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ID
1343422
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante a teoria dos status dos direitos fundamentais, de autoria de Jellinek, o direito à saúde, tal como previsto na Constituição Federal, é considerado fundamental de status:

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLINEK:

    Para o jurista Gerog Jellinek, todo indivíduo, por fazer parte da comunidade, pode estar vinculado ao Estado com quatro status distintos:

    a) Passivo (status subjectionis): o indivíduo estaria completamente subordinado aos poderes estatais, sujeito a um conjunto de deveres, e não de direitos. É encontrado no Estado Absolutista.

    b) Negativo (status negativus ou status libertatis): partindo da premissa que o indivíduo é dotado de personalidade, a ele seria reconhecida uma esfera de liberdade imune à intervenção estatal, desde que essa liberdade fosse exercida dentro dos limites  constitucionais. Pode ser encontrado no Estado Liberal, por meio dos Direitos de Defesa (ou de Liberdade), que são, normalmente, direitos civis de primeira dimensão(liberdades negativas).

    c) Positivo (status positivus ou status civitatis): ao indivíduo são franqueadas as instituições estatais para exigir do Estado determinadas prestações positivas que possibilitem a satisfação de certas necessidades. É encontrado no Estado Social, por meio dos Direitos de Prestação, que, geralmente, são direitos de segunda dimensão (liberdades positivas).

    d) Ativo (status activus): assegura-se ao indivíduo a possibilidade de participar ativamente da formação da vontade política estatal, como membro da comunidade política. É encontrado no Estado Democrático, por meio dos Direitos de Participação, que são normalmente direitos políticos de primeira dimensão.

  • P/ saber a Teoria dos Status dos Direito Fundamentais de Jellinek é só seguir uma raciocínio (passivo - negativo - positivo - ativo):

    1. PASSIVO - o homem nada tinha direito, e o Estado era absolutista (o homem vivia a margem de qualquer interferência social-política, ou seja, era um sujeito PASSIVO);

    2. NEGATIVO - direito de liberdades individuais (o NEGATIVO está relacionado a uma não interferência do Estado nas relações privadas);

    3. POSITIVO - direitos sociais (o POSITIVO ESTÁ relacionado a uma atuação do Estado no sentido de garantir tais direitos sociais);

    4. ATIVO - "a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte".. esse quarto status tem tudo a ver com a letra dessa música do titãs, pois não basta concessão de liberdades e/ou a garantia de direitos sociais, é necessária uma participação ATIVA do homem na formação da vontade política estatal.


  • Negativa - Estado não interfere ex. Dir. Liberdade
    Positiva - Estado tem que interferir para chegar ao fim pretendido. Igualdade


  • Teoria dos quatro status de Georg Jellinek:

    São quatro os possíveis status do indivíduo na sua relação com o Estado: o passivo (status subjectionis), o ativo (Status activus civitates), o negativo (Status libertatis) e o positivo (Status civitates).

    - O status passivo é aquele em que o indivíduo encontra-se em posição de subordinação com relação aos poderes públicos. Dessa forma, o Estado tem competência para vincular o indivíduo, através de mandamentos e proibições;

    - O status ativo, por sua vez, representa o poder do indivíduo de interferir na formação da vontade do Estado. Sendo clara manifestação dos direitos políticos, o status ativo do indivíduo concretiza-se principalmente através do voto;

    - O status negativo representa o espaço que o indivíduo tem para agir livre da atuação do Estado, podendo autodeterminar-se sem ingerência estatal.

    - o status positivo consiste na possibilidade do indivíduo exigir atuações positivas do Estado em seu favor.

    (extraído: https://depositariofiel.wordpress.com/2009/11/12/a-teoria-dos-quatro-status/, acesso em 28/07/2015)


  • Alternativa D. Trata-se de Direito Social, logo é prestação positiva do Estado (Tem o dever de propiciar aos cidadãos)

  • Meu macete, ficou meio bosta, mas não erro uma.


    passivo = subordinação do indivíduo ao Estado;



    negativo = liberdade do indivíduo em frente do Estado;



    positivo = exigir o indivíduo algo do Estado;



    ativo = participar o indivíduo na formação do Estado.


