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Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autorII - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação._______________________________________________________________________________Art. 267. Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pelo compromisso arbitral;Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.
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Letra E.Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a DECADÊNCIA OUA PRESCIÇÃO; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.AS DEMAIS ALTERNATIVAS SÃO HIPÓTESES DE RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART.267 DO CPC.
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O processo será extinto COM resolução do mérito, quando o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição ou de decadência legal. Artigo 269 do CPC.Alternativa correta letra "E".
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CORRETO O GABARITO....Haverá a extinção do processo com resolução do mérito no caso de exame da decadência ou prescrição. Porque no primeiro caso, já não há mais o próprio direito subjetivo para o autor; e no segundo caso, já não há mais possibilidade da pretensão do exercício da ação..A decadência extingue o direito e indiretamente a ação. A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se.Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.
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A) ERRADA - Extinção do Processo SEM resolução de mérito
Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
B) ERRADA - "se o juiz acolher a alegação de perempção" se refere a extinção do processo SEM resolução de mérito
Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;
CORRETA - " e quando pronunciar a decadência"
Art. 269 do CPC, Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
C) CORRETA - "se o autor renunciar ao direito sobre o que se funda a ação"
Art. 269 do CPC, Haverá resolução de mérito:
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação;
ERRADA - "e quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada" se refere a extinção do processo SEM resolução de mérito
Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;
D) ERRADA - Extinção do Processo SEM resolução de mérito
Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VIII - quando o autor desisitr da ação;
E) CORRETA - Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Bons Estudos!
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e)quando o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição ou de decadência legal.
ATENÇÃO
Art. 210,CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Quando a decadência for convencional, o juiz não pode conhecê-la de ofício.
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NCPC
a) se a ação for considerada intransmissível por disposição legal e quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
Ação for considerada intransmissível por disposição legal: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Réu reconhecer procedência do pedido: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
b) se o juiz acolher a alegação de perempção e quando pronunciar a decadência.
Alegação de perempção: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Pronuncia decadência: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
c) se o autor renunciar ao direito sobre o que se funda a ação e quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada.
Autor renuncia ao direito: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Juiz acolher coisa julgada: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
d) quando o juiz reconhecer a ilegitimidade de parte e quando acolher o pedido de desistência da ação.
Reconhecer ilegitimidade da parte: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Acolher desistência da ação: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
e) quando o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição ou de decadência legal.
Reconhecer PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA: ambos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
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NCPC
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.