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ID
1344103
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros, a seremestabelecidos pelo CONTRAN, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Equipamento obrigatórios, EXCETO: LETRA "D"

    Art. 105 CTB (a) I - cinto de segurança (b) II - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (nome técnico - tacógrafo) (c) III - encosto de cabeça (criado para não causar o efeito chicote no acidente) (d) não está previsto como equipamento obrigatório, porém acredito ser item da vistoria.
  • Quando a questão define " para todo tipo de veículo automotor " está incorreto o item.

  • esta errado quando fala ¨todo tipo de veículo automotor" ex.: motocicleta não possui encosto de cabeça. Ou Seja duas alternativas incorretas, c e d, automaticamente Nula

  • também achei incorreto pra todo tipo de veiculo.

  •  Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

      I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

      II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugarese os de carga com peso bruto total superior a 4.536 quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

      III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

      V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

      VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

      VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

  • o que consta na resolução 44 , informando a obrigatoriedade como também os casos facultativos no que dita o uso de encostos. 

    Art.1º Os automóveis e camionetas nacionais ou importados, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo. § 1º A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa. § 2º Nos automóveis esportivos, do tipo dois mais dois, ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros. Art. 2º Os automóveis e camionetas, nacionais ou importados, deverão cumprir com os requisitos estabelecidos na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, NBR 15283 (Veículos rodoviários automotores – resistência dos bancos, suas ancoragens e apoios de cabeça – requisitos e métodos de ensaio).

  • Galera, a letra C nao apresenta erro algum... Letra da Lei.

    Gab: D

  • Pessoal a banca usou a letra da Lei...

    Equipamentos Obrigatórios (CTB).

    Cinto de Segurança, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.

    Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo: veículo escolar, veículo de passageiro acima de DEZ lugares, veículo de carga com Capacidade Máxima de Tração superior a 19 toneladas, veículo de carga acima de 4.536 kilos com identificação da abertura das últimas VINTE E QUATRO horas no mínimo. Estas informações devem ficar disponíveis pelo menos por NOVENTA dias, e em caso de acidentes por UM ano.

    Encosto de cabeça: é obrigatório, para todos os tipos de veículos automotores, nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais sendo FACULTATIVO: nos assentos centrais e nos bancos traseiros dos automóveis esportivos, do tipo DOIS mais DOIS, ou nos modelos esportivos.

    Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído.

    Bicicletas: campainha (aro superior a 20 polegadas), sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo (fixado no guidon e sem haste de sustentação).

    Equipamento Suplementar de Retenção: AirBag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

  • A questão está completamente incoerente. Apresenta duas respostas corretas

  • PARCEIRINHO, O EXAMINADOR PEDIU A RESPOSTA ERRADA, CUIDADO NA HORA DA PROVA...

  • >10 lugares ou >4536 kg: tacógrafo = registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo

  • Muito mimimi de alguns, ainda não aprenderam a regra do jogo. Nutellas, 'bora' parar de nutellice e seguir avante!!!
  • engraçado que nunca vi uma moto com encosto de cabeça

  • Concordo com o colega Diego França. Embora seja esta a redação do artigo 105 ctb, ainda assim abre margem ambiguidade e incoerência porque envolveria as motocicletas.