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Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral.
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Lembrar sempre que são executadas INDIRETAS.
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GABARITO "B"
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado).
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Se for por execução direta, não tem variação.
Se for por execução indireta, pode ser por:
- empreitada por preço global;
- empreitada por preço unitário;
- tarefa;
- empreitada integral