quanto à alternativa b
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1o
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data
anterior à da denúncia ou queixa.
A questão tem como tema as causas de extinção da punibilidade, elencadas
em rol exemplificativo, no artigo 107 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Correta. Os crimes conexos são
aqueles praticados para assegurar a execução de outro crime posterior (conexão
teleológica), ou para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de
outro crime anteriormente praticado (conexão consequencial ou causal), bem como
aqueles praticados num mesmo momento (conexão ocasional). As primeiras duas
modalidades de conexão se configuram em circunstâncias agravantes de pena,
previstas no artigo 61, inciso II, alínea “b", do Código Penal. Assim sendo,
conforme estabelece a parte final do artigo 108 do Código Penal, ainda que
ocorra uma causa de extinção da punibilidade em relação a um dos crimes
conexos, a referida agravante de pena resultante da conexão poderá ter
aplicação.
B) Incorreta. A prescrição, depois da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, e não pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, consoante dispõe o § 1º do artigo 110
do Código Penal. Trata-se da prescrição da pretensão punitiva pela pena em
concreto, na modalidade retroativa.
C) Incorreta. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o
livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, e
não pelo tempo total da pena aplicada, consoante estabelece o artigo 113 do
Código Penal. Trata-se da prescrição penal pretensão executória.
D) Incorreta. Nos termos do artigo 119
do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e não pela soma das penas.
E) Incorreta. A primeira parte da
assertiva está correta, uma vez que a prescrição, depois, da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, contudo está errada a parte final da
assertiva, dado que não pode a prescrição, neste caso, ter por termo inicial
data anterior à da denúncia ou queixa, conforme estabelece o § 1º do artigo 110
do Código Penal. Conforme já afirmado anteriormente, este dispositivo trata da
prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na modalidade
retroativa.
Gabarito do Professor: Letra A