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ID
1343995
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São passíveis de execução na Justiça do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 876,CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • Qual o erro da "B"?


  • Erro da B é que o TAC é firmado pelo MPT e não pelo MTE

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) as sentenças condenatórias transitadas em julgado e os termos de ajuste de conduta firmados perante o Minis­tério do Trabalho e Emprego. 

    A letra "A" está errada porque os termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho  é que serão passíveis de execução na Justiça do Trabalho.

    Art. 876 da CLT  As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.                 

    B) os acordos celebrados perante as Comissões de Conci­liação Prévia e os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 

    A letra "B" está errada porque os termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho  é que serão passíveis de execução na Justiça do Trabalho.

    Art. 876 da CLT  As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.     

    C) as sentenças arbitrais, as convenções e os acordos cole­tivos de trabalho. 

    A letra "C" está errada porque  as convenções e os acordos coletivos de trabalho não  serão passíveis de execução na Justiça do Trabalho.

    Art. 876 da CLT  As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.     

    D) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Mi­nistério Público do Trabalho, as convenções e os acor­dos coletivos de trabalho. 

    A letra "D" está errada porque  as convenções e os acordos coletivos de trabalho não  serão passíveis de execução na Justiça do Trabalho.

    Art. 876 da CLT  As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.     

    E) as sentenças condenatórias proferidas pelas Varas do Trabalho, passadas em julgado ou insuscetíveis de recurso com efeito suspensivo, e os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho. 

    A letra "E" está certa porque os termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho  é que serão passíveis de execução na Justiça do Trabalho.

    Art. 876 da CLT  As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.     

    O gabarito é a letra "E".