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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1084030 MG 2008/0188304-8 (STJ)
Data de publicação: 28/10/2011
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA. COMPUTO.COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC . RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direitode defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicadonão tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com horacerta, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência doprazo de defesa do réu. 2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
J-MG - Apelação Cível AC 10024103065561001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 28/03/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR HORA CERTA - PRAZO - CONTESTAÇÃO EXTEMPORANEA - REVELIA RECONHECIDA- PROCEDÊNCIA MANTIDA Deve ser mantida a revelia declarada de acordo com o mais recente entendimento do Col. STJ que considera que o prazo para a apresentação da defesa inicia-se com a juntada do mandado citatório aos autos, e não com a juntada da carta confirmatória a que alude o art. 229 do CPC .
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Gabarito letra B
Artigo 229 do CPC: "Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência".
COMENTÁRIO: O envio da carta, do telegrama ou radiograma, aperfeiçoa a citação com hora certa, não produzindo efeitos em relação ao prazo para a apresentação da defesa, que começa a fluir a partir da juntada do mandado aos autos.
fonte: CPC Comentado Misael Montenegro Filho - ed. Atlas - 2012.
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NCPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
a) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
b) Vide letra a)
c) Vide letra a)
d) § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
e) IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
Gabarito: B
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Alguém pode comentar essa questão tendo por base o NCPC, por favor?