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ID
134458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue os itens a seguir.

O edital é o ato pelo qual a administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação, sendo assegurado apenas aos licitantes o direito de impugná-lo junto a administração caso contenha algum vício, embora os cidadãos tenham a faculdade de representar ao tribunal de contas ou a órgãos integrantes de controle interno a ocorrência de irregularidade, com prazo máximo de quinze dias úteis antes da abertura dos envelopes.

Alternativas
Comentários
  • ART.41 PARAG. 1º Diz que "qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para abertuda dos envelopes de habilitação."
  • A lei prevê a impugnação administrativa do edital de licitação sempre que este seja discriminatório ou omisso em pontos essenciais, ou, ainda, apresente qualquer irregularidade relevante. A impugnação pode ser feita por qualquer cidadão, inclusive, evidentemente os participantes do certame.Conforme art. 41, parágrafo 1° da lei 8666/93, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de hbilitação. Quanto ao licitante, este poderá impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração até o 2° dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação(Fonte: Direito Administrativo Descomplicado)
  • Lei 8.666/93Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.§ 1o QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS ANTES da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
  • § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • ERRADO.

    "Se o edital tiver alguma irregularidade, é assegurado a qualquer cidadão impugná-lo, protocolando o pedido até cinco dias antes da data designada para a abertura dos envelopes de habilitação. Oferecida a impugnação, cabe à Administração decidi-la no prazo de três dias (art. 41, § 1º). Tal faculdade decorre do direito de petição, inscrito no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, que assegura, como direito fundamental, a representação aos Poderes Públicos contra qualquer tipo de ilegalidade na função administrativa. Por outro lado, a norma traslada para o processo administrativo o direito que a Costituição já há muito assegura o cidadão, de ajuizar ação popular; em ambos os casos, há sempre, no fundo, a busca da proteção ao erário público. O direito assegurado no Estatuto, todavia, não exclui o de representação ao Tribunal de Contas respectivo, órgão incumbido do controle financeiro da Administração (art. 113, § 1º)." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, Lumen Iuris, 18ª ed. Rio de Janeiro, 2007)

  • Edital - é o ato pelo qual a Administração divulga a abertura da concorrência (licitação), fixa o requisitos para  a participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem suas propostas. Em síntese o edital é o ato pelo qual a Administração faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendem ás exigências nele estabelecidas. É a lei da licitação e do contrato.
                   
    O participante pode impugnar o edital até dois dias antes da abertura do envelope, senão decairá o direito, já o cidadão pode impugnar até 5 dias antes da abertura.

  • Estabelece a Lei 8.666/93:

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS ANTES da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • Pessoal, li os comentários abaixo e percebi que os colegas esqueceram de falar sobre os direitos e garantias previstos no art. 5° da CF

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Diante disso, a questão limitou a apreciação somente ao âmbito administrativo. O que todavia não pode ser olvidado é a garantia de acesso ao Judiciário

  • Artigos 41, § 1º e 113, § 1º, da Lei 8.666/93

     

    Impugnar o edital: Art. 41, § 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

     

    Representar ao Tribunal de Contas competente ou órgãos de controle interno: Art. 113, § 1º. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

     

    ***Não há prazo para a representação. Entretanto, os Tribunais de Contas e os órgão de controle interno poderão solicitar para exame cópia do edital de licitação até dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas (art. 113, § 2º, Lei 8.666/93).

  • Qualquer cidadão é diferente de qualquer pessoa.
  • gab: errado

    CIDADÃO= CINCO dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação

    LICITANTE= 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação ou das propostas ou da realização do leilão.

  • Quando a questão mencionou: "sendo assegurado apenas aos licitantes o direito de impugná-lo", nem li o restante e marquei como ERRADA!

    Artigo 15 da Lei 8.666/1993, in verbis:

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
    GABARITO: Errada!

    Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.

    “Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”

  • ---5 dia útil ---4 dia útil---3 dia útil---2 dia útil---1 dia útil----> Abertura dos envelopes pela Comissão 

    Cidadãos interessado só até o quinto dia útil (prazo menor) 

    Os próprios licitante até o segundo dia útil (prazo maior) 

     

    Aqui trata- se só  da via administrativa,judicialmente a qualquer tempo.