    PASU NELI POEX APA.

  • Marcelo Mendes, nem tem necessidade disso, cara.

    A palavra "passivo" já deixa subentendida uma subordinação. E "ativo" relaciona-se com participação

    A única coisa aí que poderia confudir um pouco é quanto aos status negativo e positivo.

  • Direito Positivo , já que faz parte da segunda geração de Direitos. 

  • 4 status de Jellinek:

    a)      Negativo – Direitos individuais (não fazer)

    b)      Positivo – Direitos sociais (fazer)

    c)       Ativo – Possibilidade de interferir nas decisões direitos políticos (políticos).

    d)       Passivo – Deveres fundamentais (229 da CF)

  • 1- Status negativo (status libertatis):

    1.1- Em sentido estrito (sentido original de Jellinek): Diz respeito exclusivamente à liberdades jurídicas não protegidas.

    1.2- Em sentido amplo (maioria da doutrina): Se refere aos direitos de defesa, ou seja, direitos a ações negativas do Estado que protegem o status negativo em sentido estrito. Nesse sentido, gera uma obrigação negativa endereçada ao Estado para que este deixe de fazer algo.

    2- Status passivo:

    É aquele no qual se encontra o indivíduo submetido ao Estado na esfera das obrigações individuais. Sob o ângulo inverso, o Estado tem uma competência perante o indivíduo para estabelecer algum dever ou proibição que o afete, significando que esse indivíduo se encontra em posição de sujeição em face do Estado.

    3- Status positivo:

    É reconhecido ao indivíduo a capacidade jurídica para recorrer ao aparato estatal e utilizar as instituições estatais, ou seja, quando o Estado garante ao indivíduo pretensões positivas. 

    4- Status ativo:

    São atribuídos ao indivíduo capacidades que estão além de sua liberdade natural, como por exemplo, o direito de votar.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • Ano: 2014

    Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ

    Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

    Prova: Analista Legislativo - Direito

     

    Conforme a Teoria Geral dos Direitos Fundamen- tais, no final do Século XIX, Jellinek desenvolveu a doutrina dos quatro status, segundo a qual:

     a)os direitos fundamentais também se aplicam às relações privadas, configurando o que a doutrina convencionou chamar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais

     b)o status civilitais, supremo em relação aos demais status, autoriza que o indivíduo desfrute de um espaço de liberdade com relação a ingerência dos Poderes Públicos.

     c)em uma situação ideal, sob o “véu da ignorância”, poderia o indivíduo atuar em relação ao Estado, por abstenção, atuação, implementação imediata de direitos fundamentais e observância dos direitos humanos

     d)o indivíduo pode encontrar-se em face do Estado por 4 status: status passivo, ativo, negativo ou positivo

    letra d

  • Gabarito: Letra D


    O direito à saúde constitui um direito prestacional, por meio do qual a pessoa poderá exigir do Estado os meios e instrumentos necessários a fim de lhe garantir uma vida saudável. Portanto, trata-se de direito positivo, de modo que a alternativa D é a correta e gabarito da questão.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Garbarito D

    Muito boa a explicação do Rafael Sartori.

    Pelo que entendi, a teoria dos status dos direitos fundamentais usam, mais ou menos, o conhecimento que temos sobre sujeitos ATIVO x PASSIVO em relações jurídicas e a ação estatal POSITIVA x NEGATIVA perante os indivíduos. Então temos os Status:

    1.    ATIVO – o indivíduo é “credor” do Estado, ou seja, tem direito de participar ativamente da formação da vontade política estatal;

    2.    PASSIVO - o homem é como se fosse “devedor” do Estado: não tinha direitos, só obrigações (Estado absolutista);

    3.    POSITIVO - está relacionado a uma atuação do Estado (2ª Geração ex. dessa questão de direitos sociais);

    4.    NEGATIVO - está relacionado a uma não interferência do Estado nas relações privadas (1ª Geração Ex. direito de liberdades individuais)

  • TEORIA DOS STATUS (Georg Jellinek)

    Status passivo (ou status subjectionis)

    O indivíduo é detentor de deveres perante o Estado. O indivíduo não está em uma posição de ter direitos exigíveis perante o Estado, mas pelo contrário, está em uma posição de subordinação perante ele (por exemplo, alistamento eleitoral e voto).

