SóProvas


ID
134347
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente:

I. A adjudicação, pelo credor, do bem penhorado, prefere à sua alienação por iniciativa particular que, por sua vez, prefere à alienação em hasta pública.

II. O executado será citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, quando deverá observar a ordem legal para tal ato.

III. Se o executado, citado, efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária fixada pelo juiz será reduzida pela metade.

IV. A substituição do bem penhorado, a pedido do executado, somente poderá ser formalizada se recair sobre dinheiro ou bem imóvel.

V. Se reconhecer o crédito do exequente e, no prazo para oferecimento dos embargos depositar o equivalente a 30% do valor em execução, é facultado ao executado parcelar o restante da dívida em até seis parcelas mensais, que serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO: Art. 647. A expropriação consiste:I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).II - ERRADA: Redação nova foi dada pela lei nº 11.382/2006 ao art. 652 do CPC.Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).III - CORRETO: Art. 652-A, Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).IV - ERRADA: Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).V - CORRETA: Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Com a permissão do colega Daniel, o item "I" está correto sim, mas não com base no artigo 647, e sim na combinação dos seguintes:

    Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

    Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: [...]

    Abraços a todos!

  •  ALTERNATIVA CORRETA: LETRA “B”

    I - CORRETO:
    FUNDAMENTO: Art. 647. A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública; IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
    Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
     
    II - ERRADA:
    FUNDAMENTO: Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da 2ª via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

    III - CORRETO:
    FUNDAMENTO: Art. 652-A, Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

    IV - ERRADA:
    FUNDAMENTO: Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor. Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: 
    I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; 
    II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; 
    III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
    IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e 
    V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.

    V - CORRETA:
    FUNDAMENTO: Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 
  • Hoje o executado não é mais citado para nomear bens à penhora e sim para no prazo de 3 dias efetuar o pagamento da dívida.

    ART. 652 - O executado será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida.

    Transcorrido in albis esse prazo, ai sim o OFICIAL DE JUSTIÇA irá realizar a penhora.

    §1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado.
  • I - CORRETO: 

    Art. 647. A expropriação consiste:

    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - ERRADA: 

    Redação nova foi dada pela lei nº 11.382/2006 ao art. 652 do CPC.

    Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - CORRETO: 

    Art. 652-A, Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - ERRADA: 

    Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - CORRETA: 

    Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • II está errado porque em cumprimento de sentença de pagar quantia certa em definitivo (antigo devedor solvente), o exequente requer (demonstrativo atualizado) o cumprimento da sentença em 15d. Não pagou em 15d?

    a)10% + 10% + mandado de penhora e avaliaçao  (tem essa de oferecer bens à penhora não, dançou, devedor Só que o 523 não deixa claro se o credor precisa requerer de novo, eu acho que não)

    b) Começa 15d p/ devedor impugnar a sentença

     

    É em execução de quantia certa por título extrajudicial que podem ser indicados bens à penhora, tanto pelo exequente quanto pelo executado.