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Errado.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
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Exclusão
extrajudicial do sócio (art.1085, CC):
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Só é possível a exclusão extrajudicial do sócio
minoritário quando ele praticar atos de inegável gravidade. Ex: Faz
concorrência desleal à sociedade.
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É feito por meio de uma simples alteração no contrato social, desde que no contrato contenha cláusula
que permita a exclusão por justa causa.
Art.
1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,
representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais
sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de
inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do
contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo
único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para
permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Aula LFG - Gialuca - Curso Delegado - ano 2012.
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Art. 1030 CC
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Nessa hipótese, só se permitiria a exclusão judicial do sócio, já que detém maioria do capital social.
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Código Civil
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no
art. 1.004 e seu
parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da
maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações,
ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio
declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do
parágrafo único do art. 1.026.
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Errado
Leva-se em conta o capital social. Por pôr em risco a continuidade da empresa, o sócio poderá ser excluído extrajudicialmente por deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital. Dessa forma, como o sócio tem mais da metade do capital social, não será possível sua exclusão extrajudicial (art. 1085, CC).
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Todavia o sócio detentor da maioria do capital social poderá ser excluído judicialmente, pelo cometimento de falta grave, sem se levar em conta a maioria do capital social, e sim, a maioria dos sócios (1.030, CC).
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
A falta grave não precisa necessariamente pôr em risco a continuidade da empresa e sequer estar prevista no contrato a hipótese de exclusão por ela. Por isso, caberá ao juiz decidir se ocorreu ou não falta grave.
Já os atos de inegável gravidade capazes de colocarem em risco a continuidade da empresa podem ensejar a exclusão extrajudicial se houver previsão no contrato social.
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ERRADA.
Quando se trata de sócio majoritário não se pode excluí-lo extrajudicialmente, porque a maioria do capital social não poderá ser alcançada. Sendo assim, só seria possível por meio judicial, provocado por meio do ajuizamento de uma ação.
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SOCIEDADE LIMITADA - EXCLUSÃO DE SÓCIO
- É uma das formas de dissolução parcial da sociedade, não ocasionando sua extinção, ainda que se trate de sociedade com apenas dois sócios (Ver enunciado nº 17, I Jornada de Direito Comercial).
Pode ser:
(i) Judicial: art. 1030, CC
- Iniciativa da maioria dos demais sócios
- Falta grave no cumprimento de suas obrigações
- Incapacidade superveniente
(hipóteses que justificam - configuram o interesse de agir da demanda judicial. Não são requisitos cumulativos)
(ii) Extrajudicial: art. 1085
- Maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social
- Risco à continuidade da empresa
- Exclusão mediante alteração no contrato social (desde que esteja prevista no instrumento)
- Assembleia especialmente convocada para esse fim
- Possibilidade de exercer o direito de defesa (eficácia horizontal dos direitos fundamentais)
A quebra da affectio societatis é causa para a exclusão do sócio minoritário? Não (ver enunciado nº 67, I Jornada de Direito Civil).
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Pessoal, esta questão estaria desatualizada em razão do seguinte julgado? (sou péssima em empresarial rs)
Quórum para exclusão judicial do sócio majoritário não inclui as suas quotas (REsp 1653421/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/11/2017)Quórum para exclusão judicial do sócio majoritário não inclui as suas quotas (REsp 1653421/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/11/2017)
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA!
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CC, Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030 , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
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Mais uma vez estamos diante da questão da exclusão extrajudicial de sócio (artigo 1.085). A deliberação deverá ser tomada por maioria absoluta do capital social. Assim, não há que se falar de exclusão extrajudicial de sócio que tenha “mais da metade do capital social” (a não ser que o sócio vote por expulsar a si mesmo, coisa absolutamente ridícula, pois bastaria ele sair da sociedade...).
Resposta: Errado
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Sócio majoritário - com mais da metade do capital social - somente por meio judicial para o excluí .
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Errado
Errado
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
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Salve, pessoal!
Na minha ótica, a questão estar desatualizada.
Conferi o informativo logo abaixo.
Se algum colega pode complementar.
A exclusão judicial do sócio majoritário nas sociedades limitadas é disciplinada pelo art. 1.030 do Código Civil: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. O que significa essa expressão “mediante iniciativa da maioria dos demais sócios” prevista no art. 1.030 do CC? No cálculo dessa maioria deve-se incluir as quotas do sócio “acusado”? Não. A lei é explícita ao falar em maioria dos demais sócios. Consideram-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Isso porque o art. 1.030 é a oportunidade que a legislação confere aos sócios minoritários de excluírem o sócio majoritário. Assim, o quorum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.421-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/10/2017 (Info 616)
Inté.
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Gabarito ERRADO
Judicial (Sócio Majoritário): Sócio por falta grave no cumprimento das obrigações ou por incapacidade (judicialmente + iniciativa da maioria dos sócios- Art. 1.029).
Extrajudicial (Sócio Minoritário): Sócio por em risco a continuidade da empresa (Alteração do contrato social pela maioria dos sócios com mais da metade do capital social – Art. 1.085).