Vamos analisar as alternativas da questão:
A) as sentenças condenatórias transitadas em julgado e os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
A letra "A" está errada porque os termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho é que serão passíveis de execução na Justiça do Trabalho.
Art. 876 da CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
B) os acordos celebrados perante as Comissões de Conciliação Prévia e os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
A letra "B" está errada porque os termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho é que serão passíveis de execução na Justiça do Trabalho.
Art. 876 da CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
C) as sentenças arbitrais, as convenções e os acordos coletivos de trabalho.
A letra "C" está errada porque as convenções e os acordos coletivos de trabalho não serão passíveis de execução na Justiça do Trabalho.
Art. 876 da CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
D) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, as convenções e os acordos coletivos de trabalho.
A letra "D" está errada porque as convenções e os acordos coletivos de trabalho não serão passíveis de execução na Justiça do Trabalho.
Art. 876 da CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
E) as sentenças condenatórias proferidas pelas Varas do Trabalho, passadas em julgado ou insuscetíveis de recurso com efeito suspensivo, e os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.
A letra "E" está certa porque os termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho é que serão passíveis de execução na Justiça do Trabalho.
Art. 876 da CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
O gabarito é a letra "E".