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ID
1343902
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à interrupção da prescrição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Gabarito letra A.


    À luz do art. 204 CC e seus parágrafos, vejamos:


    a) À falta de solidariedade passiva, a interrupção da pres­crição provocada por um credor se opera apenas em re­lação ao devedor, ou ao seu herdeiro, sem prejudicar os demais coobrigados existentes. Correta.


    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.


    b) Na hipótese de ausência de devedores solidários, a cau­sa que provocou a interrupção da prescrição, ainda que exclusiva, interrompe o fluxo prescricional em relação aos demais coobrigados, que são prejudicados e atin­gidos. Errada.


    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    c) Se houver solidariedade ativa, a interrupção da prescrição provocada por um dos credores não aproveita aos outros. No caso, para que os demais credores se beneficiem com o cessamento, todos devem interromper a prescrição. Errada.


    Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    d) Se houver solidariedade passiva, a interrupção da pres­crição promovida pelo credor contra um devedor soli­dário se estende aos demais, mas não a seus herdeiros. Errada.


    Art. 204, § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.


    e) Para estancar o curso prescricional, com projeção dos efeitos aos demais sujeitos devedores que compõem a relação jurídica, a causa objetiva da interrupção deve ocorrer em relação a todos os devedores solidários. Errada.


    Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • Se não pluralidade de partes em nenhum polo, não há de que se falar sobre a extensão de direitos à outras partes.

  • O Código Civil adotou a teoria de que a prescrição é a perda da pretensão (art. 189).

    Os arts. 202 a 204, por sua vez, tratam da INTERRUPÇÃO da prescrição, a qual, uma vez operada implica em que o prazo prescricional seja ZERADO, portanto, sendo recomeçado a contar do "zero".

    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

    A)caput do art. 204 trata da hipótese de interrupção da prescrição em favor de um credor, quando a NÃO há solidariedade PASSIVA:

    "Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados".

    Observa-se, portanto, que a afirmativa está CORRETA.

    B) Ainda de acordo com o caput do art. 204 acima transcrito, observa-se que a assertiva está INCORRETA.

    C) A afirmativa está INCORRETA, nos termos do §1º do art. 204:

    "§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".

    D) A assertiva está INCORRETA, conforme se depreende do §2º do art. 204:

    "§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis".

    E) A afirmativa está INCORRETA, posto que, como visto, nas obrigações solidárias, a interrupção se opera contra todos os devedores SOLIDÁRIOS, independentemente de a causa se dar em relação a todos eles.

    Gabarito do professor: alternativa "A".