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ID
134341
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo será extinto COM resolução do mérito,

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autorII - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação._______________________________________________________________________________Art. 267. Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pelo compromisso arbitral;Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.
  • Letra E.Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a DECADÊNCIA OUA PRESCIÇÃO; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.AS DEMAIS ALTERNATIVAS SÃO HIPÓTESES DE RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART.267 DO CPC.
  • O processo será extinto COM resolução do mérito, quando o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição ou de decadência legal. Artigo 269 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • CORRETO O GABARITO....Haverá a extinção do processo com resolução do mérito no caso de exame da decadência ou prescrição. Porque no primeiro caso, já não há mais o próprio direito subjetivo para o autor; e no segundo caso, já não há mais possibilidade da pretensão do exercício da ação..A decadência extingue o direito e indiretamente a ação. A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se.Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.
  • A) ERRADA - Extinção do Processo SEM resolução de mérito

    Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

     

    B) ERRADA - "se o juiz acolher a alegação de perempção"  se refere a extinção do processo SEM resolução de mérito

    Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;

    CORRETA - " e quando pronunciar a decadência"

    Art. 269 do CPC, Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

     

    C) CORRETA -  "se o autor renunciar ao direito sobre o que se funda a ação"

    Art. 269 do CPC, Haverá resolução de mérito:

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação;

    ERRADA - "e quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada" se refere a extinção do processo SEM resolução de mérito

    Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;

     

    D) ERRADA - Extinção do Processo SEM resolução de mérito

    Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade  jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VIII - quando o autor desisitr da ação;

     

    E) CORRETA - Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

     

     

    Bons Estudos!

     

  • e)quando o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição ou de decadência legal.

    ATENÇÃO

    Art. 210,CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Quando a decadência for convencional, o juiz não pode conhecê-la de ofício.


  • NCPC

    a) se a ação for considerada intransmissível por disposição legal e quando o réu reconhecer a procedência do pedido.

    Ação for considerada intransmissível por disposição legal: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    Réu reconhecer procedência do pedido: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    b) se o juiz acolher a alegação de perempção e quando pronunciar a decadência.

    Alegação de perempção: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    Pronuncia decadência: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    c) se o autor renunciar ao direito sobre o que se funda a ação e quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada.

    Autor renuncia ao direito: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    Juiz acolher coisa julgada: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    d) quando o juiz reconhecer a ilegitimidade de parte e quando acolher o pedido de desistência da ação.

    Reconhecer ilegitimidade da parte: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    Acolher desistência da ação: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    e) quando o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição ou de decadência legal.

    Reconhecer PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA: ambos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

  • NCPC

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.