Com a permissão do colega Daniel, o item "I" está correto sim, mas não com base no artigo 647, e sim na combinação dos seguintes:
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: [...]
Abraços a todos!
I - CORRETO:
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - ERRADA:
Redação nova foi dada pela lei nº 11.382/2006 ao art. 652 do CPC.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - CORRETO:
Art. 652-A, Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - ERRADA:
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - CORRETA:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II está errado porque em cumprimento de sentença de pagar quantia certa em definitivo (antigo devedor solvente), o exequente requer (demonstrativo atualizado) o cumprimento da sentença em 15d. Não pagou em 15d?
a)10% + 10% + mandado de penhora e avaliaçao (tem essa de oferecer bens à penhora não, dançou, devedor Só que o 523 não deixa claro se o credor precisa requerer de novo, eu acho que não)
b) Começa 15d p/ devedor impugnar a sentença
É em execução de quantia certa por título extrajudicial que podem ser indicados bens à penhora, tanto pelo exequente quanto pelo executado.