“Iniciado o processo de execução, a fazenda é citada para, querendo, opor embargos à execução. No momento em que o juiz ordena a citação não haverá, como havia nos processos entre particulares, a citação para que a Fazenda pague ou apresente bens à penhora. Se o devedor não pagar, não poderá ir o exeqüente diretamente nos bens do executado a fim de fazer cumprir o seu crédito.23 Não se aplica nestas situações a regra do art. 646 do CPC. Por esta razão Ovídio Baptista afirma que as sentenças que encerram os processos contra a Fazenda possuem, em regra, maior eficácia mandamental do que executiva.24 A necessidade, ainda hoje, de citação em relação às execuções contra a Fazenda corroboram a idéia da permanência do processo de execução como um processo autônomo, e não uma fase de execução.
O art. 730 determina a citação da Fazenda Pública – que é sempre pessoal – a qual terá 10 (dez) dias para opor embargos. O prazo, porém, foi estendido para 30 (trinta) dias. A alteração de 10 para 30 dias, ocorrida nos arts. 730 do CPC e 884 da CLT se deu em face da modificação feita pela Lei 9494/97, art. 1°-B, incluído pela Medida Provisória 2180-35/2001. A razão para que o texto do CPC não tenha sido alterado foi a existência de uma omissão legislativa que não previu expressamente a revogação do prazo anterior, de 10 (dez) dias, disposto no caput do art. 730 do Código de Processo Civil.”
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