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Lei 8.666/93Art. 23 § 1o " As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala".
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está no artigo 23, §7º:§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
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Correto o gabarito...Muito importante esse permissivo legal no sentido mesmo de ampliar a concorrencia substanciando o principio da isonomia e concomitantemente prestigiando o principio da eficiência...
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Olá pessoal,
Assertiva correta, contanto que observe os seguintes requisitos arrolados no parágrafo 7° do art. 23:
compra de bens de natureza divisível;
não deve haver prejuízo para o complexo;
objetivo específico: a ampliação da competitividade para preservar a economia de escala;
Muito cuidado: é permitida a cotação de quantidade inferior à efetiva demanda da licitação, PORÉM – e isso pode confundir o candidato -, não é permitida o fracionamento de uma OBRA ou SERVIÇO a fim de lançar mão de uma modalidade de licitação menos rígida (exceção feita para obras e serviços de natureza ESPECÍFICA que possam ser realizadas por pessoas ou empresas específicas).
Resumo: COMPRAS pode; OBRAS e SERVIÇOS, não.
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Correto.
Na compra de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, excepcionalmente, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala, sendo selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação (Lei 8.666/93, arts 23, parágrafo sétimo e 45, parágrafo sexto). Nesse caso, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias para que se atinja o volume pretendido.
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CORRETO!!! Conforme dispõe o artigo 23, § 7, da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações.
§ 7. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
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Pessoal, alguém sabe dar exemplo disso na prática ???
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Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Agente Administrativo
Na hipótese de aquisição de bens, a Lei de Licitações veda expressamente condutas como a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação e a fixação no edital de quantitativo mínimo, ainda que tais condutas sejam justificáveis para ampliar a competitividade do certame. ERRADO
BASE: Conforme dispõe o artigo 23, § 7, da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações.
CORRETO
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material estratégia : " O edital pode fixar um quantitativo mínimo para preservar a economia da escala (art.23,7). Por exemplo, em uma licitação para a compra de 1000 cadeiras , é permitido que o licitante ofereça a proposta para fornecimento de apenas 200, podendo o edital estipular o quatitativo mínimo a ser aceito pela administração".
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
Art 23, § 7, da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações.
§ 7. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
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Tendo em vista as disposições legais sobre licitações dispensáveis ou inexigíveis, é correto afirmar que: É permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, para ampliar a competitividade, quando da compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo.