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ID
1343935
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre execução contra a Fazenda Pública em que há excesso de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC . 1. A ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-se em excesso de execução, haja vista ser dever legal, que atinge todos os executados, a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos mesmos. Precedentes:(AgRg no REsp 1095610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2009; REsp 1085948/RS, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2009; REsp1099897/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe20/04/2009; REsp 1103965/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009) 2. A doutrina estabelece ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução que: "Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exeqüendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3º)" (in Fux, Luiz. O novoprocesso de execução (cumprimento da sentença e a execuçãoextrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 416) 3.(...).5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 1115217 RS 2009/0002134-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/02/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2010)

  • Diz o STJ:


    "A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos".


    AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJ-e 05/06/2013.