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ID
134365
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução contra a Fazenda Pública,

Alternativas
Comentários
  • Art. 730 CPC. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)O prazo para interpor embargos à execução contra a Fazenda Pública era regulado pelo art. 730 do Código de Processo Civil, que determinava que o prazo fosse de 10 (dez) dias. Com a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que alterou o art. 130 da Lei 8.213/91, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução para a Fazenda Pública (AD, Autarquias e Fundações Públicas) passou a ser de 30 (trinta) dias, sendo certo que, editada a Medida Provisória nº 1.984-16, de 06.04.2000, que, através de sucessivas reedições, introduziu o art. 1º-B à Lei nº 9.494/97, o prazo para opor embargos à execução para a Fazenda Pública em geral foi alterado para 30 (trinta) dias, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Cf. STJ, 5.ª T., REsp 641828/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 07.11.2005, p. 346).Portanto, na minha opinião não há resposta correta visto que o prazo foi alterado para 30 dias conforme fundamentação já exposta.
  • “Iniciado o processo de execução, a fazenda é citada para, querendo, opor embargos à execução. No momento em que o juiz ordena a citação não haverá, como havia nos processos entre particulares, a citação para que a Fazenda pague ou apresente bens à penhora. Se o devedor não pagar, não poderá ir o exeqüente diretamente nos bens do executado a fim de fazer cumprir o seu crédito.23 Não se aplica nestas situações a regra do art. 646 do CPC. Por esta razão Ovídio Baptista afirma que as sentenças que encerram os processos contra a Fazenda possuem, em regra, maior eficácia mandamental do que executiva.24 A necessidade, ainda hoje, de citação em relação às execuções contra a Fazenda corroboram a idéia da permanência do processo de execução como um processo autônomo, e não uma fase de execução.

    O art. 730 determina a citação da Fazenda Pública – que é sempre pessoal – a qual terá 10 (dez) dias para opor embargos. O prazo, porém, foi estendido para 30 (trinta) dias. A alteração de 10 para 30 dias, ocorrida nos arts. 730 do CPC e 884 da CLT se deu em face da modificação feita pela Lei 9494/97, art. 1°-B, incluído pela Medida Provisória 2180-35/2001. A razão para que o texto do CPC não tenha sido alterado foi a existência de uma omissão legislativa que não previu expressamente a revogação do prazo anterior, de 10 (dez) dias, disposto no caput do art. 730 do Código de Processo Civil.”

    http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0730a0731.php

  • Não, não! Pode ser ver em http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/fraWeb?OpenFrameSet&Frame=frmWeb2&Src=%2Flegisla%2Flegislacao.nsf%2FViw_Identificacao%2Fmpv%25202.180-35-2001%3FOpenDocument%26AutoFrame que a MP ainda vigora, o prazo é de 30 dias portanto.