-
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Resposta: E
-
Gabarito: "Errado"
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá
ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo
Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Em que pese o disposto acima, frise-se a discussão doutrinária a respeito do MP.
Há celeuma quanto a legitimidade do MP para a propositura da ação revocatória, eis que alguns doutrinadores informam inexistir o interesse público a ser defendido pela instituição, nos termos dos arts. 127 e 129, IX da CF/88. Diz-se que este apenas atuaria por ser fiscal da lei.
-
A questão na forma que está elaborada deve ser anulada, já que os itens não foram elaborados adequadamente.
Em respeito ao comentário "FlslF", com a devida venia, colacionamos trecho de artigo do i. Hugo Nogro Mazzilli, membro aposentado do MP-SP e autoridade no assunto das Tutelas Coletivas (ex vi de livros e artigos publicados pelo citado):
'Quando o Ministério Público ajuíza a ação revocatória, não age, pois, na tutela de interesses individuais disponíveis, ou de meros interesses privados (ainda que indiretamente os possa estar a favorecer), mas sim em proveito de interesses de caráter social, como pareceu ao legislador no art. 132 da Lei n. 11.101/05, em perfeita compatibilidade com a destinação institucional do parquet."
(artigo publicado na Revista Direito Civil e Processual Civil, ed. Síntese, 38/53, dez. 2005)
ASSIM, A QUESTÃO NÃO PODE SER RESOLVIDA SOMENTE EM CERTO E ERRADO, POIS AS DUAS OPÇÕES FUNCIONAM COMO GABARITO E DISTRATORES CONCOMITANTEMENTE.
SUGESTÃO: ANULAÇÃO DO ITEM.
-
Art. 132. A AÇÃO REVOCATÓRIA, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de TRÊS ANOS contado da decretação da falência.
Além do termo inicial estar incorreto, é importante lembrar que se trata de prazo DECADENCIAL!
Os legitimados para a propositura da ação revocatória — o administrador judicial, qualquer credor e o Ministério Público — têm o prazo prescricional de três anos para ajuizá-la, contado do ajuizamento da ação falimentar.
-
Letra E)
A ação revocatória, deverá ser proposta pelo Administrador Judicial, por qualquer credor ou mesmo pelo Ministério Público no prazo DECADENCIAL de 3 três anos contado da DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA