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Artigo 17, incisos III e IV do decreto-lei 3555/2000:"a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas""para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3555.htm
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CERTO
lei 8.666/93
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei [documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômino-financeira e regularidade fiscal] por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei ;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
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Dom quixote,
Acredito que a fundamentação para essa questão é a lei nº 3555/2000 que regulamenta a licitação na modalidade Pregão( assunto abordado na questão). A lei 8666/93 não inclui a modalidade Pregão, e, apesar de ter pouca diferença com relação a participação de empresas reunidas em consórcio, estas são significativas. Vejamos a diferença:
Lei 3555/2000 - Pregão
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas: III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;
Lei 8666/93 - Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
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Só uma colocação: não é lei, nem decreto-lei; é apenas Decreto (Decreto n° 3555/2000).
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No que concerne à regulamentação legal das modalidades de licitação, é correto afirmar que: Quando permitida a participação no pregão de empresas reunidas em consórcio, a capacidade técnica desse grupo empresarial será aferida a partir da soma da capacidade técnica das suas constituintes, mas, para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma delas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital.
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DECRETO 10.024/2019
Art. 42. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;