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é modalidade de exercício abusivo do poder, conforme art. 117, §1º, "f", LSA
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Art. 117 da lei 6.404/76. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
(...)
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
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Ok, está errada. Mas o que tem a ver com a "legislação falimentar em vigor" mencionada no enunciado?
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complementando com a Lei 11.101/05:
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil