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ID
134362
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos do devedor na execução por título extra-judicial serão opostos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
  • Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
  • Atenção....pois, se a execução for de titulo judicial, as matérias objetos de impugnação são as do artigo 475-L do CPC...Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • TÁ TUDO AQUI!

    Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:


    I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 
    • a) 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de garantia do juízo e não terão, ordinariamente, efeito suspensivo, podendo ser alegada toda a matéria de defesa, que for oponível em ação de conhecimento. CORRETA!
    • CPC, Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 
    • CPC, Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    • CPC, Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
    • CPC, Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar: 
       I- nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; 
      II - penhora incorreta ou avaliação errônea; 
      III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 
      IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); 
      V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 
    • b) 15 dias contados da intimação da penhora realizada juntada aos autos do mandado de citação e suspenderão não suspenderão, ordinariamente, o curso da execução, ficando a matéria de defesa limitada à nulidade do título ou da própria execução elencada no art.745, CPC.
    • c) 10 15 dias contados da intimação da penhora realizada juntada aos autos do mandado de citação e suspenderão não suspenderão, ordinariamente, o curso da execução,  sendo apenas oponível a matéria que fosse cabente em ação de conhecimento.
    • d) 10 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora realizada garantia do juízo e  suspenderão não suspenderão, ordinariamente, o curso da execução, não havendo limitação legal à matéria de defesa contida no art.745, CPC.
    • e) 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora realizada e, ordinariamente, não terão efeito suspensivo, podendo ser suscitada a matéria de defesa que se considerar de ordem pública. Errada, conforme comentário abaixo feito pela colega Fabiana.
  • Má, quanto à alternativa ''e'' não creio que a resposta que você deu esteja correta, pois:

     e) 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora realizada e, ordinariamente, não terão efeito suspensivo, podendo ser suscitada a matéria de defesa que se considerar de ordem pública.

    Não se trata de intimação, mas de citaçao, já que é um título executivo extrajudicial. O erro que você apontou, para mim, não seria erro, pois é dado ao executado alegar toda matéria de defesa possível, inclusive matérias de ordem pública.
    •  

     

  • Fabiana, sua colocação está correta! Já fiz uma observação no meu comentário anterior. Obrigada.
  • Vamos ficar atentos para não confundir!
    • Na impugnação FILIPE CAUSA!
    • Contra à Fazenda Pública é igual à impugnação de título executivo só que não tem penhora e acrescenta incomp., imped. e susp. do juízo!
    • Falou em título extrajudicial pensa logo que se não teve a fase de conhecimento, vai ter oportunidade de alegar todas as matérias que podem ser alegadas no processo de conhecimento! E que o título pode ser nulo ou inexigível, que cabe penhora, que pode cumular com outros títulos e que o credor pode ter retido alguma benfeitoria!
    SEGUE O ESQUEMINHA PARA MEMORIZAR!

    IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de título executivo Embargos à execução
    (Título Extrajudicial)
    Embargos à execução
    Contra a Fazenda Pública
    Falta/nulidade da citação
    ILegitimidade das partes
    Inexigibilidade do título
    Penhora incorreta/avaliação errônea
    Excesso de execução
     
    CAUSA impeditiva, modificativa, extintiva da obrigação
    - Nulidade da execução/ Título não executivo
    - Penhora incorreta/ avaliação errônea
    - Cumulação indevida
    - Retenção de benf. úteis e necessárias
    - Qualquer matéria alegável em proc. de conhecimento.
    = ao do Título EXECUTIVO
    - PENHORA (já que contra a Fazenda não há que se falar em penhora)
    + Incompetência/ suspeição/ impedimento do juízo