assim.
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errei a questão, ao analisar é claro que eu sabia que o judiciário tem essa característica de substitutividade, porém quando uma pessoa tem um bem desapropriado contra sua vontade (em virtude da supremacia do interesse público) sua vontade não está sendo substituída não??? Às vezes a prática difere muito dos aspectos conceituais, o que me parece ter sido perseguido na questão
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Temos os 3 poderes do Estado:
- Administrativo ( Direto- raramente precisa do PJ, Concreto- Regulamentação, Imediato- Obrigação imediata)
- Legislativa ( Inovar Direito - Geral e Abstrato
- Jurisdicional ( Substitutiva, caso concreto, definitividade) São características do PJ SOMENTE!
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A letra D é considerada errada mas se pensarmos que atos jurisdicionais são despachos, decisões interlocutórias e sentenças estes dois últimos não poderiam ser revistos por Órgãos recursais do próprio judiciário? Agravo e apelação não seria um exemplo de atos para serem revistos pelos tribunais????
d) Os atos jurisdicionais podem ser revistos por outros atos jurisdicionais.
Na B a característica fundamental da função administrativa é a sua absoluta submissão 'a lei., o que não deixa de estar correto...
Questão dubia...
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Acabei de assistir a uma aula onde o professor passou um tempão falando sobre função administrativa, mas não teve nada sobre isso, mas eu nem o culpo, até pq cada dia surge uma coisa nova, cada dia mais complicado viu :/
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Gab. C
Pessoal, a questão é simples: somente no judiciário terá a substitutividade da vontade das PARTES (administrado e Administração). O Estado vai decidir, podendo aderir à vontade de alguma das partes ou não. Já na esfera administrativa, diante um recurso, vai prevalecer a vontade da administração (recurso improvido) ou a vontade do administrado (recurso provido).
Espero ter ajudado. : )
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A jurisdição pode ser entendida como a função do Estado destinado a função imperativa, substitutiva e com animo de definitividade de conflitos intersubjetivos e exercida mediante a atuação de direito em casos concretos.
Substitutividade – É uma característica que tem como objetivo substituir a vontade dos litigantes, pois a decisão a ser proferida pelo Estado é imperativa a eles de observância compulsória, obrigatória e , se for o caso, até mesmo forçada, substituindo a vontade das partes pela vontade funcional de Estado-juiz que representará, após o regular processo.
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Já que ... Enfim...
Alternativa "C"
"A jurisdição é técnica de solução de conflitos por heterocomposição: um terceiro substitui a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado.
Há, aqui, aquilo que Chiovenda denominou de substitituvidade, para ele a característica que distingue a jurisidição das demais funções estatais. 'Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se'".
(DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 154).
Para aqueles que, como eu tiveram dificuldade acerca da alternativa "b":
"A natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens públicos, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõem-se ao adminstrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação. [...]
Na administração particular o administrado recebe do proporietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas, na administração pública essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dento da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 88).
Fiquem sempre bem!
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A questão ora comentada, ao exigir as diferenças entre a função administrativa e jurisdicional, acaba por abordar tema que apresenta pontos de contato com o Direito Processual Civil. E a doutrina processual civil aponta três características peculiares à jurisdição, as quais realmente a diferenciam das demais funções do Estado. São elas: a inércia, a definitividade e a substitutividade. Acerca desta última, referida na alternativa “c", assim se manifesta Rodolfo Kronemberg Hartmann: “pelo menos no processo de conhecimento ou no cautelar, a atividade jurisdicional substitui a vontade das partes. Com efeito, o demandante pretende algo e o demandado provavelmente resistirá. Desta maneira, será necessário afastar a vontade de cada um dos litigantes para que seja prestada a tutela jurisdicional." (Curso Completo de Processo Civil, 1ª edição, 2014, p. 22)
Gabarito: C
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GABARITO C
PMGO.
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Por isso eu prefiro fazer questões e não cursinho.
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Gabarito C.
Nunca ouvi falar em substitutividade. Então, pesquisei:
A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação concreta.
Trata-se de uma das funções do Estado. São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
Substitutividade:
o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.
(fonte: LFG jusbrasil)
Substitutividade
O magistrado (de forma imparcial), substituirá as vontades das partes, aplicando o bom direito, ou seja, a vontade Estatal que foi positivado (transformado em normas), através da lei que emana do povo.
(fonte: Douglascr Jusbrasil)
Substitutividade: Ao decidir ingressar com uma ação, ou seja, iniciar um processo na esfera do judiciário, a parte está aceitando que a sua vontade seja substituída pela vontade da lei. Assim, o juiz, que deve ser imparcial e julgar de acordo com os limites e conceitos definidos em lei, deixa de aplicar a vontade das partes, para aplicar as normas do ordenamento jurídico.
(fonte: dicionariodireito)
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Acredito que a letra D também estaria correta. Se pensarmos em uma situação em que formou-se a coisa julgada através de um procedimento judicial (ato jurisdicional) e posteriormente verificou-se que houve alguma irregularidade, outro ato jurisdicional (ação rescisória) poderia trazer tal substituição.