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ID
134356
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos processuais, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA DLEI 11.419/06capítulo IIda comunicação eletrônica dos atos processuaisArt. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral....§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro DIA ÚTIL seguinte ao da DISPONIBILIZAÇÃO da informação no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
  • C) ERRADA: CPC - Art. 738 - § 3o. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
  • LETRA A - ERRADA
    o prazo para a interposição de recurso pelo revel conta-se a partir da publicação da sentença em cartório

    LETRA B - ERRADA
    Para sua contagem, como regra geral, EXCLUI-se o dia do começo e INCLUISE-se o do vencimento.

    LETRA E - ERRADA
    O prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação
  • LETRA A:

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Quando tiver patrono nos autos, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da intimação à parte, quando a sentença não for proferida em audiência. Proferida em audiência, conta-se da leitura da sentença em audiência ou da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (art. 506, CPC). 
  • a) O prazo para o réu revel recorrer conta-se a partir da intimação pessoal do seu curador. ERRADO
    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    b) Para sua contagem, como regra geral, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. ERRADO
    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

    c) Os executados que tiverem advogados distintos terão prazo em dobro para apresentar embargos. ERRADO
    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. 
    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 

    d) Quando a intimação do advogado se der por via eletrônica, considera-se publicada a decisão no dia útil subsequente à sua disponibilização no Diário da Justiça. CORRETO
    Lei 11.419/06 Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
    § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    e) Suspenso o prazo processual, este recomeçará, por inteiro, após superada a causa de sua suspensão. ERRADO
    Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias 
  • Como dizemos na linguagem jurídica popular: "Nos prazos de publicidade eletrônica, ganhamos um dia a mais..."
  • pessoal, fiquei pensativa sobre o art 322 do cpc (ok, independente de intimação se nao constitui advogado) e o art. 9o do CPC, já que a questao nos fez lembrar do curador especial que é dado ao réu revel. Logo, este haveria de ser intimado não é? Resp: o curador do revel citado por edital tem que ser intimado (geralmente, a defensoria). Aos demais se aplica o 322.

    achei legal acrescentar :)

    REsp 1009293, NANCY ANDRIGHI, 2010:

    - Nas citações fictas (com hora certa ou por edital) não há a certeza de que o réu tenha, de fato, tomado ciência de que está sendo chamado a juízo para defender-se. Trata-se de uma presunção legal, criada para compatibilizar a obrigatoriedade do ato citatório, enquanto garantia do contraditório e da ampla defesa, com a efetividade da tutela jurisdicional, que ficaria prejudicada se, frustrada a citação real, o processo fosse paralisado sine die.

    - Diante da precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual não se submetem à regra do art. 322 do CPC, sendo-lhes dado um curador especial, consoante determina o art. II, do CPC.

    - Dadas as circunstâncias em que é admitido no processo, o curador de ausentes não conhece o réu, não tem acesso a ele, tampouco detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o parágrafo único do art. 302 do CPC não o sujeita à regra de impugnação especifica, facultando a apresentação de defesa por negativa geral.

    - Tendo em vista que a própria lei parte do pressuposto de que o réu-revel, citado por hora certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, determinado lhe seja dado um curador especial, bem como ante à absoluta falta de comunicação entre curador e réu-revel, não há como presumir que o revel tenha tido ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena e, por via de consequência, não há como lhe impor, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC.

  • Apesar de ter acertado, foi só eu que pensou na possibilidade de "embargos" = "embargos declaratórios"?