Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
a) descentralização político-administrativa, com direção única em
cada esfera de governo (PRINCIPIO); ordenação e formação e recursos humanos na
área da saúde (CAMPO DE ATUAÇÃO);
b) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral (PRINCIPIO) e formulação da política de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para
a saúde e a participação na sua produção (CAMPO DE ATUAÇÃO)
c) organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade
de meios para fins idênticos; (PRINCIPIO) controle e fiscalização de serviços,
produtos e substancias de interesse para a saúde. (CAMPO DE ATUAÇÃO)
d) universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência (PRINCIPIO); igualdade de assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. (PRINCIPIO)
e) direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde
(PRINCIPIO); controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde (CAMPO DE ATUAÇÃO)