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CERTO.RMS n. 23.360 - PR. Relatora Ministra Denise Arruda. Primeira Turma. Unânime. Data do julgamento: 18.11.2008.Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Licitação. Modalidade. Pregão eletrônico. Revogação. Ausência de competitividade. Possibilidade. Devido processo legal. Observância. Recurso desprovido.(...)5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais.
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Art. 49 da lei 8666/93: "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta..."
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Em qualquer caso, o despacho de revogação deverá ser fundamentado circunstanciadamente. É o que diz o artigo 38, IX da Lei 8.666.
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Com base na lei 9784:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Lembrando da diferença entre motivo e motivação.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
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art. 49 da Lei 8.666/93: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado"
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A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos e da licitação, é correto afirmar que: A revogação da licitação é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais.