-
CERTO.ESSE É O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o atorevogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência destaCorte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado ocontraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).
-
Mas pelo que sei, após homologação e adjudicação só há expectativa de direito, pois direito adquirido somente após contratação.
-
Sou grato à Nana pela explicação apresentada, mas ainda me resta uma dúvida quanto à questão: como mencionou o colega Joaquim, o vencedor da licitação não teria apenas mera expectativa de direito ao invés de direito adquirido?
Abraços.
-
"Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o ato revogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS n. 23.402-PR, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 02.04.2008)."
-
João e Joaquim, entendi o seguinte (e me perdoem e me corrijam se meu raciocínio estiver absurdo): quando se dá a adjudicação de fato o licitante somente tem mera expectativa de direito. O que isso significa? Significa que se a Adm. Pública não quiser contratar, ela não contrata.
Mas revogar todo o certame licitatório não é simplesmente deixar de contratar, é invalidar tudo o que foi feito anteriormente e, salvo engano, abrir possibilidade para um novo certame. Isso seria um prejuízo maior do que simplesmente deixar de contratar.
Peço aos colegas com mais conhecimento que complementem ou corrijam meu comentário se necessário. O assunto licitação não é exatamente o meu forte (tô quebrando a cabeça pra absorver tudo ¬¬ )
Mas é isso, esforço pra aprender, esforço pra comentar.
Bons estudos a todos! ;-)
-
Olá pessoal, a meu ver, não há direito líquido e certo a defender antes da adjudicação. Sendo assim, no caso de a administração querer revogar a licitação é perfeitamente possível sem que haja o contraditório. Desculpe-me por não copiar o texto da constituição, mas é uma maneira prática de ver a situação.
-
Caros colegas!
O que a jurisprudência colacionada por NANA deixou clarou foi que, após a adjudicação há direito adquirido, por isso a revogação deve ser precedida de contraditório. Isso significa que se a revogação ocorrer após a declaração do vencedor pela comissão, mas antes da adjudicação, não se exigirá contraditório prévio.
-
"Art. 50 A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade."
Caros colegas, creio que o direito adquirido levantado como dúvida refere-se ao direito adquirido que há quanto a ordem de classificação, conforme citado no art. acima.
Eu não vejo outra possibilidade, mas pode ser que alguém saiba de outra.
Bons estudos.
-
Bem, se a questão estivesse se referindo a um suposto direito adquirido de contratação, que nós sabemos que não existe, ela não mencionaria "direito adquirido das empresas concorrentes", pois, oras, só é possível contratar uma empresa (ou consórcio, se for o caso), a vencedora. Então, aparentemente, esse direito adquirido mencionado refere-se à finalização do processo licitatório, ou seja, que ele foi devidamente concluído e a classificação dos concorrentes devidamente estabelecida. Desse modo, se houver uma revogação, caberia o direito de contraditório para manter a licitação válida. Claro, que mesmo válida, não há direito adquirido para a efetiva contratação.
-
Administrativamente pensando:
Oras, uma empresa fecha um contrato, ela já tem que se preparar para a fabricação, serviços combinados, como aumentar número de empregados, a capacidade de produção, nível de estoque, vai afetar os niveis financeiros, vai descartar pequenos compradores para atender a administração:
Ou seja, homologou, adjudicou, cabe contraditório, visto os prejuízos acima, caso o contrário, não, pois se toda empresa na expectativa de fechar um contrato com a adm, fizesse o que descrevi, muitas iriam falir.
A Lei, às vezes, tentra retratar a situação do prejuízo por parte do concorrente em palavras mais complexas. A banca Cespe adoro colocar os "causos" para fundir a nossa mente. Eu aprendo muito com as questões do CESPE.
-
Interessante clarificar a ideia abaixo:
Embora a adjudicação se inscreva como ato de autoridade, como estabelece ao art. 43, VI, da Lei Nacional das Licitações, é um ato da Administração, que pode ser praticado pela Comissão de Licitação, que abre espaço à homologação posterior, mas não aperfeiçoa, por si só, um vínculo contratual, nem obriga a Administração contratar. Homologando a licitação a autoridade superior convalida o ato de adjudicação da Comissão de Licitação.
A adjudicação não se confunde com a contratação. A adjudicação indica o licitante vencedor e a conveniência da homologação. Se compete à Comissão de Licitação o julgamento e a classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do Edital, como normatiza o inciso V, do art. 43, da Lei das Licitações, a ela compete o ato de adjudicação do objeto da licitação ao primeiro classificado. A adjudicação não vincula a pessoa administrativa ao licitante vencedor, por ser um ato meramente declaratório. A adjudicação sem a homologação não produz efeitos jurídicos fora do processo de licitação. Só a homologação os produz.
Conceito de homologação
Como se depreende da lição de Marçal Justen Filho (1998:406), "concluindo pela validade dos atos integrantes do procedimento licitatório, a autoridade superior efetivará juízo de conveniência acerca da licitação (...) A homologação possui eficácia declaratória enquanto confirma a validade de todos os atos praticadas no curso da licitação. Possui eficácia constitutiva enquanto proclama a conveniência da licitação e exaure a competência discricionária sobre esse tema". A homologação é o ato que encerra a licitação, abrindo espaço para a contratação.
Homologação é a aprovação dada por autoridade judicial ou administrativa a certos atos particulares para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios.
http://jus.com.br/revista/texto/8893/adjudicacao-e-homologacao-no-processo-de-licitacao
-
mas após a homologação e adjudicação n cabe somente a ANULAÇÃO?????
foi essa resposta q vi em questões anteriores....
por favor, me ajudem!!!!!!
-
Essa questão pode confundir o candidato (como acontceu comigo). Isso porque dispõe o artigo 109, da 8666, que caberá RECURSO quanto à anulação ou revogação de licitação:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
Instituto diferente é o tratado na questão. De fato, como explanado em comentários anteriores, é entendimento dos TS o que ´disposto pela questão (Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado)
-
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO
DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS
HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO
LíQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. 1. O Poder Público pode revogar o processo Iicitatório
quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do
interesse público. 2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação
probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 3. O procedimento
Iicitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do
interesse público. 4. O·vencedor do processo Iicitatório não é titular de nenhum direito antes da
assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3o do artigo 49 da Lei no 8.666/93. Precedentes. 5.
Recurso ordinário desprovido. (STJ,RMS no 30.481/RJ, ReI. Min. Eliana Calmon, DJ de 02.12.2009.)
-
"O ato revogatório da licitação, quando antecedente à homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório." Perfeito, se ainda não foi homologado e adjudicado não há que se falar em contraditório porque o licitante não adquiriu ainda seu direito com a administração.
"....Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado."
Mesma coisa dita duas vezes, a questão quis abordar que só é possível o contraditório quanto houver o direito adquirido na licitação, ou seja, após homologado e adjudicado.
-
CERTO
lei 8.666 diz que é necessário o contraditório e a ampla defesa no caso de “desfazimento”,
por anulação ou revogação, do processo licitatório (art. 49, § 3º). Todavia, os Tribunais Superiores,
em especial, o STJ, têm entendido que tal exigência só necessita ser cumprida no caso
de a licitação já ter sido homologada. Nesse sentido, consultar, caso necessário, o Mandado
de Segurança 7017, na página do STJ
Professor Sandro Bernardes
-
A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos e da licitação, é correto afirmar que: O ato revogatório da licitação, quando antecedente à homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
-
(STJ, 2ª Turma, RMS 23.402/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.04.2008)
4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2009_213_capPrimeiraTurma.pdf
Página 12