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ID
1344976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, referente ao empresário no direito brasileiro.

O registro público de empresas mercantis deverá negar o registro de empresário individual requerido por consultor legislativo da Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo. Alguém explica?

  • DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

    1.2 - ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

    1.2.11 - IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR 

    Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.

  • Art 117 da lei 8.112 proíbe os servidores públicos da União, conforme estou colando abaixo:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

  • Servidor Público não pode ser EMPRESÁRIO. Pode, no entanto, ser sócio de sociedade empresária, já que neste exemplo, quem é empresária é a sociedade e não o sócio, e deve, neste caso, não ser administrador. 
    Espero ter contribuído!

  • Código Civil

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. 

  • Código Civil


    Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

    Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.


  • CORRETO

    Servidor público tem impedimento legal, está previsto na Lei 8112/91, art. 117, X, portanto, não pode ser empresário individual, se exerce a empresa, o fará irregularmente, conforme arts. 972 e 973 do CC/02. A questão fala em empresário individual, então este servidor não pode ser empresário individual de forma regular, cabendo à autoridade competente negar o seu registro nesta qualidade, aplicando o art. 1.153 do CC/02. Seguem os textos:

     

    Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008.

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

     

    O servidor público pode ser sócio de uma sociedade empresária, dependendo do tipo de sociedade empresária (limitada é possível, art. 1061 do CC/02), ou até mesmo integrante de uma EIRELI (aplica de forma subsidiária as normas da sociedade do tipo limitada), desde que não sejam administradores, art. 1011 do CC/02.

     

     

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

    Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    § 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato

     

    Bons estudos!

  • Aprofundando um pouco, lei nº 8.934/94:

    - Art. 35. Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares [...]; II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil.

    - Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal.

    - Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; [...]

    Bora estudar!!!

  • servidor público = impedido.

  • SIM. É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

  • Mais uma questão tratando do impedimento de servidor público para o exercício de atividade empresarial como empresário individual.

    Relembrar o artigo 117, inciso X, da Lei 8.112, de 1990, combinado com o artigo 972, CC.

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Como o consultor legislativo da Câmara é servidor, deverá ser negado o registro de empresário individual.

    Resposta: Certo

  • Ta loco! Não basta ser consultor Legislativo da CD. O cara ainda quer ser empresário e ter $$$. Vide dono de cursinhos. Nada contra quem quer ser próspero, mas em alguns casos parece ganância. Já que ocupa cargo público, dedique-se a ele (com excelência) e faça justificar o seu salário e os impostos pagos pela população, prinicpalmente a classe mais humilde. Pequeno desabafo..hehehe