    Trata-se de um status de sujeição do indivíduo perante o Estado.

    Status ativo (ou status da cidadania ativa)

    O indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade estatal.

    Status em que o indivíduo tem de participar, influenciar nas escolhas políticas do Estado incluindo, sobretudo, os direitos políticos.

    Status negativo (ou status libertatis)

    O indivíduo goza de um espaço de liberdade diante das ingerências do Estado. Não pode haver influência estatal na liberdade do indivíduo.

    Estão localizados principalmente no art. 5º da Constituição.

    Status positivo (ou status civitatis)

    O indivíduo tem o direito de exigir do Estado determinadas prestações materiais ou jurídicas.

  • GABARITO: LETRA D

    Passivo: subordinação do sujeito perante o Estado.

    Negativo: o Estado só vai atuar se for provocado.

    Positivo: dever de prestação do Estado.

    Ativo: direitos de participação (ex.: voto).

  • Passivo (Subjectionis) - submissão

    Negativo (Libertatis) - liberdade

    Positivo (Civitatis) - prestação

    Ativo (Activus) - participação

  • GABARITO: Letra D

    O direito à saúde constitui um direito prestacional, por meio do qual a pessoa poderá exigir do Estado os meios e instrumentos necessários a fim de lhe garantir uma vida saudável. Portanto, trata-se de direito positivo.

  • GAB D- Os direitos humanos prestacionais relacionam-se com a prerrogativa de a pessoa exigir uma conduta ativa

    do Estado a fim promover os direitos mais básicos. Esses direitos, de cunho positivo, tutelam os direitos de

    igualdade.

    status subjetionis → status passivo

    status libertatis → status negativo

    status civitatis → status positivo

    status activus → status ativo

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que Jellinek dispõe sobre a teoria dos status dos direitos fundamentais. 

    A– Incorreta - De acordo com Jellinek, há quatro possíveis tipos de relação (chamada de status) entre o indivíduo e o Estado: status ativo, status passivo, status positivo e status negativo. O status ativo se refere ao exercício dos direitos políticos. Assim, a saúde não é considerada nesse status.

    B– Incorreta - De acordo com Jellinek, há quatro possíveis tipos de relação (chamada de status) entre o indivíduo e o Estado: status ativo, status passivo, status positivo e status negativo. O status negativo se refere à liberdade do indivíduo, indicando que o Estado deve se abster de interferir em sua liberdade. Assim, a saúde não é considerada nesse status.

    C- Incorreta - De acordo com Jellinek, há quatro possíveis tipos de relação (chamada de status) entre o indivíduo e o Estado: status ativo, status passivo, status positivo e status negativo. O status passivo se refere aos deveres que o indivíduo possui em relação ao Estado.

    D- Correta - De acordo com Jellinek, há quatro possíveis tipos de relação (chamada de status) entre o indivíduo e o Estado: status ativo, status passivo, status positivo e status negativo. O status positivo se refere ao direito de exigir prestação positiva do Estado. Assim, a saúde (assim como a educação, moradia, lazer) é considerada nesse status.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • OS QUATRO STATUS DE JELLINEK

    > Status Negativo – proximidade com a 1ª

    geração/dimensão

    > Status Positivo – proximidade com a 2ª geração/dimensão

    > Status Ativo – possibilidade de o cidadão intervir na

    vontade estatal (direitos políticos)

    > Status Passivo – possibilidade de o Estado intervir na

    relação entre particulares