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ID
1343473
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme a teoria do adimplemento substancial dos contratos, tal como adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a sua aplicação:

Alternativas
Comentários
  • Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. 

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 



    FONTE: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897

  • Gb- c. Fundamento: Regra- não cumprido o contrato, ele se resolve. Contudo, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional, não há que se decretar a resolução do contrato.

    Pelo adimplemento substancial, não se permite a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas, chegando-se muito próximo do resultado final (total adimplemento).


  • A teoria do adimplemento substancial tem admitido o impedimento da rescisão do contrato pelo credor nos casos de cumprimento de parte expressiva do contrato por parte do devedor; porém, importante ressaltar, aquele não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

    Para a configuração do adimplemento substancial, são necessários os seguintes pressupostos:

    a) cumprimento expressivo do contrato;

    b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico;

    c) boa-fé objetiva na execução do contrato; ]

    d) preservação do equilíbrio contratual;

    e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte.

  • Sobre a surrectio e supressio: http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/boa-f%C3%A9-objetiva-e-os-efeitos-da-supressio-e-surrectio-nos-contratos-c%C3%ADveis
  • GAB, C : A teoria do adimplemento substancial dos contratos, tal como adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a sua aplicação visa à preservação da avença e, por conseguinte, da respectiva dívida.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Os dois institutos não se confundem. A  supressio é a supressão de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo, tratando-se de uma verdadeira renúncia tácita. Se de um lado o credor perde, por outro o devedor ganha, através da  surrectio, surgindo-lhe um direito por conta de práticas, usos e costumes (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 141). Incorreto;

    B) Veremos que ele não enseja a extinção da dívida, mas evita, sim, a resolução do contrato. Incorreto;

    C) De fato, visa à preservação da avença e, por conseguinte, da respectiva dívida e vamos entender o porquê.

    Segundo a Teoria do adimplemento substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. Ela não tem base legal, mas o princípio da vedação ao abuso de direito (art. 187), da função social dos contratos (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422), e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) servem de pilares a ela.

    Esclarece o Enunciado 361 do CJF que “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". Exemplo: Você parcela o seguro do carro em dez vezes. Acontece que, no último mês, esquece de pagar e prêmio do seguro e o veículo é roubado, recusando-se a seguradora ao pagamento da indenização. A recusa deverá ser afastada com base nessa teoria.

    O STJ aplicou a teoria, recentemente, no contrato de leasing realizado entre duas empresas, que era referente à aquisição de 135 carretas. Como houve o adimplemento de 30 das 36 parcelas, correspondente a cerca de oitenta e três por cento do contrato, foi confirmado o afastamento da ação reintegração de posse das carretas (STJ, REsp. 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2012, DJe 27.06.2012).

    Segundo ele, são necessários três requisitos para a aplicação da teoria: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016). Correto;

    D) O conceito de supressio foi abordado nos comentários referentes à primeira assertiva. Incorreto.





    Resposta: C